“Só é dono quem registra”: a importância do registro público para a segurança jurídica da propriedade

29/10/2024 às 16:07
Leia nesta página:

Considerações Iniciais

O brocardo “só é dono quem registra” reflete um dos princípios fundamentais do Direito Civil e Imobiliário, especialmente no que concerne à segurança jurídica da propriedade.

No Brasil, a propriedade imobiliária só é reconhecida legalmente e produz efeitos perante terceiros quando devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, conforme determina o artigo 1.245 do Código Civil.

Esse princípio é sustentado pelo conceito de publicidade registral, que visa a garantir que todos os atos relativos à propriedade sejam de conhecimento público, conferindo legitimidade e confiabilidade ao direito de propriedade e aos negócios jurídicos a ele relacionados.

O sistema registral brasileiro é fundado no princípio da especialidade, segundo o qual cada imóvel (especialidade objetiva) e titularidade (especialidade subjetiva) são individualizados e definidos por meio de um título registrado.

Essa prática de identificação é essencial para assegurar a ordem nas transações imobiliárias e proteger os direitos dos proprietários e de terceiros interessados.

De acordo com Gonçalves (2022), o registro de imóveis é “uma instituição essencial para a efetivação da segurança jurídica nas relações imobiliárias, pois proporciona certeza sobre a titularidade e evita conflitos de direito sobre o bem” (GONÇALVES, 2022, p. 214).

Assim, a função primordial dos cartórios de registro de imóveis é a de assegurar essa publicidade e conferir autenticidade aos títulos, servindo como meio de proteção tanto para o comprador quanto para o vendedor.

A doutrina brasileira clássica reforça a importância do registro como instrumento de segurança e eficácia no campo imobiliário. Para Venosa (2021), “sem o registro, o ato não se aperfeiçoa perante a ordem jurídica, e o adquirente, na ausência do registro, permanece sem os efeitos de publicidade e oponibilidade perante terceiros” (VENOSA, 2021, p. 431).

Essa fundamentação doutrinária é um pilar para a compreensão do papel dos registros públicos e da relevância dos cartórios como instituições que asseguram a continuidade e a legalidade dos atos de transmissão de propriedade.

O registro público, pois, além de formalizar a aquisição do direito real, promove uma estabilidade social, pois proporciona segurança e confiança nas transações imobiliárias, ao estabelecer, de forma clara e acessível, quem é o legítimo proprietário de cada bem imóvel.


Conceito e Fundamento Jurídico do Registro de Propriedade

O registro de propriedade é um dos mecanismos fundamentais para assegurar a segurança jurídica no direito imobiliário.

No sistema jurídico brasileiro, o registro de imóveis consiste no ato de formalização da titularidade de bens imóveis, garantindo que a propriedade e outros direitos reais sobre os imóveis sejam devidamente reconhecidos e protegidos perante terceiros.

Por meio do registro, o Estado oferece uma estrutura legal e administrativa para verificar a legitimidade dos atos de transferência de imóveis, protegendo os interesses do adquirente e de outros possíveis interessados, como herdeiros e credores.

O artigo 1.245 do Código Civil brasileiro dispõe que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis" (BRASIL, 2002).

Esse dispositivo reforça o princípio da publicidade registral, que assegura que os atos de transferência e constituição de direitos reais sobre imóveis sejam publicamente acessíveis.

A publicidade conferida pelo registro torna o ato oponível contra terceiros, o que significa que o titular registrado é juridicamente reconhecido como proprietário, e qualquer outra pessoa que alegue direito sobre o imóvel deverá provar que seu título foi devidamente registrado ou que detém um direito prioritário.

Além do princípio da publicidade, outros essenciais são os princípios da continuidade e da anterioridade registral, segundo os quais o título de propriedade de um imóvel deve estar sempre ligado ao proprietário anterior registrado. Esses princípios estabelecem, assim, uma cadeia contínua de registros, o que garante que cada transação seja derivada de um título válido e registrado, evitando-se, assim, situações de insegurança jurídica.

Segundo Venosa (2021), “a continuidade registral impede que uma nova transação imobiliária seja registrada sem que se verifique a relação jurídica com o titular anterior, o que fortalece a segurança e a integridade dos registros imobiliários” (VENOSA, 2021, p. 432).

O registro imobiliário, ao proporcionar segurança e confiabilidade ao sistema de aquisição de propriedade, fomenta a estabilidade e o desenvolvimento econômico, pois os proprietários e investidores têm garantias formais sobre a titularidade dos imóveis.


Escritura Pública x Registro de Imóveis: a diferença e a necessidade de se evitar contratos “de gaveta”

A distinção entre a escritura pública e o registro no Cartório de Registro de Imóveis é crucial para a compreensão do sistema de propriedade no Brasil. A escritura pública, formalizada em um tabelionato, é um documento que atesta um ato jurídico, como, por exemplo, a compra e venda de um imóvel.

