Introdução
A transformação digital vem modificando a forma como os serviços notariais são prestados e percebidos pela sociedade. No contexto jurídico atual, onde a celeridade e a segurança são imperativas, a implementação de tecnologias como assinaturas eletrônicas e blockchain nos cartórios se mostra como um passo essencial para garantir maior eficiência e confiabilidade nos atos praticados. Tais inovações não só acompanham a evolução tecnológica global, como também respondem à necessidade de modernização dos sistemas notariais, alinhando-os às expectativas e exigências de um público cada vez mais digital.
A assinatura eletrônica, conforme regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências), permite a autenticação digital de documentos, substituindo, de forma segura, a necessidade de assinaturas físicas.
Essa tecnologia é dividida em três tipos principais: simples, avançada e qualificada, sendo esta última a que oferece maior segurança, pois é vinculada a um certificado digital ICP-Brasil, garantindo a integridade e a autoria do documento.
Já o blockchain, caracteriza-se por ser um sistema de registros descentralizado e imutável, que possibilita a autenticação e a validação de transações e documentos de maneira transparente, segura e sem intermediários.
A aplicação dessas tecnologias no setor notarial é um fenômeno crescente, tanto no Brasil quanto em outros países, pois apresenta inúmeras vantagens, como a redução de custos, a agilidade na prestação de serviços e, principalmente, o aumento da segurança e da transparência nos atos notariais.
O objetivo deste artigo é explorar de que maneira a assinatura eletrônica e o blockchain estão sendo incorporados pelos cartórios brasileiros, analisando os impactos dessas inovações na segurança, confiabilidade e eficiência dos serviços, além de discutir os desafios e as adaptações necessárias para a implementação plena dessas tecnologias no sistema jurídico nacional.
Evolução tecnológica nos cartórios: assinatura eletrônica e blockchain
A assinatura eletrônica, como já adiantado, representa uma inovação essencial para a modernização dos cartórios, pois possibilita a autenticação de documentos de forma digital, conferindo agilidade e segurança aos atos praticados.
Conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, como acima destacado, que criou a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a assinatura eletrônica divide-se em três tipos: simples, avançada e qualificada.
A assinatura simples identifica o signatário, mas não oferece garantias adicionais de integridade; já a assinatura avançada assegura a autenticidade e a integridade dos dados associados ao signatário, sendo mais robusta. Por fim, a assinatura qualificada, que é vinculada a um certificado digital ICP-Brasil, proporciona o mais alto nível de segurança, pois autentica a identidade do usuário e garante a integridade e o não-repúdio dos documentos assinados digitalmente.
Esclareça-se: a assinatura simples é uma forma básica de identificar o signatário, mas carece de mecanismos robustos que garantam a integridade e a autenticidade do documento. Essa modalidade pode ser comparada a um nome ou uma assinatura manuscrita em um documento físico, onde a identidade da pessoa é reconhecida, mas não se assegura que o documento não foi alterado posteriormente.
Exemplo: um e-mail onde a pessoa informa que aceita um contrato ou um acordo verbal. Nesse caso, a simples confirmação de que a mensagem foi enviada e lida não garante que a mensagem não foi alterada ou que a identidade do remetente foi verificada.
Lado outro, a assinatura avançada é mais robusta do que a simples, pois assegura a autenticidade e a integridade dos dados. Essa modalidade utiliza técnicas de criptografia, o que significa que qualquer alteração no documento depois da assinatura será detectada, sendo que a identidade do signatário é confirmada por meio de métodos de validação.
Exemplo: um aplicativo que permite que você assine um documento digital, como um contrato de serviços. Ao assinar, o aplicativo gera uma prova (ou “hash”) que confirma que você realmente assinou e que o documento não foi alterado. Se alguém tentar mudar o que você assinou, esse aplicativo alertará que a assinatura não é mais válida. É como colocar um selo em um envelope: se alguém abrir, o selo se quebra e você sabe que houve uma interferência.
Por derradeiro, a assinatura qualificada é a forma mais segura de assinatura digital. Ela é vinculada a um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora que está em conformidade com a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Esse tipo de assinatura não apenas autentica a identidade do signatário, mas também garante a integridade do documento e fornece mecanismos de não-repúdio, ou seja, o signatário não pode negar a autoria da assinatura.
