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Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE.

Breves anotações

14/10/2024 às 15:24
Leia nesta página:

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) visa coibir abusos de poder econômico e de autoridade durante campanhas, podendo levar à inelegibilidade do candidato. A Justiça Eleitoral reprime condutas abusivas que ameacem o equilíbrio do processo eleitoral.

Resumo: Pretende-se apresentar noções perfunctórias acerca da Ação de Investigação Judicial Eleitoral, AIJE, cuja finalidade precípua é coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos nas eleições, reprimindo em especial abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral.

Palavras-chave: Direito; eleitoral; ação; investigativa; judicial; abusos; político; econômico; meios; comunicações.


Trata-se de tema muito em voga em época de eleições. Medidas judiciais investigativas comumente adotadas ao final das eleições, antes da diplomação. Neste campo normativo, adotando a dogmática da ação de impugnação, o autor formalizar representação junto à Justiça Eleitoral, imputando o cometimento de atos abusivos por parte do vencedor das eleições e por isso busca o impedimento do ato de diplomação do candidato vencedor ou a cassação do seu mandato, se a decisão judicial for prolatada depois da diplomação, tendo por efeito a inelegibilidade do condenado por 08 anos. Nesse sentido, geralmente, constitui-se num recurso lançado mão por quem perdeu as eleições nas urnas e deseja utilizar-se do sistema de Justiça para reverter os resultados, sob alegação de práticas abusivas geralmente comuns em todas as agremiações políticas, coligações, traduzindo, portanto, em violações recíprocas; via de regra, trata-se de um voraz transgressor reclamando de um contumaz infrator; uma espécie de torpeza bilateral.

Para facilitar e clarear o entendimento, relevante reproduzir a formulação conceitual, fornecida pelo e. TSE, divulgação de fontes abertas. Destarte, conforme informativo do TSE, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) consta do artigo 22 da Lei de Inelegibilidade e pode ser apresentada até a data da diplomação do candidato. A ação é apresentada durante o processo eleitoral. A Aije tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral. Julgada procedente, ainda que após a proclamação dos eleitos, o órgão competente declarará a inelegibilidade do representado e daqueles que tenham contribuído para a prática do ato, com a aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos seguintes ao pleito no qual ocorreu o fato. Além disso, está prevista a cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado. Nas eleições municipais, a Aije é de competência do juiz eleitoral. Já nas eleições federais e presidenciais, o processo fica sob a responsabilidade de exame do corregedor regional eleitoral e do corregedor-geral eleitoral, respectivamente. Ambas as ações podem ser apresentadas à Justiça Eleitoral por partidos políticos, coligações, candidatos ou pelo Ministério Público. 1

Respeitante à sua natureza jurídica e dos objetivos da AIJE, o colendo TRE-MT, discorre com profunda clareza.

Assim, sobre a natureza jurídica entende que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE tem raiz constitucional, pois decorre dos preceitos estabelecidos pelo artigo 14 da Constituição Federal e é disciplinada pelo art. 22, caput, da Lei Complementar 64/1990. A despeito de o nome induzir ao contrário, a AIJE não é uma simples investigação, mas uma ação de natureza cível, tipicamente eleitoral. Portanto, deve obedecer aos princípios norteadores das ações em geral, principalmente aos do contraditório e da ampla defesa. Esta ação pode demandar a apuração de irregularidades na esfera penal. Assim, caso haja indícios de prática de ilícitos eleitorais, cópia dos autos deve ser remetida ao Ministério Público Eleitoral para apuração e possível instauração de inquérito e/ou propositura de ação penal. 2

Destarte, é possível afirmar simplificando que AIJE é uma representação feita partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral à Justiça Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, pugnando pela abertura de investigação judicial para apurar suposto uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Falando o popular é quando o candidato perdedor das eleições busca a virada do jogo do resultado das eleições, no tapetão, junto à Justiça Eleitoral.

Os objetos da AIJE também são elencados, a saber:

  • a) promover e assegurar as condições de igualdade entre os candidatos durante a disputa eleitoral;

  • b) proteger “a probidade administrativa, a moralidade para o exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” (art. 14, § 9º CF/1988 - Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 4, de 1994). 3

Tema de suma importância são as consequências jurídicas, em caso de procedência da AIJE, elencadas pelo e. Tribunal Regional Eleitoral do Mato Grosso. Senão vejamos:

São consideradas possíveis consequências do julgamento procedente de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral:

a) declaração, mesmo tendo havido a proclamação dos eleitos, da “inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato” (art. 22, XIV, LC 64/1990);

b) cominação aos envolvidos de “sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou” a prática repudiada (art. 22, XIV, LC 64/1990);

c) cassação “do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado” pelos atos ilícitos (art. 22, XIV, LC 64/1990);

d) remessa “dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar” (art. 22, XIV, LC 64/1990). 4

