A “pseudo” eficácia, em razão do tempo, da sentença prolatada em sede de aije

19/11/2024 às 07:36

Resumo:


  • O trabalho aborda a eficácia limitada dos efeitos da sentença prolatada em sede de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), considerando o fator tempo em que foi proferida.

  • Foram realizadas pesquisas doutrinárias para analisar as soluções propostas por renomados autores da área eleitoral, visando equilibrar as eleições e combater abusos de poder durante o pleito eleitoral.

  • O estudo destaca os diferentes momentos em que a sentença pode ser proferida em uma AIJE – durante o período eleitoral, após as eleições mas antes da diplomação dos eleitos e após a diplomação dos eleitos – e discute os efeitos da sentença em cada um desses momentos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A “PSEUDO” EFICÁCIA, EM RAZÃO DO TEMPO, DA SENTENÇA PROLATADA EM SEDE DE AIJE

Filipe luiz Mendanha Silva1

Isabela Caroline Lopes Donato2

RESUMO: Este trabalho foi elaborado no intuito de fomentar a discussão acerca da eficácia limitada dos efeitos da sentença prolatada em sede de AIJE – Ação de Investigação Judicial Eleitoral, levando-se em consideração o fator tempo, isto é, o momento em que foi prolatada. Para isso, foi realizada pesquisa doutrinária, através da qual vários autores de renome da seara eleitoral trouxeram as mais variadas soluções para o problema em questão, de forma a colocar em pé de igualdade aqueles que, durante as eleições, praticam os indesejáveis abusos de poder para sagrarem-se vencedores do pleito eleitoral.

 

1 Introdução

 

            A Ação de Investigação Judicial Eleitoral – AIJE[1], é uma das medidas judiciais prevista na legislação eleitoral, mais especificamente no art. 22 e seus incisos, da Lei das Inelegibilidades[2], que busca investigar – daí sua nomenclatura – a ocorrência de abuso do poder econômico e político, abuso, desvio ou uso indevido dos meios e veículos de comunicação social, durante o período eleitoral, como também é o meio processual utilizado para a apreciação dos casos de captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A, da Lei nº 9.504/97.

            Para STOCO e STOCO, a finalidade da AIJE é proteger a normalidade e legitimidade das eleições da influência de qualquer forma de abuso de poder econômico ou político (2006, p. 166)

            O presente estudo focará os efeitos da decisão prolatada em sede de AIJE em razão do tempo, mas antes, necessário se faz tecermos breves considerações sobre a ação propriamente dita e seus caracteres, para, somente após, determos as atenções para a questão envolvendo a real eficácia de sua sentença.

            A AIJE veio no bojo de uma legislação criada no intuito de equilibrar as eleições realizadas no nosso país, tentando evitar a participação de indivíduos que gozem, direta ou indiretamente, de algum tipo de vantagem em relação aos demais concorrentes da corrida eleitoral, ou que não disponham das condições necessárias a permanecerem aptos para aquela disputa, ou ainda, para condenar aqueles que se beneficiaram ou beneficiaram a outrem eleitoralmente através de atos que configurem abusos.

            As características – conceito, elementos e condições – e, principalmente, os efeitos da AIJE e de sua sentença é que vamos abordar no presente trabalho, levando em consideração, como não poderia deixar de ser, a opinião da doutrina mais abalizada sobre o tema e o entendimento atualizado dos Tribunais Eleitorais acerca da matéria.

 

2 Características da AIJE

 

2.1 Conceito

 

            Para conceituar a AIJE, forçoso é, primeiramente, trazer a definição da ação cível comum. Entre a doutrina, a definição de ação é extremamente tormentosa, pois são levadas em consideração inúmeras teorias para que seja possível alcançar o seu conceito. Buscando afastar-nos de tão rica e delongada discussão, apresentamos os conceitos que melhor definem a ação, e que se encaixam mais perfeitamente com a AIJE, como o de CHIOVENDA (1998, p. 42), segundo o qual a ação “é um poder que nos assiste em face do adversário em relação a quem se produz o efeito jurídico da atuação da lei”.

            Entre os doutrinadores brasileiros, quem a definiu com maior propriedade foi FREDERICO MARQUES (2000, p. 1), para quem a ação “designa direito subjetivo que tem o cidadão em face do Estado para exigir a tutela jurisdicional”.

            Entre os eleitoralistas mais respeitados, é RAMAYANA (2008, p. 398) quem aborda o tema em questão com peculiar objetividade, pois, de acordo com aquele autor, a AIJE “visa a combater os abusos do poder econômico e/ou político, praticados por candidatos, cabos-eleitorais, simpatizantes e pessoas em geral, desde que exista um nexo de causalidade entre as condutas e a ilicitude eleitoral.”

