A LRF e os cuidados nos momentos de início e término de mandato nos municípios

30/10/2024 às 15:36
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Nos momentos de início e término de mandato nos municípios, é crucial dedicar cuidados especiais à observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O equilíbrio das contas públicas, o controle do endividamento, a transparência na gestão fiscal, a responsabilidade na execução orçamentária, os limites para gastos com pessoal e o planejamento e controle das finanças municipais são aspectos fundamentais a serem levados em consideração.

Manter as contas públicas equilibradas é vital para garantir a sustentabilidade econômica dos municípios. Gastar mais do que se arrecada pode levar à necessidade de recorrer a empréstimos, aumentando o endividamento do governo municipal e comprometendo o futuro das gerações. Por isso, é essencial acompanhar de perto as receitas e despesas, garantindo que não haja desequilíbrios significativos.

Além disso, a transparência na gestão fiscal é essencial para garantir a confiança da população. Os cidadãos têm o direito de saber como o dinheiro público está sendo utilizado e é dever dos gestores públicos disponibilizar essas informações de forma clara e acessível.
A responsabilidade na execução orçamentária também é um aspecto fundamental da LRF. Os recursos públicos devem ser utilizados de forma eficiente e com foco no interesse coletivo, evitando desperdícios e desvios.

Os limites para gastos com pessoal são outro ponto importante a ser considerado. É fundamental controlar o crescimento das despesas com pessoal, garantindo a sustentabilidade financeira do governo e evitando comprometer o cumprimento de outras obrigações.


O que diz a LRF?

É proibido qualquer ato que represente aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão autônomo. Base Legal: LRF - art. 21, II, c/c § 1º, I. Prazo: a partir de 6 de julho de 2024.

Também é proibida a edição de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas após o final do mandato do titular de Poder ou órgão autônomo Base Legal: LRF – art. 21, IV, a, b, c/c §§ 1º, I, e 2º. Prazo: a partir de 6 de julho de 2024.

Nos últimos 8 meses de mandato, é vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício. Base Legal: LRF - art. 42, Parágrafo único. Prazo: a partir de 1º de maio de 2024. Base Legal: LRF - art. 21, II, c/c § 1º, I.


O que diz a Constituição do Estado do Piauí de 1989?

A Constituição do Estado do Piauí de 1989 no seu artigo 27, III determina que os atos administrativos que impliquem em admissão, a qualquer título, contratação, demissão, promoção ou remanejamento de servidor público no período de noventa dias antes da posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, serão nulos.

Por fim, o planejamento e controle das finanças públicas são essenciais para garantir a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos. É importante avaliar constantemente a situação financeira do governo, identificar possíveis problemas e adotar as medidas necessárias para corrigi-los.

Em resumo, a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal nos momentos de início e término de mandato é fundamental para garantir a saúde financeira do governo e o bem-estar da população. É preciso dedicar cuidados especiais a esses aspectos, assegurando o equilíbrio das contas públicas, o controle do endividamento, a transparência na gestão fiscal, a responsabilidade na execução orçamentária, os limites para gastos com pessoal e o planejamento e controle das finanças. Só assim será possível garantir um futuro próspero para os municípios.


Notas e Referências:

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm.>. Acesso em: 29 de outubro de 2024.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí de 1989. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70447/CE_PI_EC_054-2019_com_EC_55-61.pdf?sequence=8&isAllowed=y6 de julho de 20246 de julho de 2024>. Acesso em: 29 de outubro de 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 29 de outubro de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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