Desafios no combate aos crimes cibernéticos

Exibindo página 1 de 3
06/11/2024 às 17:11
Leia nesta página:

RESUMO

Este Trabalho de Conclusão de Curso aborda o tema "Crimes Cibernéticos: Desafios na Punição dos Criminosos", explorando as complexidades e dificuldades enfrentadas pelo Direito no combate aos delitos cometidos no ambiente virtual. Com o avanço da tecnologia e a crescente dependência da internet, surgem novos tipos de infrações que desafiam as estruturas tradicionais de investigação e punição. O trabalho busca responder à questão central: "Quais são os principais desafios enfrentados no combate aos crimes cibernéticos?" A pesquisa destaca que esses crimes, marcados pelo anonimato, desterritorialidade e fluidez dos dados, tornam a identificação e responsabilização dos infratores especialmente difíceis. A análise aponta a necessidade de uma cooperação internacional mais eficaz e da criação de novas legislações que considerem as especificidades dos crimes digitais. Além disso, a educação digital emerge como uma ferramenta essencial para a prevenção desses delitos, capacitando a população a se proteger de possíveis ameaças. O estudo conclui que, para enfrentar os desafios apresentados pelos crimes cibernéticos, é imprescindível uma adaptação constante das leis às novas realidades tecnológicas, bem como um fortalecimento das práticas de cooperação internacional e educação digital. Dessa forma, o sistema jurídico poderá garantir um ambiente digital mais seguro e assegurar que os criminosos cibernéticos sejam devidamente responsabilizados por suas ações.

Palavras-chave: Cibercriminosos; Crimes Cibernéticos; Desafios; Combate.

ABSTRACT

This Final Paperaddressesthetheme "Cybercrimes: Challenges in PunishingCriminals," exploringthecomplexitiesanddifficultiesfacedbythelaw in combating crimes committed in the virtual environment. Withtechnologicaladvancementsandincreasingrelianceonthe internet, new typesofinfractions emerge thatchallengetraditionalstructuresofinvestigationandpunishment. The studyaimstoanswerthe central question: "What are themainchallenges in combatingcybercrimes?" The researchhighlightsthatthese crimes, characterizedbyanonymity, lackofterritoriality, and data fluidity, make theidentificationandaccountabilityofoffendersparticularlychallenging. The analysis points totheneed for more effectiveinternationalcooperationandthecreationof new legislationthatconsidersthespecificitiesof digital crimes. Additionally, digital education emerges as anessential tool for preventingthese crimes, empoweringthepopulationtoprotectthemselvesfrompotentialthreats. The studyconcludesthat, toaddressthechallengespresentedbycybercrimes, it is crucial toconstantlyadaptlawsto new technological realities, as well as tostrengtheninternationalcooperationand digital educationpractices. In thisway, the legal system canensure a safer digital environmentandthatcybercriminals are heldaccountable for theiractions.

Keywords:Cybercriminals; Cybercrimes; Challenges; Fight.

SUMÁRIO:INTRODUÇÃO.1. CRIMES CIBERNÉTICOS. 1.1 DEFINIÇÃO DE CRIMES VIRTUAIS.. 2. PRINCIPAIS PRÁTICAS CRIMINOSAS NO AMBIENTE VIRTUAL. 2.1 FRAUDES FINANCEIRAS. 2.2 RANSOMWARE. 2.3 CRIMES CONTRA A HONRA. 2.4 INVASÃO DE DISPOSITIVOS E MALWARE. 2.5 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL ILEGAL. 2.6 GOLPES EM REDES SOCIAIS E E-COMMERCE FALSOS. 3. PRINCIPAIS LEIS NO COMBATE AO CRIME CIBERNÉTICO NO BRASIL. 4. DESAFIOS E COMPLEXIDADES NO COMBATE AOS CRIMES CIBERNÉTICOS. 4.1 FRONTEIRAS VIRTUAIS: DESAFIOS NA JURISDIÇÃO E COOPERAÇÃO INTERNACIONAL . 4.2 EVIDÊNCIAS DIGITAIS E INVESTIGAÇÃO FORENSE. 4.3 IDENTIFICAÇÃO E RASTREAMENTO DE ATORES MALICIOSOS. CONSIDERAÇÕES FINAIS.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


INTRODUÇÃO

Os crimes cibernéticos têm se tornado uma das maiores preocupações na sociedade contemporânea, à medida que a tecnologia avança e a internet se integra cada vez mais ao cotidiano das pessoas. No ambiente digital, novos tipos de infrações surgem constantemente, desafiando as estruturas tradicionais de investigação e punição.