O objetivo da Ação é apurar situações que desequilibram a disputa das eleições, com ofensa ao fair play eleitoral. As condutas vedadas imputadas, configuradoras do abuso do poder político, econômico, e abuso dos meios de comunicações giram via regra em torno:

  1. Abuso midiático - utilização indevida dos meios de comunicação;

  2. Da propaganda eleitoral negativa;

  3. Do impulsionamento de propaganda negativa;

  4. Carreatas com uso de alto-falantes a menos de 200 metros de alguns órgãos públicos e hospitais;

  5. Valores não declarados usados no financiamento das campanhas eleitorais - Caixa 2;

  6. Realização de pesquisas fraudulentas;

  7. Uso da máquina pública para projetar as campanhas;

  8. Outras práticas vedadas, em especial, aquelas previstas no artigo 73 da Lei das Eleições.

Segundo se depreende do artigo 22, inciso   XVI, da Lei Complementar nº 64, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.

Assim dispõe o artigo 22 da Lei nº 64/90:

 Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:

O procedimento legal da AIJE segue com as seguintes etapas:

I - Ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível;

II - Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação;

III - nos 3 (três) dias subseqüentes, procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes;

IV - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;

V – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.

Assim, nas eleições municipais, a competência para o processo e julgamento é o Juiz Eleitoral de 1ª Instância, que procede ao julgamento de todos os representados, candidatos, vice e terceiros, em litisconsórcio passivo necessário. A ação deve ser proposta desde a data do registro da candidatura até a data da diplomação. Passado esse prazo não é mais possível. Pode analisar fatos mesmo antes do registro da candidatura.

Desta feita, consoante o art. 24 da Lei Complementar nº 64, de 1990, nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 da lei complementar em apreço, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar. Se for julgada procedente a ação, a Justiça Eleitoral cassará diplomação, tornando o candidato vencedor das eleições de 2024 inelegível por 08 anos.

Havendo recurso da decisão de 1ª instância, o Tribunal Regional Eleitoral poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de  habeas corpus.   

Ensinando sobre o tema em apreço, Botelho destaca em sua Obra Direito Eleitoral em Tópicos, acerca da AIJE, a saber:

A Ação de Investigação Judicial Eleitoral tem como finalidade coibir e apurar condutas que possam afetar a igualdade na disputa entre candidatos em uma eleição, como o abuso do poder econômico ou de autoridade e o uso indevido dos meios de comunicação social durante a campanha eleitoral. O certo é que a política não pode ser jamais a arte de captar em proveito próprio a paixão dos outros, como pensava o francês Henry de Montherlant, mas sobretudo, entender com clareza que política na melhor acepção axiológica é um valioso instrumento de promoção do bem social, uma união de homens bons para cuidar dos interesses da sociedade, uma paixão desenfreada e desejos ferrenhos de servir ao povo por meio dela, a arte de administrar os recursos públicos com zelo e ética, amar as políticas públicas com discernimento e cuidar essencialmente daqueles que necessitam de acolhimento, e assim, em última análise fazer política pública com esmero é despojar-se da exuberante vaidade de artista e pensar que o governante é na verdade tão somente um grande empregado público pago com o dinheiro do povo para cuidar dos interesses da sociedade. Nesse sentido, é correto afirmar categoricamente que a Justiça Eleitoral, guardiã da democracia e cidadania do povo brasileiro se apresenta como protagonista do seu tempo como aparato de segurança efetiva e instrumento protetor social capaz de esquadrinhar todo o labirinto de que se possa homiziar as incertezas que possam ameaçar o Estado Democrático de Direito e agir adotando as medidas de prevenção a fim garantir a integridade dos certames eleitorais proporcionando condições de igualdade a todos os candidatos que disputam os pleitos eleitorais, fazendo valer a autonomia de vontade dos eleitores em todo o período em antecede a realização das eleições e no dia decisivo das disputas tudo isso visando efetivar a supremacia da vocação democrática que se adotou neste país como modelo que garanta da igualmente de oportunidades sem os vícios e usos de condutas afetadas pela corrupção, que atenta contra a ordem jurídica, violando os direitos humanos, pelo abuso do poder econômico ou político, ou abuso do poder religioso, agindo e reprimindo com veemência as ações fraudulentas, ardilosas, abusivas e desviantes dos meios de comunicação ou quaisquer outras condutas desviantes que possam afetar a vontade do povo e comprometer o equilíbrio ou isonomia das eleições, desiderato buscado incessantemente pela ordem jurídica no contínuo fortalecimento da democracia, realização de eleições limpas, e aprimoramento do sistema eleitoral do país. 5

