O direito das mulheres na nova lei de licitações

Resumo:


  • A nova Lei de Licitações (Lei Federal 14.133/2021) estabelece um percentual mínimo de mão de obra composta por mulheres vítimas de violência doméstica para contratações públicas.

  • A legislação de licitações também prevê critérios de desempate, onde licitantes que promovam a igualdade de gênero no ambiente de trabalho terão preferência.

  • O Decreto Federal nº 11.430, de 8 de março de 2023, regulamenta a exigência do percentual mínimo de mão de obra de mulheres vítimas de violência doméstica e as ações de equidade entre homens e mulheres como critério de desempate em licitações públicas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Direito das mulheres. Inovações da Nova Lei de Licitações.

RESUMO: O texto tem como objetivo analisar a política referente aos direitos das mulheres na nova lei de licitações públicas, qual seja a Lei Federal 14.133/2021, de 1º de abril de 2021 .Exigência, do novel diploma, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica. Critério de Desempate. Política Sensível inserida na Constituição Federal e na NLLC. Utilização pelo licitante de ações de equidade de gênero como critério de desempate. Considerações.

PALAVRAS-CHAVE: Políticas públicas. Direito das Mulheres. Lei Federal nº 14.133/2021. Licitações e contratações públicas. Desempate. Equidade. Igualdade.

ABSTRACT:The text aims to analyze the policy regarding women's rights in the new public procurement law, namely Federal Law 14,133/2021, of April 1, 2021. Requirement, of the new diploma, of a minimum percentage of constituted labor force by women victims of domestic violence. Tiebreaker. Sensitive Policy inserted in the Federal Constitution and the NLLC. Use by the bidder of gender equity actions as a tiebreaker criterion. Considerations.

KEYWORDS:Public policy. Women's Law. Federal Law No. 14,133/2021. Tenders and public contracts. Tiebreaker. Equity. Equality.


INTRODUÇÃO

O dever do Estado de promover a igualdade, em especial a equidade de gênero, é um tema bastante discutido atualmente. Diversos preceitos legaise constitucionais determinam tratamento igualitário, a exemplo do artigo 3º da Constituição Federal de 19881 que, no seu inciso IV dispõe sobre a necessidade de igualdade de gêneros ao aduzir que:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Por sua vez, o art. 5° da Constituição Federal de 1988,caput e inciso I, determina:

Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição (...)

O artigo 226, parágrafo 5º da Carta Magna também estabelece regras de igualdade entre homens e mulheres ao dispor, in verbis2:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

Vê-se, portanto, que o compromisso da Constituição com o princípio da igualdade entre os gêneros (masculino e feminino) está presente em diversos momentos no seu texto. Essas disposições reforçam o entendimento de que homens e mulheres devem ter direitos e responsabilidades equitativos, na qual ambos detenham a oportunidade de participar de forma regular, efetiva e igualitária da vida social e política.


PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Segundo Moraes:

“O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social. (MORAES, 2002, p. 65)3.

Um dos maiores juristas do Brasil, Dr. José Afonso da Silva (1999, página 221) ao analisar a norma constitucional da igualdade como direito fundamental sob o prisma da função jurisdicional aduziu que a igualdade perante o Juiz decorre, pois, da igualdade perante a lei, como garantia constitucional indissoluvelmente ligada à democracia. Pontuou que :

O princípio da igualdade jurisdicional ou perante o juiz apresenta-se, portanto, sob dois prismas: (1) como interdição ao juiz de fazer distinção entre situações iguais, ao aplicar a lei; (2) como interdição ao legislador de editar leis que possibilitem tratamento desigual a situações iguais ou tratamento igual a situações desiguais por parte da Justiça”4.

A ONU, em 2000, através do Relatório de Direitos Humanos , reconheceu a importância da promoção da igualdade entre os gêneros masculino e feminino, pois concluiu que a discriminação histórica contra a mulher causa um impacto negativo no crescimento econômico e social dos países e do mundo, mensurável mediante indicadores econômicos.

Apesar da igualdade pregada e defendida na conhecida “Constituição Cidadã”, a referida regra não é absoluta, uma vez que a equiparação entre os sexos não impediu o legislador constituinte de estabelecer uma forma de “tratamento diferenciado’ em determinadas situações específicas.

Em verdade, o artigo 5º, caput, da Constituição Federal assegura, além da igualdade formal, uma igualdade material. O objetivo da norma é, em verdade, assegurar uma igualdade proporcional, uma vez que não se pode tratar igualmente situações provenientes de fatos desiguais. Segundo BULOS:

“O raciocínio que orienta a compreensão do princípio da isonomia tem sentido objetivo: aquinhoar igualmente os iguais e desigualmente as situações desiguais”. (BULOS, 2002, p. 79)5.


HIPÓTESES DE TRATAMENTO DIFERENCIADO DESTINADO ÀS MULHERES

Assim, em observância ao citado princípio da isonomia, que engloba tratamento diferenciado para os desiguais, e tratamento igualitário para os iguais, em face da realidade histórica vivenciada pelas mulheres no mundo, a Carta Magna Brasileira passou a prever hipóteses legais de tratamento diferenciado às mulheres, a fim de reafirmar, positivamente, sua condição de igualdade material com os homens.

