A constitucionalidade da exigência de exame toxicológico para ingresso no Exército Brasileiro

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RESUMO

Este artigo examina a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico para ingresso no Exército Brasileiro, com base no Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU da Advocacia-Geral da União. O estudo aborda a reserva legal para requisitos de ingresso nas Forças Armadas, a ponderação entre o direito à privacidade e a segurança pública, a compatibilidade da exigência com os princípios da hierarquia e disciplina militares e a importância da aplicação de métodos menos invasivos para a realização do exame, em respeito à dignidade do candidato. Conclui-se pela constitucionalidade da exigência, desde que observados os parâmetros constitucionais e legais.

Palavras-chave: Exame Toxicológico, Ingresso, Exército Brasileiro, Constitucionalidade, Segurança Pública, Privacidade, Hierarquia, Disciplina.

ABSTRACT

This article examines the constitutionality of the requirement for a toxicological test for admission to the Brazilian Army, based on Opinion No. 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU from the Office of the Attorney General of the Union. The study addresses the legal reserve for entrance requirements in the Armed Forces, the balancing of the right to privacy with public security, the compatibility of the requirement with the principles of military hierarchy and discipline, and the importance of applying less invasive methods for the test in respect to the candidate's dignity. It concludes that the requirement is constitutional, as long as constitutional and legal parameters are observed.

Keywords: Toxicological Test, Admission, Brazilian Army, Constitutionality, Public Security, Privacy, Hierarchy, Discipline.

INTRODUÇÃO

O uso de substâncias psicoativas representa um desafio crescente na sociedade contemporânea, impactando diversos setores, com destaque para a segurança pública. As Forças Armadas, incumbidas da defesa da pátria e da manutenção da ordem, lidam com a complexidade desse problema, buscando mecanismos para garantir a idoneidade e a capacidade de seus membros. Nesse contexto, surge o debate sobre a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico para ingresso no Exército Brasileiro.

A relevância do tema reside na ponderação entre a garantia de direitos fundamentais individuais, como o direito à privacidade, e a necessidade de assegurar a segurança coletiva, bem como a proteção da própria instituição militar. O uso de substâncias psicoativas por militares pode comprometer o desempenho de suas funções, colocando em risco a segurança da sociedade e dos próprios militares, além de impactar negativamente a disciplina, a hierarquia e a moralidade militar.

O Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU da Advocacia-Geral da União, objeto de análise deste artigo, aborda a legalidade da exigência de exame toxicológico para ingresso nas Forças Armadas, considerando o arcabouço constitucional e legal que rege a matéria. O parecer analisa a reserva legal para a imposição de requisitos de ingresso, a colisão entre o direito à privacidade e a segurança pública, a compatibilidade da exigência com os princípios da hierarquia e disciplina militares e a importância da utilização de métodos menos invasivos para a realização do exame.

A presente introdução visa contextualizar a problemática em torno da exigência de exame toxicológico para ingresso no Exército, delineando os principais aspectos a serem abordados no presente artigo. A análise aprofundada da legislação, da jurisprudência e dos argumentos apresentados no Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU permitirá uma compreensão abrangente sobre a constitucionalidade da medida e seus impactos na esfera jurídica e social.

1. RESERVA LEGAL E INGRESSO NAS FORÇAS ARMADAS: A NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL PARA A EXIGÊNCIA DE EXAME TOXICOLÓGICO

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso I, define que o acesso a cargos, empregos e funções públicas depende do preenchimento de requisitos estabelecidos em lei. Essa norma constitucional consagra o princípio da legalidade, que impõe a necessidade de lei formal para a criação de restrições ao ingresso na Administração Pública, inclusive nas Forças Armadas.

Especificamente em relação às Forças Armadas, o art. 142, §3º, inciso X, da Constituição, reforça a exigência de lei formal para tratar de diversos assuntos relacionados aos militares, incluindo o ingresso nas Forças Armadas. A clareza e objetividade dessa norma constitucional, segundo o parecer, torna desnecessária qualquer interpretação extensiva ou analógica, invocando o princípio latino in claris cessat interpretatio.

