Gestão Hídrica e Poços Artesianos

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Leonardo Henrique de Carvalho Ventura.

Advogado. Especialização em Direito Ambiental e em Gestão Ambiental Municipal. Especialização em Direito Corporativo e Compliance Anticorrupção. Chefe Contas e Cobranças de Serviço de Água e Esgoto de Pirassununga.

Resumo: O presente artigo tem como objeto o apanhado de normas e instrumentos ambientais brasileiros, com destaque para o Marco Legal do Saneamento Básico e para as normas que regulam a prestação do serviço de água e esgoto, bem como as regras especificas para a utilização dos poços artesianos. A instalação de poços artesianos é cada vez mais comum, porem quando não regularizada, gerar prejuízos para o prestador e, para todos os demais consumidores.

Palavras Chave: Saneamento Básico. Poços Artesianos. Outorga. Esgoto.

Sumario: 1. Marco Legal do Saneamento Básico. 2. Agencia Nacional de Aguas. 3 Poços Artesianos.

1. Marco Legal do Saneamento Básico.

De forma sintética, saneamento básico são as medidas que tem como objetivo promover a saúde dos cidadão conciliando a qualidade de vida com a necessária preservação dos recursos naturais. Infelizmente, o acesso à água tratada não é uma realidade para muitos cidadãos que precisam se valer da agua muitas vezes retirada de locais insalubres, contrariando a noção de dignidade que consiste em viver em um ambiente limpo e saudável.

Em um país de dimensões continentais, marcado por grandes desigualdades sociais e regionais e detentor de uma rica diversidade cultural e regional como o nosso, o caráter estratégico da organização federativa do Estado brasileiro possibilita constituir uma estrutura política e institucional de divisão territorial de poder que permite a articulação entre esferas de governo autônomas para a obtenção de um objetivo comum.

Os municípios são um exemplo dessa desigualdade uma vez que temos municípios economicamente abastados, enquanto outros sequer conseguem manter as contas em dia, e essas diferenças fazem com que os princípios da subsidiariedade e da cooperação sejam associados para que o objetivo comum seja alcançado de forma satisfatória na área ambiental. Dessa forma, a primazia de ação é do município, porem se esse não tiver as condições para a execução, é possível a cooperação dos demais entes para que consiga cumpri-la.

O novo Marco Legal do Saneamento, de 2020, atento as peculiaridades e as necessidades do Estado brasileiro, buscou conciliar seus objetivos e metas aos planejamentos regionais, para potencializar o alcance. O objetivo seria ampliar progressivamente o atendimento, com uma meta de 99% da população atendida com abastecimento de água e 90% com tratamento de esgoto, até 2033.

Nessa toada, o art. 23, IX, da Constituição Federal, estabelecia a competência administrativa compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.

Dessa forma, a competência dos Municípios não é absoluta muito menos exclusiva, cabendo também a União e aos Estados a competência administrativa em questões de saneamento básico, inclusive porque o saneamento básico também é pautado pelo Sistema Único de Saúde – SUS, por orientação do art. 200, inciso IV, da Carta Maior, de forma que as políticas públicas sanitárias também precisam ser compatíveis com a estrutura de rede regionalizada e hierarquizada do SUS:

“Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: [...] IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico.”

“O art. 23, IX, da Constituição Federal conferiu competência comum à União, aos estados e aos Municípios para promover a melhoria das condições de saneamento básico. Nada obstante a competência municipal do poder concedente do serviço público de saneamento básico, o alto custo e o monopólio natural do serviço, além da existência de várias etapas – como captação, tratamento, adução, reserva, distribuição de água e o recolhimento, condução e disposição final de esgoto – que comumente ultrapassam os limites territoriais de um município, indicam a existência de interesse comum do serviço de saneamento básico. A função pública do saneamento básico frequentemente extrapola o interesse local e passa a ter natureza de interesse comum no caso de instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, nos termos do art. 25, § 3º, da Constituição Federal.. O interesse comum é muito mais que a soma de cada interesse local envolvido, pois a má condução da função de saneamento básico por apenas um município pode colocar em risco todo o esforço do conjunto, além das consequências para a saúde pública de toda a região. (ADI 1.842, Redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 06/03/2013, DJe de 13/9/2013)

“CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA. NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, COM REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 7/1999. COMPETÊNCIAS RELATIVAS A SERVIÇOS PÚBLICOS. OCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS. 4. O artigo 228, caput e § 1º, da Constituição Estadual também incorre em usurpação da competência municipal, na medida em que desloca, para o Estado, a titularidade do poder concedente para prestação de serviço público de saneamento básico, cujo interesse é predominantemente local. (ART. 30, I E V). PARCIAL PROCEDÊNCIA (ADI 1.842, Rel. Min. LUIZ FUX, Red. p/ acórdão Min. GILMAR MENDES,

I - Os Estados-membros não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente local e a empresa concessionária, ainda que esta esteja sob o controle acionário daquele. II - Impossibilidade de alteração, por lei estadual, das condições que se acham formalmente estipuladas em contrato de concessão de distribuição de água. (ADI 2.340, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, julgada em 6/3/2013, DJe de 10/5/2013

Diante das peculiaridades regionais citadas, a norma destaca a possibilidade da chamada Gestão Associada que consiste na associação voluntaria entre entes federativos por meio de consorcio ou convenio de cooperação com a finalidade de compartilhamento de infraestrutura e investimentos.

A norma ainda prevê outras duas figuras associativas, que são a prestação por Região Metropolitana formando unidade regional para cidades nem sempre limítrofes dentro do mesmo Estado, organizadas pelo próprio Estado; e o Bloco de Referência, instituído pela União de forma subsidiária, caso necessário ou conveniente.

A Lei Nacional de Saneamento Básico (nº 11.445 de 2007) praticamente inaugurou a regulamentação do setor de saneamento básico, sendo o primeiro marco legal no Brasil, e com tal importância, destacou os princípios e/ou missões que devem pautar a prestação desse serviço a partir de então, enfatizando os princípios da universalização do acesso, da integralidade, da intersetorialidade das ações e da participação social como vetores nessa busca. Nesse sentido, a norma passa a priorizar os investimentos com duas características principias, expandir acesso e melhorar o consumo.

Artigo 11.B: “os contratos de prestação dos serviços públicos de saneamento básico deverão definir metas de universalização que garantam o atendimento de 99% da população com água potável e de 90% da população com coleta e tratamento de esgotos até 31 de dezembro de 2033, assim como metas quantitativas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento”.

Para alcançar essa meta, a norma prevê que o Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB) deverá priorizar planos, projetos e programas com foco na ampliação da oferta e nas ações de saneamento para áreas ocupadas por população de baixa renda, inclusive núcleos urbanos informais consolidados, com a ressalva de não se encontrarem em situação de risco. Alem dessa prioridade, as áreas rurais passam a ser referencial de investimentos, atendidos os princípios da transparência e da eficiência financeira.

Nesse sentido, a prestação regionalizada de serviços de saneamento tem como vantagem o ganho de escala na busca da universalização, agregando assim ganhos técnicos e econômicos dos entes na prestação do serviço de qualidade, facilitando o planejamento, a regulação e a fiscalização.

“A estrutura das instituições em diversos níveis de governo pode ser considerada uma solução mais próxima da realidade local e tal desagregação é tida como uma vantagem para a melhor alocação dos recursos e fator fundamental para o desenvolvimento das políticas estabelecidas. Todavia, esta governança multinível é complexa levando a falta de alinhamento e sobreposição das instituições (e das políticas) e até a concorrência entre elas, reduzindo a eficiência e a eficácia pretendida.1

Importante distinguir, portanto, o titular do serviço, que é sempre o Município, que deverá formular as politicas publicas e prestar o serviço, ainda que de forma indireta ou terceirizada; do regulador, que é quem formula normas e fiscaliza a qualidade, a sustentabilidade técnica, o preço, e que é titularizada hoje por agencias, de forma discricionária. Esse modelo foi adotado quando o Brasil transferiu parte da prestação para a iniciativa privada e passou a criar e desenvolver agencias reguladoras independentes, permanecendo como uma espécie de arbitro.

A União portanto é a titular da competência legislativa para a edição de normas gerais (art. 21, XX), enquanto os Municípios são legitimados de forma suplementar para legislar as questões especificas locais, além da competência administrativa. Já os Estados, principalmente nessa nova configuração legal, terão competência quando estiver em pauta região metropolitana, aglomeração urbana e microrregião. 