Pode-se verificar, por exemplo, que o artigo 7°, incisos XVIII e XIX da CF, ao dispor sobre a licença para cuidados com o filho nascido, fixou para a mulher uma duração superior àquela descrita para o homem (este último com cinco dias corridos como regra6, a partir do primeiro dia útil depois do nascimento de seu filho),verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Noutras situações comuns verificamos a diferença de tratamento entre os gêneros, a exemplo do prazo mais curto para a aposentadoria por tempo de serviço da mulher (art. 40, inciso III, letras a, b, c e d; art. 202, I, II, III e § 1°). Após a reforma da previdência, os requisitos para obter aposentadoria por Idade urbana foram alterados, tendo a regra atual estabelecido para concessão do benefício os seguintes requisitos:Mulheres: 62 anos + 15 anos de contribuição; Homens: 65 anos + 15 anos de contribuição7.

Com relação ao trabalho feminino, ainda verifica-se o incentivo ao trabalho da mulher, mediante normas protetoras (art. 7°, inciso XX):

São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[...] XX - proteção do trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; [...]

Veja-se que a supracitada proteção comprova que ainda existem,na prática, situações comuns de desigualdade que ainda, mesmo nos dias atuais, privilegiam homens em detrimento das mulheres. Atente-se que embora existam possibilidades de igualdades físicas e intelectuais entre homens e mulheres para a participação efetiva no mercado de trabalho, o que se observa ainda é a prevalência dos homens em cargos de chefia8, na obtenção de maiores salários, dentre outros.

O IBGE divulgou em março de 2021 a pesquisa “Estatísticas de Gênero”, do IBGE, mostrando que no país, apesar do nível de escolaridade das mulheres ser mais elevado que o dos homens: entre eles, 21,5% frequentaram o ensino superior, enquanto entre elas 29,75%., a realidade do mercado de trabalho ainda não reflete tal situação.

Causa perplexidade verificar que o Brasil, entre 2017 e 2020, era o país da América do Sul com a menor proporção de mulheres exercendo mandato parlamentar na câmara dos deputados: 142ª posição de um ranking de 190 países!9

Assim, verifica-se que ainda existem enormes distorções entre os gêneros, competindo aos aplicadores do Direito e aos legisladores a árdua tarefa de colocar em prática a igualdade material pregada pela Constituição Federal de 1988.


NOVA LEI DE LICITAÇÕES

A Lei Federal de Licitações e Contratos, nº 14.133/21, apresenta artigos específicos objetivando garantir a igualdade material entre os gêneros.Vejamos.

A novel Lei Federal de Licitações e Contratos nº 14.133/21, estabelece no seu artigo 25, parágrafo 9º, que o edital deve exigir que um percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica:

Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento.

(...)

§ 9º O edital poderá, na forma disposta em regulamento, exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:

I - mulheres vítimas de violência doméstica

Deste modo, no artigo 25, parágrafo 9º, inciso I, da nova lei, estabeleceu-se que, de acordo com as regras a serem definidas em regulamento, poderá ser requerido no edital um percentual mínimo de mão de obra composta por mulheres vítimas de violência doméstica para a realização das atividades contratuais. Com efeito, essa medida tem como objetivo a promoção da inclusão, bem como a recuperação dessas mulheres, na medida em que oferta oportunidades de emprego e apoio em um ambiente seguro.

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Ainda, o artigo 60 da Nova Lei de Licitações e Contratos (NLLC) aborda os critérios de desempate que devem ser seguidos quando houver licitantes com propostas de igual valor. Por sua vez, o inciso III deste artigo destaca a preferência por licitantes que promovam a igualdade de gênero no ambiente de trabalho, conforme regulamentado.

Art. 60. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:

I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;

II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;

III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento(...)

Isso significa que, no caso de empate entre concorrentes, aqueles que demonstrem ações efetivas em prol da equidade entre homens e mulheres serão priorizados na seleção do contrato, incentivando a adoção de práticas mais inclusivas e igualitárias no mercado.

Com efeito, essas normas inovadoras previstas na novel Lei de Licitações e Contratações demonstram o interesse do legislador no combater à violência doméstica, ao apoiar as vítimas e promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho. Ainda, demonstram um compromisso em criar um ambiente mais inclusivo no mercado de trabalho brasileiro.

Ainda, tais ações encontram guarida nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável estabelecidos pela Organização das Nações Unidas, em especial igualdade de gênero; redução das desigualdades e justiça.

No âmbito federal, já foi publicado o Decreto Federal nº 11.430, de 8 de março de 2023, pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva que regulamenta o disposto no inciso I do § 9º do art.25 e no inciso III do art. 60 da Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). A referida norma fixou o percentual mínimo de 8% de mão de obra constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, e sobre ações, pelo licitante, de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho para fins de desempate no processo licitatório, no âmbito da administração pública federal.

A supracitada norma regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

O decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023, no que diz respeito ao percentual mínimo de mão de obra destinada Às mulheres vítimas de violência doméstica, conforme previsto no artigo 25, parágrafo 9º, da lei, estabeleceu o percentual de 8% das vagas, aplicada a contratos com um número mínimo de 25 colaboradores, e deve ser mantida ao longo da execução do contrato.

O decreto também se encarrega de esclarecer que essas vagas devem ser destinadas a mulheres trans, travestis e outras identidades femininas, de acordo com o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.340/0610. Além disso, há uma priorização para mulheres pretas e pardas, levando em consideração a proporção desses grupos na unidade da federação onde o serviço será prestado, conforme dados do último censo demográfico do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística). Essas orientações têm como base a experiência prática a nível federal e a análise das práticas em outras Unidades da Federação.

Dessa forma, o decreto busca detalhar e aplicar os critérios estabelecidos na NLLC, promovendo a inclusão de mulheres em situação vulnerável no mercado de trabalho e reforçando o compromisso com a igualdade de gênero e a diversidade.

Doutro giro, já no que se refere ao desempate nos processos licitatórios, previsto no artigo 60 da NLLC, a proposta prevê que serão consideradas ações de equidade, respeitada a seguinte ordem: I - medidas de inserção, de participação e de ascensão profissional igualitária entre mulheres e homens, incluída a proporção de mulheres em cargos de direção do licitante; II - ações de promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento entre mulheres e homens em matéria de emprego e ocupação; III - igualdade de remuneração e paridade salarial entre mulheres e homens; IV - práticas de prevenção e de enfrentamento do assédio moral e sexual; V - programas destinados à equidade de gênero e de raça; e VI - ações em saúde e segurança do trabalho que considerem as diferenças entre os gêneros.

Busca-se, assim, manter de forma a promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, de acordo com as políticas eleitas no normativo de Licitações e Contratos.


CONCLUSÃO

A Lei Federal 14.133/21, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, trouxe consigo hipótese de tratamento diferenciado destinado às mulheres vítimas de violência doméstica, bem como, nas hipóteses de empate na licitação, a preferência por licitante que desenvolva ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento(Vide Decreto nº 11.430, de 2023). Tais medidas promovem a inclusão de mulheres em situação vulnerável no mercado de trabalho, bem como reforçam o compromisso com a igualdade de gênero e a diversidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

  1. BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2002

  2. CENSO DEMOGRÁFICO 2022- https://censo2022.ibge.gov.br/. Acesso em 12 de dezembro de 2023

  3. Constituição Federal de 1988.

  4. Almira Rodrigues; Iáris Cortês. CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA (CFEMEA). Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós-constituinte. Letras Livres, 2006.

  5. Decreto nº 11.430, de 8 de março de 2023. Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

  6. Lei nº 14.133/2023, de 1º de abril de 2021. Lei de Licitações e Contratos.

  7. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002

  8. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS-ONU. Perfil das Prefeitas no Brasil : mandato 2017-2020. Observatório de Igualdade de Gênero da América Latina e do Caribe. [s.l.]. [s.d.]. Disponível em: https://oig.cepal.org/pt/documents/perfil-das-prefeitas-no-brasil-mandato2017-2020. Acesso em: 12 de dezembro de 2023.

  9. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 1999

  10. https://www.creditas.com/rh-estrategico/licenca-paternidade/, ACESSO EM 21/11/2023

  11. OLIVEIRA, RENAN. Aposentadoria por idade: reformas e regras em 2024. https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-por-idade. 2023.Acesso em 12 de dezembro de 2023.


  1. CENTRO FEMINISTA DE ESTUDOS E ASSESSORIA (CFEMEA). Os direitos das mulheres na legislação brasileira pós-constituinte. Almira Rodrigues; Iáris Cortês. (Org.). Brasília: Letras Livres, 2006.

  2. BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2002.

  3. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

  4. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros Editores, 1999.

  5. BULOS, Uadi Lammego. Constituição Federal anotada. São Paulo: Saraiva, 2002.

  6. .Com a sanção da Lei 13.257, em 2016, ficou definido que a licença paternidade obrigatória de 5 dias poderia receber um acréscimo de 15 dias, totalizando 20. Porém, só é possível caso a empresa esteja devidamente cadastrada no Programa Empresa Cidadã. Além disso, já existem empresas que oferecem uma extensão do afastamento por até 4 meses.https://www.creditas.com/rh-estrategico/licenca-paternidade/, ACESSO EM 21/11/2023

  7. https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-por-idade/, ,por Renan Oliveira. Acesso em 20/11/2023.

  8. Segundo a pesquisa do IBGE, as mulheres ocupavam 37,4% dos cargos gerenciais e recebiam apenas 77,7% do rendimento dos homens em 2019. https://www.conjur.com.br/2010-nov-05/constituicao-1988-marco-discriminacao-familia-contemporanea/

  9. https://cognatis.com.br/novas-pesquisas-apresentam-dados-sobre-as-mulheres-no-mercado-de-trabalho

  10. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:             (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

    I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

    II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

    III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

    Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

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