Tecnologias sociais e acesso à Justiça: análise do papel das tecnologias sociais na promoção do acesso à Justiça.

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06/11/2024 às 16:52
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4. TRANSPARÊNCIA NO PROCESSO

A transparência do processo legal é um fator determinante na construção de uma sociedade justa e democrática. A utilização de tecnologias sociais é fundamental para promover a transparência, uma melhor acessibilidade à informação e o envolvimento dos cidadãos, mantendo ao mesmo tempo a responsabilidade legal. Tartuce discute os obstáculos que os litigantes podem enfrentar ao tentar participar de processos judiciais, destacando a "suscetibilidade do litigante" — ou seja, a vulnerabilidade de uma parte envolvida no litígio que a impede de realizar atos processuais devido a várias limitações pessoais involuntárias. No seguinte trecho Tartuce está destacando que a justiça deve considerar essas várias limitações que os litigantes podem enfrentar ao tentar participar de um processo judicial. Reconhecer e abordar essas suscetibilidades é crucial para garantir que todos tenham acesso justo e equitativo ao sistema judicial, independentemente de suas circunstâncias pessoais:

(…) a suscetibilidade do litigante que o impede de praticar atos processuais em razão de uma limitação pessoal involuntária; a impossibilidade de atuar pode decorrer de fatores de saúde e/ou de ordem econômica, informacional, técnica ou organizacional de caráter permanente ou provisório (TARTUCE, 2016, p. 1-2).

Em primeiro lugar, as movimentações mudaram com a implementação tecnológica, quando o processo era físico para anexar aos autos petições eram necessário protocolar para depois ser anexado, até mesmo para analisar o processo era de uma forma mais lenta pois o advogado caso não cadastrado nos autos com procuração se locomovia até o fórum para assim conseguir ter acesso a movimentação processual, já nos processos digitalizados os advogados conseguem de forma simples se habilitar em processos públicos e verificar o curso do processo Além disso, as redes sociais e outras plataformas online têm-se revelado eficazes na divulgação de informação sobre litígios de interesse público. A comunicação instantânea e a distribuição de notícias através destas tecnologias sociais permitem a partilha rápida e ampla de decisões judiciais, debates jurídicos e eventos relevantes. Isto não só informa a população, mas também promove o controlo social e a transparência e responsabilização no sistema de justiça. Neste sentido, José Afonso da Silva argumenta que o Poder Judiciário deve ser mais do que uma máquina processual; ele deve ser uma instituição que busca a justiça substantiva. Isso significa que os juízes e tribunais devem se empenhar em compreender profundamente os conflitos apresentados e emitir decisões que reflitam não apenas a letra da lei, mas também os princípios de justiça e equidade.

É que, na verdade, quem recorre ao Poder Judiciário é que confia em que ele é uma instituição que tem por objeto ministrar Justiça como valor, uma instituição que, numa concepção moderna, não deve nem pode satisfazer-se com a pura solução das lides, de um ponto de vista puramente processual. Os fundamentos constitucionais da atividade jurisdicional querem mais, porque exigem que se vá a fundo na apreciação da lesão ou ameaça do direito para efetivar um julgamento justo do conflito. Só assim se realizará a Justiça concreta que se coloca precisamente quando surgem conflitos de interesses (SILVA, 1999: p. 9).

A visibilidade dos processos jurídicos contribui para uma compreensão mais clara e abrangente, divulgação de informações relacionadas com casos, sentenças e processos específicos permite aos cidadãos compreenderem melhor a dinâmica, a prática e o impacto direto do sistema jurídico na vida individual e coletiva. Tal compreensão incentiva a educação jurídica informal e aumenta a consciência da sociedade sobre os seus direitos e responsabilidades. O acesso à informação também desempenha um papel importante na promoção da justiça e da igualdade. O fácil acesso ao processo judicial permite que litigantes, advogados e outras partes interessadas compreendam as nuances dos casos sem obstáculos burocráticos excessivos. Promove a igualdade de acesso a informações justas e oportunidades iguais para todos os participantes no processo, independentemente do seu estatuto socioeconômico. Saldanha e Medeiros argumentam que, em uma era onde o Judiciário é acessado digitalmente, a inclusão digital se torna uma necessidade fundamental para assegurar o acesso à justiça. Isso significa que para um sistema jurídico ser verdadeiramente inclusivo e eficaz, deve-se garantir que todos tenham acesso à tecnologia digital e saibam utilizá-la, integrando esse princípio tanto no discurso sobre direitos fundamentais quanto na infraestrutura do sistema judicial, nesse sentido,

