A transição do sistema processual penal brasileiro: entre as heranças inquisitórias e a busca por um modelo acusatório pleno.

16/10/2024 às 11:22
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RESUMO: O presente estudo tem como objetivo examinar a transição do sistema processual penal brasileiro, focando no esforço para equilibrar as influências dos modelos inquisitório e acusatório. Utilizando uma abordagem qualitativa e bibliográfica, a pesquisa investiga os desafios que dificultam a implementação plena do modelo acusatório, conforme previsto na Constituição de 1988. Embora tenham sido realizadas reformas legislativas, como o Pacote Anticrime de 2019, que introduziu a figura do juiz de garantias, práticas de caráter inquisitorial ainda persistem, especialmente na fase investigativa, o que compromete a imparcialidade do julgamento. Nesse contexto, a análise enfatiza a necessidade de reformas culturais e institucionais, incluindo a capacitação dos operadores do direito para que atuem de acordo com os princípios do modelo acusatório. Além disso, destaca-se a importância da modernização tecnológica para assegurar maior transparência e equidade no processo penal. Ao realizar uma comparação com a experiência de outros países latino-americanos que já adotaram o modelo acusatório, como o Chile e a Argentina, conclui-se que o Brasil precisa de um esforço conjunto para superar as resistências culturais e garantir a conformidade do sistema processual penal com os princípios constitucionais e democráticos.

Palavras-chave: Sistema processual penal. Modelo acusatório. Reforma judicial. Juiz de garantias.


1 – INTRODUÇÃO

O sistema processual penal brasileiro encontra-se em um momento decisivo de transição, no qual busca equilibrar as influências históricas dos modelos inquisitório e acusatório, ambos com significativas implicações jurídicas. Em países onde o modelo acusatório predomina, como os Estados Unidos, a separação clara entre as funções de acusação, defesa e julgamento é essencial para garantir a imparcialidade do processo. Nesses sistemas, o juiz assume o papel de moderador imparcial, assegurando que o julgamento seja conduzido de maneira justa e equilibrada, com base no confronto entre as partes. Em contrapartida, o modelo inquisitório, tradicional em países europeus como França e Alemanha, atribui ao juiz um papel ativo na investigação dos fatos, o que pode comprometer sua neutralidade, já que acumula as funções de investigar e julgar. Embora essa abordagem seja considerada eficiente na gestão processual, é frequentemente criticada por comprometer a imparcialidade do magistrado.

No Brasil, o modelo inquisitório predominou por muitos anos, especialmente após a promulgação do Código de Processo Penal de 1941, elaborado em um contexto autoritário, onde a ordem e a segurança eram priorizadas, muitas vezes em detrimento dos direitos individuais. Entretanto, com a promulgação da Constituição de 1988, uma mudança significativa ocorreu, com a incorporação de princípios do modelo acusatório, como o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade judicial, visando fortalecer as garantias processuais e alinhar o sistema jurídico aos padrões democráticos. Apesar dessa mudança constitucional, a implementação plena de um sistema acusatório no Brasil ainda enfrenta resistência, especialmente devido à persistência de práticas inquisitoriais durante a fase investigativa.

Entre essas práticas, destaca-se o papel ativo do juiz na autorização de medidas cautelares e na supervisão direta das investigações, o que pode comprometer sua imparcialidade, elemento crucial no modelo acusatório. Juristas como Aury Lopes Jr. e Eugenio Raúl Zaffaroni criticam essa interseção entre os modelos, ressaltando a necessidade urgente de uma reforma judicial que diminua o papel inquisitorial do juiz, assegurando sua imparcialidade durante o julgamento. Em resposta a esses desafios, o Pacote Anticrime de 2019 propôs a criação do juiz de garantias, uma medida inovadora destinada a separar as funções de supervisão da investigação e do julgamento, com o objetivo de minimizar a contaminação entre as fases processuais.

