Manifestações atípicas de defesa no processo do trabalho.

05/11/2024 às 20:53
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I. O direito de defesa

Em uma conhecida passagem bíblica (João 8:7), uma mulher flagrada em adultério se vê na iminência de sofrer apedrejamento em praça pública. Em prol da acusada, Jesus intervém em seu socorro, afirmando: “Aquele que nunca pecou, que atire a primeira pedra.”

Ao provocar a consciência dos fariseus, o Nazareno demonstrou a importância do direito de defesa na concretização da justiça humana. Sem contraditório, a provável consequência da morte extrapolaria a gravidade moral da conduta.

À defesa cabe o direito de contraditar. Contraditar significa contrastar a afirmação de um fato ou tese jurídica, a fim de colaborar para o indeferimento dos pedidos formulados pelo autor de uma ação judicial. A atividade jurisdicional será tanto mais justa quanto mais permitir às partes a manifestação sobre petições, documentos e depoimentos.

É assim no mundo dito civilizado, onde tais noções floresceram, não de modo excessivo, mas de forma suficiente e, sobretudo, pertinente. O processo dialógico contemporâneo requer, como é intuitivo, diálogo.

II. Manifestações típicas e atípicas de defesa

O processo do trabalho brasileiro oportuniza manifestações típicas de defesa, expressamente previstas na CLT. São elas a contestação (art. 847), os embargos de declaração (art. 897-A), o recurso ordinário (art. 895), o recurso de revista (art. 896), o agravo de instrumento (art. 897, "b"), o agravo interno (art. 265 do RITST), os embargos de divergência (art. 894, II) e o recurso extraordinário (art. 102, III e §3º da CF e art. 1.029 e ss. do CPC), cada qual com seus pressupostos e técnica redacional.

Na fase de cumprimento de sentença e liquidação, subsistem ainda os embargos à execução (art. 884 da CLT) e o agravo de petição (art. 897, "a" e parágrafo único, idem).

Alguns outros pronunciamentos patronais estão previstos na legislação processual civil, com aplicabilidade subsidiária ao processo do trabalho, como o pedido de parcelamento previsto no art. 916 do CPC (IN 39 do TST; OJ n. 43 do TRT da 4ª Região), e a impugnação aos cálculos de diferenças de horas extras, antes da homologação pelo juízo (art. 525, idem).

Quanto à última, o art. 879, §2º da CLT parece ter solucionado a dúvida sobre sua aplicabilidade na Justiça do Trabalho; contudo, alguns magistrados ainda ignoram essa disposição, talvez considerando-a "inútil" em face dos embargos à execução.

A impugnação aos cálculos revela-se particularmente importante para a administração pública empregadora, pois permite revigorar prejudiciais de mérito eventualmente negligenciadas ao longo do processo. Ao contrário do que parece, trata-se de uma situação comum no contexto de uma cultura judiciária mais voltada ao julgamento de empresas, em que as únicas prejudiciais levantadas costumam ser a prescrição e o pagamento. [1]

Ao reconhecer a existência e a utilidade da impugnação, também se dispensa a utilização da exceção de pré-executividade que, por muitos anos, serviu para demonstrar de plano a inexigibilidade do título ou o erro de cálculo, antes da homologação.

Persistem ainda, algumas modalidades de defesa patronal não tipificadas de forma específica ou suficiente na legislação, mas que colaboram para a efetivação do princípio constitucional do contraditório no processo do trabalho. Serão analisadas a seguir, sob uma perspectiva crítica adicional, com vistas a possíveis melhorias legislativas.

III. Contestação oral.

O art. 847, parágrafo único, da CLT, com redação dada pela Lei Federal n.º 13.467/2017, estabelece o prazo para o protocolo da contestação escrita “até a” (primeira) audiência. Embora os advogados estejam bastante familiarizados com o processo eletrônico, podem ocorrer problemas técnicos, como falha de rede ou conversão deficitária do arquivo “.pdf”, que impeçam o envio ou corrompam o documento. A constituição do procurador no átrio, ou a falta de tempo suficiente para redigir a peça, também podem obstar a sua apresentação.

Em tais hipóteses, subsiste ao representante legal do empregador a possibilidade de contestar oralmente, nos termos do caput do mesmo art. 847. Embora seja de uso raro, essa medida é relevante, pois minimamente evita a revelia e seus efeitos no processo, sendo útil conhecer algumas de suas particularidades.

