Inventário extrajudicial a luz das leis brasileira

11/11/2024 às 12:29
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No Brasil, o inventário extrajudicial é regulamentado por um conjunto normativo que tem por objetivo viabilizar a partilha de bens de maneira consensual, célere e menos onerosa. A principal norma que introduziu esse procedimento no ordenamento jurídico é a Lei nº 11.441/2007, a qual foi complementada por outros dispositivos legais que estabelecem os requisitos e condições específicos para sua aplicação. Essas normas delimitam o campo de atuação do inventário extrajudicial, exigindo, por exemplo, a concordância entre os herdeiros e a ausência de litígios, além de dispor sobre a impossibilidade de participação de herdeiros incapazes, salvo quando atendidas as condições legais de tutela.

A referida lei alterou o Código de Processo Civil de 1973 e o Código Civil, inovando ao permitir que herdeiros possam proceder à partilha de bens de forma consensual, diretamente em cartórios de notas, sem a necessidade de ajuizamento de ação judicial. A inovação visou desafogar o Poder Judiciário, promovendo uma desjudicialização das demandas sucessórias e proporcionando maior celeridade e economicidade para as partes envolvidas.

Os requisitos essenciais para que o inventário seja realizado de forma extrajudicial são a concordância unânime entre os herdeiros, a inexistência de herdeiros incapazes e a ausência de litígio sobre a partilha. Caso haja herdeiros menores ou incapazes, o procedimento extrajudicial só será possível mediante a intervenção do Ministério Público e a verificação das condições específicas que garantam a proteção dos interesses dos incapazes. Essas exigências são reforçadas pelo Código de Processo Civil de 2015(Lei nº 13.105/2015), que consolidou a possibilidade do inventário extrajudicial e reafirmou a necessidade de consenso e a inexistência de conflitos entre os herdeiros.

Outro aspecto relevante do inventário extrajudicial é a possibilidade de sua aplicação mesmo em casos em que há testamento, o que foi posteriormente ampliado por provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O Provimento nº 571/2024, por exemplo, estabeleceu que, sob determinadas condições, é possível realizar o inventário extrajudicial ainda que exista testamento, desde que não haja conflitos entre os herdeiros e o testamento seja considerado válido e regular. Essa mudança reflete o movimento de ampliação das hipóteses de inventário extrajudicial no Brasil, acompanhando a tendência de desjudicialização de processos de baixa complexidade.

Em termos tributários, o inventário extrajudicial segue as mesmas regras aplicáveis ao inventário judicial, sendo exigido o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), de competência estadual, cuja alíquota e isenções variam de acordo com as legislações locais.


Legislação sobre Inventário Extrajudicial

A legislação brasileira busca, assim, oferecer uma alternativa mais rápida, menos onerosa e eficiente para a resolução de conflitos sucessórios, reservando o inventário judicial para casos em que há disputas, herdeiros incapazes ou outras complexidades que exijam a atuação direta do Judiciário. O inventário extrajudicial, por sua vez, firmou-se como um procedimento viável e seguro para a realização de partilhas consensuais, com benefícios práticos tanto para os herdeiros quanto para o sistema judicial brasileiro. Abaixo estão as principais leis que regem o inventário extrajudicial no Brasil:

LEI Nº 11.441/2007

Essa lei foi um marco no direito processual brasileiro, ao permitir a realização de inventários, partilhas, separações e divórcios consensuais por via administrativa, diretamente em cartório, sem a necessidade de um processo judicial. Antes dessa lei, todos os inventários eram obrigatoriamente conduzidos pela via judicial. Ela alterou o Código de Processo Civil de 1973, introduzindo a possibilidade de resolver inventários sem a intervenção do Judiciário, desde que cumpridos os requisitos legais.

Principais requisitos estabelecidos pela Lei nº 11.441/2007:

  • Todos os herdeiros devem estar de acordo sobre a partilha dos bens.

  • Não pode haver herdeiros incapazes ou menores de idade.

  • Não pode existir testamento válido (salvo casos de testamento revogado ou caducado).

  • A presença de um advogado é obrigatória, representando os herdeiros.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 (LEI Nº 13.105/2015)

O novo Código de Processo Civil (CPC) manteve as disposições trazidas pela Lei nº 11.441/2007 e reafirmou o procedimento de inventário extrajudicial. No CPC de 2015, a modalidade de inventário extrajudicial está prevista nos artigos 610 a 667.

Principais pontos do CPC de 2015 sobre o inventário extrajudicial:

  • O procedimento extrajudicial segue sendo uma alternativa desde que haja consenso entre os herdeiros, ausência de testamento e todos sejam maiores e capazes.

  • A exigência de advogado também é mantida.

  • O prazo para o início do inventário, seja judicial ou extrajudicial, é de 60 dias após o falecimento do autor da herança, sob pena de multa sobre o valor do imposto de transmissão causa mortis (ITCMD), que varia conforme as leis estaduais.

CÓDIGO CIVIL DE 2002 (LEI Nº 10.406/2002)

O Código Civil regula diversas questões de direito sucessório que impactam o inventário, seja judicial ou extrajudicial. Entre os principais dispositivos que afetam o inventário extrajudicial estão aqueles que tratam da sucessão legítima, da divisão de bens entre herdeiros e das obrigações entre herdeiros.

Os artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil tratam da sucessão em geral, com regras sobre a transmissão de bens aos herdeiros, direitos dos herdeiros necessários, quotas de meeiros e disposições sobre a administração do espólio. A sucessão legítima ocorre conforme a ordem de vocação hereditária prevista no Código Civil, que define os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) e seus direitos na partilha dos bens.

