TUDO o que você precisa saber sobre as Classificações dos Crimes

09/10/2024 às 15:15

Resumo:


  • Existem diversas classificações doutrinárias da natureza jurídica das infrações penais, como crimes dolosos e culposos, crimes qualificados pelo resultado e crimes privilegiados e qualificados.

  • Outras classificações importantes incluem crimes consumados e tentados, crimes unissubsistentes e plurissubsistentes, e crimes impossíveis.

  • Também são relevantes as classificações de crimes materiais, formais e de mera conduta, crimes comuns, próprios e de mão própria, e crimes comissivos e omissivos, entre outros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo sobre as principais classificações doutrinárias da natureza jurídica das infrações penais

NATUREZA JURÍDICA DOS CRIMES

De início, insta mencionar que os “crimes” são uma das espécies das infrações penais, esta gênero.

O Direito Penal Brasileiro adota o sistema bipartido de classificação.

Dentro desse contexto, de um lado tem-se os crimes, também denominados de delitos, e do outro as contravenções penais.

Nesse ínterim, consoante dispõe o art. 1ºdo CP, crime é toda a infração penal cuja pena seja de reclusão ou detenção, isoladamente, alternativamente, ou cumulativamente com pena pecuniária (multa), enquanto a contravenção penal, de natureza mais branda, é àquela cuja pena cominada seja de prisão simples, ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Observa-se, portanto, que aos crimes são destinadas as penas mais graves, uma vez que eles lesam bens jurídicos mais importantes e necessários ao convívio em sociedade. Já às contravenções penais, por tutelarem bens de menor relevância penal, são destinadas penas mais moderadas.

Outrossim, ainda pertinente à matéria, existem as denominadas infrações penais de menor potencial ofensivo no âmbito dos Juizados Especiais Criminais.

Consoante a Lei n. 9.099/95, consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (art. 61).

Posto isso, vale elencar, a seguir, a principais classificações dos crimes consoantes a doutrina penal.


Crimes dolosos e crimes culposos

O crime será considerado doloso quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo ( CP, art. 18, I), e culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia ( CP, art. 18, II).

Todavia, para que se admita a modalidade culposa, deve haver previsão expressa nesse sentido. É o que se conclui da análise do parágrafo unicodo artt . em comento, quando aduz: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.

Logo, todo crime é doloso, somente havendo natureza culposa diante de uma ressalva expressa na lei.


Crimes qualificados pelo resultado (crimes preterdolosos ou preterintencionais)

Com o intuito de afastar a responsabilidade penal objetiva do Código Penal estipulou-se, em seu art. 19, a modalidade de qualificação pelo resultado. Dentro desse contexto, só responde pelo resultado que agrava a pena o agente que houver causado ao menos culposamente. Trata-se da aplicação do princípio da culpabilidade, ou seja, não há pena sem culpabilidade.

Como exemplo de crime preterdoloso, cita-se a lesão corporal seguida de morte, tipificada pelo § 3ºdo art. 129 do CP. Desse modo, responde por este tipo penal se, da lesão corporal, resultar morte da vítima, desde que as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo – notória aplicação do art. 19 do CP e do princípio da culpabilidade.


Crimes privilegiados e qualificados

Trata-se de tipos penais derivados do caput do artigo, de modo a permitir maior ou menor punição do agente.

Por conseguinte, o crime será considerado privilegiado, via de regra, quando as penas previstas no parágrafo são inferiores àquelas cominadas no caput do artigo, ou quando o parágrafo autorizar a aplicação de causas de redução de pena. Destaca-se, a exemplo, o homicídio privilegiado, contido § 1º do art. 121 do CP, quando autoriza o juiz a diminuir a pena de um sexto a um terço nas circunstâncias em que o homicídio for praticado impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

De outro modo, qualificado será o crime quando a pena que lhe for imposta for superior àquela cominada no caput, ou quando autorizar a aplicação de causas de aumento de pena, como ocorre nas lesões corporais qualificadas ( CP, art. 129, §§§§§§§§ 1º, 2º, 7º, 9º, 10, 11, 12 e 13). Ora, à modalidade fundamental da lesão corporal, tipificada no caput do art. 129 do CP e denominada de lesão corporal simples, é prevista uma pena que varia de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

No entanto, o parágrafo § 1º do referido artigo relata uma forma qualificada do crime quando estabelece uma pena de 1 (um) a 5 (cinco anos), na hipótese da lesão corporal grave.


Crime consumado e tentado

Considera-se consumado o crime em que se reúnem todos os seus requisitos de ordem legal ( CP, art. 14, inciso I).

