Resumo: A Opinião Consultiva nº 23/2017 da CIDH consolidou o direito ao meio ambiente saudável como fundamental, destacando sua interdependência com direitos humanos e a responsabilidade dos Estados em protegê-lo.
A Opinião Consultiva nº 23 de 2017 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) foi um marco importante no desenvolvimento do conceito de direito humano ao meio ambiente saudável. Ela consolidou a análise sobre o direito ao meio ambiente equilibrado sob a ótica da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), especificamente em relação aos direitos econômicos, sociais, culturais e ambientais (DESCA) (ALMEIDA, 2024). Essa opinião surgiu em resposta ao pedido feito pela República da Colômbia em 2016, quando solicitou que a Corte esclarecesse as obrigações dos Estados no contexto da proteção ao meio ambiente e sua conexão com os direitos à vida e à integridade pessoal (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017, p. 04).
A questão apresentada pela Colômbia estava centrada nas potenciais consequências ambientais adversas de grandes obras de infraestrutura, especificamente na região das Grandes Caraíbas. O objetivo era que a Corte determinasse como o Pacto de San José deve ser interpretado quando existe o risco de que tais projetos afetem gravemente o meio ambiente, especialmente o meio ambiente marinho, que é crucial para o habitat humano e o exercício pleno dos direitos dos habitantes da região (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017). O Tribunal, portanto, analisou como as normas ambientais dos tratados internacionais e do direito internacional consuetudinário se aplicam nesses casos.
A Opinião Consultiva nº 23 da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) reforçou a compreensão de que a proteção do meio ambiente saudável está intrinsicamente ligada à garantia de outros direitos humanos, como o direito à vida e à integridade pessoal. Ao responder ao pedido da Colômbia, a Corte enfatizou que os Estados possuem obrigações claras de prevenir, mitigar e remediar os impactos ambientais decorrentes de grandes projetos de infraestrutura, especialmente quando essas obras podem comprometer gravemente direitos fundamentais (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017).
A solicitação da Colômbia, no entanto, foi além de uma simples interpretação do Pacto de San José, buscando uma análise que integrasse tratados internacionais de proteção ambiental. Especificamente, o Estado solicitou que a Corte esclarecesse como o Pacto de San José deve ser interpretado em conjunto com outros tratados ambientais, como o Convênio para a Proteção e o Desenvolvimento do Meio Marinho na Região das Grandes Caraíbas. Este convênio é essencial na proteção de uma área ecologicamente sensível e vital para as populações costeiras e insulares que dependem do meio marinho para sua sobrevivência e bem-estar (ALMEIDA, 2024).
Além de destacar os interesses regionais, a Colômbia ressaltou que a questão era de relevância global, uma vez que os impactos ambientais não se limitam às fronteiras nacionais. Obras de infraestrutura podem afetar diretamente ambientes marítimos de outros Estados, causando repercussões internacionais e afetando a qualidade de vida e a integridade pessoal das populações que dependem do ecossistema marinho para a subsistência. A necessidade de uma cooperação internacional para prevenir a degradação ambiental e proteger os direitos humanos foi sublinhada, reforçando que a responsabilidade dos Estados vai além de suas fronteiras territoriais, alcançando a proteção de bens ambientais compartilhados.
Essa perspectiva reforçou a compreensão de que a degradação ambiental não é apenas uma questão ecológica, mas também uma violação de direitos humanos fundamentais. A Corte destacou a necessidade de uma abordagem multidimensional, onde a proteção do meio ambiente e a garantia da dignidade humana são indissociáveis. Isso significa que a degradação do meio ambiente pode comprometer diretamente a efetivação de direitos como o direito à vida, à integridade pessoal e ao desenvolvimento humano (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017).
Na ocasião, a Corte também frisou a interdependência entre direitos humanos, meio ambiente e desenvolvimento sustentável. Esses três pilares são interconectados, pois para que os direitos humanos sejam plenamente realizados, é essencial que haja a tutela e o respeito ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017). Em outras palavras, o cumprimento de direitos fundamentais, como o direito à vida e à saúde, depende da preservação de um meio ambiente equilibrado e de um modelo de desenvolvimento que seja sustentável a longo prazo.
Essa conexão reconhece que a degradação ambiental pode privar comunidades de condições básicas para a sobrevivência e o desenvolvimento, afetando diretamente suas vidas e dignidade (ALMEIDA, 2024). Assim, ao reconhecer essa interdependência, a Corte consolidou a ideia de que o desenvolvimento sustentável não é apenas uma meta ecológica ou econômica, mas também uma exigência para a proteção dos direitos humanos em sua totalidade, sendo “questão de fundo (...) a controvérsia deflagrada em razão da ameaça dos direitos das populações insulares no Caribe por megaprojetos promovidos”.
A Opinião Consultiva nº 23 da Corte Interamericana de Direitos Humanos destacou de forma crucial que a degradação ambiental afeta diretamente os direitos humanos fundamentais. No contexto do sistema interamericano de direitos humanos, o direito a um meio ambiente saudável está expressamente consagrado no artigo 11 do Protocolo de San Salvador (PROTOCOLO DE SAN SALVADOR, 1988). Esse artigo afirma que “toda pessoa tem o direito a viver em um meio ambiente saudável e a contar com serviços públicos básicos” e, além disso, estabelece que “os Estados parte promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente”.
Portanto, o direito a um meio ambiente saudável é reconhecido tanto nas legislações internas de diversos Estados quanto em normas internacionais. Esse reconhecimento consolida o meio ambiente sadio como um direito humano fundamental (MEDEIROS, 2004), o que implica em obrigações positivas dos Estados para garantir sua proteção, preservação e melhoria, vinculando-o diretamente à dignidade humana e ao bem-estar social. A interdependência entre meio ambiente e direitos humanos, estabelecida pela Corte, demonstra que a degradação ambiental pode comprometer a plena realização de outros direitos, como o direito à vida e à saúde (CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, 2017).
A opinião consultiva nº 23/17 da Corte Interamericana de Direitos Humanos representou um avanço significativo no reconhecimento da proteção ambiental como um direito humano fundamental. Ao consolidar a interdependência entre meio ambiente, direitos humanos e desenvolvimento sustentável, a Corte reafirmou que a degradação ambiental afeta diretamente o exercício de direitos como o direito à vida, à saúde e à integridade pessoal. Com base no artigo 11 do Protocolo de San Salvador, a opinião deixou claro que o direito a um meio ambiente saudável está expressamente reconhecido no sistema interamericano e nas legislações internas de diversos Estados, elevando-o ao status de direito humano inalienável. Dessa forma, a decisão sublinha a responsabilidade dos Estados em promover, preservar e melhorar o meio ambiente, vinculando essa proteção à garantia da dignidade e bem-estar das pessoas.
Ainda, a Corte Interamericana de Direitos Humanos destaca que o direito ao meio ambiente saudável, como um direito autônomo, tem uma função que vai além da proteção de outros direitos humanos. Esse direito assegura a preservação de elementos naturais como florestas, rios e oceanos, considerados interesses jurídicos em si mesmos, independentemente da comprovação de riscos imediatos às pessoas. A proteção do meio ambiente não se limita à sua utilidade para a humanidade ou aos danos que sua degradação pode causar a direitos como a saúde, a vida ou a integridade física. Ao contrário, ele reconhece o valor intrínseco da natureza e sua importância para todos os seres vivos que habitam o planeta, os quais também merecem proteção por sua própria existência.