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão no RE nº 600.885 (2012), reafirmou a necessidade de reserva legal para a definição dos requisitos de ingresso nas Forças Armadas, declarando a inconstitucionalidade da expressão “nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica” presente no art. 10 da Lei nº 6.880/1980.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no Procedimento de Controle Administrativo nº 200910000029899, também se manifestou sobre a necessidade de previsão legal para a exigência de exame toxicológico como requisito para ingresso em cargo público. Nessa decisão, o CNJ considerou ilegal a Resolução nº 15/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão que instituía tal exigência sem base legal.

Diante da exigência de reserva legal para a imposição de requisitos de ingresso nas Forças Armadas, as leis que regulamentam o ingresso nas diferentes Forças Singulares passaram a incluir a previsão de exame toxicológico.

• Marinha: Lei nº 11.279/2006 (Lei de Ensino da Marinha), art. 11-A, § 3º, incluído pela Lei nº 12.704/2012.

• Exército: Lei nº 12.705/2012, art. 2º, inciso III.

• Aeronáutica: Lei nº 12.464/2011 (Lei de Ensino da Aeronáutica), art. 20, § 5º.

Essas leis demonstram a preocupação do legislador em estabelecer um fundamento legal para a exigência do exame toxicológico, em consonância com o princípio da legalidade e a jurisprudência do STF e do CNJ.

2. PONDERAÇÃO ENTRE O DIREITO À PRIVACIDADE E A SEGURANÇA PÚBLICA: A BUSCA PELO EQUILÍBRIO NA COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

A exigência de exame toxicológico para militares levanta a questão da colisão entre o direito individual à privacidade e o direito coletivo à segurança pública, ambos consagrados na Constituição Federal.

O direito à privacidade, previsto no art. 5º, inciso X, da Constituição, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Esse direito, fundamental para a autonomia e a dignidade da pessoa humana, protege o indivíduo de intromissões indevidas do Estado ou de terceiros em sua esfera privada.

No entanto, o direito à privacidade, como a maioria dos direitos fundamentais, não possui caráter absoluto. Em diversas situações, ele pode ser relativizado em face de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, como a segurança pública, a saúde pública, a administração da justiça, entre outros.

A segurança pública, por sua vez, configura-se como um direito fundamental individual (art. 5º, caput , da Constituição) e um direito social (art. 6º da Constituição), demonstrando a importância desse valor para a sociedade brasileira. O direito à segurança abrange a proteção contra diversos tipos de riscos e ameaças, incluindo aqueles decorrentes do uso de substâncias psicoativas por pessoas que desempenham funções de alto risco, como os militares.

O Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU reconhece a tensão existente entre o direito à privacidade e a segurança pública no caso da exigência de exame toxicológico para militares. Para solucionar essa colisão de direitos, o parecer utiliza o princípio da proporcionalidade como critério de ponderação, buscando o equilíbrio entre os interesses em conflito.

Segundo o princípio da proporcionalidade, a restrição a um direito fundamental somente é legítima se:

• Existir um fim legítimo a ser alcançado: no caso, a segurança pública e a segurança orgânica das organizações militares.

• A medida restritiva for adequada: a exigência de exame toxicológico é uma medida adequada para verificar o uso de substâncias psicoativas por militares, o que pode comprometer a segurança.

• A medida restritiva for necessária: não existirem alternativas menos gravosas para alcançar o mesmo fim.

• A medida restritiva for proporcional em sentido estrito: os benefícios da medida para a segurança pública superam os prejuízos à privacidade dos militares.

O Parecer argumenta que a exigência de exame toxicológico para militares é proporcional, pois os riscos à segurança pública decorrentes do uso de substâncias psicoativas por militares são significativos e justificam a relativização do direito à privacidade.