Desse modo, concluso de que o agente não realizou por inteiro a figura típica, seu delito restará tentado, e não consumado. Tem-se pois, tentativa nas hipóteses em que o resultado não ocorre por circunstâncias alheias à vontade do agente ( CP, art. 14, inciso II).

Ademais, para que se reconheça a tentativa, haverá necessidade de se apontar o momento em que foi iniciada a execução, haja vista que a lei penal não pode punir, em virtude da adoção do princípio da lesividade, os atos preparatórios e a mera cogitação.

Consoante expresso no parágrafo único do art. em comento, pune-se a tentativa de crime, salvo disposição em contrário, com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.

Entretanto, cumpre ressaltar que não são puníveis as tentativas de contravenções penais, conforme regra expressa do art. 4º da Lei das Contravencoes Penais.


Crimes unissubsistentes (ou monossubsistentes) e crimes plurissubsistentes

Esta classificação consiste na possibilidade, ou não, de fracionar o iter criminis.

Assim, crime unissubsistente é aquele em que não se admite o fracionamento da conduta em razão da concentração de atos, como nos casos de crimes de injúria, vez que ou o agente profere as palavras injuriosas, com a consumação do respectivo crime, ou não as profere, caracterizando um indiferente penal. Não é possível, nesta modalidade, identificar o momento em que foi iniciada a execução, razão pela qual não se admite a tentativa.

Já nos crimes plurissubsistentes o iter criminis é fracionado em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Dessa maneira, é possível percorrer o caminho do crime, identificando o início de sua execução e sua respectiva consumação, sendo perfeitamente admissível a punição pela tentativa.


Crime impossível

Previsto no art. 17 do CP, quando o dispositivo penal aduz não ser punível a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.

Assim, o resultado elencado por determinada norma penal jamais viria a ocorrer, por mais que o agente quisesse praticar a infração, a considerar a absoluta ineficácia do meio por ele utilizado na execução ou em razão da absoluta impropriedade do objeto contra o qual recaía sua conduta.

Como exemplo de absoluta ineficácia do meio, tem-se a situação em que o agente, visando a morte da vítima, utiliza um revólver descarregado. Ressalta-se que por mais que o agente quisesse alcançar o resultado, não conseguiria fazê-lo, tendo em vista que o revólver se encontrava sem munição.

O exemplo dado pela doutrina como absoluta impropriedade do objeto, é o caso da mulher em que, equivocadamente, pensando estar grávida, ingere substâncias aptas a causar aborto. Todavia, como não existe o feto, a conduta criminosa em tempo algum poderia se consumar.


Crime material, formal e de mera conduta

Há tipos penais que descrevem certos resultados naturalísticos (modificação do mundo exterior) e dependem da produção desses resultados para que possam se consumar. Nessa situação, há os denominados crimes materiais, cuja consumação está intrinsicamente ligada à produção do resultado naturalístico previsto no preceito primário da norma penal. A conduta e o resultado são cronologicamente separados. A exemplo, destaca-se o delito de homicídio ( CP, art. 121), o qual somente se consuma com a morte da vítima (resultado naturalístico previsto pela norma).

Por seu turno, os crimes formais, por mais que preveem um resultado material, não exigem sua ocorrência para consumação, esta que ocorre com a simples execução da conduta tipificada. Cita-se, como exemplo, o crime de extorsão mediante sequestro, conforme art. 159 do CP, in verbis: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Nota-se, portanto, que para a consumação do crime de extorsão mediante sequestro, não é necessário que o agente de fato consiga alguma vantagem, mas tão somente que tenha havido a privação da liberdade como meio de obtenção do resultado. Entretanto, caso venha efetivamente a obtê-la, tal situação será considerada mero exaurimento do crime, pois houve um esgotamento completo da figura típica.

No que concerne aos crimes de mera conduta, cumpre destacar que não há qualquer previsão de resultados naturalísticos em seus tipos penais. O preceito primário destas normas narra apenas a conduta que ser quer proibir ou impor, não fazendo qualquer menção à resultado material. Os exemplos mais famosos trazidos pelas doutrinas são: violação de domicílio, tipificado no art. 150 do CP, e posse e porte ilegal de arma de fogo, previstos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 10.826/03.

Concluindo este tópico, insta mencionar, todavia, que a diferenciação das espécies de crime aqui narradas está limitada ao resultado naturalístico / material, ou seja, aquele que causa uma modificação perceptível no mundo exterior, a julgar que toda modalidade de crime produz, certamente, um resultado jurídico ante a lesão ou o perigo de lesão ao bem juridicamente protegido pelo tipo penal.