 

2.2 Elementos da ação

 

            Por ser prevista pela legislação eleitoral em capítulo não penal, as características da AIJE assemelham-se às de uma ação cível comum, com a diferença de que é regida por um rito próprio, especialmente criado para ela. O rol de legitimados a propô-la é taxativo, da mesma maneira que as suas causas de pedir e os efeitos da decisão que lhe põe termo.

            O Código de Processo Civil, cuja aplicação na seara eleitoral é subsidiária, regulamenta os elementos, as condições e pressupostos da ação cível, características que encontram identidade com as peculiaridades da AIJE, haja vista a utilização, por parte deste tipo de ação, daquelas acima descritas.

            Desta forma, o preenchimento de todos os elementos para a existência e validade da ação cível também é obrigatório para a AIJE, donde se conclui que esta deve ser manejada por agente capaz, possuir causa de pedir que confirme a existência de nexo de causalidade entre o fato e a norma legal, e, por fim, o pedido nela formulado seja possível.

 

2.3 Condições da ação

 

            Satisfeitos os elementos da AIJE, o passo seguinte é a verificação das condições da ação, para que a mesma possa ser apreciada pela autoridade judicial competente. Neste caso, diferentemente dos elementos da ação cível comum, as condições foram expressamente previstas na legislação eleitoral, como é o caso da legitimidade para figurar nos pólos da AIJE, estabelecida no caput do art. 19, da LC nº 64/90 – qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público.

A segunda condição da ação, o interesse de agir, fica adstrito aos legitimados acima indicados. Não quer isso dizer que o eleitor esteja impossibilitado de fazer uso da AIJE, no intuito de apurar abusos praticados em determinada eleição. Em tal situação, o eleitor terá seu interesse tutelado pelo Ministério Publico Eleitoral, que, após recebimento formal de informação/notícia de irregularidade praticada durante o pleito eleitoral, verificará a viabilidade de ajuizamento da AIJE perante a autoridade judicial.

No tocante à possibilidade jurídica do pedido, última das condições da ação, o texto legal – art. 22, incs. XIV e XV, da LC nº 64/90 – traz as sanções que, por via de conseqüência, coincidirão com os pedidos da AIJE, não sendo acatado, ou até considerado, pedido que busque condenação distinta daquela prevista especificamente na norma eleitoral.

            O pedido, também aqui, deve ser certo e determinado, devendo se limitar aos requerimentos de declaração de inelegibilidade para a eleição em curso, declaração de inelegibilidade por três anos de quem praticou o abuso e quem dele se beneficiou e cassação do registro do candidato beneficiado pelo abuso. À exceção destes, estaria o pedido de aplicação de multa e cassação do registro ou do diploma do transgressor, na hipótese de sua condenação pela prática de captação ilícita de sufrágio, como bem defende SOARES DA COSTA (2006, p. 517).

 

3 Efeitos da sentença prolatada em AIJE

 

            Realizado todo o trâmite da AIJE, respeitados os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, após a apresentação das alegações finais pelas partes do feito, os autos seguem conclusos para a autoridade judicial prolatar sentença. A partir daí, existem três momentos para a prolação da sentença.    Verificaremos, pois, os efeitos da sentença em razão do tempo, isto é, em cada momento em que pode ser prolatada: dentro do período eleitoral, ou seja, antes do dia das eleições; após a realização das eleições, mas antes da diplomação; logo após a diplomação e, por fim, muito tempo depois da diplomação.

 

3.1 A sentença prolatada durante o período eleitoral

 

            Compreende-se como período eleitoral a época em que os candidatos, partidos políticos e coligações praticam todos os atos de campanha, com o objetivo de captar os votos dos eleitores. Esse período se inicia em 05 de julho do ano da eleição e o dia da votação.

            Ajuizada a AIJE no início do período eleitoral e seguindo todos os trâmites que a lei impõe, na hipótese de ser prolatada a sentença antes do dia da votação, não pairam dúvidas sobre os efeitos da decisão: julgada procedente, a sentença declarará a inelegibilidade do candidato beneficiado pela prática abusiva e determinará a cassação de seu registro, impedindo-o de disputar as eleições. Tal declaração de inelegibilidade poderá se estender por mais três anos, a depender da gravidade do fato investigado.

 

3.2. A sentença prolatada depois das eleições mas antes da diplomação dos eleitos

 

            Situação diversa da anterior é quando a sentença da AIJE é prolatada após as eleições, porém antes da diplomação. Neste caso, na hipótese de ser julgada procedente a AIJE, a decisão poderá declarar a inelegibilidade do transgressor pelos três anos seguintes à eleição onde se verificou o abuso, e, com fulcro no art. 22, XV, da LC nº 64/90, o juiz prolator da sentença determinará o encaminhamento das peças que compõem os autos daquela AIJE ao Ministério Público Eleitoral, para que este adote as medidas cabíveis, previstas no art. 14, §§ 10º e 11º, da Constituição Federal e no art. 262, do Código Eleitoral, respectivamente, ajuizamento da AIME e do RCD[3].

            Quanto à primeira hipótese, problemas relativos à eficácia da sentença inexistem, pois as sanções ali previstas são suficientes, pelo menos em tese, ao alcance de seu objetivo, qual seja, equilibrar as eleições, retirando da disputa os “fora-da-lei” e os colocando em uma espécie de “quarentena eleitoral”. Já em relação à segunda hipótese, o só encaminhamento de cópias dos autos da AIJE ao Ministério Público para os fins previstos no art. 14, §§ 10º e 11º da Constituição Federal e art. 262, inc. IV, do Código Eleitoral, não se afigura sanção suficiente.

            Tanto é assim que a idéia de que a sentença prolatada entre a proclamação do resultado das eleições e a diplomação dos eleitos possa impedir o recebimento do diploma pelo candidato condenado em AIJE, ou torná-lo nulo, se já recebido, é defendida por muitos doutrinadores, como RIBEIRO (1998, p. 217), por exemplo. Essa solução também serve para as hipóteses de julgamento da AIJE logo após a diplomação e antes de findo o prazo para a propositura do RCD e da AIME.

Mas a principal problemática gira em torno da sentença prolatada após a diplomação, quando não há mais prazo para a propositura das ações eleitorais acima mencionadas. Quais os efeitos da sentença prolatada em sede de AIJE, depois de ultrapassados os prazos para ajuizar o RCD e a AIME? É o que veremos no item a seguir.

 

3.3 A sentença da AIJE prolatada após a diplomação dos eleitos

 

            Todo este trabalho visou a questão que ora será apresentada. Quais os efeitos, qual a eficácia da sentença prolatada na AIJE, quando não há mais prazo para propositura das ações eleitorais previstas na Constituição Federal e no Código Eleitoral? Ficará o eleito, mesmo condenado pela prática de abuso na sentença da AIJE que lhe fora proposta durante as eleições, mas julgada após sua diplomação, totalmente desimpedido para exercer seu mandato de forma tranqüila?

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            Em verdade, foi este o intuito do legislador ao criar a norma, pois não há espaço para outra interpretação. Até mesmo porque é o legislador, muitas das vezes, o próprio candidato acionado durante as eleições, razão pela qual não quis esse criar embaraços à sua elegibilidade ou ao exercício do mandato, mesmo que conquistado de forma irregular. MARTINS SOARES (2008, p. 65), afirma que se trata, na verdade, de uma aposta na ineficácia da norma, mais um estímulo à impunidade.

            Mas a doutrina mais especializada rechaça por completo a ineficácia da sentença prolatada em AIJE, formulando soluções plenamente cabíveis à questão, e que merecem a devida atenção dos atuais legisladores.

            Nessa linha de intelecção, uma saída que outorga eficácia à sentença da AIJE prolatada após a diplomação dos eleitos, é a contagem do prazo para ajuizamento do RCD e da AIME somente após o trânsito em julgado da sentença da AIJE, e não da diplomação dos eleitos, como prevê a norma eleitoral. Parte da doutrina defende tal tese, como se verifica pelos excertos abaixo transcritos:

 

Daí o porquê da essencialidade da admissão de cabimento de AIME e recurso contra diplomação, nos casos do art. 22, inc.XV, com prazo contado da decisão definitiva proferida em AIJE, e não da diplomação dos candidatos, de modo a tornar intelegível e coerente o nosso ordenamento jurídico eleitoral. (SOARES DA COSTA, 2006, p. 523)

Embora controvertida, a questão atinente ao termo inicial para a propositura do recurso contra a diplomação e a ação de impugnação de mandato, nos casos em que a AIJE seja julgada após a diplomação dos eleitos, deve fluir a partir da decisão definitiva proferida nesta ação, e não da diplomação dos eleitos, única interpretação capaz de preservar a efetividade legal deste dispositivo e a coerência do ordenamento jurídico eleitoral. (MARTINS SOARES, 2008, p. 68)

 

            A possibilidade de ajuizamento do RCD e da AIME não está adstrita ao julgamento procedente da AIJE. O argumento para a defesa das soluções acima se lastreia na real efetividade dessas duas ações, no que tange à sua procedência, pois uma vez julgada procedente a AIJE, não se tratando de captação ilícita de sufrágio, a perda do diploma ou do mandato não ocorrerá. Tal se dará apenas mediante a procedência de alguma daqueloutras ações.

Solução que se contrapõe em parte à anterior é a que sugere RAMAYANA, segundo o qual melhor seria condicionar os efeitos ao julgamento de instância superior, pois a espera do trânsito em julgado permite aos infratores manobras protelatórias capazes de procrastinar o julgamento em verdadeira litigância de má-fé (2008, p. 424).

            Todas as saídas apresentadas pelos doutrinadores do Direito Eleitoral acima mencionados são de extrema importância e, como dito anteriormente, merecem a devida atenção dos atuais legisladores para o enfrentamento do problema e sua necessária solução.

 

4 Conclusão

 

            Feitas todas essas considerações, é fácil perceber que a legislação eleitoral, no tocante aos efeitos da sentença condenatória prolatada em AIJE após o prazo para a propositura de outras ações eleitorais, no caso RCD e AIME, deixou em aberto gigantesco flanco à impunidade do candidato beneficiado pela prática de abuso do poder econômico e/ou político, ou pelo uso, desvio ou abuso dos meios e veículos de comunicação social.

            Pelo fato de a própria lei conceder meios para que os transgressores procrastinem o andamento da AIJE, no exclusivo intuito de evitar o julgamento dela antes de sua diplomação, ou mesmo, antes de findos os prazos para a propositura do RCD e da AIME, verifica-se a ineficácia prática da sentença condenatória da ação de investigação judicial eleitoral.

            Não há, ainda, solução na lei para a questão posta à discussão pelo presente trabalho. As saídas formuladas pelos doutrinadores formam excelente arcabouço para que o legislador possa dar efetividade e eficácia à sentença condenatória prolatada na AIJE.

            Dentre todas aquelas apresentadas, a que mais se amolda às pretensões da sociedade é a que prevê o impedimento do candidato condenado em AIJE receber o diploma, se julgada entre a proclamação dos eleitos e a diplomação. Na hipótese da sentença da AIJE ser prolatada após a diplomação do candidato condenado, este perderá o diploma, estando tal sanção à altura da irregularidade praticada.

Induvidoso que a permanência da situação como hoje se encontra gera sentimento de impunidade para aqueles que abusam do poder econômico e/ou político, ou dos meios de comunicação social para se beneficiarem durante as eleições, em razão da ineficácia da sentença da AIJE, no forma anteriormente exposta.

Tal conjuntura do ordenamento jurídico eleitoral reclama urgente modernização e adaptação, a fim de coibir os indesejáveis e ilegais abusos cometidos pelos candidatos, para que se tenham, verdadeiramente, eleições sob a normalidade e legitimidade estabelecida pelo §9º, do art. 14 da Constituição Federal.

 

5 Referências

 

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 1ª ed. Campinas – SP: Bookseller, 1998.

 

FREDERICO MARQUES, José. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 1ª ed. Campinas – SP: Millennium, 2000.

 

SOARES DA COSTA, Adriano. Instituições de Direito Eleitoral, 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.

 

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 8ª ed. Niterói – RJ: Impetus, 2008.

 

RIBEIRO, Fávila. Abuso de Poder no Direito Eleitoral, 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

 

STOCO e STOCO, Rui e Leandro O. Legislação Eleitoral Interpretada, 2ª ed. SP: Revista dos Tribunais, 2006.

 

MARTINS SOARES, Antonio Carlos. Direito Eleitoral – questões controvertidas, 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2008.

 

[1] Ação de Investigação Judicial Eleitoral

[2] Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990

[3] Ação de Impugnação de Mandato Eletivo e Recurso contra Expedição de Diploma


  1. MESTRE EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pela Universidade Federal de Santa Maria - Rio Grande do Sul (2021-2022), PÓS-GRADUAÇÃO em DIREITO PÚBLICO pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Praça da Liberdade (2018-2019), ESPECIALISTA em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL pela Fundação João Pinheiro (2018-2020), PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO ELEITORAL pela Faculdade Pólis Civitas (2020-2021), MBA em INFRAESTRUTURA, CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Praça da Liberdade (2019-2021), GRADUAÇÃO em DIREITO pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Orientador

  2. Acadêmica de direito na Universidade Federal de Ouro Preto/MG

Sobre o autor
Filipe Luiz Mendanha Silva

MESTRE EM ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA pela Universidade Federal de Santa Maria - Rio Grande do Sul (2021-2022), PÓS-GRADUAÇÃO em DIREITO PÚBLICO pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Praça da Liberdade (2018-2019), ESPECIALISTA em ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PLANEJAMENTO E GESTÃO GOVERNAMENTAL pela Fundação João Pinheiro (2018-2020), PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO ELEITORAL pela Faculdade Pólis Civitas (2020-2021), MBA em INFRAESTRUTURA, CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Praça da Liberdade (2019-2021), GRADUAÇÃO em DIREITO pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (2017). Orientador︎

Informações sobre o texto

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