Contudo, a implementação dessas reformas enfrenta obstáculos significativos, tanto de ordem prática quanto cultural, refletindo as dificuldades em alterar práticas profundamente arraigadas e transformar uma cultura judicial que ainda carrega traços autoritários. Ademais, a transição para um modelo acusatório pleno exige não apenas reformas legislativas, mas também uma transformação cultural e institucional que assegure a capacitação dos operadores do direito e a adoção de novos paradigmas na atuação judicial. A sociedade civil e os órgãos de controle desempenham um papel essencial nesse processo, pois é crucial que mantenham vigilância rigorosa sobre a aplicação dessas reformas e participem ativamente no debate sobre os rumos da reforma processual penal.

Assim, este estudo tem como objetivo analisar a evolução do sistema processual penal brasileiro, avaliando como as reformas constitucionais e legislativas têm buscado equilibrar a eficiência processual com a proteção das garantias judiciais fundamentais. A partir de uma abordagem qualitativa e bibliográfica, o estudo pretende investigar os desafios que ainda dificultam a adoção plena do modelo acusatório no Brasil, propondo diretrizes para futuras reformas que consolidem um sistema de justiça penal mais justo, imparcial e alinhado aos princípios democráticos estabelecidos na Constituição de 1988.

Diante desse cenário, o desenvolvimento deste estudo analisará a trajetória do sistema processual penal brasileiro, marcada pelas influências dos modelos acusatório e inquisitório, bem como as dificuldades enfrentadas na implementação plena das garantias constitucionais. Essas influências não apenas moldaram a legislação processual ao longo do tempo, mas também impactaram diretamente a aplicação da justiça no país. A promulgação do Código de Processo Penal de 1941, fortemente inspirada no modelo inquisitório europeu, consolidou o papel ativo do juiz na condução das investigações, comprometendo, em parte, a imparcialidade do julgamento. Embora a Constituição Federal de 1988 tenha introduzido garantias processuais baseadas no modelo acusatório, como o contraditório e a ampla defesa, a transição para um sistema acusatório pleno no Brasil ainda encontra barreiras estruturais e culturais, tornando o sistema processual penal uma estrutura híbrida.

O modelo acusatório, amplamente adotado em países de tradição anglo-saxônica, garante a separação entre as funções de acusação, defesa e julgamento como um elemento essencial para assegurar a justiça processual. Nesse sistema, o juiz atua de maneira neutra, garantindo que ambas as partes tenham condições iguais para apresentar suas provas e argumentos, com o embate adversarial revelando a verdade processual. No entanto, a realidade brasileira, ainda profundamente influenciada pelo modelo inquisitório, confere ao juiz um papel mais interventivo, o que frequentemente compromete a imparcialidade necessária para um julgamento justo.


2 - DESENVOLVIMENTO

O sistema processual penal brasileiro apresenta uma trajetória marcada por influências de diferentes modelos, oscilando entre as tradições acusatória e inquisitória, conforme exposto na introdução deste estudo. Essas influências não apenas moldaram a legislação processual penal ao longo dos anos, mas também impactaram diretamente a forma de aplicação da justiça no país. A promulgação do Código de Processo Penal de 1941, inspirado fortemente no modelo inquisitório europeu, consolidou o papel ativo do juiz na condução das investigações, comprometendo, em certa medida, a imparcialidade do julgamento. Esse modelo priorizava a ordem e a segurança, muitas vezes em detrimento dos direitos individuais, e estava alinhado ao contexto autoritário da época. Embora a Constituição de 1988 tenha introduzido uma nova perspectiva, incorporando princípios acusatórios como o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade judicial, a transição para um sistema acusatório pleno ainda enfrenta desafios de ordem legislativa e cultural, configurando o sistema processual penal brasileiro como uma estrutura híbrida.

No modelo acusatório, amplamente adotado em países de tradição anglo-saxônica, como os Estados Unidos, há uma separação clara entre as funções de acusação, defesa e julgamento. O juiz, nesse contexto, atua de maneira neutra, garantindo que ambas as partes tenham as mesmas oportunidades para apresentar suas provas e argumentos. Nesse sistema, a verdade processual emerge do confronto entre as partes, com o juiz assumindo o papel de supervisor do cumprimento das normas processuais e assegurando a imparcialidade do julgamento. Esse modelo processual está alicerçado no contraditório e na ampla defesa, pilares fundamentais para garantir que os direitos do réu sejam respeitados e que o juiz não seja influenciado pela fase investigativa.

