Fundamentos Econômicos e Constitucionais do Direito do Autor

Leia nesta página:

Introdução

O direito do autor é uma peça fundamental para a promoção da criação intelectual e artística. Seus fundamentos econômicos e constitucionais, interligados, proporcionam um equilíbrio entre a proteção dos interesses dos criadores e o acesso público ao conhecimento e à cultura. Este ensaio busca analisar como esses dois pilares – o incentivo econômico e as garantias constitucionais – sustentam o direito do autor, garantindo uma estrutura que promove o avanço cultural e a inovação.

Fundamentos Econômicos: Incentivo à Criação

Os fundamentos econômicos do direito do autor baseiam-se na ideia de incentivo à criação. No âmbito econômico, a proteção de direitos autorais assegura que os criadores possam ser recompensados pelo esforço intelectual e criativo dedicado à produção de obras. Sem essa proteção, os autores teriam pouca motivação financeira para dedicar tempo e recursos à criação, pois suas obras poderiam ser livremente copiadas e distribuídas por terceiros, prejudicando seu retorno econômico.

Essa perspectiva incentiva a continuidade da criação artística e literária, oferecendo aos criadores uma garantia de exclusividade temporária sobre a exploração de suas obras. Ao permitir que os autores lucrem com suas criações, o direito autoral fomenta o surgimento de novas obras, que enriquecem o patrimônio cultural e intelectual da sociedade. Em termos de economia de mercado, isso também gera empregos e movimenta a indústria criativa.

Fundamentos Constitucionais: Garantia dos Direitos Fundamentais

O direito do autor também encontra suas bases nos direitos constitucionais. A proteção autoral está, muitas vezes, vinculada à noção de propriedade intelectual, que é uma extensão da proteção da propriedade privada. Em muitas constituições, incluindo a brasileira, o direito de propriedade é garantido como um direito fundamental. Assim, o direito do autor é considerado uma forma de propriedade que reconhece o valor da criatividade humana e protege o esforço intelectual.

Além da propriedade intelectual, o direito do autor está ligado à liberdade de expressão. A constituição garante aos criadores o controle sobre suas obras, respeitando sua autonomia criativa e garantindo que possam expressar suas ideias e visões de mundo sem interferência ou apropriação indevida por terceiros. Assim, o direito do autor protege tanto a liberdade individual de criação quanto o direito de o criador decidir como sua obra será utilizada e disseminada.

Equilíbrio entre Interesses: Proteção do Autor e Acesso Público

O direito do autor busca equilibrar dois interesses fundamentais: a proteção e o incentivo ao autor por meio da exclusividade na exploração de sua obra, e o interesse público no acesso ao conhecimento e à cultura. Este equilíbrio se reflete, por exemplo, no princípio da temporariedade da proteção autoral. As obras são protegidas por um período determinado, geralmente até 70 anos após a morte do autor, após o qual entram em domínio público, podendo ser livremente utilizadas por qualquer pessoa.

Esse modelo proporciona uma recompensa justa ao criador enquanto, a longo prazo, assegura que as obras intelectuais e artísticas venham a beneficiar toda a sociedade. A entrada de obras em domínio público é um mecanismo que expande o acesso cultural, incentivando a criação de novas obras derivadas e o uso da obra original para fins educacionais e de pesquisa.

Desafios Contemporâneos: O Impacto da Era Digital

A era digital trouxe desafios significativos ao direito do autor. As facilidades de reprodução e disseminação de obras pela internet, muitas vezes sem autorização dos titulares de direitos, criam tensões entre a proteção dos criadores e o livre compartilhamento de conteúdo. O avanço das tecnologias de informação tem dificultado a aplicação dos direitos autorais, levando à necessidade de novas regulamentações que conciliem o uso digital com a proteção dos criadores.

Além disso, o modelo de monetização de conteúdos digitais, como o streaming e a distribuição online, exige uma reconsideração dos métodos tradicionais de compensação dos autores. Modelos de negócios digitais muitas vezes reduzem o controle dos criadores sobre o uso de suas obras, enquanto os mecanismos de remuneração – como os royalties provenientes de plataformas de streaming – nem sempre são vantajosos para todos os envolvidos, especialmente para artistas independentes.

Conclusão

O direito do autor fundamenta-se tanto em princípios econômicos quanto em garantias constitucionais, assegurando que a criação intelectual seja incentivada e protegida em benefício de toda a sociedade. Enquanto os fundamentos econômicos garantem que os criadores sejam adequadamente recompensados, os constitucionais protegem seus direitos fundamentais à propriedade e à liberdade de expressão. O desafio contemporâneo é encontrar formas de equilibrar esses interesses em um mundo cada vez mais digitalizado, onde o acesso e a disseminação de conteúdos estão em constante transformação.

O direito do autor continuará sendo um eixo central para a promoção da inovação e da cultura, mas exige adaptações constantes para acompanhar as mudanças tecnológicas e sociais, garantindo que o incentivo à criação e o acesso ao conhecimento andem lado a lado.

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Referências

Barros, Alice G. Direitos Autorais: Proteção e Desafios na Era Digital. São Paulo: Editora Jurídica, 2020.

Bently, Lionel, et al. Intellectual Property Law. Oxford University Press, 2021.

Rocha, Flávia de S. Propriedade Intelectual e Direitos Fundamentais: Um Diálogo Necessário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.

Schwartz, Eric. Copyright Law: A Handbook for Creators and Consumers. Aspen Publishers, 2018.

Siqueira, Bruno. Direito Autoral e o Cenário Digital: Impactos e Perspectivas. Brasília: Editora UnB, 2017.

Sobre o autor
Antonio Evangelista de Souza Netto

Juiz de Direito de Entrância Final do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pós-doutor em Direito pela Universidade de Salamanca - Espanha. Pós-doutor em Direito pela Universitá degli Studi di Messina - Itália. Doutor em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2014). Mestre em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP (2008). Coordenador do Núcleo de EAD da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - EMAP. Professor da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - EMES. Professor da Escola da Magistratura do TJ/PR - EMAP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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