Capa da publicação Sustentação oral: síncrona x assíncrona

Sustentação oral síncrona e assíncrona: uma análise comparativa

19/11/2024 às 17:16

Resumo:


  • Os tribunais superiores no Brasil, como o STF e o STJ, desempenham papel fundamental na uniformização da interpretação das leis e garantia da segurança jurídica.

  • O STF adotou o Plenário Virtual para julgamentos assíncronos, enquanto o STJ realiza sessões virtuais para julgar recursos internos.

  • A autonomia dos tribunais para escolher entre sessões síncronas e assíncronas é essencial para garantir a imparcialidade e independência do Poder Judiciário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O STF e o STJ têm regras para sustentação oral síncrona e assíncrona. Qual modelo oferece maior equilíbrio entre interatividade e precisão no direito de ser ouvido?

Resumo: Os tribunais superiores desempenham um papel fundamental no sistema judiciário, sendo responsáveis por uniformizar a interpretação das leis e garantir a segurança jurídica. No Brasil, os principais tribunais superiores são o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ambos têm competências distintas, o que pode levar a divergências em suas decisões. Neste artigo, exploraremos as diferenças entre esses tribunais e analisaremos a evolução da sustentação oral, destacando suas modalidades síncrona e assíncrona.

Palavra-chave: Sustentação Oral, Síncrona e Assíncrona


1. INTRODUÇÃO

A sustentação oral é uma importante ferramenta no sistema jurídico, permitindo que as partes apresentem seus argumentos de forma oral perante o tribunal. Com o avanço da tecnologia e a necessidade de adaptação a novas realidades, surgiram dois modelos de sustentação oral: síncrona e assíncrona.

O Supremo Tribunal Federal (STF) é a mais alta corte do Brasil, responsável por guardar a Constituição. A partir da Emenda Regimental nº 21/2007, o STF adotou as sessões assíncronas em seu Plenário Virtual. Inicialmente, esse modelo foi implementado para viabilizar apenas a análise da existência ou não de repercussão geral nos recursos submetidos à Corte. Contudo, com a significativa ampliação de sua competência jurisdicional (Emendas Regimentais nº 51/2016, 52/2019 e 53/2020), observou-se um aumento exponencial no total de julgamentos realizados em ambiente assíncrono (Plenário Virtual), em comparação com o ambiente síncrono (presencial ou por videoconferência).

O STF se considera uma Corte Constitucional 100% digital, visto que o Plenário Virtual é um dos principais instrumentos de virtualização do Tribunal, possibilitando a realização de julgamentos colegiados em ambiente inteiramente digital.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sustentação oral nas sessões virtuais é permitida apenas para os chamados recursos internos ou incidentais: embargos de declaração, agravos internos e agravos regimentais.

Não há imposição por parte das Cortes Superiores para que os tribunais adotem exclusivamente as sessões síncronas ou assíncronas. A independência dos tribunais estaduais e federais para presidir suas sessões é um princípio fundamental para garantir a imparcialidade e a autonomia do Poder Judiciário. Essa independência permite que os tribunais exerçam suas funções de forma livre de influências externas, assegurando a aplicação imparcial da lei e a proteção dos direitos dos cidadãos.

Os tribunais possuem autonomia para organizar suas sessões de acordo com suas próprias normas e procedimentos internos, estabelecendo pautas, ordens do dia, condução dos julgamentos e deliberação das decisões. Essa independência garante que as decisões sejam tomadas de forma técnica e imparcial, sem interferências políticas ou econômicas.

Além disso, a independência dos tribunais para presidir suas sessões está diretamente relacionada à garantia da separação dos poderes, um princípio fundamental da democracia. Os tribunais têm a função de interpretar e aplicar a lei de forma autônoma, atuando como um contrapeso aos poderes Executivo e Legislativo.


2. A SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA VS ASSÍNCRONA

A sustentação oral síncrona ocorre em tempo real, com as partes e os juízes presentes no mesmo ambiente virtual, como em videoconferências. Esse modelo permite a interação direta entre os participantes, possibilitando questionamentos instantâneos e respostas imediatas. A comunicação torna-se mais fluida e dinâmica, assemelhando-se à sustentação oral tradicional realizada em ambiente físico.