Embora a competência legislativa seja indelegável, é possível a descentralização da competência administrativa para organização e prestação dos serviços a pessoas jurídicas de direito público. Trata-se de uma descentralização administrativa técnica. Há também a possibilidade da descentralização por colaboração, por meio de convênios, e por contratos de concessão. 

No caso da descentralização técnica, essa sera por lei e sempre direcionada a uma pessoa jurídica da Administração Pública do ente descentralizador, exclusivamente, no caso, com a criação de uma autarquia, empresas estatais e fundações estatais de direito privado.

O Município, portanto, pode descentralizar o planejamento, a fiscalização, a edição de atos normativos, bem como a própria prestação de tais serviços a uma autarquia; já as empresas estatais e fundações estatais privadas, não podem ser titular de todas essas competências, mas apenas da competência executiva.

O antigo formato de agencia reguladora independente gerou insegurança jurídica no setor e afastou o investimento de muitas entidades financiadoras do setor, e a publicação do novo Plano Nacional atribuiu, enfim, à Agencia Nacional de Saneamento esse papel de regulador, trazendo mais segurança para o meio. Portanto, uma das principais metas do Marco era a regulação do setor de saneamento já que no Brasil havia cerca de 60 agencias de regulação, o que gerava um cenário de insegurança. A partir de então a Agencia Nacional passou a instituir as normas de referencia para a regulação, visando padronizar certos temas de relevância. Apesar de não ser obrigatória, a adesão a essas normas terá como vantagem maior acesso a apoio federal.

Aplicando-se essas premissas ao setor de saneamento básico, tem-se a constatação de que a distribuição de água, o tratamento de esgoto e o manejo de resíduos sólidos requerem o suporte em instalações de infraestrutura de sofisticação e de grandeza consideráveis, aliado à necessária contribuição do fator humano para sua execução operacional. Esses dois aspectos são determinantes para a redução de agentes econômicos potencialmente interessados em prestar serviços de saneamento, cumulativamente às dificuldades econômicas de implementação e de operação do setor. Esse contexto conduz, na maioria dos casos, a situações de monopólio natural.

O que se propõe portanto é estimular a competitividade no setor para que a concessionaria sinta-se pressionada a prestar um bom serviço, eficiente, sob pena de ser substituída após o termino do contrato, inclusive com a estipulação de metas a serem cumpridas, metas essas previstas na Agenda 2030 das Nações Unidas e reproduzidas internamente.

2. Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico

A Lei 14.026/2020 definiu o novo papel da Agência Nacional de Águas e de Saneamento Básico – ANA, estabelecendo os parâmetros para a regulamentação dos serviços de saneamento e resolvendo assim o problema da insegurança gerada pela pluralidade de entes reguladores.

A pluralidade gerava uma falta de uniformidade na regulação pelos diversos entes titulares e consequentemente, uma insegurança jurídica para os envolvidos, risco esse que era precificado e repassado para o consumidor.

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A ANA é uma entidade federal ligada diretamente a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e responsável pela instituição de normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional. Por essas atribuições deverá dispor sobre os seguintes temas, dentre outros:

  • padrões de qualidade e eficiência na prestação, na manutenção e na operação dos sistemas de saneamento básico;

  • regulação tarifária dos serviços públicos de saneamento básico, com vistas a promover a prestação adequada, o uso racional de recursos naturais, o equilíbrio econômico-financeiro e a universalização do acesso ao saneamento básico;

  • metas de universalização dos serviços públicos de saneamento básico para concessões que considerem, entre outras condições, o nível de cobertura de serviço existente, a viabilidade econômico-financeira da expansão da prestação do serviço e o número de Municípios atendidos;

  • redução progressiva e controle da perda de água; 

A edição apenas de “normas de referencia” se deve ao fato de que, em tese, a União não dispõe da competência constitucional para a organização do serviço público e, portanto, não cabe a ela impor normas administrativas para os diversos entes reguladores municipais e regionais. Dessa forma, as normas não vinculam os Estados e Municípios.

Uma forma criada para compelir as entidades a seguir as normas de referencia, foi condicionando a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União, dentre outros, “à observância das normas de referência para a regulação da prestação dos serviços de saneamento básico expedidas pela ANA”.