A primeira delas é que o procedimento correto, na hipótese de ausência de protocolo da contestação escrita, é o juiz, imediatamente após frustrado o acordo, oferecer a defesa oral ao advogado do empregador.

Ocorre que, diante da suposta lacuna legislativa sobre o “dever” de oferecer essa opção, nem todos os magistrados o fazem, decretando a revelia do empregador ou sugerindo no termo que a contestação será analisada “por ocasião da prolação da sentença”. Outros consideram preclusa a oportunidade pelo ato praticado, ainda que falho. Isso exige do procurador do réu um protesto imediato e fundamentado pelo direito à contestação oral. Se a decisão for revista, o próprio juiz concederá a oportunidade.

A probabilidade de êxito do protesto é alta, pois, se o magistrado insistir no cerceamento de defesa, fatalmente sujeitará o processo à revisão regional e à anulação dos atos subsequentes até a sentença, que deverão ser reproduzidos considerando o conteúdo da defesa.

Não se deve confiar em entendimentos monocráticos de menor adesão jurisprudencial, como o de que o protocolo da contestação escrita pode ser feito até a meia-noite da data da audiência, sob o argumento de que se trata de prazo contado “em dias” e não em horas. Na ausência de protesto pela defesa oral, uma reforma regional poderá decretar a revelia, desconsiderando a peça escrita.

Vale registrar corrente intermediária no TST que, com base no art. 844 da CLT e na Súmula n.º 122, assevera que a revelia no processo do trabalho refere-se exclusivamente à ausência do empregador ou de seu preposto à audiência, e não à falta de defesa técnica (TST, Ag-RRAg-10457-16.2014.5.03.0027).

Sob tal ótica, o efeito da confissão presumida decorreria da recusa do réu em comparecer perante o juiz para submeter-se ao interrogatório, o que se coaduna com as raízes do instituto, que visa conferir um grau mínimo de eficácia ao ato da citação e permitir a formação da lide.

IV. Manifestação sobre o demonstrativo de diferenças de horas-extras.

O entendimento jurisprudencial majoritário faculta ao procurador do empregado a apresentação de um demonstrativo de diferenças de horas extras impagas, seja na petição inicial, seja após a contestação, mediante impugnação.

Os cálculos podem integrar a própria petição inicial ou serem anexados, subscritos ou não por contador. As diferenças pleiteadas devem resultar do cruzamento entre as horas extras comprovadamente realizadas, registradas no ponto, e as quitadas em holerite, bem como dos critérios legais e convencionais que, segundo o autor, deveriam, mas deixaram de ser aplicados pelo setor de recursos humanos do empregador.

A maioria dos juízes monocráticos, ao menos na 9ª Região, não abre prazo sucessivo para que o advogado do empregador possa manifestar-se jurídica e contabilmente sobre o demonstrativo de horas extras apresentado pelo autor. Embora se possa suscitar nulidade da sentença por cerceamento de defesa, é recomendável tentar aditar o despacho de citação ou o posterior à contestação, mediante embargos declaratórios ou simples petição por erro material, até que uma legislação específica obrigue o juiz a permitir a relevante manifestação.

Vale registrar que o deferimento de diferenças por inadimplemento não se confunde com a descaracterização do regime de compensação, hipótese em que se estabelece uma jornada ordinária ficta reduzida, decorrente do excesso habitual de horas extras prestadas ao longo do contrato, aplicando-se o princípio da primazia da realidade sobre a forma.

Conforme o art. 59 da CLT, apenas a habitualidade de horas extras superiores a duas diárias (ou por plantão), não compensadas no mesmo mês (§6º), ou em prazo superior se houver banco de horas (§5º), pode acarretar a descaracterização da jornada contratada.

Como a apuração é complexa e exige minúcia, geralmente com o auxílio de um contador, a maioria dos advogados do empregado não a realiza, e os juízes do trabalho também não, condenando com base em parcas amostragens de extrapolamento diário ou semanal, muitas vezes sem comprovação de que não houve pagamento ou compensação.

Isso representa um impacto severo nas contas públicas e privadas de entidades empregadoras, especialmente nas categorias de maior remuneração. Há uma inversão implícita do ônus da prova, como se a empregadora tivesse que produzir prova contra si mesma, apresentando uma análise detalhada das horas eventualmente impagas e não compensadas nos autos.

Como o perito fica vinculado à condenação imposta na sentença “padronizada” pela jornada reduzida, fundamentando-se em amostragens de três ou quatro plantões em contratos de anos, ocorre indevidamente a repetição de pagamento de horas que já foram quitadas e compensadas administrativamente.

O processo do trabalho, nesse aspecto, necessita de uma urgente reforma legislativa que altere o rito, exigindo a perícia contábil prévia à avaliação de pedido de nulidade e descaracterização. Assim, o juiz poderá conhecer com precisão o montante de horas não compensadas e impagas para além da tolerância das duas horas legais e compensação mensal, possibilitando um juízo correto sobre a ocorrência de abuso, real e não superficialmente presumido.

No formato atual do processo trabalhista, o advogado patronal frequentemente se depara com condenações injustas e inconsistentes do empregador devido à ausência de perícia contábil prévia à sentença, e cujo ônus de requerê-la deveria caber sine qua non ao autor.

V. Protesto pelo retorno do processo à instrução.

Quando se representa legalmente uma entidade ou empresa tomadora de serviços, o que se conhece vulgarmente por "terceirização", a responsabilidade trabalhista costuma ser definida em juízo como subsidiária. Ou seja, somente na hipótese de inadimplemento da devedora principal (prestadora), poderá ser executada a segunda reclamada (tomadora).

Muito se tem discutido nos foros patronais acerca da necessidade da justiça do trabalho respeitar a responsabilidade limitada das empresas, ressalvada a hipótese de fraude dolosa. E também a necessidade de prova de negligência de fiscalização do contrato administrativo para a imputação da responsabilidade subsidiária do poder público.

Seja como for, quando a prestadora celebra acordo com o empregado em audiência, surge para a tomadora uma oportunidade de se ver livre dos prazos processuais, da dívida e de potenciais constrições patrimoniais. É preciso ter atenção todavia sobre as cláusulas lançadas no termo, geralmente prevendo vencimento automático do montante no atraso de parcela superior a prazo em dias, e incidência de multa (cláusula "penal").

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Convém que o advogado da tomadora proteste em ata pelo retorno do processo à instrução para a eventualidade do descumprimento do acordo, ou poderá se sujeitar à execução direta, sob o prazo de 48h para pagamento ou necessidade de garantia para oposição de embargos, no caso da administração pública contrários aos trinta dias do art. 535 do CPC e dispensa de garantia do art. 100 e §§ CF, sujeitando-se também à jurisprudência que entende inaplicável a taxa de 0,5% quanto aos juros, na responsabilidade subsidiária (OJ n.º 382 SDI-1 TST).

A ausência de condições de dilação probatória pela inexistência de testemunhas, novos documentos, ou interesse na perícia, e uma impressão financeira favorável sobre a prestadora, diante da manutenção do contrato administrativo e ausência de número significativo de reclamatórias de ex-empregados, são fatores que podem levar à anuência do acordo pelo advogado do tomador em substituição ao curso normal do processo.

Naturalmente que, a recusa de homologar o acordo pelo juiz devido ao protesto da tomadora pelo retorno a instrução na hipótese de descumprimento pela prestadora não encontra supedâneo legal, tanto que a maioria dos juízes não vê problema algum em consignar o protesto na ata. Trata-se mesmo de abuso de poder sobre o direito de defesa, atacável por mandado de segurança e até recurso se as partes juntarem o acordo no processo.

Uma legislação futura poderia solucionar a questão, uniformizando a necessidade de intimação da tomadora na hipótese de inadimplemento do acordo pela prestadora. Para que avalie formular um pedido de desconsideração da personalidade jurídica e alcançar patrimônio de sócio(s), diante da comprovação dos repasses financeiros contratados, ou ainda, para que especifique as provas que pretende produzir. Superadas, para que se sujeite a julgamento conforme o estado do processo (art. 353 CPC).

Certo é, que a indisponibilidade do interesse público não deve permitir a abdicação do lídimo direito de defesa do erário quando possível, e da sistemática de precatórios que exige a observância de ordem de pagamento a credores pela data de despacho de recebimento do ofício requisitório no TRT, salvo para valores enquadráveis na RPV cuia intimação é diretamente dirigida ao devedor (art. 100 e §§ CF).

Não parece inviável que o esquema também seja aplicado para as empresas tomadoras.

VI. Razões finais.

VI.I Prazo sucessivo.

A maioria dos juízes do trabalho costuma fixar um prazo comum para a apresentação de razões finais pelas partes, ao encerramento da instrução.

Ocorre que constitui essência da ampla defesa o exercício do contraditório sobre todas as ponderações do autor, de modo que o procedimento ideal a observar deve ser o do prazo sucessivo para alegações finais, terminando com as considerandas do réu.

Convêm que o advogado de defesa sempre solicite o prazo sucessivo mediante protesto consignável na ata de audiência em primeiro grau. Por experiência de quase trinta anos de foro, esta última petição antes da sentença costuma representar um importante fator de convencimento do juiz. Pode-se realçar nela, desde que de modo sucinto, trechos de depoimentos ou laudos periciais que colaborem às contra-teses da contestação, apontar a localização de documentos importantes no processo, ou ainda, tecer breves observações que não puderam ser percebidas anteriormente.

Se a releitura do processo indicar que a petição de razões finais é desnecessária (o que há propósito constitui a maioria dos casos, não se tratando de uma "segunda contestação"), deve-se abster de apresentá-la, confiando no bom senso do juiz e no auto-senso de dever cumprido pela defesa, pois o exagero de arrazoados constitui causa frequente de desprezo por quem julga dezenas de processos todos os dias.

VI.II Memoriais.

As razões finais em segundo grau são usualmente chamadas de memoriais. A rigor, uma versão impressa e assinada desta petição deve ser deixada com o desembargador ou ministro relator, e outras duas cópias com o revisor e o vogal, após breve diálogo com todos, em data anterior à sessão.

Alguns escritórios fazem questão de enviar os seus mais experientes advogados para estas conversas, que devem ser previamente agendadas. O conhecimento da jurisprudência das câmaras ou turmas no assunto representa um importante componente de convencimento, valendo lembrar que o voto do relator pode rever qualquer sentença, por melhor estruturada que esteja, ou confirmá-la com reforço de seus alicerces, a fim de evitar que a jurisdição extraordinária das cortes superiores a possam revisar ou anular.

A boa prática indica que os memoriais não devem ser protocolados pelo advogado no processo. A cópia entregue ao relator será juntada em secretaria após a sessão. Na data agendada, deve-se requer a preferência de julgamento, que na modalidade presencial coincide com a inscrição para a sustentação oral, a fim de que o processo seja antecipado na ordem do dia.

O tempo médio de uma sessão costuma consumir diversas horas e portanto a preferência serve fundamentalmente para evitar o dispêndio de tempo. É preciso chegar com antecedência para solicitar a antecipação de julgamento antes da abertura dos trabalhos pelo presidente da turma.

Uma hipótese escapa à orientação de não protocolo dos memoriais: quando o advogado percebe a pertinência da peça, mas não deseja ou dispõe de tempo hábil para realizar a sustentação. A juntada aos autos acaba divulgando à parte contrária o conteúdo da argumentação final, que então poderá ser contraditada. Por isso, convém sempre avaliar bem a existência de alguma ilação estratégica que deva ser transmitida apenas aos julgadores. A prática costuma surpreender muitos advogados convencidos da confirmação de um veredito favorável de primeiro grau, recebendo a vulgar alcunha de "embargos auriculares".

Se o posicionamento do relator for conhecido e intransigente no ponto que o recurso pretende rever, ressalvado algum elemento de fato ou direito que possa distinguir o caso concreto do parâmetro que vem sendo adotado, o diálogo mais relevante deverá ser travado com os outros dois desembargadores ou ministros. Convencer hoje em dia um juiz de órgão colegiado com forte sentimento corporativo a abrir divergência não constitui tarefa fácil, mas também não impossível.

Algumas dessas conversas, dependendo da agenda dos desembargadores ou ministros, inevitavelmente acabam tendo que ser realizadas com assessores. Como geralmente são estes que redigem as minutas de voto, pouco ou nenhum prejuízo advém, desde que haja tempo hábil para que o subordinado converse com o superior e lhe repasse o que ouviu do causídico, antes que se defina o veredito.

Desde a pandemia os pedidos de sustentação oral têm sido paulatinamente transferidos para a modalidade virtual e telepresencial. Na primeira, uma gravação em vídeo da sustentação é encaminhada antecipadamente ao julgamento. Na segunda, o advogado presencia a sessão em tempo real e realiza a sustentação pela internet, quando lhe é concedida a palavra.

Cada tribunal possui um regramento próprio sobre as sessões, inclusive quanto ao tempo de sustentação oral, que pode variar até o limite de 15 min (art. 937 CPC). O advogado deve consultar o respectivo site e regimento interno para conhecer das regras locais.