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LEI DOS CARTÓRIOS (LEI Nº 8.935/1994)

A Lei dos Cartórios regula as atividades dos cartórios no Brasil, incluindo os cartórios de notas, responsáveis por lavrar escrituras públicas de inventário extrajudicial. Embora essa lei não trate especificamente de inventários, ela estabelece normas para o funcionamento dos serviços notariais e de registro.

LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE O ITCMD (IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO)

Cada estado brasileiro tem sua própria legislação sobre o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), que incide sobre a transferência de bens por herança ou doação. Para que o inventário, seja judicial ou extrajudicial, seja concluído, é necessário que o imposto seja calculado e pago conforme as alíquotas estabelecidas pela legislação do estado onde os bens estão localizados.

Exemplo: Em São Paulo, o Decreto nº 46.655/2002 regulamenta a cobrança do ITCMD. Cada estado possui alíquotas diferentes, geralmente variando entre 2% e 8% sobre o valor dos bens transmitidos.

PROVIMENTO Nº 281/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ)

Esse provimento regulamenta os atos dos cartórios de notas e de registros civis no Brasil, estabelecendo orientações para a realização de inventários e partilhas extrajudiciais. Ele detalha procedimentos, como a necessidade de apresentação de certidões, documentos pessoais e comprovação do pagamento de tributos, como o ITCMD, antes da lavratura da escritura pública de inventário.

PROVIMENTO Nº 58/2016 DO CNJ

Esse provimento disciplina a prática de atos notariais eletrônicos, incluindo a possibilidade de lavrar escrituras públicas eletrônicas para inventários extrajudiciais. Com essa medida, os inventários podem ser formalizados por meio eletrônico, ampliando o acesso e a celeridade do procedimento.

ATUALIZAÇÕES EM 2024

Em 2024, o inventário extrajudicial no Brasil passou por importantes atualizações, reforçando sua aplicação prática e ampliando sua acessibilidade. As mudanças principais estão regulamentadas pela Resolução nº 571/2024 do CNJ, que alterou a antiga Resolução nº 35/2007. Com essas modificações, agora é permitido realizar inventários extrajudiciais mesmo quando há menores de idade ou incapazes envolvidos, desde que seja garantida a parte ideal a esses herdeiros e com manifestação favorável do Ministério Público. Além disso, também é possível realizar inventários extrajudiciais mesmo se o falecido tiver deixado testamento, desde que todos os herdeiros estejam de acordo e sejam representados por advogados​.

Outro ponto relevante é que o inventário extrajudicial também pode ser aplicado em casos de união estável e, em determinadas circunstâncias, para a venda de bens do espólio via escritura pública. Em situações que envolvam testamentos ou herdeiros menores, o processo exige a aprovação judicial ou do Ministério Público, caso haja divergências ou riscos de prejudicar os envolvidos​. Essas mudanças buscam desjudicializar processos e aliviar o sistema judiciário, tornando o procedimento mais célere e menos oneroso, tanto para o Estado quanto para os cidadãos​.


CONCLUSÃO

O inventário extrajudicial é regulado por um conjunto de normas federais e estaduais que disciplinam tanto o procedimento quanto a tributação envolvida. A Lei nº 11.441/2007, que introduziu o inventário extrajudicial no sistema jurídico brasileiro, possibilitou, sob certas condições, a realização da partilha de bens de forma mais célere e menos onerosa, sem necessidade de intervenção judicial.

A legislação posterior, consolidada no Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015), reafirmou o inventário extrajudicial como meio legítimo de partilha de bens, estabelecendo que é necessária a concordância entre os herdeiros, a ausência de litígios e a inexistência de herdeiros incapazes ou menores de idade, salvo quando preenchidos os requisitos específicos de tutela do Ministério Público. Tais previsões visam garantir a segurança jurídica e resguardar os direitos sucessórios, especialmente em situações de menor complexidade, onde não há controvérsias entre os herdeiros.

Além disso, os provimentos do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), como o Provimento nº 571/2024, ampliaram as hipóteses de aplicação do inventário extrajudicial, permitindo que, sob determinadas condições, casos envolvendo testamento e herdeiros incapazes possam ser resolvidos extrajudicialmente. Esta flexibilização tem como objetivo a desjudicialização dos procedimentos sucessórios, proporcionando uma solução mais rápida, eficiente e menos onerosa para as partes envolvidas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALVIM, J. E. CARREIRA. Ação e Processo: Inventário Extrajudicial e Judicial. 2022. Juruá.

WEBGRÁFICAS

TARTUCE, F.. Direito Civil: Sucessões. Inclui uma análise do procedimento de inventário, abordando a aplicação da Lei 11.441/2007. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/370903883_Inventario_extrajudicial_um_olhar_sobre_as_vantagens_e_desvantagens_da_Lei_n_114412007. Acesso: 09 nov. 2024.

Mendes Silva, P. H., Rodrigues Costa, A., Lopes Lima, L., & Caiafa Ferreira Silvério, I. (2024). O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL E SUA IMPORTÂNCIA PARA A DESJUDICIALIZAÇÃO DE DIREITOS. Revista Multidisciplinar do Nordeste Mineiro, 71. Disponível em: https://doi.org/10.61164/rmnm.v7i1.2565. Acesso: 09 nov. 2024.

Alves, T. F., Ningeliski, A. de O., & Toporoski, E. L. (2023). Inventário extrajudicial: Um olhar sobre as vantagens e desvantagens da Lei n. 11.441/2007. Academia de Direito, 5, 420–440. Disponível em: https://doi.org/10.24302/acaddir.v5.3981. Acesso: 09 nov. 2024.

Sobre o autor
João Nascimento

Graduação em Direito pelo Centro Universitário Carlos Drummond de Andrade(2024) - Pós graduado em Direito Previdenciário - EPD; Pós Graduando em Direitos Humanos -

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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