O parecer destaca ainda que a atividade militar, por sua própria natureza, exige um alto grau de disciplina, hierarquia e responsabilidade, o que torna a exigência de exame toxicológico ainda mais justificável. O uso de substâncias psicoativas por militares pode comprometer a disciplina e a hierarquia militar, além de aumentar o risco de acidentes e erros que podem colocar em risco a vida de outras pessoas.

A jurisprudência do STF tem reconhecido a importância do princípio da proporcionalidade para solucionar conflitos entre direitos fundamentais, como no caso da ADI nº 3540 (2005), em que o Tribunal ponderou os interesses da economia e da ecologia, e no RE nº 1037396 (2020), que tratou da colisão entre a liberdade de expressão e o direito à honra.

O Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, ao defender a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico para militares, busca garantir a segurança pública e a proteção da instituição militar, sem desconsiderar a importância do direito à privacidade. Para tanto, o parecer recomenda a adoção de medidas que minimizem a intromissão na privacidade dos militares, como a utilização de métodos menos invasivos para a realização do exame, a garantia do sigilo dos resultados e a destruição do material biológico após a análise.

3. O DEVER DE ILIBADA CONDUTA E A PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA ORGÂNICA DAS FORÇAS ARMADAS

O Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU fundamenta a legitimidade da exigência de exames toxicológicos para militares, sejam periódicos ou inopinados, na necessidade de preservar a segurança orgânica das Forças Armadas e no dever de conduta ilibada imposto aos militares.

O parecer argumenta que a natureza peculiar das Forças Armadas, como instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina sob a autoridade suprema do Presidente da República, exige um rigoroso padrão de conduta de seus membros. A segurança pública, missão precípua das Forças Armadas, depende da conduta impecável de cada militar, tanto na vida pública quanto na privada.

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O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980) estabelece um conjunto de obrigações e deveres militares que reforçam a necessidade de uma conduta irrepreensível. Dentre as obrigações militares, destacam-se o Valor Militar e a Ética Militar. O Valor Militar se manifesta no patriotismo, na fidelidade à Pátria e no cumprimento do dever militar, inclusive com o sacrifício da própria vida. A Ética Militar, por sua vez, impõe a cada militar a observância de preceitos morais e profissionais, como a conduta ilibada na vida pública e particular e o dever de conduzir-se, mesmo fora do serviço, de modo a não prejudicar a disciplina, o respeito e o decoro militar.

O Estatuto também define o Compromisso Militar, um juramento solene à Bandeira no qual o militar afirma sua aceitação consciente das obrigações e deveres militares e sua firme disposição em cumpri-los. Esse compromisso reforça o vínculo do militar com a Pátria e com os valores e princípios que regem a vida castrense, incluindo a conduta ética e a responsabilidade pela segurança pública.

A exigência de exame toxicológico se justifica, nesse contexto, como uma medida necessária para garantir que os militares estejam aptos a cumprir suas funções com a responsabilidade e a probidade que a carreira exige. O uso de substâncias psicoativas pode comprometer a capacidade física e mental dos militares, impactando negativamente o desempenho de suas atividades e colocando em risco a segurança da sociedade e dos próprios militares.

O parecer cita exemplos de outras categorias profissionais, como pilotos da aviação civil e motoristas de veículos de grande porte, que também se submetem a exames toxicológicos para garantir a segurança das operações que realizam. Se a exigência é legítima para essas categorias, com ainda mais razão se justifica para os militares, que lidam com armamentos letais, equipamentos bélicos e situações de alto risco.

A obrigatoriedade de vacinação para militares, estabelecida pela Portaria Normativa nº 94/GM-MD/2020, é utilizada como exemplo de medida que restringe a autonomia individual em prol da segurança coletiva e da segurança orgânica das organizações militares. Assim como a vacinação protege os militares e a população contra doenças, o exame toxicológico visa garantir que os militares estejam livres do uso de substâncias que possam comprometer suas capacidades e colocar em risco a segurança pública.