No entanto, a realidade brasileira ainda reflete fortemente as influências do modelo inquisitório. Nesse sistema, o juiz exerce um papel ativo e interventivo, acumulando as funções de investigar e julgar, o que pode comprometer sua neutralidade. Tendo acesso direto às provas e podendo formar um juízo de valor antes do julgamento propriamente dito, o juiz, muitas vezes, atua com pré-concepções sobre o caso, enfraquecendo as garantias constitucionais, especialmente a presunção de inocência. A sobreposição entre as funções de investigação e julgamento compromete a imparcialidade que o modelo acusatório visa promover.

A transição para um sistema penal acusatório no Brasil é um processo gradual e desafiador, encontrando resistências tanto no âmbito legislativo quanto nas práticas operacionais e culturais das instituições jurídicas. Um dos principais problemas da continuidade das práticas inquisitoriais no Brasil reside no papel ativo do juiz durante a fase investigativa, na qual ele concede medidas cautelares e supervisiona diretamente as investigações, comprometendo sua imparcialidade ao longo do processo. Para que o Brasil adote plenamente o modelo acusatório, é necessário distinguir claramente as etapas de investigação e julgamento, garantindo que o juiz se distancie das atividades investigativas e atue de maneira neutra durante o julgamento.

O Pacote Anticrime de 2019 representou um avanço ao propor a figura do juiz de garantias, um mecanismo destinado a separar as funções de supervisão da investigação e do julgamento. O objetivo dessa medida é reduzir o papel investigativo do juiz e assegurar que ele não seja influenciado pelas provas colhidas na fase investigativa, favorecendo um julgamento mais justo e imparcial. Contudo, a implementação dessa reforma enfrenta desafios significativos tanto legislativos quanto práticos, refletindo as dificuldades em modificar práticas profundamente arraigadas em um sistema historicamente baseado no modelo inquisitório. Além disso, há uma resistência cultural entre os operadores do direito, habituados às práticas tradicionais, o que também dificulta a implementação plena do sistema acusatório.

Essa resistência à mudança não se limita às instituições jurídicas, mas permeia a cultura jurídica brasileira, moldada por décadas de práticas inquisitoriais. A verdadeira transformação do sistema processual penal não depende apenas de reformas legislativas, mas também de uma mudança na mentalidade dos operadores do direito. A capacitação e o treinamento de juízes, promotores e advogados para atuarem conforme os princípios do sistema acusatório são fundamentais para a consolidação dessa transição. Além disso, o papel da sociedade civil e dos órgãos de controle é crucial para garantir a implementação efetiva das reformas e para que o sistema de justiça se alinhe aos princípios democráticos e de direitos humanos.

A transição para um modelo acusatório pleno no Brasil deve considerar ainda os impactos sociais dessas reformas. Embora o sistema inquisitório seja frequentemente criticado por comprometer a imparcialidade, ele é defendido por sua eficiência na resolução dos processos, muitas vezes considerada mais rápida. No entanto, a rapidez processual não deve prevalecer sobre as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição de 1988. A proteção dos direitos individuais, como a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa, deve ser priorizada em detrimento da eficiência processual. Nesse contexto, a utilização da tecnologia surge como uma ferramenta crucial para aprimorar o sistema processual penal, promovendo maior transparência e controle das investigações, além de garantir que o juiz se mantenha afastado das etapas investigativas, fomentando um ambiente de maior equidade entre as partes.

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Diante disso, o desenvolvimento deste estudo busca não apenas analisar os entraves à implementação plena de um modelo acusatório no Brasil, mas também propor diretrizes para reformas futuras que consolidem um sistema de justiça penal mais justo e imparcial, conforme os princípios democráticos estabelecidos pela Constituição de 1988. A análise dos desafios e resistências enfrentados pelo sistema processual penal ao longo de sua evolução permitirá uma compreensão mais profunda das transformações necessárias para garantir que a justiça seja administrada de forma equânime, transparente e eficiente, respeitando os direitos fundamentais do indivíduo e os valores de uma sociedade democrática.


3 – METODOLOGIA

A metodologia adotada neste estudo foi cuidadosamente planejada para atender às particularidades do problema de pesquisa e aos objetivos delineados, utilizando uma abordagem qualitativa. Esse método foi escolhido por possibilitar uma análise aprofundada das dinâmicas presentes no sistema processual penal brasileiro, capturando as suas complexidades históricas e culturais. Ademais, o uso de dados quantitativos complementou essa abordagem, proporcionando uma análise mais equilibrada e detalhada. O estudo baseou-se em um extenso levantamento bibliográfico, que incluiu uma revisão crítica de fontes documentais e acadêmicas, obtidas tanto em acervos físicos quanto em bases de dados como SciELO e Google Scholar, garantindo, assim, a atualidade e relevância das informações para o contexto do direito processual penal brasileiro.

A pesquisa possui um caráter exploratório e descritivo. O aspecto exploratório visou identificar e compreender os principais desafios que envolvem a transição do modelo inquisitório para o acusatório, conforme descrito na introdução, com foco nos aspectos legislativos e culturais que influenciam essa mudança. Essa abordagem foi fundamental para levantar novas questões e identificar lacunas na literatura, especialmente no que se refere à persistência de influências inquisitoriais no sistema brasileiro, que dificultam a implementação plena do modelo acusatório, como detalhado no desenvolvimento do estudo.

Simultaneamente, a pesquisa apresenta um caráter descritivo, uma vez que organiza e sistematiza as informações coletadas sobre o processo de implementação de garantias processuais, tais como o contraditório e a ampla defesa, consagrados pela Constituição de 1988. Esse processo de organização foi essencial para detalhar os aspectos jurídicos e processuais relacionados à transição para o modelo acusatório, permitindo uma compreensão mais clara das barreiras legislativas e institucionais que o Brasil ainda enfrenta. Essas discussões estão alinhadas com a análise do papel do juiz de garantias e os desafios culturais, conforme discutido no desenvolvimento.

A interpretação dos dados coletados foi realizada de forma crítica, com base nas contribuições de autores renomados no campo, como Aury Lopes Jr., Eugenio Raúl Zaffaroni e Fernando da Costa Tourinho Filho. Além disso, essa análise foi enriquecida com dados quantitativos que tratam das reformas legislativas recentes, como o Pacote Anticrime de 2019, e seus impactos na prática jurídica no Brasil. Esses dados proporcionaram uma visão integrada das mudanças no sistema processual penal, em consonância com as diretrizes discutidas nas considerações finais, que sugerem soluções para superar as resistências institucionais e culturais que ainda dificultam a implementação completa do modelo acusatório no país.

Portanto, a metodologia utilizada desempenhou um papel crucial na construção de uma análise abrangente e crítica do sistema processual penal brasileiro, conectando as influências históricas com os desafios contemporâneos, e traçando caminhos para reformas futuras que visem consolidar um sistema de justiça mais justo, imparcial e democrático, conforme defendido ao longo deste estudo.


4 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente estudo analisou o sistema processual penal brasileiro a partir de uma abordagem histórica e estrutural, destacando sua conformidade com os princípios constitucionais e sua natureza híbrida, decorrente da coexistência dos modelos acusatório e inquisitório. Como discutido ao longo da pesquisa, apesar dos avanços normativos trazidos pela Constituição Federal de 1988, que incorporou garantias processuais essenciais como o contraditório, a ampla defesa e a imparcialidade judicial, o processo penal brasileiro ainda preserva fortes características inquisitoriais, especialmente na fase investigativa. Essa manutenção de elementos do modelo inquisitório compromete significativamente a imparcialidade do processo, dificultando a separação entre as funções de investigação, acusação e julgamento, que são pilares fundamentais de um sistema acusatório eficiente.

A revisão bibliográfica, que incluiu juristas renomados como Aury Lopes Jr., Eugenio Raúl Zaffaroni e Fernando da Costa Tourinho Filho, evidenciou a complexidade da transição para o modelo acusatório no Brasil. Mesmo com as reformas legislativas recentes, como o Pacote Anticrime de 2019, que introduziu inovações como o juiz de garantias, essas mudanças ainda não foram suficientes para eliminar completamente as práticas inquisitoriais enraizadas. Autores como Rogério Schietti Machado Cunha e André Nicolitt apontam que a resistência institucional e cultural continua sendo um obstáculo para a plena implementação do sistema acusatório. O papel ativo do juiz na fase investigativa, por exemplo, reflete uma das maiores barreiras à consolidação de um julgamento imparcial, já que o acúmulo das funções de investigar e julgar compromete a neutralidade do magistrado.