Por outro lado, a sustentação oral assíncrona ocorre em momentos distintos, com cada parte gravando sua argumentação e enviando-a ao tribunal para ser assistida posteriormente. Esse modelo permite uma preparação mais cuidadosa dos argumentos, eliminando a pressão do tempo e possibilitando maior elaboração e revisão das falas. No entanto, a interação é limitada, uma vez que não há respostas imediatas a possíveis questionamentos.

Segundo Koehler e Flumignan (2022), em artigo publicado no site Consultor Jurídico intitulado Reflexões sobre a Lei nº 14.365/22 e as sustentações orais assíncronas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibiliza alternativas para que o advogado apresente a sustentação oral: “Com o veto, portanto, o advogado não tem direito à escolha de que seu processo seja julgado de forma síncrona (presencial ou telepresencial) ou assíncrona (plenário virtual)”. Esses doutrinadores, na mesma obra, afirmam que:

Ocorre que a imensa maioria dos tribunais, embora se valha do plenário virtual, não possui ferramenta idêntica à do STF, que permite o envio eletrônico da sustentação oral "após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual" 4. É o caso, por exemplo, do Superior Tribunal de Justiça, em cujo regimento interno não há previsão de envio de sustentação oral gravada em vídeo. O mesmo se diga do sistema de plenário virtual da corte, que não permite a inserção da sustentação por meio eletrônico.

Ou seja, para viabilizar o direito à sustentação oral previsto no artigo 7º, §2º-B, da Lei nº 8.906/94, é urgente que o STJ e demais tribunais em todo o país trilhem o caminho inaugurado pelo STF e alterem seus regimentos internos e seus sistemas eletrônicos de modo a permitir a realização de sustentações orais de forma assíncrona. Assim, poderão manter a experiência exitosa dos julgamentos em plenário virtual, evitando que as pautas das sessões síncronas fiquem repletas de sustentações orais em virtude da ampliação trazida pela Lei nº 14.365/2022.

Diante desse cenário, é fundamental que o sistema jurídico esteja preparado para utilizar ambas as modalidades de sustentação oral de forma eficiente e equilibrada, garantindo o direito das partes de apresentarem seus argumentos de maneira adequada e justa.

2.1. VANTAGENS E DESVANTAGENS DOS MÉTODOS SÍNCRONO E ASSÍNCRONO

Ambos os modelos apresentam vantagens e desvantagens, sendo importante considerar o contexto e as necessidades de cada caso. Enquanto a sustentação oral síncrona prioriza a interatividade e a espontaneidade, a sustentação oral assíncrona valoriza a preparação e a precisão dos argumentos.

A sustentação oral síncrona e a sustentação oral assíncrona representam duas formas distintas de apresentar argumentos perante um tribunal. A seguir, será feita uma comparação entre esses dois modelos:

2.1.1. SUSTENTAÇÃO ORAL SÍNCRONA

As características da sustentação oral síncrona incluem a sua realização em tempo real, com as partes e os juízes presentes no mesmo ambiente virtual, como em videoconferências.

As vantagens desse modelo são: a possibilidade de interação direta entre as partes e o tribunal, um ambiente mais dinâmico e participativo, e uma maior aproximação com a experiência de uma audiência presencial.

Os desafios incluem a dependência de uma conexão estável de internet e as possíveis interferências técnicas que podem prejudicar a comunicação.

2.1.2. SUSTENTAÇÃO ORAL ASSÍNCRONA

As características da sustentação oral assíncrona incluem o fato de que as partes gravam previamente suas argumentações e as enviam para análise do tribunal, que pode assistir às gravações em um momento posterior.

As vantagens desse modelo são: a flexibilidade de horários tanto para as partes quanto para o tribunal; a possibilidade de revisão e aprimoramento das argumentações antes do envio; e a redução do tempo gasto durante a sessão.

Os desafios incluem a perda da interatividade e do imediatismo da comunicação, levantando questionamentos como: será que o julgador realmente assistirá ao vídeo? Além disso, surgem preocupações quanto à garantia da participação efetiva das partes no processo, considerando o direito não apenas de falar, mas de ser ouvida, conforme dispõe o art. 9º do Código de Processo Civil (CPC). Outro desafio é a menor oportunidade de esclarecer dúvidas em tempo real.


