PEC da Segurança Pública do Brasil

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11/11/2024 às 12:16
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VII – A SIMETRIA ENTRE AS POLÍCIAS BRASILEIRAS

No que diz respeito a simetria entre as polícias brasileiras, o projeto dispõe categoricamente que os Estados e o DF atuam nas áreas de segurança pública, por meio de duas forças policiais distintas: a polícia judiciária (polícia civil) e a polícia ostensiva (militar). No que pertine as novas atribuições da PF, concernentemente no combate aos crimes ambientais, sem que haja o suporte físico e financeiro para esse desiderato, será em vão. Deveria, sim, ser criada a Polícia Florestal Federal, para atuar nas florestas brasileiras, e tratada nos mesmos moldes dos cargos e carreira da PF.

Quanto a competência da PF para atuar no combate as organizações criminosas e milícias privadas, com repercussão interestadual ou internacional e que exijam repressão uniforme, há deveras uma inovação constitucional não prevista no artigo 144, embora no seu § 1º, inciso I, haja a previsão in fine seguinte: “assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei”. (Grifei).


VIII – NOVAS MANIFESTAÇÕES E CRÍTICAS CONTRA A PEC

De conformidade com a proposta do governo federal, os Estados que aderirem essas políticas nacionais de segurança pública, poderão contar com verbas federais, visando complementar os seus orçamentos de segurança. Mas, de acordo com o advogado, Alex Erno Breunig, especialista em segurança pública, “Pode ocorrer uma grande interferência federal nos estados e quando um estado não aderir à política nacional, ficará sem verbas federais. Isso é uma forma de obrigar a adesão a essa política”.

Na mesma inteligência, o especialista Breunig, quando ouvido pela imprensa, demonstrou preocupação com os poderes que o governo Lula da Silva poderá ganhar para definir políticas nacionais de segurança pública, nos termos seguintes: “Nos parece que o mais preocupante não é o que está escrito ou está sendo falado da PEC. O mais preocupante é o possível objetivo da proposta. Na minha avaliação, se pretende centralizar as competências da União e, principalmente, enfraquecer as polícias militares”.

Ademais disso, o aludido especialista acredita na adoção de políticas incisivas de desencarceramento de presos, uma vez que, Ricardo Lewandowski, quando ministro do STF criou uma política de audiências de custódia, redundando na liberdade cerca de meio milhão de presos, em um período de 8 anos, afirmando que, “Tenho esse receio. O que é um fomento à criminalidade. A ideia [para infratores] de que cometer crimes não dá nada de punição é muito perigosa para a segurança pública. Penso que a Constituição teria que ser alterada para dar mais autonomia aos estados, não para diminuir a autonomia”.

Para o advogado, “as questões como porte de arma e cumprimento de penas deveriam ser competência legislativa dos Estados e não de atribuições da União, e que o SUSP, o Sistema Único de Segurança Pública mencionado na PEC, já havia sido criado em uma lei de 2018. Não me parece que a ideia é criar algo novo nesse ponto, mas sim garantir que o governo federal faça a total coordenação, com a destinação ou retenção de verbas, assim com a ampliação de competências das polícias da União. Me parece que a ideia não é fazer o serviço das PMs, mas fazer quando for conveniente à União”.

No mesmo sentido, a manifestação do analista, Marcelo Almeida, afirmando que, “Parece não ter havido articulações e debates conjuntos para a estruturação do texto da PEC, o que deve gerar um ponto de fragilidade na tramitação institucional até a aprovação. Não nos pareceu ter havido um diálogo institucional entre os estados e o governo federal, muitos governadores disseram que ficaram sabendo pouco tempo antes do texto e se mostraram contrários, então acredito que haverá resistências no andamento e aprovação. A PEC é alvo de intensas críticas sob o argumento que redesenha a estrutura da segurança pública no Brasil, centralizando competências e expandindo o papel da União, o que pode fragilizar os estados e políticas de segurança adotadas por eles”.