De volta ao Marco Legal

Sopesando os interesses relacionados a água, por um lado o acesso a água potável é vital a saúde, primordial a uma vida digna; por outro, é necessário um controle sobre o uso dos recursos, para que sejam feitos de forma racional e sustentável, sob pena de, em breve, a mesma faltar a todos. Nesse sentido, a ODS nº 6 destaca o compromisso de todos os países e cidadãos para “assegurar a disponibilidade e a gestão sustentável de água e saneamento para todas e todos”.

Seguindo a linha de direcionar os investimentos prioritários, a Lei nº 14.026/2020, determinou que o governo federal deve condicionar o repasse de recursos da União à existência do plano de saneamento básico, nos termos do §2º do art. 26 do Decreto no 7.217/2010. Dessa forma, uma das condições de acesso dos titulares dos serviços aos recursos de financiamentos geridos ou administrados por órgão ou entidade da Administração Pública Federal, quando destinados a serviços de saneamento básico, é o PMSB concluído e aprovado pelo Poder Legislativo.

A eficiência pautada pela sustentabilidade econômica passa a reger as atividades de saneamento e como consequência, apesar de a regionalização não ser obrigatória, passa a ser objetivo da politica federal promove-la, usando como incentivo o financiamento prioritário dos projetos federais, para que os avanços regionais causem maiores impactos no cumprimento das metas estabelecidas.

Resumindo, a alocação de recursos federais e financiamentos passam a ter como requisitos a observância da regulação da ANA, com foco nas prestações regionalizadas e tendo como alvos prioritários as áreas rurais e os núcleos urbanos informais, com população de baixa renda.

3. Poço Artesiano

Com a Constituição Federal de 1988, a água tornou-se bem de domínio público.

A água é considerada um bem de domínio público e um recurso natural limitado, dotado de valor econômico. A Lei prevê que a gestão dos recursos hídricos deve proporcionar os usos múltiplos das águas, de forma descentralizada e participativa, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.2

Tornou-se necessário a partir de então, instrumentalizar o Poder Público para que pudesse fazer um controle mais eficiente das condições, qualidade e disponibilidade do bem. O Estado passou a partir de então a ter a faculdade de autorizar o uso dos recursos hídricos, de forma a fazer a gestão inteligente desse bem.

Nos casos em que o imóvel conte com outras fontes de abastecimento de agua, além da rede publica ou em substituição a esta, será exigida, para fins de estimativa do volume de esgoto produzido, a instalação de hidrômetro no equipamento de extração ou recebimento da água, além da previa autorização, concessão ou licença do órgão oficial.

Lei 11.445 de 2007.

Art 45. § 11. As edificações para uso não residencial ou condomínios regidos pela Lei 4591 de 16 de dezembro de 1964, poderão utilizar-se de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, incluindo águas subterrâneas, de reúso ou pluviais, desde que autorizados pelo órgão gestor competente e que promovam o pagamento pelo uso de recursos hídricos, quando devido.

(...)          

§ 12. Para a satisfação das condições descritas no § 11 deste artigo, os usuários deverão instalar medidor para contabilizar o seu consumo e deverão arcar apenas com o pagamento pelo uso da rede de coleta e tratamento de esgoto na quantidade equivalente ao volume de água captado.          

As normas destacam assim a necessidade de instalação do hidrômetro na saída da fonte alternativa para determinar o consumo de água e gerar a taxa de esgoto em imóveis residenciais que tenham autorização do órgão responsável.

DELIBERAÇÃO ARSESP Nº 106/09.

Art. 51. § 2º Quando o usuário utiliza fonte alternativa de abastecimento de água, é facultado ao prestador, para fins de estimativa do volume de esgotos produzidos, instalar hidrômetro no equipamento ou instalação de extração ou recebimento de água, para fins de medição, preferencialmente remota, do consumo de água.

A atuação estatal foca na necessidade de requerimento e autorização, após comprovação das exigências legais, e na necessidade da instalação do hidrômetro para que o consumidor seja devidamente cobrado pelo esgoto que produzirá e que impactará no sistema que atende a toda a população. Destaque-se que há uma presunção Juris Tantum de que a agua que entrou no imóvel, dele precisa sair, portanto deve ser cobrado, em média, na mesma proporção daquela.

EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO DE AGUA. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação Civel. TJ-GO. Relator: Kisleu Dias Maciel Filho)

Apesar de a água ser um recurso natural, disponível a todos, o fato de ela ser limitada obriga que a União passe a tutelar esse bem minimizando os impactos de sua utilização para o meio em que esta inserido. Essa tutela se dá atraves da autorização de uso pelo Poder Publico, inclusive no caso dos recursos hidrico subterrâneos alcançados através de poços artesianos, onde é necessária uma concessão ou licença (Outorga), do Órgão responsável.

O artigo segundo da Lei 9433/97 explicita os objetivos da PNRH, dentre eles, assegurar a disponibilidade de água de qualidade às gerações presentes e futuras; promover uma utilização racional e integrada dos recursos hídricos e a prevenção e defesa contra eventos hidrológicos (chuvas, secas e enchentes), sejam eles naturais sejam decorrentes do mau uso dos recursos naturais.

Os poços artesianos são estruturas de pequeno diâmetro, mas de grande profundidade, geralmente de 70 a 300 metros, que dão acesso a um reservatório subterrâneo natural de água. A adoção dessa solução cresceu no Brasil devido às crises hídricas que têm sido cada vez mais comuns nas cidades do país, reduzindo a disponibilidade e aumentado o valor do m3.

Além da disponibilidade do bem, a não cobrança da tarifa de água é outro elemento positivo dessa modalidade. Não são todas as tarifas e taxas que são isentadas, porem a da tarifa de água, que é o principal custo mensal do usuário, não poderá ser cobrado mais.

Por outro lado, a cobrança de outras tarifas são permitidas, como de esgoto caso haja ligação à rede da concessionária, como se verá mais adiante.

A lei prevê que qualquer uso e intervenção em recursos hídricos (tais como captações, barramentos, pontes, poços, cisternas e outros) esta sujeito à autorização do órgão responsável pela sua gestão e essa autorização tem prazo e é feita por meio de 2 instrumentos basicamente:

O primeiro é o Cadastro de usos insignificantes, destinado as intervenções que tenham por objeto captações e acumulações superficiais e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências, além de captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE. CAPTAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS. BEM PÚBLICO. POÇO TUBULAR. EXIGÊNCIA DE OUTORGA PARA USO DA ÁGUA OU REGISTRO DE USO INSIGNIFICANTE. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. ESPERA DOS TRÂMITES. USO CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. -(...) As águas subterrâneas constituem bem público de domínio dos Estados (art. 26, I, da CF/88), estando o seu uso especial por particular sujeito à autorização do Poder Público, na forma da Lei 9.433/97 - Demonstrada a extração de recursos hídricos através de poço tubular sem a competente autorização do IGAM/MG, cabível o reconhecimento de obrigação de não fazer, para fazer cessar o uso até que a situação seja regularizada com a obtenção da outorga de uso de água ou o registro de uso insignificância - A autorização para captação de águas subterrâneas por meio de poços tubulares e eventual declaração da insignificância do uso, está sujeita a critérios próprios, sendo inconfundível com a captação direta no curso de água - Comprovado pelo Ministério Público a extração de água do poço tubular na propriedade, compete à requerida o ônus da prova de suas alegações quanto a eventual causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito - Preliminar rejeitada. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10481110075449001 Patrocínio, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 11/05/2017, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2017)

A Portaria do DAEE nº 1.631, de 30/05/2017 define como insignificantes:

  • extrações de águas subterrâneas com volumes iguais ou inferiores a 15 metros cúbicos, por dia;

  • derivações ou captações de águas superficiais, bem como os lançamentos de efluentes em corpos d’água superficiais, com volumes iguais ou inferiores a 25 metros cúbicos, por dia;

  • derivações ou captações nas acumulações em tanque escavado em várzea com volumes iguais ou inferiores a 15 metros cúbicos, por dia.

  • acumulações formadas por barramentos, com volume total armazenado de até 30.000 metros cúbicos; ou em tanques escavados em várzea, se nessas acumulações houver derivações ou captações.

Além disso, ficam dispensados de outorga e de cadastro, conforme a Portaria DAEE nº 1.630, de 30/05/2017:

  • os usos e as interferências em recursos hídricos realizados em cursos d’água efêmeros;

  • os serviços de desassoreamento em reservatórios e de limpeza de álveos de cursos d’água e lagos;

  • os poços construídos com a finalidade de monitoramento do nível freático e de qualidade da água do aquífero;

  • poços com a finalidade de rebaixamento do lençol freático, desde que não haja aproveitamento da água decorrente do rebaixamento.

