A teoria do delito é uma abordagem dentro do campo do direito penal que busca entender os diferentes componentes que compõem um delito. Não se trata de fragmentação, mas, sim, de elaborar analiticamente um conceito unitário, facilitando sua compreensão.
Por outro lado, saindo do campo teórico, na prática forense o defensor deve ter em mente que a estratégia defensiva deve constituir-se de fundamentos não apenas fáticos, mas também (e sobretudo) jurídicos.
Sim. Pois se a limitação dos argumentos defensivos se resume à matéria fático-probatória, essa estratégia tende a facilitar a decisão autoritária, eis que a valoração dos elementos de convicção é pessoal.
Dentre outras, vamos nos ater a duas teorias a respeito do conceito de crime: 1) tripartida (crime é fato típico, antijurídico e culpável); 2) bipartida ou finalismo dissidente (crime é fato típico e antijurídico, a culpabilidade é o puro juízo de reprovação sobre o agente, portanto está fora do conceito de crime).
A corrente tripartida do delito (fato típico, antijurídico e culpável) é a mais aceita entre os penalistas.
Enfim, o que importa é que a tipicidade (definida como relação de congruência entre uma conduta praticada e um tipo penal) está em todos esses conceitos.
Breve escorço histórico
1. Causalismo.
A teoria causal (Franz Von Liszt e Beling, ano: 1906) delineou o seguinte conceito dogmático: crime é fato típico, ilícito e culpável. Sendo seus requisitos: a) conduta humana voluntária; b) resultado naturalístico (crimes materiais: descrevem o resultado, exigindo o resultado para sua consumação); c) nexo de causalidade: entre a conduta e o resultado; d) adequação típica: o fato está descrito na lei.
Segundo a teoria causalista, a conduta seria o comportamento humano e voluntário que modifica o mundo exterior (exige resultado naturalístico). Neste momento histórico, dolo e culpa compõem a culpabilidade. O tipo é totalmente objetivo, sem elementos anímicos. Portanto, a tipicidade é objetiva e neutra.
Sintetizando: para o Causalismo, tipicidade é mera descrição abstrata do crime.
2. Neokantismo.
Em um momento posterior, surge a concepção Neokantista de tipicidade.
Essa vertente visa alcançar alguns fins e valores. Seu maior expoente foi Mezger (ano: 1930). Todas as ciências são valoradas. [1]
De igual forma, os elementos do fato típico são: a) conduta humana voluntária; b) resultado naturalístico; c) nexo de causalidade: entre a conduta e o resultado; d) adequação típica: o fato está descrito na lei.
Para essa corrente, a tipicidade seria objetiva e valorativa. Segundo seus teóricos, tipicidade é mera descrição abstrata do crime.
3. Finalismo (Hans Welzel. Ano: 1939 a 1960)
Para a corrente finalista, fundamental não é o desvalor do resultado, mas o desvalor da ação. A conduta seria o comportamento humano, voluntário e consciente, dirigido a certa finalidade. A conduta viola o mínimo ético da sociedade. Hans Welzel trabalha com a teoria da eticidade. Dolo e culpa migram da culpabilidade para o tipo.
Importante destacar que antes do finalismo, o dolo e a culpa estavam dentro da culpabilidade.
Welzel introduz uma grande mudança. Para ele, a tipicidade é: a) objetiva (conduta, resultado, nexo e adequação típica) e b) subjetiva: dolo ou culpa (*no entanto, vale ressaltar que a culpa é normativa, depende de valoração)
4. Teoria da Imputação Objetiva.
É um novo elemento pertencente à tipicidade. Para afirmar que um fato é típico, deve haver imputação objetiva. Vale destacar que essa teoria não substitui o nexo causal, é apenas seu complemento. [2]
Esta teoria estabelece critérios de valoração objetiva de comportamentos. Caminha do ontológico para o normativo. Se diz normativa, portanto, conforme o Direito. A imputação objetiva estabelece critérios que limitam a imputação ao agente. Claus Roxin: trabalha com a criação do risco. [3]
Critérios de aplicação da imputação objetiva: a) criação de um risco proibido relevante; b) realização do risco no resultado; c) o tipo tem alcance sobre o resultado ocorrido. Ex.: morte no trânsito. A morte está no plano causal, todavia, para se configurar como homicídio, precisa ser valorada materialmente pelo filtro da imputação objetiva.
Não se pode falar que o agente cria ou incrementa risco proibido quando efetivamente obedece as regras de trânsito. A tipicidade passou então a exigir a imputação (atribuição) do fato ao risco incrementado pelo agente (comprovar que o delito era obra dele).
5. Teoria Constitucionalista do Delito (Luiz Flávio Gomes) [4]
Para essa teoria, a tipicidade formal é necessária, porém insuficiente. Não existe crime sem ofensa (grave, relevante) ao bem jurídico. O crime e, consequentemente, a tipicidade, tem que ter um enfoque constitucional.
A tipicidade tem um aspecto formal, material e subjetivo. O âmbito subjetivo envolve dolo + intenções especiais. [5] A culpa não é subjetiva, mas depende de um juízo de valor.
O fato típico, nos crimes dolosos, biparte-se em parte objetiva e subjetiva. A parte objetiva biparte-se em dimensão formal (conduta; resultado naturalístico; nexo de causalidade; adequação típica) e material (valoração da conduta; valoração do resultado jurídico).
Conclusão.
O estudo do conceito analítico de delito contribui para a defesa na solução dos casos penais. A prática deve ser o espelho da teoria. A defesa não pode limitar seus argumentos às questões fáticas, probatórias, pois em sede recursal (tribunais superiores) está vedada discussão sobre fatos.
Não foi nossa intenção exaurir o tema, por demais complexo.
Por fim, importante ressaltar que para fins de concurso público, pode-se afirmar que o Código penal não adotou nenhuma teoria. Com a reforma operada em 1940, ainda assim encontra-se apenas uma mescla de teorias (causalistas e finalistas).
Bons estudos!
REFERÊNCIAS
[1] “O direito penal existe para a realização de valores, isto é, não é uma ciência neutra, meramente classificatória. O mundo dos valores foi introduzido no direito penal.” GOMES, Luiz Flávio. Teoria Constitucionalista do Delito e imputação objetiva. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p., 49.
[2] A atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas é necessário um outro nexo, de modo que esteja presente a realização de um risco proibido pela norma. NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. Editora: RT, pg., 155.
[3] HC 46.525/MT. STJ: trancou a ação penal, pois fazer festa de formatura é gerar risco permitido. Além disso, a vítima criou risco por conduta própria.
[4] Para a teoria constitucionalista do delito: crime é o fato formal e materialmente típico + antijurídico, a culpabilidade não faz parte do conceito de crime, pois é a mera reprovabilidade do agente.
[5] Elementos subjetivos especiais: Ex.: Art. 158, CP: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.