Legitimidade do poder de investigação criminal do Ministério Público brasileiro

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Resumo:


  • O Ministério Público brasileiro possui legitimidade para investigar diretamente os fatos, mesmo sem a necessidade do inquérito policial.

  • O inquérito policial é uma peça informativa e pode ser dispensável se o Ministério Público tiver as informações necessárias para embasar a denúncia.

  • A investigação criminal pelo Ministério Público encontra respaldo constitucional e legal, sendo fundamental para a celeridade processual, a universalização das investigações e a defesa dos interesses sociais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que:

1) Apesar de nosso ordenamento jurídico ter adotado o inquérito policial como forma de persecução preparatória para a ação penal, isso não impede que o membro do Parquet possa investigar diretamente os fatos, pois, dentro do sistema adotado pelo nosso ordenamento jurídico, o Ministério Público tem legitimidade para proceder a investigações criminais, o que jamais poderá ser confundido com a presidência de inquérito policial.

2) O inquérito policial é uma peça informativa e, apesar de necessária para elucidação de determinados tipos de crimes, como o homicídio, a partir do momento em que o Ministério Público tenha as informações necessárias para o oferecimento da denúncia o inquérito policial se torna dispensável. Portanto, não há motivos para que o membro do Parquet não possa buscar diretamente os elementos necessários à formação do seu convencimento.

3) Pelo Principio da Celeridade Processual não se pode conceber a figura de um Promotor inerte, aguardando a morosidade na conclusão de um inquérito policial sob pena inclusive de acarretar a extinção da punibilidade em concreto declarada pela prescrição. Isso vai contra todos os anseios de uma sociedade que clama por uma resposta da justiça. Portanto, o Ministério Público, como órgão essencial à função jurisdicional do Estado, não pode abdicar da função que lhe foi outorgada pela Constituição como defensor dos interesses sociais.

4) Em consonância com a democracia participativa prevalece o princípio da universalização das investigações criminais. O artigo 144 da Constituição Federal se refere à exclusividade em relação à atividade de “policia judiciária” da União, apenas como forma de excluir a atuação das outras polícias civis. Não há, portanto, na Constituição nenhum dispositivo que atribua às polícias a exclusividade das investigações criminais.

5) A legitimidade para proceder à investigação criminal encontra respaldo tanto na Constituição quanto na legislação infraconstitucional.

A Constituição de 1988 reconheceu o Ministério Público como Instituição Constitucional fundamental do Estado Democrático de Direito criando também mecanismos para assegurar e garantir-lhe o desenvolvimento das funções que são fundadas na proteção de um interesse social, nas quais se insere o poder de investigação criminal. O Ministério Público quando atua diretamente na investigação criminal está agindo com a finalidade que lhe foi outorgada pelo artigo 127 da Constituição Federal, ou seja, na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

O Constituinte ao elencar no artigo 129 da Constituição Federal as funções institucionais do Ministério Público o fez de forma exemplificativa, uma vez que o próprio artigo 129, inciso IX, confere a oportunidade para criação de outras funções que sejam compatíveis com a finalidade descrita no artigo 127 da Carta Magna.

Conclui-se, também, que o constituinte não restringiu a instauração de procedimentos administrativos somente à área civil e administrativa, uma vez que o inciso VI do artigo 129 se refere a “procedimentos administrativos de sua competência”.

Enfim, o artigo 127 conjuntamente com o artigo 129 da Constituição Federal não deixam dúvidas quanto a possibilidade de seus membros procederem a investigação criminal.

A legitimação para investigação criminal encontra respaldo, ainda, com supedâneo na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional, notadamente na Lei Orgânica do Ministério Público, Lei nº 8.625/93 e no âmbito do Ministério Público Federal na Lei Complementar nº 75/93.

6) Diante do exposto, pode-se concluir que as insurgências contra o poder de investigação do Ministério Público só se baseiam em fundamentos de ordem corporativista.

Alega-se que os membros do Ministério Público quando investigam por conta própria cometem abusos, levantam questões de que para instauração de procedimento investigatório sobre determinados casos ou determinadas classes seria necessária uma lei aprovada pelo Congresso Nacional, ou, que somente o Procurador Geral em certos casos poderia instaurar procedimento investigatório. Tais fundamentações como pôde ser visto não encontram embasamento jurídico e, logicamente, são defendidas por grupos incomodados com a atuação do Ministério Público.