  • poços utilizados para remediação de áreas contaminadas, sem uso do recurso hídrico.

  • sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais, denominados genericamente de sistemas de microdrenagem.

  • obras projetadas ou instaladas em área de várzeas, que não interfiram diretamente na calha do curso de água.

Ja para os usos definidos como significantes é necessária a Outorga de direito de uso de recursos hídricos:

A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos (OUT) é o ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo e quantidade determinados, nos termos e condições que especifica. Um dos principais objetivos da outorga é o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e assegurar ao usuário o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, emitindo ou realizando a concessão para intervenções hídricas. (Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, art. 11)

Esta outorga aplica-se para poços artesianos, captação de água para processo industrial ou irrigação, lançamento de efluentes industriais ou urbanos ou, ainda, construção de outras obras hidráulicas como barragens e canalizações de rios.

A Agencia Nacional de Águas é o órgão responsável pelas licenças em nível nacional, porém cada estado tem seu próprio órgão gestor de recursos hídricos responsável por conceder as licenças e cadastramento necessários para a construção de um poço regulamentado. Essa é a forma que cada Estado tem de garantir que a extração da água subterrânea seja feita com a real necessidade para o usuário de maneira correta e responsável.

No Estado de São Paulo, o órgão responsável é o DAEE que tem entre suas principais atribuições a gestão de recursos hídricos, planos, projetos e obras na área de infraestrutura e segurança hídrica.

O responsável por conceder a Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do estado de Minas Gerais é o Instituto Mineiro de Gestão das Águas (IGAM) por meio das Unidades Regionais de Gestão das Águas – Urgas, que estão localizadas nas Superintendências Regionais de Meio Ambiente – Suprams.

No Estado do Rio de Janeiro, o órgão gestor de recursos hídricos responsável pela emissão das autorizações é o Instituto Estadual do Ambiente (INEA).

Cabe ao Órgão Estadual articular-se com a União e os Estados, visando a aplicação dos instrumentos das Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos nas Bacias Hidrográficas e corpos de água de interesse comum, bem como as ações decorrentes da Política Nacional de Segurança de Barragens.

ADMINISTRATIVO. POÇO ARTESIANO IRREGULAR. FISCALIZAÇÃO. OBJETIVOS EPRINCÍPIOS DA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS (LEI9.433/97). COMPETÊNCIA COMUM DO MUNICÍPIO. 1. Hipótese em que se discutem os limites da competência fiscalizatória municipal relacionada à perfuração de poço artesiano e sua exploração por particular. (...) A Lei 9.433/97, adotada pelo Tribunal de Justiça em suas razões de decidir, aponta claramente a competência dos Municípios para a gestão dos recursos hídricos (art. 1º, VI) e para a "integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente com as políticas federais e estaduais de recursos hídricos" (art. 31).7. Os arts. 1º, VI, e 31 da Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos devem ser interpretados sob o prisma constitucional, que fixa a competência comum dos Municípios, relativa à proteção do meio ambiente e à fiscalização da exploração dos recursos hídricos (art. 23, VI e XI, da Constituição).(...) 10. Além disso, a Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos apóia-se em uma série de princípios fundamentais, cabendo citar, entre os que incidem diretamente no litígio, o princípio da dominialidade pública (a água, dispõe a lei expressamente, é bem de domínio público), o princípio da finitude (a água é recurso natural limitado) e o princípio da gestão descentralizada e democrática.11. As águas subterrâneas são "recurso ambiental", nos exatos termos do art. 3º, V, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei6.938/81), o que obriga o intérprete, na solução de litígios associados à gestão de recursos hídricos, a fazer uma leitura conjunta dos dois textos legais, em genuíno exercício de diálogo das fontes.12. É evidente que a perfuração indiscriminada e desordenada de poços artesianos tem impacto direto no meio ambiente e na disponibilidade de recursos hídricos para o restante da população, de hoje e de amanhã. Feita sem controle, também põe em risco a saúde pública, por ausência de tratamento, quando for de rigor.13. Em síntese, o Município tem competência para fiscalizar a exploração de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, em seu território, o que lhe permite, por certo, também coibir a perfuraçãoe exploração de poços artesianos, no exercício legítimo de seu poderde polícia urbanístico, ambiental, sanitário e de consumo.14. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 994120 RS 2007/0234852-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2011)

Como dito, os recursos hídricos, tanto superficiais quanto subterrâneos constituem-se em bens públicos que toda pessoa física ou jurídica tem direito ao acesso e utilização, cabendo ao Poder Público a sua administração e controle. Nesse sentido, dependem de outorga:

• a execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

• a execução de obras para extração de águas subterrâneas;

• a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros;

• o lançamento de efluentes nos corpos d’água, como esgotos e demais resíduos líquidos tratados, nos termos da legislação pertinente, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final.

No caso dos poços artesianos, sistema enquadrado nos itens acima, o processo inicia-se com a taxa de outorga para a concessão da licença de perfuração e outorga de uso. Para a concessão são analisadas algumas questões como a urgência ou necessidade, o volume de água que será utilizado e a finalidade; Fluxograma da propriedade com seus reservatórios e efluentes; Localidade; Sistema de abastecimento público ao redor da área; Aspectos ambientais do local.

Nos casos de empreendimentos de grande impacto como loteamentos e usinas, por exemplo, é necessária a Declaração sobre Viabilidade de Implantação (DVI), que é uma autorização previa que permite a realização de obras, baseado em estudo que avalia as condições geralmente para fins comerciais e industriais.

Finalizada a instalação do poço, o mesmo só poderá operar mediante outorga do Órgão responsável, e a licença é valida, em media, por 5 anos, devendo ser renovada periodicamente. No caso da dispensa de outorga, não há a necessidade de renovação da dispensa.

Outra questão que gera controvérsias e que representa um custo fixo do titular da outorga é a Tarifa de esgoto.

A concessionária de Saneamento Básico tem o direito de cobrar tarifas como a de esgoto caso haja ligação com a rede pública, pois neste caso a empresa continua prestando o serviço de coleta, afastamento e tratamento de esgoto. O valor dessa taxa é proporcional ao uso e essa medição é realizada através do hidrômetro, sendo este um item de instalação obrigatória no poço artesiano.

A taxa é gerada com base no consumo da agua, com a presunção de que toda água que entra na unidade, dele deve sair, portanto cobrado geralmente na proporção de 100% da água extraída. Essa presunção pode ser afastada atraves da instalação de equipamento regulamentado capaz de medir o esgoto despejado, geralmente a Calha Parshall, passando a ser cobrado assim exatamente o valor do esgoto produzido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RECUSA DO CONSUMIDOR QUE UTILIZA POÇO ARTESIANO. OBRIGATORIEDADE DE CONEXÃO AO SISTEMA PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DA TARIFA MÍNIMA PARA CUSTEIO DA DISPONIBILIDADE E MANUTENÇÃO DA REDE DE SANEAMENTO BÁSICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência consistente na abstenção de cobrança pelo serviço de abastecimento de água não solicitado e exclusão de negativação. Como cediço, os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário são interligados por sistema uno de saneamento básico, em vistas à preservação da saúde pública e do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse sentido, a Lei nº. 11.445/2007 instituiu as diretrizes nacionais do saneamento básico, determinando, na zona urbana, a obrigatoriedade de conexão das edificações à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário, com a incidência de pagamento da tarifa mínima para custeio do sistema, na forma de seu art. 45. Logo, ainda que exista poço artesiano, a unidade residencial urbana fica sujeita à obrigatoriedade conexão ao sistema público de esgotamento sanitário, bem como ao pagamento da tarifa mínima para custeio da disponibilidade do serviço da manutenção da rede de saneamento básico. Decisão agravada que não se afigura teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. Inteligência da Súmula 59, do TJRJ. Precedentes deste TJERJ. Recurso desprovido.

(TJ-RJ - AI: 00566809720238190000 202300278843, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 14/08/2023, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMAR, Data de Publicação: 18/08/2023)

Caso não exista rede pública de esgoto, não incidem taxas sobre a coleta, afastamento e tratamento do esgoto.

Por fim, quem tem outorga de poço artesiano também pode ter que pagar uma taxa relacionada à "Lei de Cobrança pelo Uso da Água".