3. A SUSTENTAÇÃO ORAL ASSÍNCRONA NA CORTE SUPREMA

As funções do STF incluem: julgar ações diretas de inconstitucionalidade; processar e julgar ações contra atos do Presidente da República; e julgar recursos extraordinários que envolvam questões constitucionais, nos termos do art. 102 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O STF exerce um papel de guardião dos direitos fundamentais e da ordem constitucional, frequentemente resultando em decisões que impactam diretamente a sociedade. O Plenário Virtual (PV) do STF permite o julgamento colegiado de processos e incidentes por meio eletrônico.

No portal do STF, o PV é classificado como um espaço deliberativo remoto, por meio do qual os Ministros podem interagir de maneira assíncrona e registrar seus votos e manifestações durante o período da sessão virtual. O acesso à Justiça e a transparência são pilares fundamentais dessa tecnologia.

Em todas as tecnologias aplicadas nas sessões, como as realizadas por videoconferência e o método assíncrono, deve-se observar os requisitos de formalidade exigidos para o ato da sessão, bem como os termos do art. 933, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).

As decisões no Plenário Presencial do STF apresentam um maior percentual de julgamentos no período entre 2007 e 2024.

Imagem retirada: https://transparencia.stf.jus.br/extensions/plenario_virtual/plenario_virtual.html

Ressalta-se que o Plenário Virtual apresenta um crescente aumento no número de julgados, conforme demonstrado nas imagens abaixo:

Imagem retirada: https://transparencia.stf.jus.br/extensions/plenario_virtual/plenario_virtual.html

Como se pode vislumbrar no gráfico acima, com a ampliação da competência jurisdicional do Plenário Virtual (PV), o ambiente virtual tornou-se um espaço deliberativo de elevada envergadura constitucional, conferindo maior transparência aos julgamentos.

3.1. AS SESSÕES NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, é responsável por uniformizar a interpretação das leis federais. Suas atribuições incluem: julgar recursos especiais que questionam decisões de tribunais inferiores e resolver conflitos entre diferentes tribunais sobre a aplicação da legislação federal, nos termos do art. 105 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Conforme o portal do Superior Tribunal de Justiça as sessões ocorrem em seu plenário:

[…] O plenário virtual ainda gera muitos questionamentos por parte dos advogados que têm processos tramitando na corte. Nesse tipo de julgamento, os ministros não se encontram pessoalmente; a sessão dura sete dias corridos, prazo que os magistrados têm para analisar a matéria em discussão e apresentar seus votos por escrito em um sistema eletrônico. Só depois do término da sessão, que ocorre às 23h59 do último dia, o resultado do julgamento é divulgado. A fase correspondente é lançada no andamento processual no primeiro dia útil seguinte ao encerramento da sessão.

Não há como as partes e seus patronos acompanharem as sessões virtuais pela plataforma eletrônica, podendo ser observada apenas a fase em que se encontra o processo. Também não há previsão de pedido de preferência de julgamento, porque, salvo os retirados de pauta, todos os processos serão julgados.

Por outro lado, é permitida a sustentação oral, em vídeo ou áudio, nos agravos internos e agravos regimentais, nas hipóteses previstas no artigo 7º, parágrafo 2º-B, da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia). Diferentemente do que acontece nas sessões presenciais, a sustentação oral na sessão virtual deve ser gravada e enviada com antecedência.

Ao gravar o arquivo de sustentação oral (não é possível fazê-lo na própria plataforma da sessão virtual), o profissional deve respeitar o formato e o tamanho máximo permitido, conforme a modalidade: para áudio, MP3 com no máximo 10MB; para vídeo, MP4 com no máximo 250MB.

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Enquanto o STF foca em questões constitucionais, o STJ dedica-se à interpretação das leis infraconstitucionais, sendo considerado a última instância para questões não constitucionais.

3.1.1. POSSÍVEIS DIVERGÊNCIA NOS JULGAMENTOS DAS CORTES SUPERIORES

As divergências entre o STF e o STJ podem surgir devido às diferentes interpretações das normas jurídicas ou à natureza das questões que cada tribunal analisa.