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Reflexões finais

A política, como ópio do povo, aparece nas eleições eleitorais como forma de suavizar o sofrimento do povo que se alimenta de esperanças renovadas em face das promessas de políticos pelo uso do vernáculo assaz convincente e boas retóricas, um verdadeiro lenimento para a alma e bálsamo para o futuro. Com as promessas de campanha agora tudo pode melhorar. Surgirá um anjo salvador com o prumo de Deus nas mãos. Não haverá mais desemprego; vão acabar com as filas nas unidades básicas de saúde; as ruas serão asfaltadas, haverá valorização dos profissionais da educação, os servidores públicos serão valorizados, haverá cuidados com os direitos dos idosos, crianças e portadores de necessidades especiais; a torneira da corrupção será definitivamente fechada; a criminalidade será combatida com efetividade; os cidadãos terão direito à liberdade e ao território. A esperança pode renascer, por meio do ilusionismo vernacular, das boas retóricas; da boa impressão deixada das reuniões; do charlatanismo espetacular; muita gente feliz com os cargos e contratos prometidos; um jogo de mentiras aquece o coração do povo que sonha em ter respeitado os seus direitos; mas logo, tudo volta à normalidade ao perceber que foi vítima de um estelionato eleitoral. E segue o jogo do poder e do engodo.

Por fim, é intuitivo afirmar que normalmente, nessas ações, a Justiça Eleitoral na sua árdua missão de fazer cumprir as normas em vigor, tem a tendência de fazer observar, prioritariamente, a vontade popular suprema verificada nas urnas. É certo que a lei coíbe o abuso do poder econômico, político ou meios de comunicações, a teor do artigo 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990.

Assim, mesmo configurado o ato abusivo, não será considerada a potencialidade desse fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. É corriqueiro o perdedor nas eleições querer utilizar-se do sistema de Justiça para tentar inverter o resultado da soberania popular. Prevalece no sistema jurídico, o princípio da inafastabilidade do controle judicial, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, estampado no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988. Nesse sentido, havendo o preenchimento das condições da ação, cabe ao Poder Judiciário conhecer dos fatos alegados, estabelecer o devido processo legal e decidir ao final.

Nesse sentido, portanto, em havendo o chamado fumus bonus comissi, deve a Justiça apurar os fatos com isenção, imparcialidade, e compromisso ético, próprio do Poder Judiciário, instrumento de fortaleza de direitos e pacificador das relações sociais. Noutro sentido, meios apelativos e tapetões não devem prosperar nas eleições. O sagrado direito ao voto faz parte do exercício da cidadania plena. Se o povo quis eleger determinado candidato para fazer a gestão dos seus interesses, não pode o sistema de Justiça ser utilizado para invalidar a vontade soberano do povo. E sendo comprovado que a ação de investigação foi manejada de forma temerária ou de má-fé, quem o fez, pode responder por crime previsto no artigo 25 da Lei Complementar 64, de 1990, que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, com pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

Noutra via, sendo comprovado os fatos, naquilo que se amolda ao princípio do estado democrático de direito, deve a Justiça Eleitoral, instrumento da democracia agir para restabelecer verdadeira justiça. Qualquer que seja a decisão, parte-se do pressuposto de que os interesses da sociedade devem ser sempre observados, naquilo que denominamos de supremacia do interesse público, pois onde está o povo estará sempre o sistema de Justiça com todo seu aparato legal, com força normativa, para estancar as injustiças e prevalecer a paz social.

A política, com raríssimas exceções, tem a força devastadora de um furacão Milton para destruir a essência das pessoas que com ela se envolvem; trata-se de um buraco profundo em que se aglomeram políticos em busca de um projeto de poder e um sem números de longa manus; a política destrói a reputação, a pureza e honestidade dos homens bons; geralmente todos são colocados num mesmo balaio e jogado no lixo como resíduos sólidos; toda essa matéria é triturada, passa por um processo de purificação, mas raramente reciclável, pois quem perde seu sentimento de pudor perde toda sua referência, aprende muito facilmente a despir-se dos seus valores existentes, para deixar imperar a desonra da mentira, da falsidade, dos engodos; quer dizer, perdem todos os seus atributos, mesmo porque o político é visto no imaginário popular como alguém que não tem honra objetiva, chegando ao ponto de decisões de Tribunais Superiores afirmarem que os agentes políticos estão sujeitos a sofrerem severas críticas em razão da larga escala de fiscalização e censura dentro do processo democrático exercido pelo povo, na função difusa de seu poder de fiscalização, e sendo figura pública, o político teria dificuldade de se figurar na posição de sujeito passivo indireto do crime de desacato, art. 331 do CP. Assim, estaria exposto a uma quase respeitosa execração pública como regra; ser político hoje no país e sinônimo de trivialidade, insignificância, aquilo que é desprezível; salvo raríssimas exceções, são todos vistos com desconfiança, e se pertencer aos quadros do poder executivo, dificilmente deixa a política sem experimentar os horrores de um processo na justiça; política é na totalidade sinônimo de tumulto; de forma que envolver-se com política partidária é sepultar definitivamente os dias paz, é decretar eternamente uma vida de tormentos, insegurança e assombrações.

Aliás, falando sobre o direito de críticas, a Declaração Americana sobre Liberdade de Expressão em seus princípios 10 e 11 abordam questões de suma importância quanto à liberdade de expressão, senão vejamos:

10. (…) A proteção à reputação deve estar garantida somente através de sanções civis, nos casos em que a pessoa ofendida seja um funcionário público ou uma pessoa pública ou particular que se tenha envolvido voluntariamente em assuntos de interesse público. Ademais, nesses casos, deve-se provar que, na divulgação de notícias, o comunicador teve intenção de infligir dano ou que estava plenamente consciente de estar divulgando notícias falsas, ou se comportou com manifesta negligência na busca da verdade ou falsidade das mesmas.

11. Os funcionários públicos estão sujeitos a maior escrutínio da sociedade. As leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como “leis de desacato”, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação.6

É certo que não existe liberdade de expressão em sua categoria absoluta. Quem exerce liberdade expressão e pensamento deve respeitar a honra e imagens dos outros. Ambos são direitos fundamentais, art. 5º, inciso IV c/c inciso X da Carta Magna, elevados à categoria de cláusula pétrea, e aqui em havendo rota de colisão, claro que utilizando-se da técnica de exclusão, a honra, a intimidade e a vida privada das pessoas devem prevalecer, inclusive protegida no âmbito do Direito Penal, no rol dos crimes contra honra, artigos 138, 139 e 140 do CP. Arrematando o tema central, importante afirmar que num modelo democrático de direito, a lei deve ser o império para fazer valer o pacto social. No jogo político, as regras são claras. Quem vence as eleições deve fazê-lo com rigorosa obediência às linhas ortodoxas. Não pode vencer um jogo abusando-se das regras do poder econômico, político, ou abusivo uso dos meios de comunicações. E quem perde não pode usar-se de expedientes temerários ou má-fé para mudar as regras do jogo, sob pena de praticar ilícito penal tipificado no artigo 25 da Lei nº 64/90. Para não deixar instalar definitivamente o caos da destruição, deixando rastros de destroços sociais, coube ao sistema da Justiça Eleitoral, guardiã da democracia, e árbitra com o VAR nas mãos traçar as linhas do jogo, esquadrinhar possível impedimento, e em sua árdua missão resguardar os princípios que norteiam o sentimento e os valores de um povo ultrajado por um arquitetado esquema cruel e algoz; desta feita, com a balança e a espada nas mãos, a pujante Justiça Eleitoral denominada como justiça da democracia ainda faz renascer esperança, é a última trincheira a ser vencida desse sistema atrofiado que atende pelo nome de política partidária.


Referências

BOTELHO. Jeferson. Direito Eleitoral em Tópicos . Editora Mizuno. Leme-SP. Edição 2024

BRASIL. Lei de Inelegibilidade. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm>. Acesso em 11 de outubro de 2024.

BRASIL. Constituição Federal de 1988 . Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em 11 de outubro de 2024.

TSE. Conheça a diferença entre Aije e Aime . Disponível em <https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Abril/conheca-a-diferenca-entre-aije-e-aime>. Acesso em 10 de outubro de 2024.


Notas

  1. TSE. Conheça a diferença entre Aije e Aime. Disponível em <https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2021/Abril/conheca-a-diferenca-entre-aije-e-aime>. Acesso em 10 de outubro de 2024.

  2. TRE-MT. Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE. Disponível em <https://www.tre-mt.jus.br/servicos-judiciais/outras-informacoes-e-servicos/principais-acoes-em-materia-eleitoral/acao-de-investigacao-judicial-eleitoral-aije>. Acesso em 11 de outubro de 2024.

  3. TRE-MT (2024)

  4. TRE-MT (2024)

  5. BOTELHO. Jeferson. Direito Eleitoral em Tópicos. Editora Mizuno. Leme-SP. Edição 2024.

  6. Declaração Americana sobre Liberdade de Expressão. Disponível em <https://www.oas.org/pt/cidh/mandato/Basicos/principiosLE.pdf>. Acesso em 11 de outubro de 2024.

Sobre o autor
Jeferson Botelho Pereira

Jeferson Botelho Pereira. Ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de MG, de 03/02/2021 a 23/11/2022. É Delegado Geral de Polícia Civil em Minas Gerais, aposentado. Ex-Superintendente de Investigações e Polícia Judiciária de Minas Gerais, no período de 19 de setembro de 2011 a 10 de fevereiro de 2015. Ex-Chefe do 2º Departamento de Polícia Civil de Minas Gerais, Ex-Delegado Regional de Governador Valadares, Ex-Delegado da Divisão de Tóxicos e Entorpecentes e Repressão a Homicídios em Teófilo Otoni/MG, Graduado em Direito pela Fundação Educacional Nordeste Mineiro - FENORD - Teófilo Otoni/MG, em 1991995. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor da Academia de Polícia Civil de Minas Gerais, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Prof. do Curso de Pós-Graduação em Ciências Criminais e Segurança Pública, Faculdades Unificadas Doctum, Campus Teófilo Otoni, Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG, Professor da Universidade Presidente Antônio Carlos - UNIPAC-Teófilo Otoni. Especialização em Combate à corrupção, crime organizado e Antiterrorismo pela Vniversidad DSalamanca, Espanha, 40ª curso de Especialização em Direito. Mestrando em Ciências das Religiões pela Faculdade Unida de Vitória/ES. Participação no 1º Estado Social, neoliberalismo e desenvolvimento social e econômico, Vniversidad DSalamanca, 19/01/2017, Espanha, 2017. Participação no 2º Taller Desenvolvimento social numa sociedade de Risco e as novas Ameaças aos Direitos Fundamentais, 24/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Participação no 3º Taller A solução de conflitos no âmbito do Direito Privado, 26/01/2017, Vniversidad DSalamanca, Espanha, 2017. Jornada Internacional Comjib-VSAL EL espaço jurídico ibero-americano: Oportunidades e Desafios Compartidos. Participação no Seminário A relação entre União Europeia e América Latina, em 23 de janeiro de 2017. Apresentação em Taller Avanco Social numa Sociedade de Risco e a proteção dos direitos fundamentais, celebrado em 24 de janeiro de 2017. Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad Del Museo Social Argentino, Buenos Aires – Argentina, autor do Livro Tráfico e Uso Ilícitos de Drogas: Atividade sindical complexa e ameaça transnacional, Editora JHMIZUNO, Participação no Livro: Lei nº 12.403/2011 na Prática - Alterações da Novel legislação e os Delegados de Polícia, Participação no Livro Comentários ao Projeto do Novo Código Penal PLS nº 236/2012, Editora Impetus, Participação no Livro Atividade Policial, 6ª Edição, Autor Rogério Greco, Coautor do Livro Manual de Processo Penal, 2015, 1ª Edição Editora D´Plácido, Autor do Livro Elementos do Direito Penal, 1ª edição, Editora D´Plácido, Belo Horizonte, 2016. Coautor do Livro RELEITURA DE CASOS CÉLEBRES. Julgamento complexo no Brasil. Editora Conhecimento - Belo Horizonte. Ano 2020. Autor do Livro VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 2022. Editora Mizuno, São Paulo. articulista em Revistas Jurídicas, Professor em Cursos preparatórios para Concurso Público, palestrante em Seminários e Congressos. É advogado criminalista em Minas Gerais. OAB/MG. Condecorações: Medalha da Inconfidência Mineira em Ouro Preto em 2013, Conferida pelo Governo do Estado, Medalha de Mérito Legislativo da Assembléia Legislativa de Minas Gerais, 2013, Medalha Santos Drumont, Conferida pelo Governo do Estado de Minas Gerais, em 2013, Medalha Circuito das Águas, em 2014, Conferida Conselho da Medalha de São Lourenço/MG. Medalha Garimpeiro do ano de 2013, em Teófilo Otoni, Medalha Sesquicentenária em Teófilo Otoni. Medalha Imperador Dom Pedro II, do Corpo de Bombeiros, 29/08/2014, Medalha Gilberto Porto, Grau Ouro, pela Academia de Polícia Civil em Belo Horizonte - 2015, Medalha do Mérito Estudantil da UETO - União Estudantil de Teófilo Otoni, junho/2016, Título de Cidadão Honorário de Governador Valadares/MG, em 2012, Contagem/MG em 2013 e Belo Horizonte/MG, em 2013.

Informações sobre o texto

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