se o judiciário hoje é acessado por plataformas digitais, se esse acesso ao judiciário é parte dos direitos considerados fundamentais para a pessoa e, se entre os direitos de cidadania há o de navegar em ambiente digital, então promover inclusão digital para fins de acesso à justiça passa a não somente ser um objetivo, mas deve ser visto como uma necessidade para fins de adequação do discurso e da infraestrutura de sustentação do ordenamento jurídico. Em outros termos, sem inclusão digital não há como discutir ou promover acesso à justiça (SALDANHA; MEDEIROS, 2018, p. 7).

Do ponto de vista histórico, a automação tem um grande número de parceiros desde Isaac Newton, que fundou a modelagem matemática no século XVII e da análise até pesquisadores contemporâneos capazes de enviar mísseis controlados via satélite para pontos específicos do mapa com margens de erro quase imperceptíveis. No entanto, é importante destacar que a eliminação do homem dos processos industriais permitir que a atividade humana seja, mas não é o objetivo principal da automação integrado em vários procedimentos, como projetos de gestão administrativa e financeiramente. Portanto, Fábio Lima afirma que a automação industrial pode ser definida como o conjunto de métodos com o objetivo de automatizar operações industriais, substituindo o trabalho físico e mental do homem feito por várias máquinas e equipamentos. Além disso, a transparência do processo legal também aumenta a confiança dos cidadãos nas instituições. Quando os cidadãos compreendem que o sistema jurídico é aberto, acessível e responsável, têm maior confiança na lei, o que é essencial para manter a coesão social e a ordem democrática. Em suma, os benefícios da visibilidade e do acesso à informação no processo legal são enormes e necessários para uma sociedade justa e democrática. Ao melhorar a compreensibilidade, promover a igualdade, reforçar as instituições democráticas, promover a responsabilização e reforçar a confiança, a transparência do sistema jurídico torna-se a pedra angular da criação de um ambiente jurídico e social mais justo e sustentável.

4.1 SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO

O acesso à justiça é um princípio fundamental das sociedades democráticas, e as tecnologias sociais têm desempenhado um papel crucial na simplificação dos procedimentos legais, tornando o sistema mais simples, eficiente e inclusivo. Este texto discute como as inovações tecnológicas simplificaram os procedimentos legais e promoveram um acesso mais amplo e fácil à justiça. Acima de tudo, a digitalização dos processos jurídicos mudou a forma como a informação é gerida e partilhada. A transição do papel para o digital reduz a burocracia e os obstáculos logísticos ao permitir que documentos e petições sejam apresentados eletronicamente. Isto não só agiliza os processos, mas também simplifica a recolha, organização e análise da informação, o que melhora a eficiência dos tribunais. Paralelamente, o sistema Judicare assegura que litigantes de baixa renda recebam representação jurídica de qualidade, igual à daqueles que podem pagar por advogados particulares. No Judicare, o Estado contrata advogados privados para defender esses litigantes, garantindo que os custos sejam cobertos pelo governo, e não pelo cliente.

A finalidade do sistema judicare é proporcionar aos litigantes de baixa renda a mesma representação que teriam se pudessem pagar um advogado. O ideal é fazer uma distinção apenas em relação ao endereçamento da nota de honorários: o Estado, mas não o cliente, é quem a recebe (CAPPELLETTI; GARTH, 2015: p. 35).

A videoconferência e outras ferramentas de comunicação online provaram ser importantes para facilitar audiências e testemunhos, especialmente no contexto das restrições de circulação impostas durante a pandemia. Isto não só economiza tempo e recursos, mas também permite que partes que de outra forma poderiam ter barreiras geográficas ou financeiras para comparecer fisicamente a uma audiência participem. Além disso, surgiu a resolução de disputas online, conhecida como ODR (Online Dispute Resolution).

[...] espaço de comunicação aberto pela interconexão mundial dos computadores e das memórias dos computadores”. O autor entende, ainda, que a definição de ciberespaço inclui todos os meios eletrônicos de comunicação, como as redes telefônicas clássicas, na medida em que elas transmitem informações de fontes digitais ou destinadas à digitalização. Esse novo meio de transmissão da informação apresentaria a vocação para: [...] colocar em sinergia e interfacear todos os dispositivos de criação de informações, de gravação, de comunicação e de simulação. A perspectiva da digitalização geral das informações provavelmente tornará o ciberespaço o principal canal de comunicação e suporte de memória da humanidade a partir do próximo século. (LÉVY, 2000, p. 92-93)

Plataformas dedicadas fornecem ferramentas digitais para negociação e resolução de disputas, muitas vezes mais rápidas e fáceis do que os métodos tradicionais. Com o avanço das plataformas de ODR (Online Dispute Resolution), esse formato tende a se estabelecer como uma maneira inovadora de resolução de conflitos, e não apenas como um meio de realizar procedimentos tradicionais de forma digital (KATSH, 2012). Essa perspectiva vai contra a visão mais limitada dos impactos transformadores da ODR na evolução dos processos judiciais e nos métodos de resolução de conflitos. Segundo Cortés (2011, p. 53)

Os métodos de solução de conflitos podem ser complementados pelas TICs. Refere-se a este processo como ODR, quando ele ocorre majoritariamente online. Isto pode incluir a proposição do procedimento, o agendamento neutro da sessão, os processos de produção de provas, as oitivas, discussões e mesmo a entrega de decisão vinculante. A ODR é simplesmente um meio diferente de se solucionar conflitos, do início ao fim, enquanto ainda respeitando os princípios do devido processo.

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Com os avanços tecnológicos em várias indústrias, nos deparamos com a aplicação de tecnologia para automatizar processos humanos com o objetivo de melhorar a produção, eficiência, redução de custos e duração do processo realizado e com a devida qualidade, novas tecnologias se tornam intrínsecas à vida humana e a todos os seus componentes. O relacionamento entre o desenvolvimento tecnológico e o direito brasileiro é discutido neste artigo. Este é um tema muito importante no momento. Os advogados podem se adaptar ao mundo digital aprendendo sobre proteção de dados familiarizando-se com os novos ambientes de automação de documentos e gestão de escritórios.


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo destaca a importância das tecnologias sociais na promoção do acesso à justiça e no fortalecimento da democracia. Ao facilitar o acesso à informação jurídica, ao aconselhamento jurídico e à assistência jurídica, estas tecnologias democratizam o sistema jurídico e permitem que os indivíduos e as comunidades exerçam seus direitos de forma mais justa.

As máquinas podem operar no campo do direito com mais rapidez e eficiência, seja na advocacia ou no poder público, com aplicar a tecnologia diretamente ao processo de tomada de decisão as constantes mudanças causadas pela tecnologia impactam diretamente a as maneiras pelas quais as proteções sociais aplicadas ao trabalho são implementadas e fiscalizadas, pois os novos modelos de relação de emprego apresentam problemas continuamente os sistemas regulatórios que já estão em uso. Portanto, a criação de proteções sociais visa impedir o impacto dos novos modelos de trabalho emergentes e do desemprego como resultado dos avanços tecnológicos, pois é vital para o futuro do trabalho progresso por meio de novos sistemas de proteção social centrados no objetivo principal as necessidades dos funcionários e do mercado de trabalho, que o desenvolvimento e implementação de tecnologias sociais enfrentam grandes desafios, tais como problemas de segurança da informação, exclusão digital e desigualdade socioeconômica.

Além disso, devem ser consideradas as críticas relacionadas à falta de contato humano e à perda de privacidade. Destacou-se a importância de considerar o acesso à justiça de uma maneira mais ampla e atualizada, garantindo que seja realmente acessível a todos, sem distinções. Assim, o conceito apresentado está diretamente relacionado ao Estado Democrático de Direito, abrangendo não só o direito à prestação jurisdicional, mas também as garantias e os direitos fundamentais.

Em relação à prestação jurisdicional, enfatizou-se que o acesso à justiça é visto como acesso a uma ordem jurídica justa. Isso transcende o âmbito judiciário, pois espera-se que existam meios justos para exercer esse direito e que os resultados também sejam justos. Dessa forma, abrange o âmbito legal, conforme previsto nos textos normativos, o âmbito processual, com o estabelecimento de meios justos e necessários para o exercício desse direito, e o âmbito social, exigindo efetividade tanto do ponto de vista individual quanto coletivo.

Perante estes desafios, é importante continuar a investir na investigação e no desenvolvimento de soluções inovadoras que ajudem a tornar o sistema de justiça mais fácil, mais eficiente e justo para todos os cidadãos. Isto inclui o desenvolvimento de tecnologias mais acessíveis, a melhoria da segurança dos dados, a promoção da inclusão digital e a sensibilização para a utilização ética e responsável das tecnologias sociais. Portanto, são necessários esforços concertados por parte dos governos, do poder judiciário, das empresas privadas e da sociedade civil para melhorar a investigação, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias sociais que satisfaçam as necessidades e desejos de todos os membros da sociedade.

Esta é a única forma de construir um sistema jurídico verdadeiramente acessível, eficiente e justo, que fortaleça os valores democráticos e promova a igualdade perante a lei.

Nesta análise, destaca-se a importância do Judiciário em se manifestar, quando solicitado, para tratar de ameaças ou violações dos direitos fundamentais decorrentes da ausência ou precariedade das políticas públicas. Portanto, apesar do necessário incentivo e desenvolvimento de uma cultura de solução pacífica de conflitos, não se pode considerar prejudicial a demanda e a atuação judicial que busquem defender os direitos e garantias fundamentais, mesmo que isso resulte em um aumento no número de processos judiciais e, consequentemente, na carga de trabalho.

É evidente que, diante de um contexto de crescente judicialização, a atuação isolada do Judiciário não pode estabelecer uma solução definitiva. A defesa e a garantia do Estado Democrático de Direito dependem do bom funcionamento de todas as suas instituições.

Conclui-se que, no debate sobre acesso à justiça e desigualdade, existem importantes desafios a serem enfrentados. O combate às desigualdades sociais, por meio do aperfeiçoamento e desenvolvimento de políticas públicas e da oferta de condições estruturais para o funcionamento das instituições do sistema de justiça, deve ser uma preocupação atual. Esses aspectos são requisitos essenciais para a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, bem como para o acesso à justiça em seu sentido mais amplo.

Em suma, as tecnologias sociais estão a revolucionar a aplicação da lei, simplificando procedimentos, facilitando o acesso à informação, automatizando processos e fornecendo alternativas digitais para a resolução de conflitos. Estas inovações são importantes na construção de um sistema jurídico mais eficiente e abrangente, adaptado às necessidades da sociedade atual.


6. REFERÊNCIAS

Acesso à justiça e cidadania. Revista De Direito Administrativo, 216, 9-23. 1999. Disponível em: . Acesso em: 18 abr. 2021.

BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Tutela cautelar e tutela antecipada: tutelas sumárias e de urgência: (tentativa de sistematização). São Paulo: Malheiros, 2003.

BEZERRA, Paulo Cesar Santos. O acesso aos direitos e à justiça: um direito fundamental. In Temas atuais de direitos fundamentais. 2. ed., rev. e ampl., Ilhéus: Editus, 2007.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris, 2015. CORTÉS, Pablo. Online Dispute Resolution for Consumers in the European Union. New York: Routledge, 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2016. CORTÉS, Pablo. Online Dispute Resolution for Consumers in the European Union. New York: Routledge, 2011. Disponível em: . Acesso em: 15 abr. 2016.

JUNQUEIRA, Eliane Botelho. Acesso à Justiça: um olhar retrospectivo. Revista Estudos Históricos, Rio de Janeiro, nº18, p.3, 1996.

KATSH, Ethan. ODR: a look at history. In: WAHAB, Mohamed S. Abdel; KATSH, Ethan e RAINEY, Daniel (Eds). Online dispute resolution: theory and practice. A treatise on technology and dispute resolution. The Hague: Eleven International, 2012

LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: 34, 1999 LÉVY, Pierre. O que é Virtual? 2. ed. São Paulo: 34, 2011. LÉVY, Pierre. Cibercultura. São Paulo: Editora 34, 1999.

SALDANHA, Alexandre Henrique Tavares; MEDEIROS, Pablo Diego Veras. Processo judicial eletrônico e inclusão digital para acesso à justiça na sociedade da informação. Revista de processo. Vol. 277/22018, p. 541-561, mar. 2018.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007 ______.

TARTUCE, Fernanda. Igualdade e vulnerabilidade no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

TARTUCE, Fernanda. Vulnerabilidade processual no Novo CPC. Disponível em: http://www.fernandatartuce.com.br/wp-content/uploads/2016/01/VulnerabilidadenoNCPC.pdf. Acesso em 06 jul. 2020

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