Exemplo: considere a assinatura de um contrato de compra de um carro. Para fazer isso, você utiliza um certificado digital fornecido por uma empresa certificadora. Esse certificado é como uma identidade digital, que confirma que você é realmente quem diz ser. Com ele, sua assinatura no contrato é altamente segura. Se mais tarde alguém disser que você não assinou, você pode apresentar o certificado como prova de que a assinatura é sua e que o contrato é válido. É semelhante a ter um documento oficial, como uma carteira de identidade, que comprova sua identidade em qualquer situação formal.
Noutro plano, blockchain é uma tecnologia descentralizada e imutável que funciona como um livro-razão digital, no qual as transações são registradas em blocos interligados e criptografados.
Cada bloco contém uma série de registros que, uma vez validados e incluídos na cadeia, não podem ser alterados, garantindo, assim, a segurança e a integridade das informações.
No âmbito notarial, o blockchain permite que atos e documentos sejam registrados de maneira transparente e auditável, conferindo autenticidade e integridade ao conteúdo, sem a necessidade de um intermediário centralizado.
A aplicação prática do blockchain nos serviços notariais inclui, por exemplo, o registro de contratos, testamentos e outros documentos públicos, assegurando que tais registros sejam mantidos em uma rede segura e acessível.
Em simples dizeres: imagine um livro de registros que é mantido em várias cópias ao mesmo tempo, em diferentes lugares. Assim, qualquer alteração em uma dessas cópias é imediatamente registrada em todas as outras, tornando quase impossível alterar ou apagar informações sem que todos saibam.
Exemplo atinente a contratos: duas pessoas decidem formalizar um contrato para a venda de um imóvel. Com o uso do blockchain, esse contrato pode ser registrado digitalmente em uma rede segura. Uma vez registrado, ele não pode ser alterado ou apagado sem o consentimento de ambas as partes. Assim, se houver uma disputa sobre o contrato no futuro, as partes podem verificar a versão original e autenticada no blockchain, garantindo que não houve manipulação.
No Brasil, a adoção dessas tecnologias tem avançado progressivamente. Desde a regulamentação das assinaturas digitais pela MP nº 2.200-2/2001, os cartórios vêm adotando certificados digitais qualificados para garantir a autenticidade dos atos praticados.
Além disso, iniciativas para implementar blockchain nos registros públicos têm sido estudadas por alguns cartórios pioneiros os quais já utilizam a tecnologia para autenticação e armazenamento seguro de documentos digitais.
Internacionalmente, diversos países já integram o blockchain em seus sistemas notariais.
Na Estônia, por exemplo, o uso do blockchain é amplamente difundido para registros públicos, incluindo a autenticação de documentos notariais e atos administrativos, o que assegura a transparência e a imutabilidade dos dados registrados.
Outro exemplo é a Suíça, que também utiliza blockchain para digitalizar e autenticar atos notariais, garantindo maior celeridade e confiabilidade nos serviços prestados.
Tais iniciativas demonstram, pois, que a incorporação de tecnologias disruptivas nos sistemas notariais é uma tendência mundial, que visa não apenas a modernizar os procedimentos, mas também a aumentar a segurança e a eficiência na prestação de serviços essenciais à sociedade.
Segurança e confiabilidade: o papel das novas tecnologias
A implementação de tecnologias como a assinatura eletrônica qualificada e o blockchain nos cartórios traz avanços significativos em termos de segurança jurídica e confiabilidade dos serviços prestados.
A assinatura eletrônica qualificada, regulamentada pela já mencionada Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e integrada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), é um dos mecanismos mais seguros para garantir a autenticidade dos documentos notariais.
Esse tipo de assinatura digital está vinculada a um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada, o que assegura a identidade do signatário e a integridade do documento assinado.
Como já transcrito, por meio dela, evita-se a adulteração e a falsificação, uma vez que qualquer tentativa de alteração do documento inviabiliza sua autenticidade, tornando-o juridicamente inválido.
O blockchain, por outro lado, atua como uma poderosa ferramenta de registro que confere imutabilidade e transparência aos atos notariais. Ao utilizar uma rede descentralizada e criptografada para armazenar informações, o blockchain garante que cada registro ou transação inserida nos blocos seja permanente e acessível para auditoria. Essa característica previne fraudes e assegura que os dados armazenados são autênticos, pois, uma vez que a informação é registrada, ela não pode ser alterada sem que toda a rede detecte a modificação.
Assim, a incorporação do blockchain nos registros notariais eleva o nível de confiança e segurança dos serviços prestados, consolidando o papel dos cartórios como entidades que garantem a autenticidade e a veracidade documental.