Discorre, ainda, o especialista em segurança pública, dizendo que, “O governo federal diz que o objetivo da PEC também está pautado em uma coordenação nacional ao que chama de respostas rápidas e integradas ao combate do crime organizado, com atuação que transcende as fronteiras estaduais e até mesmo nacionais. Fronteiras já são uma competência da União e olha o que temos observado nas últimas décadas, um avanço desenfreado do crime organizado, das facções que crescem com o tráfico internacional de drogas e armas em territórios dominados”.

Vale ressaltar que, o especialista, é vice-presidente da Associação dos Oficiais da Polícia Militar e dos Bombeiros Militares do Estado do Paraná (Assofepar), avaliando que a competência para a prevenção e repressão ao tráfico e a atividade de polícia de fronteira já são da União, dizendo que, “No entanto, essa competência não tem sido exercida na plenitude, tanto que temos sérios problemas nessas áreas. Não precisa alterar nenhuma competência, basta instrumentalizar as polícias da União para que exerçam na plenitude suas competências atuais”.

Segundo a opinião do parlamentar, Sérgio Moro, “Se o governo Lula realmente se importasse com segurança pública, trabalharia a favor e não contra o endurecimento da lei penal e processual penal. O veto contra a Lei 14.843 e o parecer da AGU [Advocacia Geral da União] para derrubá-la no STF são exemplos. Essa PEC da segurança pública é puro diversionismo”, alerta o ex-ministro da Justiça e hoje senador Sergio Moro (União-PR).

Releva dizer qual a Lei que Sérgio Moro se refere é a que prevê alteração de textos da Lei de Execução Penal, no pertinente ao monitoramento eletrônico do preso, no caso a tornozeleira, além de estipular a realização de exame criminológico para a progressão de regime, restringindo o benefício da saída temporária de presos.

Em outra manifestação, contesta o presidente da Frente Parlamentar da Segurança Pública, o deputado federal, Alberto Fraga (PL-DF), afirmado que a PEC, “É uma porcaria e não trouxe novidades práticas. A única novidade é ruim, dar mais atribuição para a Polícia Rodoviária Federal que já não dá conta de exercer suas atividades por falta de efetivo”.

Na oportunidade, o parlamentar faz lembrar que o texto leva à Constituição, o que já estava previsto na lei que criou o SUSP e, por isso, por si só, eliminaria a necessidade da PEC, dizendo que, “A PEC fala em criar integração entre as polícias. O SUSP já prevê isso. Falta fazer na prática, porque lei já tem”. Neste sentido, reforça ao avaliar que a lei de 2018 jamais foi implementada.

Em seguida, o parlamentar, manifestou-se criticando o fato de a bancada da Segurança Pública não ter sido chamada para dialogar e, que essa atitude é uma “falta de tato e habilidade” do governo federal. Acreditando, ainda, que durante a tramitação no Congresso Nacional, a PEC deverá ter muitas emendas.

Desta feita, a Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (Fenadepol) por meio de uma nota, afirmou que, a “minuta de PEC da Segurança Pública não foi apresentada às entidades de classe dos delegados de Polícia Federal nem das demais categorias que igualmente atuam na linha de frente de combate à criminalidade”.

Em seguida, a entidade de classe enfatiza que a matéria representa um preocupante aumento de atribuições da PF, que causará insegurança jurídica e sobrecarga do órgão, afirmando: “que já opera em seu limite e lida com cortes orçamentários expressivos, já conhecidos do governo atual, que afetaram até a indenização de sobreaviso de seus policiais”.

Ademais disso, a Federação tem o entendimento de que a PEC exclui as atribuições das policias estaduais, distorcendo as funções da atual PRF, uma instituição civil, buscando uma simetria com a Polícia Militar, dizendo que, “não se encaixa no espírito da Constituição Republicana. Quanto à valorização do SUSP, bastaria cumprir a lei já existente”.

Na mesma Inteligência, vem a Federação Nacional dos Policiais Rodoviários (FenaPRF) fazer a sua avaliação, afirmando que, “toda mudança legislativa que tenha por finalidade dar segurança e respaldo jurídico aos PRFs será bem-vinda e que na prática a categoria já exerce todas as atribuições baseadas apenas em uma portaria do Ministério da Justiça. E, quando se quer questionar qualquer fato da execução da missão, se levanta que é inconstitucional a presença da PRF naquela determinada ação policial. Mas a PRF continua sendo utilizada, independentemente de governo e ideologia partidária para estas finalidades infraconstitucionais, o que fragiliza juridicamente e torna vulnerável o desempenho de quem apenas está obedecendo ordens (o PRF)”.

Por meio de um manifesto encaminhado a imprensa e assinado pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol do Brasil); pela Associação Nacional dos Delegado de Polícia Federal (ADPF); pela Associação Nacional das Entidades Representativas dos Militares Brasileiros (ANERMB); pela Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (Fenadepol); pela Federação Nacional das Entidades Militares Estaduais (Feneme); e pela Federação Nacional dos Peritos Oficiais em Identificação (Fenappi), todas essas entidades unidas afirmam que o Brasil não precisa de PEC sobre segurança pública e chamando a proposta de inadequada e desnecessária, nos termos abaixo:

“As entidades de classe de âmbito nacional reiteram, tal como já frisado em vários momentos, ser inadequada e desnecessária a discussão, no Congresso Nacional, de Proposta de Emenda à Constituição defendida pelo Excelentíssimo Ministro da Justiça e Segurança Pública e apresentada pelo Governo Federal, conforme amplamente anunciado pela mídia.

Inadequada porque a proposta não foi amplamente debatida com as forças de segurança pública e as associações que representam seus integrantes. Inadequada porque o enfrentamento da criminalidade organizada demanda solução dialogada, estudada e amparada em dados quantitativos e qualitativos que permitam a construção de um modelo tangível e robusto, que possibilite uma atuação concertada em todos os níveis de atuação – federal, estadual e municipal.

Desnecessária porque o ordenamento jurídico brasileiro já contempla muitas ferramentas de enfrentamento efetivo à criminalidade organizada, tais quais a Lei 13.675/18, que instituiu o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP, a Lei 12.850/13, que define organização criminosa e dispõe sobre os meios de obtenção de prova, a Lei 14.735/23, Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis, a Lei 14.751/23, Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e Bombeiros Militares, Lei 13.022/14, Estatuto das Guardas Municipais, dentre outras. 

A título de exemplo, cumpre citar que já é possível hoje que a Polícia Federal atue no enfrentamento de organização criminosa, ainda que esta não cometa crimes da competência da Justiça Federal, desde que exista repercussão internacional ou interestadual que exija repressão uniforme, nos termos da Lei 10.446/02. das forças de segurança, protocolos de atuação conjunta dos órgãos, respeitadas suas atribuições constitucionais, ações de capacitação e treinamento que envolvam integrantes dos órgãos listados no artigo 144 da Constituição Federal, aquisição de soluções tecnológicas que permitam investigações mais eficientes, padronização e unificação dos dados estatísticos ligados à mancha criminal, dentre outras.

A redução dos índices de criminalidade não é alcançada com mudanças constitucionais, mas com soluções construídas pelo diálogo entre os entes federativos e órgãos envolvidos. Suprimindo lacunas e corrigindo deficiências paulatinamente detectadas por meio de um processo transparente e participativo.

Por fim, as entidades subscritoras deste informam que irão trabalhar democraticamente perante a sociedade e todas as instâncias, principalmente no Congresso Nacional, alertando as sobreditas inadequação e desnecessidade da PEC apresentada pelo Governo Federal, para que o país não gaste energia em medida que não garanta efetividade no enfrentamento à criminalidade organizada”.

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IX – CONSIDERAÇÕES FINAIS

Averígua-se compulsando os termos da proposta de emenda constitucional (PEC), idealizada pelo atual ministro da Justiça e Segurança Pública, Ricardo Lewandowski, incumbindo a PF a combater crimes ambientais; as organizações criminosas e as milícias privadas, com repercussão interestadual e internacional, inclusive a PRF estará incumbida de atuar, também, em ferrovias e hidrovias federais, além de exercer o “policiamento ostensivo” na proteção de bens, serviços e instalações federais, desde que a PRF seja autorizada pelo governo federal. Ademais, inova compilando a atribuição da Força Nacional, que é de prestar auxílio às forças de segurança estaduais ou distritais, desde que solicitado pelos governadores estaduais ou distritais.

No pertinente aos preceitos constitucionais que deverão ficar à mercê das alterações dos artigos 21 usque 24, inclusive o artigo 144, da CF/88, segundo o texto da PEC, com o esteio de garantir ao governo federal a competência ratione materiae para instituir normas gerais de políticas de segurança pública e defesa social.

Perlustrando-se sobre a vigente Constituição Federal, na disposição do seu artigo 144, denota-se que a segurança publica é dever do Estado, de direito e responsabilidade de todos os cidadãos. Entretanto, a Carta Fundamental vigente está a necessitar de uma séria renovação. Aliás, e porque não dizer, sobre a instituição de uma nova Constituição, diante das numerosas e retalhadas emendas constitucionais, inclusive de normas que foram criadas instituindo órgãos policiais, a exemplo da Força Nacional de Segurança Pública, criada por meio do Decreto nº 5.289, de 2004, no governo do presidente Lula da Silva (PT), e das Guardas Municipais, através da Lei nº 13.022, de 2014, no governo de Dilma Rousseff (PT), que não fazem parte do elenco previsto no artigo 144 da CF/88.

Observa-se que a PEC em seu artigo 7º revoga o inciso III do § 1º do artigo 144 e do § 3º do mesmo artigo constitucional, excluindo as competências da PF, que trata do exercício das funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras, e da polícia ferroviária federal, ou seja, extinguindo o órgão.

No concernente aos sistemas tecnológico de informações a ser implantado do Sistema Único de Segurança Pública, que trata da centralização desse mister, certamente haverá ingerência nos comandos da PRF, diante da necessidade de autorização do governo federal, para dar cumprimento de sua atribuição, inclusive da polícias estaduais e municipais, atos considerados inovadores perante a Constituição Federal.

No que pertine a simetria entre as polícias brasileiras, a PEC é incisiva em dispor que os Estados e o DF atuam em suas áreas de segurança pública, através de duas forças policiais distintas, no caso, a polícia judiciária No que diz respeito a simetria entre as polícias brasileiras, o projeto dispõe categoricamente que os Estados e o DF atuam nas áreas de segurança pública, por meio de duas forças policiais distintas: a polícia judiciária (polícia civil) e a polícia ostensiva (militar), que já atuam em conjunto desde suas criações.

No que pertine as novas atribuições da PF, concernentemente no combate aos crimes ambientais, sem que haja o suporte físico e financeiro para esse desiderato, certamente será uma atribuição voltada para o insucesso. Deveria, sim, ser criada a Polícia Florestal Federal, para atuar nas florestas brasileiras, e tratada nos mesmos moldes dos cargos e carreira da PF.

Quanto a competência da PF para atuar no combate as organizações criminosas e milícias privadas, com repercussão interestadual ou internacional e que exijam repressão uniforme, há deveras uma inovação constitucional não prevista no artigo 144, embora no seu § 1º, inciso I, haja a previsão in fine seguinte: “assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo dispuser em lei”. (Grifei).

No pertinente as críticas exposicionadas em temas de segurança pública, conclui-se que todas as manifestações a respeito da PEC da Segurança Pública do governo federal são consideradas acertadas, tanto no ponto de vista prático de quem convive com a segurança pública, assim como por aqueles advogados especialistas na matéria, senão vejamos:

1 – A legislação penal atual protege muito mais o bandido do que o cidadão, sendo fácil e prático tirar um traficante da cadeia, do que o cidadão por pequeno deslize.

2 – Quem vai pagar as contas dessas políticas de segurança pública?

3 – A necessidade na mudança das legislações penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente, inclusive sobre a menoridade penal, que deveria copiada nos moldes do EUA. Ademais, todas essas legislações devem ser implementadas pelo Congresso Nacional.