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 2.406, de 29 de janeiro de 2002, do Estado de Mato Grosso do Sul. Isenção de cobrança pelo uso de recursos hídricos. Definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. Usurpação da competência privativa da União. Lei Federal nº 9.433/1997. Contrariedade. Violação dos arts. 21, inciso XIX; e 22, inciso IV, da Constituição de 1988. Precedentes. Inconstitucionalidade formal. Procedência da ação. 1. O art. 22, inciso IV, da Constituição de 1988, que fixa a competência privativa da União para dispor sobre águas, deve ser interpretado à luz do art. 21, inciso XIX, que reserva ao campo de atribuições do ente federal a instituição do sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e a definição dos critérios de outorga dos direitos de uso desses recursos. 2 A Lei nº 2.406/02 do Estado de Mato Grosso do Sul, além de tratar de matéria da competência privativa da União – definição dos critérios de outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos – contraria o disposto na Lei federal nº 9.433/97 – a qual instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – ao isentar de cobrança o uso da água em atividades agropecuárias, agroindustriais e rurais, sob as condições que define. 3. Ação direta julgada procedente.

(STF - ADI: 5025 MS, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 19/03/2021)

Esse instrumento legal existe como forma de conscientizar e estabelecer controle sobre esse recurso natural finito, a fim de que não hajam excessos ou desperdícios no uso da água.

"Essa cobrança não é um imposto ou tarifa cobrados pelas distribuidoras de águas na cidade, mas sim uma remuneração pelo uso de um bem público: a água. Todos e quaisquer usuários que captem, lancem efluentes ou realizem usos consuntivos diretamente em corpos de água necessitam cumprir com o valor estabelecido. (...)

A ANA tem a competência de arrecadar e repassar os valores das cobranças (apenas dos recursos hídricos de domínio da União) à Agência de Água da Bacia ou à entidade encarregada das funções de agência de água, que integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos."

As taxas comumente praticadas para os poços artesianos outorgados, ainda são bem menores que qualquer outra solução de abastecimento.

Um dos grandes problemas relacionados ao setor é que ha muitos poços irregulares, na verdade cerca de 88% dos poços são irregulares, de acordo com um estudo do Centro de Pesquisas de Águas Subterrâneas (CEPAS|USP). O resultado dessa defasagem são os riscos de sobrecarga do lençol, sobrecarga da rede de esgoto, contaminação do sistema aquífero local devido à aplicação de materiais ou técnicas construtivas inadequadas, entre outros.

Nesse sentido a lei n.º 9.433/97, previu as seguintes penalidades podem ser aplicadas em casos de ilegalidades:

I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

II – multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020)

III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;

IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.

Ja a Lei 9.605/98 estabelece penalidades para crimes ambientais, principalmente as ações consideradas potencialmente poluidoras, que podem resultar em detenção de um a seis meses, além de multas.

Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

No entanto, ha jurisprudência que entende que a perfuração de poço artesiano não se enquadra no artigo por seu baixo potencial lesivo, conforme decisão do TJ-RJ:

CRIME AMBIENTAL. FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM LICENÇA AMBIENTAL. PERFURAÇÃO DE POÇO ARTESIANO. ART. 60 DA LEI 9.605/98. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1- Penalmente atípica a conduta de quem realiza a perfuração de poço artesiano sem licença ou autorização, haja vista não estar elencada dentre as consideradas potencialmente poluidoras e sujeitas a licenciamento ambiental, previstas no Anexo I da Res. nº 237 do Conama. 2- A regulamentação estadual em vigor no RS Lei 10.350/94 e Decreto 42.047/02 estabelece as sanções cíveis e administrativas aplicáveis, não importando complementação às normas infra-legais do Conama, e são destituídas de efeitos penais. RECURSO DESPROVIDO. ( Recurso Crime Nº 71008168734, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 10/12/2018).

(TJ-RS - RC: 71008168734 RS, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Data de Julgamento: 10/12/2018, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019)

REFERÊNCIAS

1. Novo marco regulatório do saneamento. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/126053525/novo-marco-regulatorio-do-saneamento

2. Disponivel em MinisteriodoMeioAmbiete.Gov.br

Sobre o autor
Leonardo Henrique de Carvalho Ventura

Advogado. Especialista em Direito Ambiental e em Gestão Ambiental Municipal. Especialização em Direito Corporativo e Compliance. Extensão em Compliance na Lei Anticorrupção.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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