O maior presente de Deus,
penso eu,
é o presente da vida.
O maior pecado dos homens,
ao que parece,
é devolver esse presente,
ingratos, sem sequer abri-lo.
RESUMO
O objetivo da pesquisa é analisar os ditames em torno da relativização do direito à vida, cujo desfecho enseja a abordagem da despenalização do aborto, que destaca uma persuasão não unânime na sociedade, a qual os aspectos de defesa e oposição envolvem a aplicação dos direitos fundamentais, o direito à autonomia da mulher, o marco inicial do desenvolvimento à vida, o viés religioso no espaço público e a clandestinidade como causa de saúde pública. Entretanto, o presente trabalho delimita-se ao exame da ilegitimidade do aborto no Brasil, diante da tese de que o aborto é um atentado contra a vida humana e aos direitos humanos. Reflete-se, também sobre a crescente ampliação de projetos de lei sobre a despenalização do aborto no país, como a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n.º 442, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que visa à declaração de inconstitucionalidade da penalização de tal prática.
Palavras-chave: Aborto. Direitos humanos. Inconstitucionalidade. Legalização.
ABSTRACT
The objective of the research is to analyze the dictates surrounding the relativization of the right to life, the outcome of which leads to the approach of decriminalizing abortion, which highlights a non-unanimous persuasion in society, which aspects of defense and opposition involve the application of fundamental rights , the right to women's autonomy, the initial milestone in the development of life, the religious bias in public space and clandestinity as a cause of public health. However, this work is limited to examining the illegitimacy of abortion in Brazil, given the thesis that abortion is an attack on human life and human rights. It also reflects on the growing expansion of bills on the decriminalization of abortion in the country, such as the Allegation of Noncompliance with Fundamental Precept - ADPF No. 442, currently being processed in the Federal Supreme Court, which aims to declare the unconstitutionality of the penalty for such practice.
Keywords: Abortion. Human rights. Unconstitutionality. Legalization.
Sumário
1 INTRODUÇÃO
2 CONTEXTO HISTÓRICO-SOCIAL DA PRÁTICA DO ABORTO
3 ASPECTOS LEGAIS E SOCIAIS SOBRE O ABORTO
4 LEGISLAÇÃO COMPARADA NA AMÉRICA SUL-AMERICANA
5 ALTERAÇÕES JURISPRUDENCIAIS SOBRE O TEMA DO ABORTO JUNTO AO STF
6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
7 REFERÊNCIAS
2.1 O holocausto silencioso....1 O direito à liberdade.
INTRODUÇÃO
Os direitos e garantias fundamentais são constitucionalmente categorizados com a finalidade primordial de assegurar as condições mínimas para cada ser humano, estabelecendo, assim, uma hierarquia superior em relação às demais normas legais, diante da sua imutabilidade como “cláusula pétrea”. Contudo, entre as diversas características destes direitos, é possível avaliar o aspecto da relatividade, a qual é preconizado como uma ponderação para o exercício dos demais direitos, resultando na restrição de sua aplicabilidade ao entrar em conflito com outros interesses coletivos igualmente importantes.
Devido a esta delimitação conferida, exprime-se que a solução parte do princípio da concordância prática, reconhecido doutrinariamente como forma de balancear os bens jurídicos evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual. Diante deste prisma, entende-se como contraditório a vigente tramitação para a regulamentação do direito ao aborto, tendo em vista que o direito à vida constitui uma garantia universal, inata e inalienável do ser humano, portanto, uma vez que sacrificado este direito, a aplicação dos demais também serão, visto que não haverá destinatário final diante de tal sentença de morte, pois o perecimento deste direito não permite a convalidação ou retratação.
A partir desse pressuposto, emerge uma preocupante instabilidade decorrente da relativização do direito à vida, considerando a intensa movimentação mundial em torno dessa pauta e a ambivalência em relação à legitimidade do Estado em conceder às mulheres o direito de interromper a vida de sua prole. Destacam-se, de antemão, as recentes despenalizações do aborto em países sul-americanos, como Argentina, Colômbia e Chile, bem como a evidente pressão exercida sobre os países que ainda não legalizaram essa prática, como o Brasil, Paraguai, Peru e Bolívia. À vista disso, delineia-se uma visão geral das influências e consequências relacionadas ao aborto, abrangendo a Jurisdição, o Poder Legislativo e a Medicina, e demonstrando que os impactos futuros provavelmente causarão um congestionamento nessas áreas públicas.