O parecer reconhece que a exigência de exame toxicológico pode gerar questionamentos sobre a intimidade e a privacidade dos militares. No entanto, argumenta que a relativização desses direitos é justificada pela necessidade de proteger a segurança pública e a integridade da instituição militar.

Para minimizar a intromissão na privacidade dos militares, o parecer recomenda que os exames sejam realizados da forma menos invasiva possível, como por meio da coleta de saliva ou urina. O parecer também defende a garantia do sigilo dos resultados, a destruição do material biológico após a análise e o acesso do militar ao resultado de seu exame individual, caso deseje.

Em resumo, a exigência de exames toxicológicos para militares, seja no ingresso ou durante o serviço ativo, se fundamenta no dever de conduta ilibada inerente à carreira militar e na necessidade de preservar a segurança pública e a segurança orgânica das Forças Armadas. O parecer busca conciliar o direito à privacidade dos militares com a proteção de outros interesses constitucionalmente relevantes, utilizando o princípio da proporcionalidade para justificar a relativização do direito à privacidade e recomendando medidas para minimizar a intromissão nesse direito.

4. EXAMES TOXICOLÓGICOS: A BUSCA POR MÉTODOS MENOS INVASIVOS E A GARANTIA DA DIGNIDADE DO CANDIDATO

O Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU, ao defender a constitucionalidade da exigência de exames toxicológicos para militares, reconhece a necessidade de preservar a dignidade do candidato e minimizar a intromissão em sua privacidade. Para tanto, o parecer recomenda a utilização de métodos menos invasivos para a coleta de material biológico, garantindo a integridade física do militar.

O parecer sugere que os exames toxicológicos sejam realizados, preferencialmente, por meio da coleta de saliva ou urina, evitando a extração de partes do corpo, como cabelos, pelos ou unhas. Essa recomendação visa garantir o respeito à integridade física do militar e reduzir o constrangimento e o desconforto associados a métodos mais invasivos.

A coleta de saliva ou urina apresenta diversas vantagens em relação a outros métodos, como:

• Menor invasividade: a coleta de saliva é um procedimento simples, rápido e indolor. A coleta de urina, embora exija um pouco mais de privacidade, também é considerada um método relativamente não invasivo.

• Facilidade de coleta: a saliva e a urina são amostras biológicas fáceis de coletar, não exigindo procedimentos complexos ou a presença de profissionais especializados.

• Custo mais baixo: os testes toxicológicos em saliva e urina geralmente são mais baratos do que os testes em cabelos, pelos ou unhas.

Além da recomendação de métodos menos invasivos, o parecer também defende a adoção de medidas para garantir a confidencialidade dos resultados e o uso responsável do material biológico coletado. O parecer sugere as seguintes medidas:

a) Uso exclusivo para fins de pesquisa diagnóstica: o material biológico coletado deve ser utilizado apenas para a finalidade específica do exame toxicológico, não podendo ser utilizado para outras pesquisas ou finalidades.

b) Destruição do material após a realização do exame: após a conclusão da análise toxicológica, o material biológico coletado deve ser destruído de forma segura, evitando o armazenamento desnecessário e o risco de uso indevido.

c) Acesso do militar ao resultado do exame: o militar deve ter acesso ao resultado de seu exame individual, caso deseje, garantindo seu direito à informação e à transparência do processo.

d) Confidencialidade dos resultados: os resultados dos exames toxicológicos devem ser tratados com sigilo, sendo acessíveis apenas aos profissionais autorizados e ao próprio militar.

A adoção dessas medidas visa garantir a proteção da privacidade dos militares e evitar o uso indevido de informações sensíveis. A preocupação com a dignidade do candidato e a busca por métodos menos invasivos demonstram a sensibilidade do parecer para os aspectos éticos e humanos envolvidos na exigência de exame toxicológico.