4 – O governo federal nos termos da PEC manterá o controle da segurança pública, mas os Estados deverão bancar as despesas.

5 – A proposta da PEC, inicialmente deverá ser analisada pela Casa Civil do governo federal, para posterimente ser encaminhada ao Congresso Nacional.

6 – O Sistema de Antecedentes Criminais, nos termos da PEC, deverá ser padronizado pelo SUSP.

7 – A criação do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, deverá ser composto e representado por pessoas indicadas governo federal, com a participação de entes federativos.

8 – O governo federal poderá interferir nos Estados, na hipótese de o Estado não aderir a política nacional, ficando impedido de receber verbas federais, obrigando o Estado a aderir a essa política.

9 – Centralização das competências da União (governo federal) e o enfraquecimento da Polícia Militar.

10 – O criador da PEC, Ricardo Lewandowski, quando ministro do STF, instituiu uma política de audiências de custódia, que ocasionaram, em um espaço temporal de 8 (oito) anos, a liberdade de meio milhão de presos. Trata-se de um fomento à criminalidade, uma vez que, essa ideia de não punição de infratores é muito mais infesta para a segurança pública.

11 – A Constituição deve ser alterada para dar autonomia aos Estados e não diminuir essa autonomia.

12 – A questão do porte de arma e do cumprimento de penas, deveriam ser de competência legislativa dos Estados e não atribuição da União.

13 – O Sistema Único de Segurança Pública citado na PEC, já havia sido tratado por lei desde 2018.

14 – Deixou de haver articulações e debates, para a estruturação do texto da PEC, por carência de diálogo institucional entre os Estados e o governo federal. Diversos governadores só tomaram conhecimento pouco tempo, antes da criação da PEC, e que se mostraram contrários. Assim, deverá ocorrer grande resistência na aprovação da PEC.

15 – O avanço desenfreado do crime organizado, das facções que crescem com o tráfico internacional de drogas e armas em territórios dominados.

16 – A competência não precisa ser modificada, basta instrumentalizar as polícias da União, para o exercício pleno de suas atribuições.

17 – O interesse do governo federal para aperfeiçoar a segurança pública não tem respaldo. Deveria, sim, apoiar o endurecimento da lei penal e processual penal, a exemplo do veto da Lei nº 14.843 de 2024, que trata da Execução Penal e do Parecer do AGU, para derrubá-la no STF, mais precisamente sobre a utilização da tornozeleira eletrônica com monitoramento; o exame criminológico para a progressão do regime, restringindo o benefício da saída temporária dos presos.

18 – A PEC é ruim, pois concede mais atribuições a PRF, uma vez que, o órgão não dá conta de exercer suas próprias atividades, por carência de efetivos.

19 – Faltou habilidade do governo federal em não convidar a bancada da segurança pública da Câmara Federal, para dialogar a respeito da PEC.

20 – A minuta da PEC não foi apresentada aos Delegados de Polícia Federal.

21 – O aumento das atribuições da PF causará insegurança jurídica e sobrecarga do órgão, diante das limitações orçamentárias atuais.

22 – A única manifestação favorável da PEC partiu da PRF.

23 – O desconhecimento da PEC sobre as seguintes leis infraconstitucionais: Lei nº 13.675 de 2018 – Instituiu o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP); a Lei nº 12.850 de 2013, define a organização criminosa, dispondo sobre os meios de obtenção de prova; Lei nº 14.751, de 2023, que trata da Lei Orgânica Nacional das Polícias Civis; Lei nº 14.751, de 2023, que trata da Lei Orgânica Nacional da Polícia Militar e Bombeiros Militares; Lei nº 13.022, de 2014, que trata do Estatuto dos Guardas Municipais; e a Lei nº 10.446, de 2002, que trata da repercussão internacional de crime, exigindo repressão uniforme.


X – FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988 – Agência Governo – 31/10/2024 – Gazeta do Povo - 01/11/2024 – Julet Manfrin – CNN – SP – 01/11/2024 – Beatriz Alves.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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