Estes crimes, que vão desde fraudes financeiras até a invasão de dispositivos informáticos, apresentam características singulares, como o anonimato e a desterritorialidade, que dificultam a identificação e a responsabilização dos criminosos. Nesse contexto, o Direito enfrenta o desafio de adaptar-se às particularidades do ciberespaço, buscando soluções jurídicas eficazes para conter e punir essas práticas ilícitas.

O tema central de análise da presente pesquisa diz respeito aos desafios na punição dos cibercriminosos. A questão central que orienta esta pesquisa pode ser resumida da seguinte forma: Quais são os principais desafios enfrentados no combate aos crimes cibernéticos? Essa problemática se desdobra em várias frentes, desde as dificuldades técnicas na coleta e preservação de provas digitais até as limitações das legislações nacionais em lidar com crimes que atravessam fronteiras e envolvem múltiplas jurisdições.

Uma possível resposta para o problema de pesquisa reside na necessidade de uma cooperação internacional mais eficaz e na criação de novas legislações que estejam alinhadas com as peculiaridades dos crimes digitais. A colaboração entre países, por meio de tratados de mútua assistência judicial, é fundamental para superar as barreiras jurisdicionais e garantir que criminosos que atuam na internet não fiquem impunes. Além disso, a constante atualização das leis e o aprimoramento dos métodos de investigação, como a perícia forense computacional, são indispensáveis para enfrentar a fluidez e a transitoriedade dos dados digitais, que muitas vezes complicam o rastreamento e a coleta de evidências.

A relevância do estudo do tema proposto se destaca na medida em que contribui para a compreensão e o enfrentamento de um dos fenômenos mais desafiadores da atualidade. O avanço da criminalidade cibernética não apenas ameaça a segurança de dados pessoais e corporativos, mas também expõe a fragilidade dos sistemas legais em se adaptar rapidamente às mudanças tecnológicas. Compreender os desafios envolvidos na punição dos crimes cibernéticos é essencial não apenas para a academia, mas também para a sociedade como um todo, que depende cada vez mais de um ambiente digital seguro e confiável.

Este estudo também busca demonstrar como a falta de conhecimento da população sobre segurança digital e proteção de dados pessoais facilita a ação dos criminosos, elevando a incidência desses crimes. A educação digital emerge, portanto, como uma ferramenta vital na prevenção desses delitos, capacitando os usuários a reconhecerem e se protegerem contra possíveis ameaças.

Como objetivo geral, busca-se explorar as complexidades envolvidas na responsabilização de infratores no ambiente virtual.

Como objetivos específicos, tem-se: estudar os crimes cibernéticos, suas características e definição; identificar as principais práticas criminosas no ambiente virtual no Brasil; evidenciar as Leis no combate ao crime cibernético no ordenamento jurídico brasileiro; explorar os desafios e complexidades no combate aos crimes cibernéticos.

Para atingir os objetivos propostos e responder à problemática apresentada, o presente trabalho de conclusão de curso adota como metodologia de desenvolvimento a revisão bibliográfica, fundamentando-se especialmente em posicionamentos de especialistas no tema em análise.


1. CRIMES CIBERNÉTICOS

A globalização mudou profundamente nossa percepção do mundo atual. Definir a globalização é uma tarefa complexa, pois muitos teóricos a veem como um fenômeno centrado na economia, particularmente em uma nova ordem econômica mundial que surgiu a partir do processo no qual as corporações multinacionais adquiriram um papel inédito como atores globais.

Contudo, de acordo com Edinilson Santos Vieira (2023), é essencial adotar uma visão da globalização que leve em conta suas dimensões sociais, políticas e culturais. Vieira defende que a globalização é o processo pelo qual uma determinada condição ou entidade local consegue expandir sua influência em escala global, e, ao fazer isso, ganha a capacidade de redefinir como local uma outra condição social ou entidade concorrente.

