As Múltiplas Faces da Vulnerabilidade Social: Desigualdade de Gênero, Mercado de Trabalho e os Desafios da Previdência

Exibindo página 1 de 4
07/10/2024 às 17:59

Resumo:

Puffelen (2007), poderia ser uma forma de garantir uma proteção social abrangente e sensível à interseccionalidade. A implementação de uma renda básica que seja universal, incondicional e suficiente para garantir uma vida digna a todos os cidadãos, independentemente de sua condição social, poderia ser uma maneira eficaz de reduzir a vulnerabilidade social e combater as desigualdades estruturais.

Em suma, a interseccionalidade é uma ferramenta fundamental para entender e abordar a vulnerabilidade social de forma mais ampla e eficaz. As políticas públicas sensíveis à interseccionalidade são essenciais para garantir que grupos historicamente marginalizados, como mulheres negras, pessoas LGBTQIA+ e trabalhadores informais, tenham acesso equitativo a direitos e oportunidades. Somente com uma abordagem interseccional e universalista será possível construir uma sociedade mais justa, inclusiva e igualitária para todos os cidadãos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo - Este artigo tem como objetivo analisar e problematizar as principais questões relativas ao gênero feminino no mercado de trabalho e suas implicações na esfera previdenciária, levando em conta aspectos como a vulnerabilidade social.

Palavras-chave - mulher; trabalho; previdência; vulnerabilidade; desigualdade de gênero; contribuições.

Sumário - Introdução. 1. A questão da vulnerabilidade social e das responsabilidade estatal. 2. Mulher, vulnerabilidade e previdência social. 3. Os problemas previdenciários associados à vulnerabilidade social de mulheres ao redor do mundo. Conclusão. Referências.


INTRODUÇÃO

Mesmo com os avanços observados em legislações e políticas públicas recentes ao redor do mundo, a mulher continua sofrendo as consequências do machismo estrutural, opressão, desigualdade de renda, menos acesso ao trabalho formal, problemas de caráter previdenciário decorrentes do seu “déficit contributivo” e diferentes formas de discriminação existentes no mundo.

Por esses e outros motivos, a mulher, assim como outros seres humanos considerados mais vulneráveis socialmente e vítimas de diferentes tipos de preconceitos, deve ser tratada pelo ordenamento jurídico e pelo aparato estatal de maneira diferenciada.

Com isso, por conta de variados problemas sociais, os sistemas previdenciários do Brasil e de outros países parecem ter apresentado dificuldades para dirimir deficiências decorrentes dos problemas enfrentados por mulheres no mercado de trabalho, no próprio lar e na sociedade como um todo.


  1. A QUESTÃO DA VULNERABILIDADE SOCIAL E DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

Um parcela significativa da população compõe o que se entende por “menos favorecidos” e/ou “mais vulneráveis”, tais como mulheres, deficientes, idosos, homossexuais e tantos outros grupos de pessoas.

Consequentemente, os vulneráveis são os maiores beneficiados por legislações e políticas no âmbito da Assistência Social e da Seguridade Social, haja vista a importância das ações estatais no combate aos problemas decorrentes das inúmeras desigualdades existentes.

A partir disso, autores como Albertson (2021) propõem uma maior responsabilização estatal no que tange a redução dos problemas sociais existentes na sociedade que levam ao que se entende por vulnerabilidade social no campo político e jurídico:

A teoria da vulnerabilidade apresenta um paradigma diferente para pensar sobre a natureza do Estado, suas instituições e relacionamentos sociais, bem como uma base para definir Estado ou/e sua responsabilidade, que também nos leva além do foco de uma análise de Direitos Humanos ou de uma paradigma centrado na igualdade e na discriminação. A teoria da vulnerabilidade é institucional, ao invés de ser individualmente focada. Começa por explorar a justificação ou legitimação da existência do Estado (ou sistema de governança), ao invés de afirmar o seu valor inerente ou o valor do indivíduo (Albertson, 2021, p. 2).