Crime comum, crime próprio e crime de mão própria

Quando o tipo penal não aponta nenhuma qualidade especial para o sujeito ativo, ele é denominado de crime comum, vez que pode ser praticado por qualquer pessoa. A qualidade de comum também é analisada sob o aspecto do sujeito passivo (vítima). O delito de lesão corporal, como exemplo geral, é classificado como comum tanto em relação ao sujeito ativo quanto ao sujeito passivo, a considerar que qualquer pessoa pode praticar e/ou ser vítima da conduta tipificada no caput do art. 129 do CP.

No crime próprio, por sua vez, o tipo penal exige certas qualidades ou condições especiais para os sujeitos ativos ou passivos. Cita-se, como exemplo, o delito de infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal. Neste artigo é indicado o sujeito ativo, qual seja, a mãe que atua influenciada pelo estado puerperal e, do mesmo modo, indica o sujeito passivo, seu próprio filho.

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Já o crime de mão própria é uma infração penal denominada de personalíssima pois a conduta típica somente pode ser executada, de maneira intrasferível e indelegável, por aqueles indicados pelo preceito primário da norma penal.

Dessarte, a diferença básica entre o crime próprio e o crime de mão própria é que no primeiro é admitido a autoria mediata – quando o autor intelectual utiliza outra pessoa como instrumento de execução do crime – enquanto no último, em razão da necessidade de a conduta penal ser exercida de modo intrasferível e indelegável pelo sujeito indicado pela norma, não se admite a chamada autoria mediata.


Crimes comissivos e omissivos (próprios e impróprios)

Quando o tipo penal proíbe determinada conduta (norma proibitiva), a modalidade de crime nele previsto será denominada de crime comissivo pois, para a sua configuração, o agente deve atuar de maneira positiva, isto é, realizar o comportamento comissivo proibido pelo tipo penal. O art. 121 do CP, a exemplo, descreve a conduta que visa proibir, qual seja, “matar alguém”. Dentro desse contexto, para que seja configurado crime de homicídio, deve, o agente, atuar de maneira positiva e executar a conduta proibida pela norma.

Ao contrário, quando o tipo penal contiver mandamentos com o intuito de impor determinados comportamentos (normas mandamentais), o crime previsto pela norma penal será classificado como crime omissivo pois a finalidade da lei penal é determinar condutas que, se não realizadas, caracterizarão uma infração penal. Tal característica é inerente aos omissivos próprios, sendo o art. 135 do CP o exemplo mais famoso trazido pela doutrina. Dessa forma, aquele que podendo prestar o socorro, sem risco pessoal, se omite, responderá pelo delito de omissão de socorro, haja vista que não fez aquilo que a norma impunha que fizesse.

Há, ainda, os crimes omissivos impróprios ou comissivos por omissão. Estes se sucedem da aplicação da norma de extensão prevista no § 2º do art. 13 do CP. Tal norma dispõe que a omissão do agente, em virtude de sua posição de garantidor, será equiparada ao comportamento comissivo e o agente responde como se tivesse praticado a conduta ativa contida na norma proibitiva penal. Exemplo comum é a hipótese em que a mãe, querendo causar a morte de seu filho, deixa de prestar os cuidados inerentes à maternidade, os quais garantiriam a subsistência do menor, de modo a alcançar o resultado pretendido (morte). Ora, verifica-se que a mãe, em nenhum momento, realizou uma conduta positiva para matá-lo, mas, pelo contrário, quedou-se omissa e inerte. Todavia, como goza do status de garantidora, em virtude da norma de extensão prevista no § 2º do art. 13 do CP, sua omissão será equiparada à comissão prevista no tipo do art. 121 do CP (matar alguém). É, por tal motivo, que a mãe responderá pelo crime de homicídio doloso.

Logo, conclui-se que as normas constantes nos tipos penais que preveem as omissões impróprias serão sempre proibitivas, vez que proíbe a omissão do agente.


Crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado

Quando o tipo penal prevê uma variedade de comportamentos nucleares, ou seja, diversas condutas tipificadas por um único artigo da lei penal, tem-se a modalidade dos crimes conhecidos como de ação múltipla ou de conteúdo variado , pois a prática desses comportamento não acarreta numa multiplicidade de crimes.

O exemplo mais clássico trazido pelas doutrinas é o crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, aquele que importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, será responsabilizado criminalmente. Desse modo, mesmo que agente realize mais de uma das condutas anteriormente expostas, desde que num mesmo contexto fático, responderá por um único crime.


Crime progressivo e progressão criminosa

Há crime progressivo quando o agente, atuando conforme seu animus necandi, necessita, obrigatoriamente cometer outra infração penal antecedente e de menor gravidade, sem a qual não atingiria o seu fim. Os crimes que se sucedem antes do resultado final pretendido são chamados de crimes de passagem. Como exemplo tem-se a situação entre o crime de homicídio e de lesão corporal. Para alcançar o resultado morte, inegável que deve haver lesão à integridade física da vítima, sem a qual a morte pretendida pelo agente não viria acontecer. Destarte, o crime de homicídio englobará o crime de lesão corporal nos casos em que o agente atua com a intenção de matar a vítima. Outro exemplo famoso citado pela doutrina, além de ser matéria regulada pela Súmula n. 17 do STJ, diz respeito à falsificação de documento e estelionato. Segundo o entendimento do STJ, se para cometer o estelionato o agente utiliza documento falso, o crime patrimonial absorve o crime de falso se a falsidade naquele se exaure. A falsidade, in casu, é um antefactum impunível.

Já na progressão criminosa o agente, na execução do crime, substitui seu dolo inicial, dando causa ao resultado mais grave, atentando, contudo, contra o mesmo bem jurídico que visava lesar inicialmente. Cita-se, a exemplo, o agente que, executando a o crime de lesão corporal, substitui seu dolo, e passa a ensejar a morte da vítima (homicídio).

Cumpre ressaltar, por fim, que nos dois casos, em razão do princípio da consunção, o agente responde pela prática de um só crime, incidindo a regra do crime fim.


Crimes hediondos

crimes hediondos são previstos e regulamentados pela Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990.

Vale destacar, contudo, que não há um critério jurídico-doutrinário para caracterização da qualidade “hediondo”. Tal critério, portanto, é puramente legal, ou seja, a lei será encarregada de apontar as infrações penais hediondas.

Convém relatar, ainda, que esta modalidade de crime possui prioridade de tramitação, em todas as instâncias, dos processos que tenham por finalidade a apuração da sua prática, consoante art. 394-A do CPP, além de serem inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia, conforme destaca a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIII. Além disso, por decisão do STF, os crimes que forem insuscetíveis de graça ou anistia também serão insuscetíveis de indulto ou comutação de pena.


Crime continuado e crime permanente

A situação de crime continuado é prevista no art. 71 do CP, qual seja: quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro.

Por “crimes de mesma espécie” entende-se crimes previstos no mesmo tipo penal, ou seja, no mesmo artigo da lei penal, ainda que admissível suas diferentes formas (dolosa, culposa, simples, qualificado, tentado).

Já no crime permanente, a sua consumação se dá por uma situação duradoura, que se protrai no tempo . O início de sua execução não coincide com o de sua cessação. É o que ocorre com o delito de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159 do CP, pois a consumação perdura enquanto a vítima estiver privada de sua liberdade.

Outrossim, no que concerne as estas modalidades de crime, insta mencionar sobre a aplicação da Súmula n. 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

É uma exceção à irretroatividade da lei penal ( CF, art. 5º, XL), haja vista que, conforme espojado pela Súmula, a lei penal mais grave incidirá em crime iniciado antes de sua vigência, desde que, contudo, a cessação do crime seja posterior à nova lei.


Crimes aberrantes

Esta classificação ocorre nas matérias das aberratio ictus, aberratio criminis e, ainda, aberratio causae.

A modalidade da aberratio ictus é prevista pelo art. 73 do CP. Dessarte, quando por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 do CP. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplicar-se-á as regras do concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

A aberratio criminis ou aberratio delicti tem redação dada pelo art. 74 do CP, o qual relata que, fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, incidirá a matéria do concurso formal de crimes (art. 70 do CP).

A última hipótese dos crimes aberrantes, diz se respeito à aberratio causae prevista pela doutrina. Por meio dela, conclui-se que o resultado pretendido pelo agente pode ter advindo de uma causa que por ele não havia sido cogitada incialmente. Como exemplo clássico, tem-se a situação daquele que, após efetuar vários disparos contra a vítima, acreditando que esta já havia morrido, joga o seu corpo em um rio, quando realmente vem a falecer por afogamento. Inexorável que o resultado alcançado - morte - fora proveniente das condutas praticadas pelo agente, que continua respondendo pelo crime de homicídio doloso. No entanto, responderá como se tivesse matado em decorrência dos tiros disparados e não do afogamento. Nesse ínterim, a aberratio causae, in casu, pode ser importante para descaracterizar uma modalidade da pena ou qualificação do crime.


BIBLIOGRAFIA:

Curso de direito penal: volume 1: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal / Rogério Greco. – 24. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

Sobre o autor
Matheus Gonçalves

Estudante de Direito. Cursando o 8º período pelo Centro Universitário de Volta Redonda - UniFOA. Estagiário do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, atuando na 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva do Núcleo Barra do Piraí. Estagiário do TJRJ, oportunidade em que atuei no Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí - RJ, nos anos de 2021 a 2023. Endereço eletrônico: [email protected] Instagram: @vasconcelos_mt

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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