Com a expansão desse fenômeno denominado “globalização”, novas formas de interação entre as pessoas começaram a ocorrer por meio de dispositivos eletrônicos, culturas diversas passaram a se conhecer através da internet, e surgiram novas relações, tanto pessoais quanto profissionais. Em resposta, o Direito percebeu a necessidade de se adaptar a essa nova realidade, para que a sociedade digital não escape ao controle estatal.

A tecnologia desempenha um papel crucial na evolução do Direito, sendo o avanço tecnológico e sua adoção indispensáveis na vida cotidiana, tornando necessária a sua regulamentação para que as relações possam se desenvolver em um ambiente virtual. Uma característica essencial das redes é sua abertura e permeabilidade, que permitem interações horizontais e não hierárquicas entre os participantes. As redes, portanto, não são apenas uma nova forma de estrutura, mas quase uma ausência de estrutura, uma vez que parte de sua força reside na capacidade de se formar e se desfazer rapidamente (JORGE; VERGINE, 2023).

A internet representa, sem dúvida, a maior revolução tecnológica do século passado. Com sua disseminação, novas tecnologias da informação surgem, provocando transformações no contexto social contemporâneo. A comunicação virtual entre as pessoas se intensifica de forma inédita, contribuindo positivamente para a globalização, ao criar novas oportunidades comerciais, relacionamentos, rapidez e acesso ilimitado à informação, entre outros benefícios. No entanto, o uso desse meio tecnológico para a prática de atos ilícitos também cresce (CALDAS, 2022).

Conforme apontado por Emerson Wendt (2023), com a expansão global da Internet, milhões de pessoas começaram a utilizar esse meio. Atualmente, percebe-se que nem todos fazem uso da rede de forma responsável. Ao acreditar que a internet é um espaço sem restrições, alguns acabam excedendo-se em suas ações, dando origem a novas formas de delitos, conhecidos como “crimes virtuais”.

Com o surgimento desse cenário de interações digitais sem fronteiras temporais, os sistemas jurídicos ao redor do mundo iniciaram um esforço para criar ou atualizar suas legislações, de modo a englobar essa nova realidade.

Cabe ao Estado democrático de direito assegurar a seus cidadãos um desenvolvimento pacífico e a convivência harmoniosa em condições de igualdade, atuando como guardião da ordem social. Nesse contexto, o Estado acaba por intervir na nova sociedade da informação, conhecida como o ambiente virtual, formulando normas que estabelecem limites ao uso da internet e à troca de informações por meio de tecnologias.

Da mesma forma, as legislações globais começaram a debater novas regras para se adequar à realidade atual. Nesse movimento, o Brasil, embora de maneira mais lenta, promulgou leis para regulamentar a internet, abordando temas cruciais como liberdade de expressão, direitos do consumidor e crimes virtuais (VIANNA; MACHADO, 2023).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Como exemplos de avanço legislativo, entrou em vigor no Brasil, em 2012, a Lei de Crimes Informáticos, também conhecida como Lei Carolina Dieckman, nº 12.737, que acrescenta os artigos 154-A e 154-B ao Código Penal Brasileiro (BRASIL, 2012).

Posteriormente, em 23 de abril de 2014, foi sancionada a Lei nº 12.965 (Marco Civil da Internet), que estabelece os princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, com destaque especial para a esfera civil (BRASIL, 2014).

O “crime virtual” precisa ser analisado sob diversas óticas devido às suas particularidades. Ao compará-lo com o “crime tradicional”, que possui um local definido e facilita a ação das autoridades, o crime virtual não exige contato físico entre vítima e agressor, ocorre em um ambiente sem povo, governo ou território, e, inicialmente, não gera uma sensação de violência para um grupo social específico, não havendo padrões claros para sua ocorrência (EVANGELISTA, 2020).

O criminoso cibernético pode realizar múltiplas ações prejudiciais ao mesmo tempo, atuando em diferentes locais simultaneamente, muitas vezes de maneira discreta e silenciosa. Além disso, a sociedade ainda tende a ser omissa culturalmente, não denunciando sempre as ações ofensivas (QUINTIERE, 2022).