No entanto, a mera elaboração da escritura não confere ao comprador a titularidade do bem, sendo este apenas um passo inicial do processo de transferência de propriedade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Escritura Pública

A escritura pública é um ato formal que assegura a autenticidade, a legalidade e a veracidade das declarações ali contidas. Ela é lavrada por um Tabelião de Notas e possui efeitos jurídicos, mas sua eficácia está condicionada ao registro subsequente no Cartório de Registro de Imóveis.

Isso significa que, embora a escritura publique o ato de compra e venda, ela não é suficiente para garantir a propriedade do imóvel, que só será efetivamente transferida após o registro desse documento. Assim, conforme estabelece o artigo 1.245 do Código Civil, “a propriedade de um imóvel transfere-se mediante o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis competente”.


Cartório de Registro de Imóveis

O registro no Cartório de Registro de Imóveis é a etapa que confere a publicidade e a eficácia “erga omnes” (para todos) do ato jurídico. Uma vez registrado, é que o novo proprietário passa a ser reconhecido como titular do direito de propriedade, protegendo-o contra eventuais alegações de terceiros. O registro garante a segurança jurídica, já que torna o direito de propriedade público e acessível, permitindo que qualquer pessoa possa consultar a situação do imóvel. Como ensina Gonçalves (2019), “o registro é a formalidade que confere a segurança e a estabilidade necessárias às relações patrimoniais" (GONÇALVES, 2019, p. 113).


Contratos “de Gaveta”

Contratos de gaveta referem-se a acordos informais que, na maioria dos casos, não são formalizados por meio de escritura pública e, principalmente, não são registrados. Esses contratos podem levar a sérias consequências jurídicas, pois, na ausência de registro, a proteção da propriedade é vulnerável. Um comprador que adquire um imóvel apenas com um contrato de gaveta está sujeito a riscos significativos, como a possibilidade de o vendedor vender o mesmo imóvel a outra pessoa e, em caso de disputa, o novo comprador que registrar sua aquisição terá prioridade.

Assim, a efetividade da propriedade e a segurança nas transações imobiliárias dependem da combinação entre a elaboração da escritura pública e o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Portanto, para garantir que o comprador se torne verdadeiramente dono do imóvel, é imprescindível que ele não apenas obtenha uma escritura, mas também realize o registro dela adequadamente. Isso não apenas fortalece sua posição como proprietário, mas também preserva a integridade do sistema registral, assegurando a confiança nas relações patrimoniais.


Considerações Finais

A análise apresentada reafirma a máxima de que: “só é dono quem registra", que não se limita a uma frase emblemática, mas sim representa um princípio jurídico fundamental no direito brasileiro, enraizado na segurança jurídica e no ordenamento social.

O registro da propriedade, conforme discutido, não apenas valida e confere publicidade aos atos de transmissão de bens imóveis, como também constitui um sistema de proteção e transparência nas transações patrimoniais.

No Brasil, esse princípio, positivado pelo artigo 1.245 do Código Civil, é essencial para garantir que o titular registrado seja efetivamente reconhecido como proprietário, em especial quando há disputas sobre a titularidade de bens.

O registro público, especialmente o de imóveis, é indispensável para a segurança jurídica, pois protege os direitos dos proprietários e proporciona um meio seguro de consulta para terceiros de boa-fé. Ao centralizar informações sobre a titularidade e os ônus que recaem sobre os bens imóveis, os cartórios de registro criam um ambiente confiável para o desenvolvimento das relações patrimoniais e promovem a estabilidade das transações imobiliárias, reduzindo riscos de fraudes e litígios.

Em um cenário de constante evolução jurídica e tecnológica, a manutenção e o aprimoramento do sistema registral brasileiro são essenciais para proteger os interesses individuais e coletivos e fomentar a confiança no mercado imobiliário.

Dessa forma, o sistema registral de imóveis continua sendo um pilar que sustenta a segurança patrimonial e a justiça nas relações sociais, demonstrando que o registro de propriedade não é apenas um requisito formal, mas sim um instrumento de cidadania e proteção ao direito fundamental de propriedade.


Referências Bibliográficas

  • BRASIL. Código Civil Brasileiro, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

  • DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direitos Reais. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direitos Reais. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2022.

  • PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

Sobre a autora
Leidiane Antônia Guimarães

Analista do MPU/Direito, lotada na Procuradoria Regional do Trabalho da 18ª Região. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Especialista em: Docência do Ensino Superior, Direito Processual Constitucional e Direito Notarial e Registral. Mestranda em Estudos Jurídicos com ênfase em Direito Internacional - MUST University (Florida-USA).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos