O idoso e a gratuidade no transporte público

Resumo:


  • A Constituição Federal de 1988 estabelece o direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos para pessoas com mais de 65 anos, podendo a legislação local definir condições para os idosos a partir de 60 anos.

  • O Estatuto do Idoso reforça a obrigação do Estado em garantir políticas públicas para amparar os idosos, incluindo a gratuidade nos transportes coletivos urbanos e interestaduais.

  • A Emenda Constitucional 123/2022 instituiu o auxílio emergencial para financiamento da gratuidade de transporte aos idosos, assegurando o acesso gratuito ao transporte público para essa parcela da população, garantindo-lhes o direito de locomoção e participação na vida social e comunitária.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Política pública do Idoso e o direito à gratuidade no transporte público

O dever do Estado de cuidar dos idosos é um importante fundamento jurídico previsto na Constituição Federal de 1988, que estabelece a responsabilidade do poder público em promover e garantir a proteção, assistência e cuidados necessários aos idosos, visando assegurar-lhes uma vida digna e com qualidade.

Observa-se, a partir do exposto, que a Carta Magna, ao se referir ao idoso, certamente estendeu-lhe o alcance dos direitos fundamentais, no sentido de assegurar um envelhecimento saudável. Vejamos:

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Portanto, a Constituição estabelece o recorte etário em 65 anos para concessão da gratuidade nos transportes coletivos urbanos às pessoas idosas. Permite-se, porém, que a legislação local, no âmbito da competência exclusiva o Chefe do Poder Executivo, disponha sobre as condições para o exercício da gratuidade no caso dos idosos a partir de 60 anos.

Ainda, a Constituição Federal prevê outros dispositivos que reforçam a obrigação do Estado de cuidar dos idosos, a exemplo do artigo 203 que estabelece a assistência social como um direito social, garantindo aos idosos, entre outros grupos vulneráveis, o acesso a programas de amparo social que visem à promoção da integração ao mercado de trabalho, à habilitação e reabilitação, à promoção da integração à vida comunitária e à prevenção de riscos sociais.

Por sua vez, o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) impõe ao Poder Público a efetivação de políticas públicas ao lado da família, da comunidade e da sociedade, para amparar, de modo global, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º).

Ainda, segundo os artigos 39 e 40:

Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que a pessoa idosa apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para as pessoas idosas, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para pessoas idosas.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).

§ 3oNo caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.

Art. 40.No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:(Regulamento)-(Vide Decreto nº 5.934, de 2006).

I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para pessoas idosas com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).

II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para as pessoas idosas que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos.(Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022).

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II.

Além disso, o Decreto n° 9.921/20193 e a Resolução n° 1692/2006, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), também fixam este direito:

Decreto n° 9.921/2019

Art. 35. No sistema de transporte coletivo interestadual serão observados, em conformidade com o disposto neste Capítulo e no art. 40 da Lei nº 10.741, de 2003 - Estatuto do Idoso:

I - a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos; e

II - o desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, para a pessoa idosa que exceder as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos.

Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II do caput.

Resolução ANTT n° 1692/2006

Art. 2º As empresas prestadoras do serviço deverão reservar aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos, duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros. (…)

Art. 3º Além das vagas previstas no art. 2º, a empresa prestadora do serviço deverá conceder aos idosos com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos o desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo do serviço convencional de transporte rodoviário interestadual de passageiros.

Finalmente, a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012) também trata do tema.

Assim sendo, uma análise conjunta da Carta Magna de 1988, do Estatuto do Idoso e demais regramentos, assegura à pessoa idosa a proteção de seu direito à vida, à dignidade e ao respeito, devendo-se preservar a convivência familiar e comunitária, bem como, aos maiores de 65 anos, a gratuidade nos transportes coletivos urbanos, semi-urbanos e interestaduais.

Trata-se, no nosso entendimento, de norma de eficácia plena, pois é capaz de produzir todos os seus efeitos desde o momento de sua entrada em vigor, não dependendo de norma infraconstitucional.

Nesse sentido, vejamos trecho de julgado do STF:

“O art. 39 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da CF. A norma constitucional é de eficácia plena e aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto constitucionalmente disposto. (...)”. (STF, ADI 3.768, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 19.09.07).