Conforme Pedro Augusto Zaniolo (2022), as pessoas tendem a agir de maneira distinta quando transitam de um ambiente para outro (por exemplo, do espaço físico para o virtual). Indivíduos que reprimem comportamentos criminosos no mundo real têm maior propensão a cometer crimes virtuais, evitando tais ações no espaço físico muitas vezes devido ao seu status ou posição social.

Os crimes virtuais podem ser divididos, de forma simplificada, em duas categorias principais: “impróprios” e “próprios”.

Os “crimes virtuais impróprios” mais comuns no ambiente digital são infrações já conhecidas pelos sistemas legais, como “crimes contra a honra”, “discriminação”, “ameaça”, “fraude”, “falsidade ideológica”, entre outros. No contexto da internet, o anonimato facilita a transgressão de normas, aumentando a sensação de impunidade (MASSON, 2024).

Por outro lado, entre os “crimes virtuais próprios”, o Centro de Estudos, Resposta e Tratamento de Incidentes de Segurança no Brasil (cert.br), que monitora as redes brasileiras conectadas à internet, registrou no país, em 2016, um grande número de notificações de incidentes de segurança. Destas, 59,33% corresponderam ao chamado “scan”, que são varreduras em redes de computadores para identificar quais estão ativos e quais serviços estão sendo oferecidos por eles, permitindo a identificação de possíveis vulnerabilidades associadas aos serviços habilitados em um computador (CERT, 2024).

Uma característica marcante da criminalidade cibernética é a informatização global, sendo a transnacionalidade a mais relevante delas, já que praticamente todos os países têm acesso ou utilizam a informática atualmente, possibilitando a prática de crimes de qualquer lugar da chamada sociedade global (WENDT; JORGE, 2021).

Considerando essa característica da rede, uma ampla gama de serviços está disponível na internet para aqueles que desejam tirar proveito indevido das atividades conduzidas por operadores do “cyber crime”.

1.1 DEFINIÇÃO DE CRIMES VIRTUAIS

Quando a criminologia reconheceu que a internet se tornou um novo campo de atuação para a criminalidade, tornou-se necessário desenvolver teorias para definir os crimes virtuais e compreender as razões que levam à sua ocorrência (MOURA, 2022).

No Brasil, o termo “infração penal” é um conceito geral, que pode ser dividido em duas categorias: “crime” e “contravenção penal”. As condutas mais graves são classificadas pelo legislador como crimes, enquanto as menos prejudiciais são tratadas como contravenções penais (CUNHA, 2021).

Não é o objetivo desta pesquisa discutir as diferenças entre “crime” e “contravenção penal”, sendo importante apenas esclarecer que o termo “crimes virtuais” é utilizado aqui no mesmo sentido de “infração penal” (gênero).

O que realmente importa para a análise são as características desses crimes. Cristiano Rodrigues (2020) define “crime” como qualquer ato humano que, intencionalmente ou por negligência, causa dano ou coloca em risco bens jurídicos considerados essenciais para a existência da coletividade e para a paz social.

No caso dos crimes virtuais, além das características comuns às infrações penais “tradicionais”, esses crimes são identificados como aqueles cometidos por meio do uso de dispositivos tecnológicos. Embora não haja consenso entre os especialistas sobre o tema e existam diferentes nomenclaturas, todos os termos se referem a condutas ilícitas realizadas através de algum tipo de dispositivo tecnológico.

Nesse sentido, Edinilson Santos Vieira (2023) ensina que os crimes cibernéticos são atos típicos e ilícitos cometidos por meio da tecnologia da informação ou contra ela, ou seja, uma ação típica e antijurídica realizada através da informática em geral, ou direcionada contra um sistema, dispositivo informático ou rede de computadores.

Higor Vinicius Nogueira Jorge e Gaetano Vergine (2023) explicam que os crimes virtuais consistem em uma ação humana que, no direito penal, é considerada um fato típico, ilícito e culpável, onde o uso de um computador facilita significativamente a execução ou consumação do delito, resultando em prejuízo a outras pessoas, independentemente de o autor do ilícito obter algum benefício.

Os crimes virtuais podem ser classificados como “próprios” ou “impróprios”. Os crimes virtuais próprios referem-se a ações ilícitas e culpáveis que têm como objetivo atingir um sistema informático ou seus dados, comprometendo sua confiabilidade, integridade e/ou disponibilidade. Por outro lado, os crimes virtuais impróprios envolvem condutas comuns — também típicas, ilícitas e culpáveis — que são cometidas utilizando-se de mecanismos informáticos como ferramenta, mas que poderiam ser realizadas por outros meios (CALDAS, 2022).

É importante ressaltar que, assim como nos crimes comuns, os crimes virtuais podem envolver diversos indivíduos. Um exemplo seria o caso de um hacker contratado para roubar segredos corporativos de um concorrente. Nesse cenário, o hacker usaria seu conhecimento para explorar falhas de segurança no sistema. Inicialmente, os envolvidos seriam quem contratou, o hacker e a vítima (concorrente). No entanto, imagine que o hacker precise ir a uma “lanhouse” para acessar o sistema e, em vez de explorar uma falha na segurança da empresa, opte por enviar um e-mail a algum funcionário solicitando informações. Esse funcionário repassaria a mensagem a um superior, que confiaria na informação anterior (e assim por diante), até que alguém instalasse um programa oculto que permitisse ao hacker invadir o sistema. Nesse caso, teríamos diversos envolvidos como agentes ativos e várias vítimas.


2. PRINCIPAIS PRÁTICAS CRIMINOSAS NO AMBIENTE VIRTUAL

No Brasil, os crimes cibernéticos têm se tornado cada vez mais comuns e diversificados, à medida que o uso da internet cresce e a tecnologia avança. Entre os crimes de maior incidência no ambiente virtual, destacam-se fraudes financeiras, ataques de ransomware, crimes contra a honra, invasão de dispositivos e o uso de malware.

2.1 FRAUDES FINANCEIRAS

As fraudes financeiras, especialmente as que envolvem phishing e scams, representam uma significativa ameaça no ambiente virtual. O phishing é uma técnica de engenharia social em que criminosos enganam as vítimas para que revelem informações sensíveis, como senhas e dados bancários. Esses ataques frequentemente ocorrem por meio de e-mails, mensagens de texto ou sites falsos que imitam instituições legítimas, como bancos ou empresas de tecnologia, levando as vítimas a acreditar que estão interagindo com uma entidade confiável.

As ocorrências das fraudes financeiras têm crescido consideravelmente, especialmente com o aumento das transações digitais durante a pandemia de COVID-19. Em 2024, o Brasil se destacou como um dos países mais afetados por essas práticas na América Latina, com um aumento de 32% nas tentativas de golpes financeiros. Entre os métodos mais comuns estão as mensagens que prometem vantagens ou descontos irreais, e que, ao serem clicadas, redirecionam as vítimas a sites maliciosos ou instalam software que captura dados pessoais​ (THOMAZ NETO, 2024).

Além disso, as fraudes envolvendo o sistema de pagamento instantâneo Pix têm se tornado cada vez mais frequentes. Criminosos utilizam técnicas avançadas, muitas vezes auxiliadas por inteligência artificial, para criar golpes altamente sofisticados que enganam até mesmo usuários experientes. Em 2024, estima-se que 70% dos golpes financeiros no Brasil estejam relacionados ao uso do Pix, destacando a necessidade de maior vigilância por parte dos usuários e das instituições financeiras​ (COSTA, 2024).

A proliferação dessas práticas criminosas gera grandes prejuízos financeiros e desafia constantemente as medidas de segurança implementadas pelas instituições financeiras. Embora bancos e empresas invistam cada vez mais em tecnologia para proteger seus sistemas, os criminosos continuam a evoluir suas técnicas, mantendo-se um passo à frente das defesas digitais​ (COSTA, 2024).

2.2 RANSOMWARE

O ransomware é um tipo de software malicioso e esse tipo de ataque funciona de maneira simples, mas devastadora: ao infectar o sistema da vítima, o ransomware criptografa todos os dados armazenados, tornando-os inacessíveis. Para restaurar o acesso, os criminosos exigem o pagamento de um resgate, geralmente em criptomoedas, sob a promessa de fornecer uma chave de descriptografia.