Além das questões estruturais e legislativas, este estudo destacou a importância de uma transformação cultural nas instituições jurídicas. As reformas do sistema processual penal não serão eficazes se limitadas a mudanças normativas; é fundamental que se invista significativamente na capacitação dos operadores do direito, como juízes, promotores, defensores e advogados, para que atuem em consonância com os princípios de um modelo acusatório. Esse treinamento deve enfatizar a importância da separação entre as funções de investigação e julgamento, garantindo que os direitos dos acusados sejam respeitados em todas as fases do processo. Sem essa mudança cultural, a transição para um sistema mais justo e eficiente será comprometida.

Outro ponto crucial discutido foi a necessidade de modernizar as estruturas operacionais do sistema judicial. A adoção de tecnologias no processo penal é essencial para garantir maior transparência e controle sobre a atuação dos agentes processuais. Ferramentas tecnológicas, como sistemas eletrônicos de monitoramento, têm o potencial de minimizar a influência de práticas inquisitoriais e assegurar que a fase investigativa seja conduzida de maneira mais imparcial e transparente. A padronização dos procedimentos é igualmente relevante para garantir uniformidade e justiça no tratamento dos casos, eliminando variações processuais que possam comprometer os resultados.

A análise comparativa com outros países da América Latina, como o Chile e a Argentina, que já passaram pela transição para o modelo acusatório, mostrou-se relevante. Esses países implementaram reformas estruturais significativas e oferecem exemplos de boas práticas que podem ser adaptados à realidade brasileira. A experiência internacional sugere que, embora a transição seja complexa, ela é possível desde que haja vontade política, engajamento das instituições e apoio cultural.

As reformas legislativas, como a introdução do juiz de garantias, representam passos importantes, mas o sucesso da implementação de um sistema acusatório pleno no Brasil dependerá de um esforço contínuo para superar as resistências culturais e institucionais. A sociedade civil desempenha um papel fundamental nesse processo, exigindo mais transparência, equidade e justiça no sistema penal. O debate sobre essas reformas deve ser contínuo e abrangente, envolvendo não apenas legisladores e operadores do direito, mas também a sociedade como um todo, que é a principal interessada na construção de um sistema de justiça mais democrático e equilibrado.

Diante disso, conclui-se que, para que o Brasil consolide um sistema processual penal verdadeiramente acusatório, é necessário um compromisso coletivo com reformas profundas, tanto legislativas quanto culturais. Somente com a implementação de mudanças estruturais, aliadas à modernização tecnológica e à capacitação dos profissionais do direito, será possível garantir que o processo penal brasileiro respeite plenamente os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição de 1988. O objetivo final dessas reformas é alcançar uma justiça imparcial, transparente e equitativa, cujo êxito depende de uma transformação ampla que envolva todos os atores do sistema judicial. Assim, o Brasil poderá se alinhar às melhores práticas internacionais de justiça e promover um sistema processual penal mais justo, eficiente e democrático, em conformidade com os princípios constitucionais e os direitos humanos fundamentais.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

CUNHA, Rogério Schietti Machado; NICOLITT, André. Juiz de garantias e o sistema acusatório. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.

GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

MARCONI, Marina de Andrade; LAKATOS, Eva Maria. Fundamentos de metodologia científica. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

SEVERINO, Antônio Joaquim. Metodologia do trabalho científico. 23. ed. São Paulo: Cortez, 2016.

TAVARES, André Ramos. Constituição e Processo: o novo perfil constitucional do processo penal brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2015.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.

Sobre o autor
Cleber do Lago de Souza

ADVOGADO E-mail: [email protected] Atendimento Personalizado - Contato (27) 99787-4762 Pós-Graduado em Ciência Forense e Perícia Criminal/ Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal/ Pós-Graduado em Execução Penal/ Pós-Graduado em Advocacia Criminal na Prática

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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