Ainda na esfera constitucional, uma das formas de assegurar esse direito é por meio do auxílio emergencial para financiamento da gratuidade de transporte aos idosos, previsto na Emenda Constitucional 123, de 14 de julho de 2022, que inseriu o artigo 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, nos termos a seguir:

Emenda Constitucional 123

Art. 3º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120:

Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

Parágrafo único. Para enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022)

Essa Emenda Constitucional também estabeleceu dois tipos de transferências de recursos da União aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, com objetivos diferentes, conforme dispositivos transcritos a seguir:

Art. 5º Observado o disposto no art. 120 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a União, como únicas e exclusivas medidas a que se refere o parágrafo único do referido dispositivo, excluída a possibilidade de adoção de quaisquer outras: .

.....................

IV - aportará à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano assistência financeira em caráter emergencial no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), a serem utilizados para auxílio no custeio ao direito previsto no § 2º do art. 230 da Constituição Federal, regulamentado no art. 39 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), até 31 de dezembro de 2022; 13/09/2022

V - entregará na forma de auxílio financeiro o valor de até R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de até R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões de reais) cada uma, de agosto a dezembro de 2022, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu território, em montante equivalente ao valor recebido

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Assim, vê-se que a emenda incluiu o art. 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias reconhecendo o estado de emergência decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados, bem como os impactos sociais decorrentes dessa situação e, dentre essas providências, instituiu o aporte à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano, assistência financeira em caráter emergencial.

Trata-se, assim, do auxílio emergencial para financiamento da gratuidade de transporte aos idosos. Esse auxílio tem como objetivo garantir o acesso gratuito ao transporte público para os idosos, assegurando-lhes o direito de locomoção e a participação na vida social e comunitária.

Registre-se que a gratuidade de transporte para os idosos é uma importante política pública de proteção aos direitos dessa parcela da população, que muitas vezes enfrenta dificuldades de mobilidade e restrições financeiras. Essa medida contribui para a promoção da inclusão social e para a garantia do pleno exercício da cidadania aos idosos, assegurando-lhes o direito à locomoção de forma digna, ao mesmo tempo em que garante a participação ativa na vida em sociedade.

Assim, a Emenda Constitucional que garantiu a concessão do auxílio emergencial para financiamento da gratuidade de transporte aos idosos é uma forma de o Estado cumprir com o seu dever constitucional de proteger os idosos, garantindo-lhes o acesso aos serviços de transporte de forma gratuita.

A emenda Constitucional nº 123/2022, de acordo com seu texto, obrigou o fornecimento à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que dispõem de serviços regulares em operação de transporte público coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano, a assistência financeira em caráter emergencial no valor de R$ 2,5 bilhões, a serem utilizados para financiamento da gratuidade do transporte público para idosos.

Em sua complementação, fora publicada a Portaria Interministerial MDR/MMFDH 9, de 26 de agosto de 2022, devendo o legislador estadual observar as normas de caráter geral nela contidas, não podendo inovar estabelecendo previsões que contrariem os comandos ali insertos.

Deste modo, os recursos financeiros provenientes da transferência e descentralização de verbas da União, destinados ao auxílio emergencial, devem ser destinados exclusivamente ao custeio da gratuidade de passagem das pessoas com idade superior a 65 anos, complementando subsídios tarifários, subsídios orçamentários e aportes de recursos de todos os gêneros, concedidos pelas unidades federadas, bem como as gratuidades e outros custeios do sistema de transporte público coletivo, devendo a normativa infralegal estar de acordo com as medidas concretizadoras deste ditame.

Com efeito, é fundamental que tais recursos sejam aplicados de forma a garantir a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão e a modicidade tarifária, assegurando que os prestadores de serviço de transporte público coletivo cumpram com suas obrigações contratuais, ao mesmo tempo em que garantem a gratuidade de passagem aos idosos com idade superior a 65 anos. A observância desses princípios é essencial para proteção dos direitos do idoso, assegurando-lhes o acesso ao transporte público de forma gratuita, em conformidade com a legislação vigente, de acordo com o inciso II do parágrafo 4º do artigo 5º da Emenda Constitucional 123/2022 e em conformidade com a Lei 12.587/2012.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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