Nos últimos anos, o Brasil se tornou um alvo frequente de ataques de ransomware, refletindo a crescente digitalização das atividades econômicas e sociais no país. Esses ataques afetam não apenas grandes corporações, mas também pequenas e médias empresas, que muitas vezes possuem defesas cibernéticas menos robustas. Em 2024, observou-se um aumento significativo na sofisticação desses ataques, com grupos criminosos desenvolvendo variantes específicas de ransomware que visam plataformas como VMware ESXie até ambientes Linux, mostrando uma adaptação contínua às novas tecnologias usadas por empresas​ (MENEZES, 2024).

A gravidade desses ataques é exemplificada pelo impacto devastador em setores críticos, como saúde e telecomunicações. Hospitais e grandes empresas de telecomunicações têm sido particularmente visados, resultando em interrupções de serviços essenciais e expondo dados sensíveis de milhões de pessoas. Em alguns casos, mesmo após o pagamento do resgate, as vítimas continuam sendo extorquidas, como ocorreu com a plataforma chinesa PandaBuy, que foi alvo de múltiplos ataques consecutivos​ (MENEZES, 2024).

A relevância do ransomware no Brasil também é evidenciada pela necessidade crescente de investimentos em cibersegurança. Empresas brasileiras estão sendo compelidas a reforçar suas defesas não apenas por meio de tecnologia, mas também através de treinamento contínuo de seus funcionários para reconhecer e responder rapidamente a esses ataques. No entanto, apesar dos esforços, o fator humano continua sendo o elo mais fraco na cadeia de segurança, o que facilita a ocorrência desses crimes​ (MENEZES, 2024).

2.3 CRIMES CONTRA A HONRA

O ambiente das redes sociais tem facilitado significativamente a prática de crimes contra a honra, como difamação, calúnia e injúria, devido à natureza instantânea e amplamente acessível dessas plataformas. A difamação ocorre quando se imputa a alguém um fato ofensivo à sua reputação, mesmo que esse fato não seja criminoso. A calúnia, por sua vez, envolve a imputação falsa de um crime a alguém, enquanto a injúria se refere à ofensa à dignidade ou ao decoro de uma pessoa, sem que haja necessidade de que essa ofensa esteja vinculada a um fato específico​ (DEBS, 2022).

Nas redes sociais, a disseminação de informações pode ocorrer de forma exponencial, causando danos irreparáveis à reputação das vítimas em questão de minutos. A falsa sensação de anonimato que as redes oferecem estimula muitos a cometerem esses crimes, acreditando que não serão identificados. Entretanto, a tecnologia atual permite que as autoridades rastreiem a origem das postagens, mesmo quando são feitas por perfis falsos ou mascaradas por VPNs. Isso tem levado a um aumento no número de ações judiciais envolvendo crimes contra a honra praticados online​ (VIEIRA, 2020).

Além disso, a legislação brasileira prevê agravantes para esses crimes quando cometidos nas redes sociais, triplicando as penas em comparação com os crimes cometidos fora do ambiente virtual. Essa medida visa coibir a propagação desenfreada de conteúdos difamatórios ou caluniosos, reconhecendo o impacto devastador que a viralização de informações falsas pode ter sobre a vida pessoal e profissional das vítimas​ (DEBS, 2022).

2.4 INVASÃO DE DISPOSITIVOS E MALWARE

A invasão de dispositivos informáticos e a disseminação de malware, como os Trojans, representam graves ameaças à segurança digital e à privacidade dos usuários. Essas práticas envolvem o acesso não autorizado a computadores, smartphones e outros dispositivos conectados, com o objetivo de coletar, alterar ou destruir dados sem o consentimento do usuário. Os Trojans, em particular, são malwares que se disfarçam como softwares legítimos, mas, uma vez instalados, permitem que os atacantes acessem informações sensíveis, como dados bancários, senhas e outras informações pessoais.

No Brasil, o crime de invasão de dispositivos informáticos é tipificado pelo artigo 154-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 12.737/2012, conhecida como Lei Carolina Dieckmann. Essa lei foi um marco na proteção dos direitos digitais, estabelecendo penas para quem invade dispositivos com o intuito de obter, adulterar ou destruir dados. Além disso, a disseminação de malware como os Trojans tem se mostrado uma prática comum entre cibercriminosos, especialmente em períodos de maior atividade comercial, como a Black Friday, quando há um aumento no tráfego de dados e nas transações online​​ (BRASIL, 2012).