Por exemplo: o STF pode interpretar uma norma sob a ótica constitucional, enquanto o STJ pode focar na aplicação da mesma norma de maneira infraconstitucional.

Os precedentes do STF desempenham um papel central na formação de precedentes vinculantes, como as súmulas vinculantes. Por outro lado, o STJ também cria jurisprudência, mas sem a mesma força vinculativa.

Essas diferenças podem gerar insegurança jurídica quando os tribunais chegam a conclusões opostas sobre casos similares.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A sustentação oral é uma oportunidade para os advogados apresentarem seus argumentos oralmente perante os tribunais superiores. Essa prática tem evoluído ao longo dos anos, especialmente com as inovações tecnológicas.

A sustentação oral síncrona ocorre em tempo real durante as sessões de julgamento. Os advogados têm um tempo limitado para expor seus argumentos diretamente aos ministros do tribunal. Essa modalidade permite uma interação imediata, possibilitando que os ministros façam perguntas e solicitem esclarecimentos instantaneamente.

  • Vantagens:

    • Interatividade, que possibilita um diálogo direto entre advogados e ministros;

    • Oportunidade de esclarecer pontos controversos de forma imediata.

  • Desvantagens:

    • A limitação de tempo pode restringir uma argumentação mais extensa;

    • A pressão do tempo pode dificultar uma apresentação mais elaborada.

Já a sustentação oral assíncrona permite que os advogados enviem gravações ou documentos que serão analisados pelos ministros antes do julgamento. Essa modalidade tem ganhado destaque em virtude da pandemia e do avanço tecnológico.

  • Vantagens:

    • Maior tempo para elaborar argumentos mais completos e detalhados;

    • Possibilidade de revisar e editar as apresentações antes do envio.

  • Desvantagens:

    • Falta de interação imediata com os ministros;

    • Dúvida sobre se a autoridade que julgará a lide realmente assistirá ao vídeo, comprometendo a total participação da parte e o direito de ser ouvida, conforme previsto nos autos;

    • Limitação para responder perguntas ou abordar dúvidas em tempo real.

As diferenças entre o STF e o STJ refletem suas respectivas funções na estrutura judiciária brasileira. As divergências nas interpretações podem gerar desafios para a uniformidade da jurisprudência. A evolução da sustentação oral, com suas modalidades síncrona e assíncrona, demonstra como o sistema judicial se adapta às novas demandas sociais e tecnológicas. É fundamental que advogados e partes interessadas compreendam essas dinâmicas para melhor navegar no sistema judiciário brasileiro.

Em suma, tanto a sustentação oral síncrona quanto a assíncrona possuem vantagens e desafios específicos. A escolha entre esses modelos dependerá da disponibilidade tecnológica nos tribunais, bem como das necessidades e preferências das partes e do tribunal, buscando sempre garantir a efetividade e a justiça no processo de argumentação perante o sistema judiciário.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#adct. Acesso em 17 de nov. de 2024.

BRASIL. Código de Processo Civil de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 17 de nov. de 2024.

Koehler, Frederico Augusto Leopoldino e Flumignan , Silvano José Gomes Flumignan - artigo: Reflexões sobre a Lei nº 14.365/22 e as sustentações orais assíncronas – Consultor Jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-08/koehlere-flumignan-reflexoes-lei-1436522/. Acesso em 17 de nov. de 2024.

https://portal.stf.jus.br/hotsites/plenariovirtual/. Acesso em 17 de nov. de 2024.

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02022024-O-que-o-advogado-precisa-saber-para-participar-das-sessoes-presenciais-e-virtuais.aspx. Acesso em 17 de nov. de 2024.

https://transparencia.stf.jus.br/extensions/plenario_virtual/plenario_virtual.html. Acesso em 17 de nov. de 2024.

Sobre o autor
José Raimundo Pereira Ferraz

Graduando do Curso Bacharelado em Direito – Faculdade Supremo Redentor (FACSUR); Pós-graduado em Gestão Pública – Universidade Federal do Maranhão (UFMA); Graduado em Licenciatura em Filosofia e Teologia – Faculdade Pan Americana (FPA); Servidor do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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