Sobre a ausência de lei, já foi bem elucidado, no decorrer deste trabalho, que a legitimação do Ministério Público para o exercício de investigações preliminares, logicamente com as exigências que são impostas a qualquer órgão da Administração Pública, tem assento Constitucional. Desta feita, não cabe a lei ordinária fazer distinções que a Constituição não fez.

É fato que na história da humanidade sempre houve tendências corporativistas, e, é certo também, que nosso sistema jurídico possui brechas que permitem distinção de classes sociais. No entanto, não se deve admitir que se aplique à Constituição métodos interpretativos de forma a atender interesses corporativistas, uma vez que não é esse o espírito da Carta Magna, pois uma Constituição alicerçada no princípio da igualdade não pode ser manejada em prol de benefícios e interesses corporativistas.

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Dessa forma, seira contra-sendo usar a Constituição como barreira ao desenvolvimento das funções institucionais do Ministério Público, quando tais funções foram previstas pela própria Constituição.

7) Conclui-se por fim com este trabalho, que são várias as razões que justificam a participação do membro do Ministério Público nas investigações criminais que antecedem o processo, quais sejam: celeridade, imediação, universalização das investigações, prevenção e correção de falhas no inquérito policial e melhoria da qualidade dos elementos investigatórios.

Uma maior participação do Ministério Público nas investigações criminais acelera a elucidação dos crimes e melhora a qualidade das investigações, uma vez que o contato direto com testemunhas e elementos de prova facilita a percepção dos fatos e das peculiaridades do caso, proporcionando um rápido desfecho da fase de investigação e maiores condições para a formação do convencimento do membro do Parquet para emissão da denúncia e desencadeamento da ação penal ou promoção de arquivamento.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALMEIDA, Gregório de Assagra de – Artigo da Revista MPMB, Jurídico, nº08.2007. Publicação da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

BRASIL. Vade Mecum. São Paulo: RT, 2008

JARDIM, Afranio Silva - Direito Processual Penal. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense – 2001

STRECK, Lênio Luiz e FELDENS, Luciano – Crime e Constituição: A legitimidade da função investigatória do Ministério Público. Rio de Janeiro: Forense, 2003

MAZZILLI, Hugo Nigro – O Ministério Público na Constituição de 1988 – São Paulo: Saraiva, 1989

MAZZILLI, Hugo Nigro – Questões Criminais Controvertidas – São Paulo: Saraiva, 1999

MENDRONI, Marcelo Batlouni – Curso de Investigação Criminal – São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2002.
MIRABETE, Julio Fabrini. Processo Penal. 4. ed, São Paulo: Atlas, 1995

MORAES, Alexandre de - Direito Constitucional – 19ª Ed. São Paulo: Ed. Atlas S.A - 2006

SANTIN, Valter Foleto – O Ministério Público na Investigação Criminal – Bauru, São Paulo: EDIPRO, 2001.

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TUCCI, Rogério – Ministério Público e Investigação Criminal – São Paulo: Edidora Revista dos Tribunais, 2004

SITES CONSULTADOS

HTTP://www.conamp.org/index. php?IDMATERIA=176&busca=1. Acesso em 16/09/2008.


Notas

2 MAZZILLI, Hugo Nigro. O Ministério Público na Constituição de 1988. São Paulo. Ed. Saraiva. 1989. pág.4-5

3.MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo. Ed. Saraiva. 3ª ed. 1996. pág.66-67.

4.Gregório Assagra de Almeida. Artigo da Revista MPMG, Jurídico, nº08. 2007. Publicação da Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.

5.MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo. Ed. Saraiva. 3ª ed. 1996. pág. 224.

6 Código de Processo Penal. Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941

7 Inq. Nº 1.957/PR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 11/11/05.

8 JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. 8. ed. rev. Atual. Rio de Janeiro: Forense. 2001

9 SANTIN, Valter Foleto. O Ministério Público na Investigação Criminal. ed. São Paulo: Edipro, 2001. pag. 60

  1. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. ed. 19ª . São Paulo: Ed. Atlas S.A. 2006. pág. 552 -553-554

  2. Constituição Federal de 1988

  3. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo. Ed. Saraiva. 3ª ed. 1996. pág. 228.

  4. HC 97.04.26750-9/PR, 1ª Turma. Rel. Juiz Fábio Bittencourt da Rosa, T., v.u.,j.24.6.1997, DJU 16.7.1997, p.143.

  5. HTTP/WWW.stj.jus.br/SCON/jurisprudência/doc.jusp?livre=investiga%c730+c

Sobre a autora
Maria de Lourdes Costa e Silva de Almeira

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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