Além da segurança, a adoção de assinaturas eletrônicas e blockchain nos serviços notariais traz benefícios expressivos para os usuários. A digitalização e a automação dos processos, possibilitadas por essas tecnologias, reduzem custos operacionais e eliminam a necessidade de deslocamentos físicos aos cartórios para a realização de atos.
Dessa forma, o usuário pode assinar e registrar documentos remotamente, com rapidez e eficiência. A acessibilidade também é ampliada, já que os serviços passam a ser disponibilizados digitalmente, alcançando um público maior e facilitando o acesso à documentação em qualquer lugar e a qualquer momento.
Portanto, a conjugação entre a assinatura eletrônica qualificada e o blockchain não apenas moderniza os serviços notariais, mas também aumenta a confiança do usuário na proteção e autenticidade dos documentos digitais. Essas inovações, além de tornarem o sistema mais ágil e econômico, reforçam o papel dos cartórios como elementos fundamentais na segurança jurídica do país.
A adequação da assinatura eletrônica do Portal Gov.br à legislação notarial: limitações e possibilidades
Um tema que indubitavelmente surge quando se menciona assinatura eletrônica de documentos se atine à adequação da assinatura eletrônica do portal gov.br em relação à exigida pelos cartórios.
Como sabido, o portal gov.br oferece diferentes níveis de assinatura eletrônica, que podem incluir assinaturas simples e avançadas. Porém, para determinados documentos notariais, especialmente aqueles que exigem uma segurança mais robusta, como escrituras públicas ou testamentos, a assinatura qualificada é geralmente necessária.
Tal assinatura eletrônica qualificada, como dantes frisada, é aquela que utiliza um certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada, de molde a garantir um nível de segurança e autenticidade mais elevado.
Nessa medida, a assinatura eletrônica do gov.br pode ser aceita em diversos serviços públicos e é adequada para muitos processos administrativos. No entanto, para a formalização de atos notariais, como os que são registrados em cartórios, geralmente se exige uma assinatura qualificada para assegurar a validade jurídica plena do ato, conforme determina a legislação brasileira (Medida Provisória nº 2.200-2/2001).
Isso porque a assinatura eletrônica do tipo qualificada, vinculada a um certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), é a única forma que confere segurança total, autenticidade e integridade dos documentos notariais.
Portanto, enquanto a assinatura eletrônica do portal gov.br é uma ferramenta útil para muitos procedimentos administrativos, ela pode não ser suficiente para suprir as exigências específicas dos cartórios. A legislação notarial exige garantias adicionais que apenas a assinatura qualificada pode fornecer, especialmente em atos que demandam maior formalidade e segurança jurídica.
Deveras a assinatura eletrônica disponível no portal gov.br tem sua importância e aplicabilidade, mas a sua eficácia em contextos notariais é limitada. Para garantir a segurança e a validade dos atos registrados em cartórios, a utilização de assinaturas qualificadas, atreladas a certificados digitais reconhecidos, continua sendo imprescindível.
Conclusão
Pelo dito, tem-se que a modernização dos serviços notariais por meio da adoção de tecnologias como a assinatura eletrônica e o blockchain representa um avanço significativo para o setor.
O uso dessas inovações não apenas facilita a vida dos usuários, mas também promove uma transformação que reflete a necessidade de um sistema cartorial mais eficiente e acessível.
Também é de se destacar a necessidade de adaptação dos profissionais do setor notarial e dos órgãos reguladores é um aspecto crucial para o sucesso dessa transição.
A capacitação contínua dos tabeliães e o alinhamento das normas legais são fundamentais para garantir que a implementação das novas tecnologias ocorra de forma segura e eficaz. Somente com um quadro regulatório atualizado e profissionais preparados é que será possível extrair todo o potencial das inovações tecnológicas, garantindo a confiabilidade e a integridade dos serviços prestados.
Ademais, as transformações propostas pelo uso de assinaturas eletrônicas e blockchain trazem benefícios diretos não apenas para os cartórios, mas para toda a sociedade. A agilidade nos procedimentos, a redução de custos e a maior acessibilidade aos serviços notariais refletem um compromisso com a eficiência e a modernização do sistema jurídico.
Outrossim, a segurança jurídica proporcionada por essas tecnologias é um fator essencial para a construção de um ambiente de negócios mais confiável e transparente, contribuindo para a proteção dos direitos dos cidadãos e o fortalecimento do Estado de Direito.
Por tudo isso, a incorporação dessas inovações no âmbito notarial é um passo necessário e inadiável rumo a um futuro mais seguro e eficiente para todos.
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