VII. Protesto pela publicação da sentença em diário oficial.

Devido à profusão de audiências nas varas do trabalho, pode ocorrer da data agendada em ata para a disponibilização de sentença ser descumprida (para mais ou para menos), e não haver despacho determinando a publicação no diário oficial. Isto costuma acarretar a perda de dias do prazo para recurso, ou em casos mais graves, a ausência de interposição do recurso cabível.

A solução é peticionar protestando pela publicação da sentença no diário oficial e a restituição integral do prazo recursal, porque o advogado, e especialmente aquele que possui muitos processos, não pode acessar diariamente a todos para verificar as intimações. Ele as acompanha mediante o serviço de clipping jurídico, que consiste no fornecimento diário organizado de todas as publicações via e-mail, por uma empresa especializada.

A pretensão contemporânea de promover citações e intimações por via digital vem paulatinamente se adaptando a realidade das assessorias jurídicas de maior porte, preferindo-se o pré-cadastro de e-mail institucional ou corporativo ao encaminhamento por aplicativo. Em algumas repartições, não se costuma vincular cada processo a um procurador ou advogado, havendo distribuição "das publicações" de diligências e prazos, o que ainda aponta o diário oficial como o método mais adequado para dar publicidade às deliberações judiciais.

A legislação prevê que a publicação da sentença se dê no dia posterior ao da disponibilização, justamente para evitar que o advogado precise acessar o processo até a zero hora com consumo do prazo recursal.

O representante legal deve lembrar de sempre anotar o dia da audiência de encerramento de instrução, geralmente dispensada a presença das partes, para que acesse os autos novamente na data de disponibilização da sentença. Na eventual consumação dos atos instrutórios na própria audiência, deverá anotar a data de julgamento para avaliação do interesse recursal.

VIII. Protesto pela impugnação aos cálculos.

As petições que individualizam parcelas salariais e indenizatórias trabalhistas na fase de execução detém nítido caráter híbrido, jurídico e contábil, de modo que toda juntada de cálculo pelo perito ou autor, ainda que no corpo da petição de cumprimento de sentença, deverá franquear a impugnação do réu, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório (contraste de conteúdo) e ampla defesa (oportunização do meio próprio, no caso escrito, acompanhado de cálculo).

Além de pretender o saneamento via embargos declaratórios ou simples petição solicitando o prazo, pode a defesa se valer de mandado de segurança, impetrável no tribunal.

A petição de impugnação aos cálculos é inclusive mais relevante que a de embargos à execução, visto que no sistema preclusivo da justiça do trabalho, a última só pode reproduzir os pontos ventilados na primeira, à exceção de critérios de correção indefinidos no título.

IX. Recolhimento suplementar de depósito recursal.

A oferta de complementação de depósito recursal do art. 1.007, §2º CPC não constitui uma faculdade, mas obrigação do desembargador ou ministro relator de tribunal. A deserção só pode ser declarada após a notificação do recorrente para suprimento do depósito. Por óbvio, o complemento também pode ser realizado de ofício pela parte, antes do despacho determinando a complementação.

"Complementação" não significa autorização para recolhimento posterior ao protocolo do total do depósito devido. Quando houver interposição do recurso sem qualquer recolhimento o advogado deverá ser intimado para saldar o depósito integral em dobro inclusive (§4º, id.).

Alguns tribunais de justiça como o do Paraná, insistem em manter sistemas e tabelas de recolhimento de custas e preparo de recursos com rúbricas mal divisadas, dificultando o acerto dos valores a serem depositados, principalmente por advogados de outros Estados com atuação local esporádica.

Os sistemas e tabelas do TRT9ª e TRF4ª, por sua vez, têm sido mais precisos e simplificados, o que evita pedidos de restituição e intimação para suplementação de depósito.

X. Outras particularidades da defesa patronal.

- A citação de preposto, inclusive porteiro, em qualquer dos estabelecimentos do empregador, é válida. Assim, deve-se encarregar gestores setoriais de orientar os funcionários para a necessidade de redirecionar oficiais de justiça e repassar as correspondências recebidas da justiça do trabalho ao setor jurídico responsável.

A explicação deve incluir a necessidade assinatura do recebedor e a data do recebimento na contra-fé, possibilitando a sua identificação e a contagem do prazo para contestação ou cumprimento de liminar pelos advogados.

Na administração pública, costuma-se utilizar livros de protocolo que atestam a entrega e o recebimento dos documentos oficiais. É uma forma de preservar a responsabilidade de cada órgão pelo trâmite.

- O prazo para contrarrazões de recurso ordinário e de revista da fazenda não é dobrado e portanto observa os oito dias úteis. O mesmo quanto à contraminuta de agravo de instrumento e de embargos de declaração.

- A doutrina sobre sentença desenvolvida para o processo civil, que estabelece apenas a parte dispositiva como trânsita em julgado e com ônus de eventual correção pelo autor, não costuma ser observada na justiça do trabalho.

A jurisprudência majoritária trabalhista, senão unânime, compreende a sentença como um todo coeso e cujas eventuais incoerências não podem ser interpretadas em desfavor do empregado. Assim, o advogado patronal deve estar atento à pertinência de sanear omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais que dificultem a compreensão das decisões, opondo embargos declaratórios, mas deve só fazê-lo após o cumprimento de diligência amparada por tutela de urgência ou cautelar.

Deve-se optar por uma interpretação semanticamente ampla, até que possa ser restringida pelo provimento recursal. Mesmo que a ordem inicial padeça de má redação, gere dúvida sobre o modo, quantia, tempo e etc., a fim de evitar multas e outras sanções por descumprimento, infelizmente muito frequentes na esfera trabalhista, como dito não exatamente por rebeldia mas problemas de redação.

- Alguns juízes dispensam depoimentos de testemunha ao constatar ou deferir contradita por parentesco até terceiro grau, amizade íntima ou inimizade de parte. Ocorre com alguma frequência quando a empregadora indica acusado por assédio moral.

Só que o art. 829 da CLT determina na hipótese a oitiva na condição de informante, apenas dispensando ou desprezando o compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei penal.

Principalmente na hipótese de ser o único empregado indicado para depor, deve-se protestar pela sua oitiva com base na disposição celetista acrescida do contraditório e ampla defesa do art. 5º, inc. LV CF.

______

[1] São preliminares usuais arguidas pela administração pública na justiça do trabalho a incompetência, prerrogativas fazendárias (prazo recursal dobrado, isenção de custas, presunção relativa de recibos, reexame necessário, dispensa de garantia e prazo de trinta dias para oposição de embargos à execução, pagamento mediante precatório e requisição de pequeno valor, vedação ao rito sumaríssimo), titularidade ativa do imposto de renda incidente sobre a remuneração do empregado público pela unidade federativa correspondente, taxa de juros de 0,5% exceto para o período SELIC que já os compreende, entre outras.

[2] O silêncio no Direito e Processo do Trabalho mereceria um capítulo a parte. Em nenhum outro ramo da ciência jurídica a ausência de manifestação é interpretada com tanta frequência contra o interesse do réu. Por exemplo, o silêncio do tomador de serviço costuma ser tido como anuência aos termos do acordo realizado entre o empregado e a prestadora, inclusive quanto ao redirecionamento da execução por inadimplemento e constatação de insolvência. A falta de manifestação sobre quaisquer petições e cálculos do autor normalmente também é interpretada como concordância tácita, mesmo que contrária à contestação. O advogado patronal deve portanto preferir a manifestação explícita em qualquer hipótese, a fim de preservar direitos do empregador. Paradoxalmente, há juízes que não aceitam holerites como prova de pagamento, mesmo que o autor tenha silenciado em impugnar o efeito de quitação do documento, e o Decreto-Lei n.º 779/69 estabeleça presunção relativa dos recibos apresentados pela administração pública. Ocorre que a coleta de todos os extratos bancários se revela muito dispendiosa, pra não dizer inviável.

[3] Há que se registrar que parcela significativa e possivelmente majoritária da jurisprudência, mesmo após a reforma celetista exigindo estimativa de valores por pedido, ainda entende dispensável a apresentação de demonstrativo de diferenças de horas-extras pela parte autora, em tese violando os princípios do devido processo legal, imparcialidade e inércia do juiz, posto transformar o perito contábil num auxiliar de execução oficiosa de parcela salarial controversa, não embasada em regra inequívoca vigente como salário, aviso-prévio indenizado, alíquotas de IRPF, FGTS, contribuições, etc.

Sobre o autor
Alexandre Rocha Pintal

Advogado da Fundação Estatal de Saúde de Curitiba, inscrito na OAB/PR sob o n.º 42.250, pós-graduado em Direito Público, do Trabalho e Previdenciário, autor de Direito Imigratório (Juruá 4ª ed., 2014), articulista de revistas e sites especializados.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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