‘’ A cidade não para, a cidade só cresce. O de cima sobe e o de baixo desce’’ (CHICO SCIENCE, 1994). A música "A Cidade" traz em sua letra uma crítica ao crescimento desenfreado das cidades e à falta de consciência ambiental. Chico Science destaca a destruição dos recursos naturais e a poluição causada pela urbanização descontrolada e a urgência de preservar esses recursos.
Em seus versos, Chico Science evidencia a poluição e a perda da qualidade de vida causada por esse desequilíbrio. Alerta contra a mudança da paisagem e a perda de ligação com a natureza, e convida-nos a refletir sobre o desequilíbrio entre o ambiente construído e o ambiente natural. A música aponta para a necessidade de preservar áreas verdes e buscar um desenvolvimento mais sustentável, onde a harmonia e a consciência ambiental sejam prioridades.
Convidando a refletir sobre a responsabilidade individual e coletiva na proteção do meio ambiente e na busca de um modo de vida consistente com os princípios da sustentabilidade e do respeito à natureza. Além da crítica ao crescimento urbano desenfreado e à falta de consciência ambiental, a música "A Cidade" de Chico Science também aborda o impacto negativo das políticas de desenvolvimento que priorizam o lucro em detrimento da preservação do meio ambiente. Ela questiona a destruição dos recursos naturais em nome do progresso e evidencia como essa mentalidade resulta em danos irreparáveis para o ecossistema.
É evidente que Chico Science não abordava a temática da responsabilidade de pessoa jurídica em crimes ambientais em sua obra. Contudo, a mencionada composição musical pode ser empregada como um pano de fundo relevante, uma vez que ela ilustra de maneira expressiva o processo de expansão desordenada e a busca desenfreada por lucro por parte da sociedade. A avidez manifestada nesse contexto, por sua vez, claramente demandaria a implementação de medidas regulatórias e jurídicas capazes de exercer tutela e responsabilizar penalmente tanto pessoas físicas e jurídicas.
A responsabilidade penal da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais é uma postura respaldada por princípios constitucionais e legislações específicas. O Artigo 170, VI da Constituição Brasileira estabelece como princípio a defesa do meio ambiente, exigindo que as atividades econômicas sejam realizadas considerando a proteção ambiental. Essa disposição constitucional evidencia a importância de responsabilizar as empresas que cometem infrações ambientais. A Lei nº 9.605/1998, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, reforça essa necessidade ao estabelecer os tipos penais relacionados ao meio ambiente e suas respectivas penalidades. Por meio dessa legislação, são definidos os crimes ambientais e as sanções aplicáveis tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas envolvidas nessas condutas.
Ao defender a responsabilidade penal da pessoa física e jurídica em crimes ambientais, busca-se promover a justiça ambiental e coibir práticas prejudiciais ao meio ambiente por parte das empresas. É importante reconhecer que as pessoas jurídicas possuem capacidade de ação e decisão, podendo contribuir significativamente para a degradação ambiental. Portanto, é necessário responsabilizá-las criminalmente como forma de combater a degradação ambiental e garantir a proteção dos recursos naturais.
A responsabilidade criminal de uma pessoa jurídica não é apenas punitiva, mas também serve como medida preventiva, levando as empresas a implementar estratégias de gestão ambiental mais eficazes e a se comprometerem com práticas sustentáveis. Ao serem responsabilizadas pelas suas ações, as empresas são motivadas a cultivar um sentido de responsabilidade ambiental, o que por sua vez contribui para um crescimento económico mais sustentável e alinhado com a preservação.
A empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda. foi acusada de descartar de forma inadequada resíduos sólidos que estavam causando poluição no Rio São Francisco, infringindo assim as normas estabelecidas no artigo 54 da Lei 9.605/98, relacionadas a delitos ambientais. O Ministério Público Federal alegou que a empresa estava liberando substâncias tóxicas no rio, ocasionando danos ao ecossistema. Essas ações foram consideradas crimes ambientais, resultando na formulação de acusação e no processo penal movido contra a empresa.
Em processo destaca-se o voto do Ministro Ricardo Lewandowski que enfatiza a responsabilidade da pessoa física e jurídica em casos de crimes ambientais, destacando a necessidade de sua responsabilização como um meio para coibir a impunidade. Essa visão é consistente com a perspectiva apresentada por Fernando Capez, onde a responsabilização das empresas busca evitar que as pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos crimes ambientais escapem da punição ou recebam penas insuficientes.
No voto, o Ministro supera a preliminar apresentada pelo Ministério Público, argumentando que um Compromisso de Ajustamento produzido por uma autoridade incompetente não é válido, especialmente quando se refere a atos prejudiciais ao meio ambiente, como o lançamento de efluentes em um rio nacional.
A rejeição da alegação de inépcia da denúncia e a menção ao acordo de vontades dos denunciados em praticar atos ilícitos ligados à administração da pessoa jurídica mostram que o Ministro vê a responsabilização da empresa como uma parte essencial da busca pela justiça.
O destaque dado à impossibilidade de um Termo de Ajustamento de Conduta funcionar como um salvo-conduto para empresas poluentes evitarem responsabilização reforça a ideia de coibir a impunidade, não permitindo que empresas continuem suas atividades ilícitas sem consequências.
Portanto, ao refletirmos sobre a responsabilidade da pessoa física e jurídica em casos de crimes ambientais, torna-se claro que essa abordagem não apenas busca coibir a impunidade, mas também reconhece que os direitos da natureza e os direitos humanos estão intrinsecamente entrelaçados. Como mencionou Eduardo Galeano, "Devemos tomar consciência que os direitos da natureza e os direitos humanos são dois nomes da mesma dignidade. E qualquer contradição é artificial." A busca por justiça ambiental não é somente uma medida para garantir a sustentabilidade do nosso planeta, mas também uma afirmação dos princípios fundamentais de equidade e dignidade para todas as formas de vida, humanas e não humanas. Responsabilizar as pessoas jurídicas por seus impactos ambientais não é apenas uma questão legal, mas um passo essencial em direção à harmonia entre a humanidade e a natureza.