Em síntese, o Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU defende a constitucionalidade da exigência de exame toxicológico para militares, mas recomenda a adoção de medidas para atenuar os impactos na privacidade dos candidatos e garantir o respeito à sua dignidade. A busca por métodos menos invasivos e a garantia da confidencialidade dos resultados demonstram a preocupação do parecer em equilibrar a segurança pública com a proteção dos direitos individuais dos militares.

CONCLUSÃO

O Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU conclui que a exigência de exames toxicológicos para militares, tanto para ingresso nas Forças Armadas quanto durante o serviço ativo, é legítima e constitucional. Essa conclusão se baseia na ponderação entre o direito individual à privacidade e o interesse público na segurança pública e na segurança orgânica das organizações militares.

O parecer reconhece a importância do direito à privacidade, assegurado pela Constituição Federal, mas argumenta que esse direito não é absoluto e pode ser relativizado em situações excepcionais, quando há outros interesses constitucionalmente relevantes em jogo. No caso dos militares, o interesse público na segurança pública e na integridade das Forças Armadas justifica a restrição ao direito à privacidade.

A exigência de exame toxicológico para ingresso nas Forças Armadas encontra respaldo legal nas leis de ensino da Marinha (Lei nº 11.279/2006), do Exército (Lei nº 12.705/2012) e da Aeronáutica (Lei nº 12.464/2011). Essas leis estabelecem a realização de exames toxicológicos como requisito para a matrícula nos cursos de formação de militares. A exigência legal garante a segurança jurídica da medida e afasta questionamentos sobre a sua legalidade.

Já a exigência de exames toxicológicos periódicos ou inopinados para militares em serviço ativo se justifica pela necessidade de assegurar que os militares estejam aptos a cumprir suas funções, que envolvem o manuseio de armamentos letais, equipamentos bélicos e a participação em operações de alto risco. O uso de substâncias psicoativas pode comprometer a capacidade física e mental dos militares, colocando em risco a segurança da sociedade e dos próprios militares, além de prejudicar a disciplina e o decoro da classe.

O parecer destaca que a exigência de exame toxicológico para militares não é uma medida isolada, mas se insere em um contexto mais amplo de proteção da segurança pública e da saúde da população. O parecer cita como exemplos a exigência de exame toxicológico para motoristas de veículos de grande porte (Lei nº 14.071/2020) e para pilotos da aviação civil (RBAC nº 120), bem como a obrigatoriedade de vacinação para militares (Portaria Normativa nº 94/GM-MD/2020). Essas medidas demonstram a preocupação do Estado em garantir a segurança e o bem-estar da população, mesmo que isso implique em restrições a direitos individuais.

O parecer reforça que a exigência de exame toxicológico deve ser realizada com o máximo respeito à dignidade do militar, buscando minimizar o constrangimento e a intromissão em sua privacidade. Para tanto, recomenda a utilização de métodos menos invasivos, como a coleta de saliva ou urina, a garantia do sigilo dos resultados, a destruição do material biológico após a análise e o acesso do militar ao resultado de seu exame individual, caso deseje.

Em suma, o Parecer nº 00564/2021/CONJUR-MD/CGU/AGU conclui que a exigência de exames toxicológicos para militares é uma medida legítima, constitucional e necessária para garantir a segurança pública, a segurança orgânica das Forças Armadas e a integridade da instituição militar. O parecer reconhece a importância do direito à privacidade, mas argumenta que esse direito deve ser ponderado com outros interesses constitucionalmente relevantes, como a segurança da sociedade e a proteção da vida e da integridade física dos próprios militares. A busca por métodos menos invasivos e a garantia da confidencialidade dos resultados demonstram a preocupação do parecer em conciliar a segurança pública com o respeito aos direitos individuais dos militares.

REFERÊNCIAS

ABREU, Jorge Luiz Nogueira de. Direito administrativo militar. 2. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Método, 2015.

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CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020.

TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros 2002.

Sobre o autor
Gabriel Bacchieri Duarte Falcão

Oficial de Assessoria Jurídica do Exército Brasileiro.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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