Para a definição do direito à vida, existem diversas características, como a fase da nidação, mórula, zigoto, embrião, feto e recém-nascido, ou seja, há apenas uma continuação do ser, uma vez que todo ser humano passa por essas fases imprescindíveis para o nascimento com vida. Contudo, muitas falácias e manipulações são usadas para desumanizar a vida do bebê no ventre, sustentando que a ausência de um consenso exato sobre o início da vida permite rediscutir sua definição, presumindo que o embrião seja apenas um aglomerado de células, ignorando a constituição genética que ordena as fases sucessivas e contínuas da formação do ser humano. Portanto, deixar a definição da vida à mercê de um grupo seleto será o mesmo que permitir privatizar a noção de vida humana, sendo que este enfoque retira o debate do direito à vida, transferindo para o direito a nascer e gozar de todos os direitos que têm como pressuposto a vida.
Embora este debate público já se encontra reduzido na esfera ideológica, pois vêm sendo incutido na modernidade a ideia de que esta questão trata-se de um direito de liberdade, faz-se fundamental grifar os amparos constitucionais, evidenciando que a legalização do aborto colide inteiramente com a vigente legislação brasileira e internacional, bem como que o resultado dessa permissão é o assolamento perpétuo do direito universal à vida e da dignidade humana, que ocasionará sequelas irreparáveis ao positivismo jurídico. Contudo, convém mencionar que o Direito foi ornamentado para socorrer e auxiliar os mais fracos da relação social, não devendo ser reduzido a um mero instrumento para a implementação de ideologias políticas. Posto isto, o Direito deve resguardar a proteção dos princípios e garantias fundamentais, incluindo o direito à vida uterina.
CONTEXTO HISTÓRICO-SOCIAL DA PRÁTICA DO ABORTO
Evidentemente, as questões em torno dos direitos humanos, principalmente o direito à vida, sempre esteve presente nos debates públicos desde os primórdios, sendo possível analisar a partir dos registros históricos da humanidade que a procedência do aborto é considerada uma prática antiga. Portanto, faz-se imprescindível salientar que esta trama é pertinente tanto na esfera social, jurídica, política e religiosa, antes mesmo da trajetória itinerária da Roma Antiga, considerada o berço do Direito que, por ventura, instaurou em 82 anos a.C. a Lei Cornélia, na qual punia a mulher com a pena de morte caso realizasse a prática abortiva (GADELHA, 2016).
Ademais, observa-se que o primeiro Código de leis instituído formalmente na sociedade, elaborado em 1.700 a.C. denominado como Código de Hamurabi, também reconheceu a necessidade de prever punições para quem provocasse aborto na gestante, sendo estipulando sanções que variava entre multas pecuniárias e a pena de morte:
“209º - Se alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto;
210º - Se essa mulher morre, se deverá matar o filho dele.
211º - Se a filha de um liberto aborta por pancada de alguém, este deverá pagar cinco siclos.
212º - Se essa mulher morre, ele deverá pagar meia mina.
213º - Se ele espanca a serva de alguém e esta aborta, ele deverá pagar dois siclos.
214º - Se esta serva morre, ele deverá pagar um terço de mina.
(CÓDIGO DE HAMURABI)”
Contribui ainda para a elucidação da historicidade dos direitos humanos o período da Grécia Antiga, onde os legisladores gregos trouxeram à tona a proibição do aborto em razão de sua preocupação em atingir um grande número de guerreiros para as batalhas, tendo como exemplo, as famosas guerrilhas ocorridas em Atenas e Esparta. Desse modo, testifica-se que a intenção dos legisladores não era somente proteger a própria sociedade, mas também o feto em formação e a própria gestante. Contudo, em contraposição, os filósofos da época, como Sócrates, Aristóteles e Platão, deixaram evidenciado em seus registros a aderência ao movimento legalista da prática abortiva, bem como ao controle de natalidade, que posteriormente deu-se engate para a criação da Teoria Malthusiana. (GADELHA, 2016)
Percebe-se, todavia, que desde os tempos remotos, a elaboração das leis sempre levou em consideração o direito à vida, sendo possível vislumbrar que tal preocupação não era somente no ramo do Direito, mas também na Medicina, tendo como exemplo o juramento de Hipócrates, escrito no século V a.C., que menciona explicitamente o desprezo pela prática do aborto.
“... A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.” (JURAMENTO DE HIPÓCRATES)
Pode-se apontar ainda na linha cronológica da história outros fatos marcantes e representativos aos direitos humanos, como foi a Revolução Francesa que trouxe como lema a igualdade, a liberdade e a fraternidade, bem como a II Guerra Mundial que após o seu fim causou uma preocupação acerca das teorias eugênicas cometidas pelos nazistas, pois foi neste contexto em que muitos indivíduos foram perseguidos por não serem considerados cidadãos. Com isso, adverte-se que não houve a ruptura completa desta teoria, pois este mesmo raciocínio é utilizado na atual defesa da legalização do aborto, sendo a desumanização do embrião.
Após o advento das guerras mundiais, ocorreu a criação das Organizações das Nações Unidas e a declaração de tratados internacionais de direitos humanos, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, o que permitiu que a dignidade fosse conceituada como a essência dos demais direitos fundamentais. Apesar disso, no início do século XX, começou a surgir na Europa, movimentos feministas defendendo o direito da mulher ao aborto, na qual pleiteavam por uma flexibilidade maior na legislação. De antemão, a Revolução da Rússia em 1920 admitiu este acontecimento, bem como influenciou a legalização nos demais países socialistas.
Por sua vez, no Brasil o aborto é considerado um delito pelo Código Penal desde 1940, estando previsto no Título I da Parte Especial do Código Penal, que trata dos “Crimes Contra a Pessoa”, e no capítulo I daquele título, que trata dos “Crimes Contra a Vida” disposto nos artigos 124 a 127, posto isto, observa-se claramente que a lei brasileira elenca os nascituros com respaldo e garantias evidentes a um ser humano. Todavia, é um crime passível de prisão, tanto para as mulheres que se submetem como para quem o realiza, existindo três exceções resguardadas como excludentes de punibilidade, sendo elas: a gravidez que gera risco à vida da gestante; quando é uma gestação fruto de estupro; e em caso de feto anencéfalo. Não obstante, nota-se um crescimento avassalador na conjuntura brasileira do movimento a favor da integral despenalização da prática abortiva no país.
No tocante a visibilidade atribuída a esta pauta desde os primórdios, é possível analisar que o movimento legalista teve um grande espaço na história para estimular e fazer um consenso sob a sociedade, portanto, constata-se que tal patamar não foi atingindo devido à barreira construído pela vontade popular de não tornar este imbróglio uma realidade, tendo em vista que a sociedade vem reconhecendo o aspecto jusnatural deste direito.
Com isso, reflete-se que os reais motivos das diversas falhas em torno da legalização do aborto no Brasil, seja pelo fato de não ser uma causa atrativa para grande parte da sociedade, pois é apontado um parecer favorável à resiliência dos direitos fundamentais, conforme a pesquisa realizada pelo Paraná Pesquisas, em 2021, que concluiu que 79% da população é contrária à legalização do aborto no Brasil, além disso, uma pesquisa divulgada pela CNN, realizada pela Global da Ipsos revelou que o número de pessoas que defende o aborto no Brasil na maioria dos casos, sofreu uma queda expressiva de 9 pontos percentuais, sendo quem 2022 eram 48%, e em 2023 rebaixou para 39%. (REDAÇÃO BRASIL PARELO, 2023). Conclui-se, portanto, que no que diz respeito à possibilidade de descriminalização do aborto no Brasil, vai totalmente contra a vontade popular da população.
Além disso, convém destacar que, mesmo no século XXI, o aborto ainda é considerado um "tabu" em muitos lugares do mundo, e algumas vezes a culpa por essa persistência é atribuída ao Cristianismo, devido aos seus aspectos morais. No entanto, como evidenciado, muitas das leis que se opõem a esse tipo de homicídio intrauterino foram propostas muito antes do surgimento do Cristianismo, conforme no caso da mencionada Lei Cornélia; instituida em 82 anos a.C., o juramento de Hipócrates; escrito no século V a.C., e do Código de Hamurabi; elaborado em 1.700 a.C.
Em suma, ao examinar as diversas religiões, percebe-se que a maioria delas também preserva o direito à vida, tanto o Budismo, quanto o Espiritismo e o Islamismo, por exemplo, acreditam que a vida começa na concepção, e, portanto, não apoiam a prática do aborto. Essas religiões consideram que não se pode tirar a vida de um ser que possui sua própria energia, independente de quem está dando o seu corpo para essa manifestação de energia, no caso, a mãe. Surge então a discordância sobre a ideia de que a mulher é dona do seu próprio corpo e pode decidir sobre o aborto. Nesse caso, há uma vida de um terceiro envolvida, ou seja, a vida do bebê. A mulher não tem o poder de decisão sobre a vida do bebê (REIS, 2004, p. 31).
Apesar desse cenário, surge a especulação em torno do Estado Laico, onde há uma separação entre as instituições governamentais e as organizações religiosas. No entanto, é importante distinguir o significado de laicidade do laicismo, pois enquanto a laicidade refere-se à neutralidade do Estado em relação às religiões, o laicismo implica em um Estado ateísta. Portanto, o fundamento do Estado Laico não consiste em afastar a religião da vida pública, mas sim em garantir a liberdade religiosa e a igualdade de tratamento para todos os cidadãos, independentemente de suas crenças.
O holocausto silencioso
O primeiro país a legalizar o aborto foi a União Soviética, em 8 de novembro de 1920. Não muito tempo depois, especificamente no ano de 1973, tal prática passou também a ser permitida nos Estados Unidos, em decorrência do caso ‘Roe vs. Wade’, em que a Corte Suprema dos EUA decidiu que a Constituição americana passaria a garantir o direito ao aborto, o que afetou as leis dos 46 estados americanos.
O referido caso aconteceu no estado do Texas, onde uma mulher usando o pseudônimo "Jane Roe" alegou que havia sido estuprada e por isso desejava abortar, porém, o promotor responsável pelo caso era Henry Wade, que defendeu o direito à vida do nascituro, a partir disso surgiu o nome "Roe versus Wade". Em primeira instância a decisão foi desfavorável e ela teve que a dar à luz, contudo, em 1973, seu recurso chegou à Suprema Corte, na qual, foi decidido pelos votos de 7 a 2, passando a sobrepesar que os governos não tinham o poder de proibir o aborto e que era direito da mulher interromper sua gravidez. (BBC NEWS, 2022)
Desde a decisão da Suprema Corte dos EUA, estima-se que mais de 62 milhões de abortos foram realizados nos Estados Unidos, segundo o relatório da “National Right to Life” (GUIAME, 2022). Somente no ano de 2023, houve mais de 1 milhão de abortos nos EUA, sendo a taxa mais alta em mais de uma década e um salto de 10% em relação a 2020, de acordo o relatório divulgado pelo Instituto Guttmacher (CNN, 2024).
Diante das estatísticas, observa-se que números de aborto praticados chega a alcançar os números de mortos da 2ª Guerra Mundial, com isso, é possível afirmar a legalização do aborto equipara-se a uma guerra de natureza ditatorial, assim como o Holocausto, perfazendo um atentado às relações humanas, onde o mais forte deixa de dar ao mais fraco o seu direito à existência. Desse modo, fica clara que ao atribuir ao Estado a legitimidade de conferir quem terá ou não status de cidadão, assim como foi feito pela Alemanha nazista, passa a permitir que as leis ou os Tribunais definem quem é digno de direitos ou não, devolvendo assim ao Estado o poder que lhe havia sido retirado pelo Estado Democrático de Direito: o de cometer violações contra pessoas simplesmente com base no não reconhecimento de sua humanidade, pois colocar conceito de pessoa ao arbítrio do Estado enfraquece o próprio respeito aos direitos humanos. Com base em entendimento semelhante legitimou-se a escravidão, a qual não foi vencida com base em retórica ideológica, mas através da busca de um alicerce objetivo sobre o qual se pudesse demonstrar quão absurda era a ideia de que negros não são pessoas. (RAZZO, 2017).
Outrossim, o reconhecimento da dignidade da vida humana como algo que lhe é inerente, resguarda o ser humano das violações históricas que foram cometidas pela sociedade em momentos em que a maioria que detinha o poder entendeu por revogar ou diminuir a dignidade de determinado grupo, como foi feito no período da escravidão histórica, os sacrifícios de deficientes físicos ou mentais nas sociedades grega e romana, a eugenia defendida por cientistas darwinianos e, por fim, o Holocausto Nazista. (ROCHA, 2014). Quanto a este último, o autor comenta: A exclusão de todos os membros da comunidade judaica do pertencimento à humanidade permitiu a racionalização de milhões de homicídios e a realização de um dos mais perversos projetos criminosos da história. (ROCHA, 2014).
Neste foco, atenta-se a deliberação realizada no dia 24 de junho de 2022 pela Suprema Corte do Estados Unidos que decidiu por seis votos contra três, suspender a decisão acatada em 1973, a chamada “Roe contra Wade”, após 49 anos em vigência. Com efeito, cada estado do país passará à ter a competência de decidir se aborto é proibido ou legal, sendo que 26 de seus estados, como Wyoming, Tennessee e Carolina do Sul, já manifestaram sua prontidão para proibir a prática por completo, bem como que 11 estados, entre esses Califórnia, Novo México e Michigan, já anunciaram planos de continuar para garantindo o direito ao aborto por lei (G1, 2022).
Desse modo, testemunha-se que sociedade vem passando por mudanças sobre a noção de universalidade dos direitos humanos, destarte, nesta ocasião restou para evidenciar as consequências nefastas do aborto, transcendendo que a garantia do direito à vida é um requisito primordial em uma Democracia, pois sem vida não há de se falar em outros direitos fundamentais.