Nesse sentido, a teoria acima citada nada mais é que uma teoria legal/política na medida em que se concentra no papel, função da lei e das instituições que ela constrói e mantém como o mecanismo do Estado autoridade. Vendo a lei como central para a reprodução da sociedade, a teoria da vulnerabilidade admite a inevitabilidade da lei, bem como alguma forma de autoridade governamental, ao mesmo tempo em que aprecia o potencial do Estado como mecanismo único para a construção de uma sociedade justa. Portanto, é um teoria crítica, reconhecendo a necessidade, a inevitabilidade da governança, da lei e o potencial positivo que isso representa, distinguindo a teoria da vulnerabilidade de outras teorias e abordagens consideradas “progressistas” que parecem incapazes de ir muito além de um foco em uma noção excessivamente simplista de um Estado abusivo e/ou punitivo (Albertson, 2021, p. 2).

A maioria dos usos contemporâneos do termo vulnerabilidade refere-se a uma possibilidade de lesão e/ou dano decorrentes das limitações ou déficits inerentes de nossos corpos físicos. Os seres humanos são considerado naturalmente indefesos em muitas circunstâncias, capazes de serem feridos ou prejudicados. Esse é talvez o entendimento mais comum de vulnerabilidade hoje (Albertson, 2021, p. 4).

A teoria em questão começa apresentando o sujeito vulnerável como o único objeto apropriado de lei e política. Um sujeito jurídico vulnerável incorpora as realidades do corpo ontológico e sua longa dependência de instituições e relacionamentos sociais em uma teoria do essencial (não voluntária ou consensual), coesão social e reciprocidade em que o Estado (ou sistema de governo) tem a responsabilidade de garantir que essas instituições e relacionamentos sociais vitais operem de maneira justa (Albertson, 2021, p.13)

O conceito de vulnerabilidade tornou-se famoso por definir as desvantagens sociais dentro e fora da academia. Expressões como 'os mais vulneráveis' aparecem no discurso público para se referir a grupos sociais específicos que são particularmente suscetíveis a diversos tipos de adversidades. Na política de bem-estar social australiana, a ideia de “vulnerabilidade” é usada, por um lado, para justificar o aumento da provisão de bem-estar social direcionada e condicional em nome da justiça e sustentabilidade. Por outro lado, a “vulnerabilidade” é utilizada para criticar as reformas neoliberais de bem-estar social, atacando os membros mais marginais e desfavorecidos da sociedade (Mitchell, 2020, p. 225).

Segundo Mitchell (2020, p. 226), duas grandes correntes na literatura sobre vulnerabilidade são relevantes para os debates sobre bem-estar. Um desenvolve a relevância empírica e a promessa conceitual de vulnerabilidade. Conceituada como uma condição relacional e material da vida humana, a vulnerabilidade traz a relação entre os indivíduos e as forças mais amplas que afetam suas vidas para o centro de análise (por exemplo, Fineman, 2016; Mackenzie, Rogers, & Dodds, 2014; Misztal, 2011). Os seres humanos são suscetíveis ao sofrimento e danos, exacerbados pelas desigualdades dos sistemas sociais em que vivem ou amenizados por instituições sociais responsivas. A segunda corrente enfatiza a tensa política de vulnerabilidade na política social mostrando como a vulnerabilidade funciona como uma forma carregada de poder de enquadrar os problemas sociais (por exemplo, Brown, 2014; Furedi, 2008).

Ademais, Mitchell também fala das experiências de vulnerabilidade daqueles que são frequentemente descritos como “os mais vulneráveis”, ou seja, grupos sociais como negros, mulheres, deficientes e tantos outros grupos minoritários (Mitchell, 2020, p.229).

Nesse sentido, o Estado deve sempre reconhecer a vulnerabilidade de certos grupos sociais (mulheres, negros, deficientes, idosos, LGBTQI+, etc) em suas mais diversas manifestações na elaboração de legislações e de políticas públicas.


  1. MULHER, VULNERABILIDADE E SEGURIDADE SOCIAL

Os sistemas previdenciários de inúmeros países parecem ter apresentado dificuldades na resolução de problemas relacionados a questões de gênero, tais como a impossibilidade contributiva de muitas mulheres inseridas no trabalho informal, formal com baixa remuneração e no trabalho doméstico em suas variadas formas.

Na realidade, mulheres em todo o mundo, em países desenvolvidos e em desenvolvimento, enfrentam a pobreza de forma desproporcional, desemprego ou/e subemprego, condições de trabalho mais precárias e maiores responsabilidades pelo cuidado de outras pessoas. Nas últimas décadas, foram observadas mudanças positivas em certos indicadores de desenvolvimento relacionados com as mulheres e meninas em muitas partes do mundo, inclusive em matrículas educacionais e de trabalho, envolvendo a participação das mesmas. No entanto, apesar de seu maior acesso ao trabalho, aumento de renda e mais oportunidades, as mulheres predominam no setor informal, nas empresas familiares, na agricultura familiar e em outros negócios de lucro baixo ou com salários baixos, tais como ambulantes, de coleta de lixo e faxina. Por causa disso, as mulheres na maior parte dos países, ganham menos do que os homens. Embora a taxa de emprego entre as mulheres tenha aumentado, menos da metade das mulheres do mundo tem obtido uma renda significativa por meio do trabalho, ao contrário de quase quatro quintos dos homens (Goldblatt, 2017, p. 17).

A chamada “feminização da pobreza”, um termo cunhado para descrever o número crescente de mulheres que compõem os pobres, tem sido usado para registrar tal fenômeno tanto no nível micro de casa e família, quanto no nível macro dentro das nações e globalmente. As mulheres são as principais responsáveis por cuidar dos outros na sociedade, atividade pouco valorizada, geralmente não remunerada ou mal paga, e que restringe a entrada das mulheres no mercado de trabalho formal. O trabalho de subsistência também é dominado pelas mulheres e, junto com o “trabalho de cuidado”, geralmente mal remunerado ou não remunerado. Feministas que trabalham com desenvolvimento e economia têm apontado para a significativa contribuição não remunerada e invisível que as mulheres fazem para a economia através desse trabalho (Goldblatt, 2017, p. 19).

Várias teóricas feministas exploraram a maneira pela qual a política social é “generificada”. Eles têm apontado para a premissa histórica em que há o modelo de um chefe de família do sexo masculino. Onde mesmo quando as mulheres estão na força de trabalho, muitas das vezes trabalham meio período, são mal remuneradas, têm menos direitos previdenciários e, portanto, ainda dependem de homens para o próprio sustento. Mesmo Estados de bem-estar social no mundo desenvolvido e sob regimes “socialistas” têm se mostrado geralmente deficientes (em graus variados) ao abordar a discriminação de gênero, tanto em relação ao pagamento, a situação do trabalho, benefícios das mulheres, em relação à sua reprodução e funções de cuidado em suas respectivas sociedades (Goldblatt, 2017, p. 26).

Mesmo os países com os melhores modelos de bem-estar social que substituíram a visão tipicamente patriarcal do provedor masculino para o chamado “modelo de sustento duplo”, onde tanto a mulher quanto o homem trabalham, e/ou o modelo de “pais-trabalhadores-cidadãos” (como na Suécia), onde o homem chega a ficar em casa, ainda não conseguiram superar adequadamente as desigualdades de gênero (Goldblatt, 2017, p. 27).

A literatura sobre o desenvolvimento ilustra como as políticas baseadas em suposições patriarcais sobre trabalho, família e economia podem reforçar desigualdades. Alguns dos programas dirigidos às mulheres têm o efeito de perpetuar as divisões de gênero ao responsabilizar as mulheres pelo cuidado. A abordagem da responsabilidade social das mulheres pelos cuidados é desproporcional nas referidas sociedades, tendo sido destacada como uma questão crítica para a ideia de proteção social política. As condições associadas a tal assistência muitas vezes impõem fardos sobre as mulheres. Há um amplo consenso entre as escritoras feministas neste campo que os programas de proteção social baseados em direitos universais apresentam vantagens para as mulheres, mas são mais eficazes quando estão alinhados às necessidades, especificidades das relações de gênero e outras dinâmicas em diferentes países e contextos (Goldblatt, 2017, p. 28)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Também se deve apontar que há a desigualdade no acúmulo das tarefas reprodutivas ou de cuidado, que recaem majoritariamente sobre as mulheres. O ingresso massivo no mercado de trabalho não desonerou as mulheres da carga e do tempo dos trabalhos de cuidado, limpeza, alimentação e educação familiar (Cozero, 2017; Bittencourt, 2017).

Nesse sentido, Goldblatt (2017, p. 34-35) define algumas formas de trabalho:

O trabalho reprodutivo é tanto o trabalho não remunerado em casa quanto o trabalho doméstico remunerado, podendo ser de cuidado, propriamente dito, e tantas outras formas de trabalho reprodutivo como é o caso da barriga de aluguel, podendo, portanto, ser formalizado ou informal.

Por exemplo, o trabalho reprodutivo não remunerado (o trabalho doméstico da mãe e atividades de cuidado, típicos da mãe de família) é, em regra, localizado em casa sendo considerado privado, não sendo reconhecido, muitas das vezes, como ocupação, mas como responsabilidade “natural” das mulheres e separado do mundo público do trabalho em que o labor exige remuneração e até mesmo segurança social.

O trabalho produtivo, por sua vez, pode ser o trabalho formal remunerado e trabalho informal pago, mas não regulamentado. Também pode incluir ocupações que não são remuneradas, tais como lavor de subsistência ou trabalho em empreendimentos familiares onde as mulheres não recebem nenhum salário pelo seu trabalho.

Além disso, a autora aponta que algumas dessas categorias podem ser concorrentes, ou seja, trabalho produtivo não remunerado e reprodutivo não remunerado e/ou remunerado em que as mulheres podem realizar diferentes tipos de trabalho simultaneamente.

Goldblatt, ainda, aponta que a atividade não produtiva também deve ser reconhecida na dimensão da experiência, onde nem toda pessoa é capaz de se envolver em atividades reprodutivas ou produtivas de trabalho devido à idade, invalidez, doença ou até mesmo por causa do desemprego estrutural.

Nesse sentido, a dimensão adicional da discriminação de gênero significa que as mulheres, em particular, são freqüentemente excluídas, direta ou indiretamente, do mercado de trabalho.

A atividade não produtiva requer reconhecimento no campo da seguridade social como um bem social que atende as necessidades de todas as pessoas, independentemente de sua capacidade ou oportunidade de produzir.

De todo modo, é válido apontar que as mulheres representam a maior parcela dos beneficiários da Previdência (55,8% de mulheres e 44,2% de homens), mas recebem parcelas significativamente menores do que os homens. Em relação à contribuição, isto é, ao pagamento da previdência social, a participação das mulheres foi de 55,7% na quantidade e 50,9% no valor das contribuições, ao passo que o valor médio das contribuições dos homens (R$ 1.266,07) foi 21,1% maior do que as das mulheres (R$ 1.045,59) (Cozero, 2017; Bittencourt, 2017).

Portanto, as mulheres são as principais beneficiárias da Previdência Social, mas costumam receber benefícios com valores menores que os homens por conta das suas contribuições com valores mais baixos por conta da natureza de suas ocupações típicas.


  1. OS PROBLEMAS PREVIDENCIÁRIOS ASSOCIADOS À VULNERABILIDADE SOCIAL DAS MULHERES AO REDOR DO MUNDO

Não é novidade que as mulheres sofrem com as consequências da desigualdade de gênero e da ausência de medidas governamentais de solução dos problemas previdenciários decorrentes do “gap contributivo” feminino ao redor do mundo.

Na África do Sul, por exemplo, apesar do aumento da participação feminina na força de trabalho, as mulheres têm menos acesso ao emprego formal, por isso o seu acesso ao sistema de seguridade social é mais limitado. No entanto, a inclusão dos trabalhadores domésticos na segurança social desde 2003 tem sido um passo positivo para as mulheres trabalhadoras que compõem a maioria deste grupo. Mesmo assim, o trabalho no setor informal, o chamado trabalho de subsistência e não remunerado em empreendimentos familiares e o do lar, também dominado por mulheres, não são reconhecidos no sistema de seguridade social. O sistema de assistência social é o principal veículo para o alívio da pobreza, com a maior parte dos subsídios chegando às mulheres vulneráveis (Goldblatt, 2016, p. 106).

Carney (2006) observa que, embora o sistema de previdência social da Austrália, um outro exemplo de sistema previdenciário desigual ao redor do mundo, seja formalmente igualitário, não desempenha um papel eficiente na resolução das desigualdades sistémicas enfrentadas pelas mulheres dentro da sociedade australiana. Propostas recentes para melhorar as aposentadorias das mulheres, reconhecendo o impacto do trabalho reprodutivo em suas vidas profissionais foram impulsionadas pela Comissão Australiana de Direitos Humanos dentro de um conjunto mais amplo de recomendações para estruturar de forma mais eficaz o papel do cuidado na sociedade, mas resta saber se serão adotadas nos próximos anos (Goldblatt, 2016, p. 133)

Nesse mesmo sentido, segundo Hoskins, Dobbernack e Kuptsch (2001, p. 23-24) existia um debate sobre a reforma da previdência nos Estados Unidos, logo no início do novo milênio, que se concentrava quase exclusivamente em questões financeiras. Por isso, um dos grandes desafios que a comunidade previdenciária enfrentou foi trazer de volta à mesa de debates e negociações outras questões importantes para garantir a justiça social na sociedade norte-americana. Entre os critérios que deveriam ser levados em consideração estão:

Equidade intergeracional;

Redução da pobreza;

Rlexibilidade para o segurado optar por educação, emprego, cuidados familiares

Responsabilidades, reforma faseada ou parcial, aprendizagem ao longo da vida, etc.;

Individualização dos direitos previdenciários para homens e mulheres;

Coerência, transparência e compreensibilidade da seguridade social;

Políticas e disposições do programa;

Consistência das provisões de seguridade social com a criação de empregos e

Objetivos de mobilidade;

Coerência na seguridade social no que diz respeito aos incentivos trabalhistas e ao

Máximo aproveitamento dos recursos humanos, especialmente entre os deficientes e os idosos;

Igualdade no tratamento dos migrantes;

Cobertura da seguridade social no sentido "universal" para os problemas de saúde;

desemprego, acidente de trabalho e velhice.

Segundo Millar (2018), também nas últimas décadas, no Reino Unido, os aumentos nas pensões se tornaram novamente um tópico controverso, já que os governantes começaram a discutir como as mulheres nascidas na década de 1950 seriam afetadas pelas reformas e as implicações de outras tantas medidas na esfera previdenciária nas vidas das idosas com menor expectativa de vida, que muitas das vezes são de origem mais pobre. Com isso, houve uma campanha chamada WASPI (Women Against State Pension Inequality), desafiando a proposta de aumento da idade de aposentadoria para as mulheres nascidas na década de 1950 e as tentativas limitadas de comunicar essas mudanças às afetadas (Pemberton, 2017; Millar, 2018).

Para Tavares (2020), no Brasil, por sua vez, a suposta igualdade de gênero existente na fixação da regra de idade mínima para aposentadoria contida na PEC 006/2019 não deixou de levar em consideração as inúmeras desigualdades de gênero existentes no país, em especial no que tange à jornada total de trabalho e ao recebimento de salários desiguais por funções idênticas. Ademais, para o autor não é possível desconsiderar a diferença de comprometimento entre homens e mulheres no que se refere às atividades domésticas. Isto posto, a sugestão apresentada foi de que haja uma redução gradual da diferença da idade mínima de aposentadoria para homens e mulheres com o progressivo encaminhamento para a isonomia de requisitos por meio de políticas públicas de incentivo à equidade entre os gêneros.

Para outros autores, a reforma da previdência brasileira desconsiderou as diferenças sociais e econômicas advindas da divisão sexual do trabalho e da consequente desvalorização do trabalho reprodutivo de cuidado (Madureira; Jard Da Silva; Da Silva; 2008).

De todo modo, parece claro que o Brasil e outros países devem repensar seus respectivos sistemas previdenciários e políticas publicas sobre o tema à luz das inúmeras formas de desigualdades de gênero existentes em suas respectivas sociedades.

Sobre a autora
Helena Figueiredo

Advogada (UCAM). Mestranda em Política Social (UFF). Especialização em Direito Previdenciário (CBPJUR/OAB). Sempre em busca do melhor benefício previdenciário. Contato: (021) 99794-2067

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos