A cidade e o meio ambiente: Responsabilidade Criminal de pessoas e empresas na era do caos urbano

31/10/2024 às 17:07

Resumo:


  • Chico Science critica o crescimento desenfreado das cidades e a falta de consciência ambiental em sua música "A Cidade".

  • A responsabilidade penal da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais é respaldada por princípios constitucionais e legislações específicas no Brasil.

  • A responsabilização das empresas por crimes ambientais não apenas busca punir, mas também serve como medida preventiva e promove a adoção de práticas sustentáveis.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

‘’ A cidade não para, a cidade só cresce. O de cima sobe e o de baixo desce’’  (CHICO SCIENCE, 1994). A música "A Cidade" traz em sua letra uma crítica ao  crescimento desenfreado das cidades e à falta de consciência ambiental. Chico  Science destaca a destruição dos recursos naturais e a poluição causada pela  urbanização descontrolada e a urgência de preservar esses recursos. 

Em seus versos, Chico Science evidencia a poluição e a perda da qualidade de  vida causada por esse desequilíbrio. Alerta contra a mudança da paisagem e a  perda de ligação com a natureza, e convida-nos a refletir sobre o desequilíbrio  entre o ambiente construído e o ambiente natural. A música aponta para a  necessidade de preservar áreas verdes e buscar um desenvolvimento mais  sustentável, onde a harmonia e a consciência ambiental sejam prioridades. 

Convidando a refletir sobre a responsabilidade individual e coletiva na proteção  do meio ambiente e na busca de um modo de vida consistente com os  princípios da sustentabilidade e do respeito à natureza. Além da crítica ao  crescimento urbano desenfreado e à falta de consciência ambiental, a música "A  Cidade" de Chico Science também aborda o impacto negativo das políticas de  desenvolvimento que priorizam o lucro em detrimento da preservação do meio  ambiente. Ela questiona a destruição dos recursos naturais em nome do  progresso e evidencia como essa mentalidade resulta em danos irreparáveis  para o ecossistema.  

É evidente que Chico Science não abordava a temática da responsabilidade de  pessoa jurídica em crimes ambientais em sua obra. Contudo, a mencionada  composição musical pode ser empregada como um pano de fundo relevante,  uma vez que ela ilustra de maneira expressiva o processo de expansão  desordenada e a busca desenfreada por lucro por parte da sociedade. A avidez  manifestada nesse contexto, por sua vez, claramente demandaria a  implementação de medidas regulatórias e jurídicas capazes de exercer tutela e  responsabilizar penalmente tanto pessoas físicas e jurídicas. 


A responsabilidade penal da pessoa jurídica em casos de crimes ambientais é  uma postura respaldada por princípios constitucionais e legislações específicas.  O Artigo 170, VI da Constituição Brasileira estabelece como princípio a defesa  do meio ambiente, exigindo que as atividades econômicas sejam realizadas  considerando a proteção ambiental. Essa disposição constitucional evidencia a  importância de responsabilizar as empresas que cometem infrações ambientais.  A Lei nº 9.605/1998, também conhecida como Lei de Crimes Ambientais, reforça  essa necessidade ao estabelecer os tipos penais relacionados ao meio ambiente  e suas respectivas penalidades. Por meio dessa legislação, são definidos os  crimes ambientais e as sanções aplicáveis tanto às pessoas físicas quanto às  pessoas jurídicas envolvidas nessas condutas. 

Ao defender a responsabilidade penal da pessoa física e jurídica em crimes  ambientais, busca-se promover a justiça ambiental e coibir práticas prejudiciais  ao meio ambiente por parte das empresas. É importante reconhecer que as  pessoas jurídicas possuem capacidade de ação e decisão, podendo contribuir  significativamente para a degradação ambiental. Portanto, é necessário  responsabilizá-las criminalmente como forma de combater a degradação  ambiental e garantir a proteção dos recursos naturais. 

A responsabilidade criminal de uma pessoa jurídica não é apenas punitiva, mas  também serve como medida preventiva, levando as empresas a implementar  estratégias de gestão ambiental mais eficazes e a se comprometerem com  práticas sustentáveis. Ao serem responsabilizadas pelas suas ações, as  empresas são motivadas a cultivar um sentido de responsabilidade ambiental,  o que por sua vez contribui para um crescimento económico mais sustentável  e alinhado com a preservação. 

A empresa Campelo Indústria e Comércio Ltda. foi acusada de descartar de  forma inadequada resíduos sólidos que estavam causando poluição no Rio São  Francisco, infringindo assim as normas estabelecidas no artigo 54 da Lei  9.605/98, relacionadas a delitos ambientais. O Ministério Público Federal alegou  que a empresa estava liberando substâncias tóxicas no rio, ocasionando danos  ao ecossistema. Essas ações foram consideradas crimes ambientais, resultando  na formulação de acusação e no processo penal movido contra a empresa. 

Em processo destaca-se o voto do Ministro Ricardo Lewandowski que enfatiza  a responsabilidade da pessoa física e jurídica em casos de crimes ambientais,  destacando a necessidade de sua responsabilização como um meio para coibir  a impunidade. Essa visão é consistente com a perspectiva apresentada por  Fernando Capez, onde a responsabilização das empresas busca evitar que as  pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos crimes ambientais escapem da  punição ou recebam penas insuficientes. 

No voto, o Ministro supera a preliminar apresentada pelo Ministério Público,  argumentando que um Compromisso de Ajustamento produzido por uma  autoridade incompetente não é válido, especialmente quando se refere a atos  prejudiciais ao meio ambiente, como o lançamento de efluentes em um rio  nacional. 

A rejeição da alegação de inépcia da denúncia e a menção ao acordo de  vontades dos denunciados em praticar atos ilícitos ligados à administração da  pessoa jurídica mostram que o Ministro vê a responsabilização da empresa como  uma parte essencial da busca pela justiça. 

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O destaque dado à impossibilidade de um Termo de Ajustamento de Conduta  funcionar como um salvo-conduto para empresas poluentes evitarem  responsabilização reforça a ideia de coibir a impunidade, não permitindo que  empresas continuem suas atividades ilícitas sem consequências. 

Portanto, ao refletirmos sobre a responsabilidade da pessoa física e jurídica em  casos de crimes ambientais, torna-se claro que essa abordagem não apenas  busca coibir a impunidade, mas também reconhece que os direitos da natureza  e os direitos humanos estão intrinsecamente entrelaçados. Como mencionou  Eduardo Galeano, "Devemos tomar consciência que os direitos da natureza e os  direitos humanos são dois nomes da mesma dignidade. E qualquer contradição  é artificial." A busca por justiça ambiental não é somente uma medida para  garantir a sustentabilidade do nosso planeta, mas também uma afirmação dos  princípios fundamentais de equidade e dignidade para todas as formas de vida,  humanas e não humanas. Responsabilizar as pessoas jurídicas por seus  impactos ambientais não é apenas uma questão legal, mas um passo essencial  em direção à harmonia entre a humanidade e a natureza. 

Sobre a autora
Paloma de Souza Ferreira

Estudante de Direito, Monitora e Pesquisadora acadêmica

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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