A gravidade desses crimes vai além do simples roubo de informações. A invasão de dispositivos e a instalação de malwares representam uma violação direta da privacidade dos indivíduos, além de colocar em risco a segurança de dados corporativos e pessoais. Empresas e usuários domésticos podem sofrer danos significativos, que incluem desde prejuízos financeiros até a exposição de segredos comerciais ou informações pessoais confidenciais. A legislação brasileira, através de leis como o Marco Civil da Internet, busca garantir a proteção desses dados, mas a sofisticação crescente dos ataques exige uma vigilância constante e a adoção de medidas de segurança robustas​ (FARIAS, 2023).

2.5 DISTRIBUIÇÃO DE MATERIAL ILEGAL

A distribuição de material ilegal, especialmente envolvendo pornografia infantil, é um dos crimes mais graves e abomináveis praticados no ambiente virtual. No Brasil, essa prática tem sido alvo de intensa repressão por parte das autoridades, dada a sua gravidade e as consequências devastadoras para as vítimas, que muitas vezes são crianças e adolescentes. A Polícia Federal, por exemplo, tem conduzido diversas operações, como a "Operação Lobos II" e a "Operação Meia Noite", que visam desmantelar redes de distribuição de pornografia infantil na internet, especialmente na dark web, onde esses conteúdos são mais frequentemente disseminados​ (BRASIL, 2019).

A legislação brasileira é rigorosa no combate a esses crimes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seus artigos 241-A e 241-B, prevê penas severas para quem armazena, distribui ou produz conteúdo de pornografia infantil. Essas penas podem variar de 3 a 6 anos de reclusão, além de multas. Recentemente, discussões no Congresso têm buscado agravar ainda mais essas penalidades, especialmente para casos de reincidência ou quando o crime envolve o uso de redes sociais e aplicativos de mensagens​ (GOUVEIRA, 2024).

Dados recentes indicam um aumento alarmante nas denúncias de exploração sexual infantil online no Brasil, com um crescimento de 77% em 2023. Esse aumento reflete tanto a intensificação dos esforços de combate por parte das autoridades quanto uma maior conscientização da população sobre a necessidade de denunciar esses crimes. As operações policiais têm sido cruciais não apenas para a prisão de criminosos, mas também para o resgate de crianças que são vítimas de abusos extremos, mostrando a importância contínua da vigilância e da ação rigorosa contra essas práticas​ (GOUVEIA, 2024).

2.6 GOLPES EM REDES SOCIAIS E E-COMMERCE FALSOS

Criminosos têm utilizado de forma cada vez mais sofisticada as plataformas de redes sociais e e-commerce para aplicar golpes, criando anúncios de produtos inexistentes ou falsos serviços com o objetivo de enganar os consumidores. Esses golpes geralmente envolvem ofertas tentadoras, com preços muito abaixo do mercado, que atraem as vítimas para realizar pagamentos antecipados. No entanto, após o pagamento, o produto nunca é entregue, ou o serviço contratado não é prestado, deixando o consumidor sem recurso imediato para recuperar seu dinheiro.

No ambiente das redes sociais, os golpistas muitas vezes se passam por conhecidos ou até clonam perfis, enviando mensagens que solicitam dinheiro sob pretextos urgentes, como a necessidade de pagar uma conta ou resolver um problema financeiro. Essas práticas, infelizmente, têm se tornado comuns, especialmente em aplicativos de mensagens como o WhatsApp, onde a confiança entre amigos e familiares é explorada para a realização do golpe.

A educação digital emerge como uma ferramenta essencial para combater esses crimes. A conscientização sobre os sinais de fraude, como a desconfiança de preços extremamente baixos, o cuidado ao compartilhar informações pessoais e o uso de plataformas seguras para transações, são medidas fundamentais que podem evitar que mais pessoas caiam nesses golpes. Além disso, é importante que os consumidores saibam como agir ao serem vítimas de fraudes, preservando provas e denunciando os crimes às autoridades competentes​ (FERNADES, 2023).

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos