A possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (tema nº 1.232 da repercussão geral)

Resumo:

• O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é viável incluir empresas de um grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento, com base na interdependência entre as empresas e na teoria da desconsideração da personalidade jurídica.


• A responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico, conforme o artigo 2º, §2º da CLT, visa garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores, prevenindo a elisão de obrigações trabalhistas e permitindo que os créditos sejam cobrados de qualquer empresa do grupo.


• A inclusão de empresas no polo passivo da execução trabalhista, sem participação prévia, busca assegurar a eficácia da execução e a satisfação dos direitos dos trabalhadores, equilibrando a proteção dos direitos dos empregados com as garantias processuais das empresas envolvidas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O Tema nº 1.232 da Repercussão Geral discute a possibilidade de adicionar ao polo passivo da ação, durante a fase de execução trabalhista, uma empresa que faz parte de um grupo econômico, mesmo que não tenha estado envolvida na etapa de conhecimento do processo. O Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou que é viável incluir a referida empresa no polo passivo, mesmo sem sua participação anterior, com base no princípio da realidade e na autonomia dos membros do grupo econômico. Essa inclusão se justifica quando há uma interdependência entre as empresas, evidenciada por sua colaboração no mercado ou pela subordinação de suas operações. A decisão do STF permite que, na fase de execução, a empresa pertencente ao grupo econômico possa ser responsabilizada com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica, caso haja indícios de que o grupo atuou de maneira conjunta, prejudicando o trabalhador. A inclusão dessa empresa no polo passivo tem como objetivo garantir a eficácia da execução e a satisfação das dívidas trabalhistas, assegurando a proteção dos direitos dos trabalhadores, conforme estabelecido pela Constituição Federal.

Palavras-chave: Inclusão. Polo passivo. Grupo econômico. Execução trabalhista. Solidariedade


1 INTRODUÇÃO

Na área do Direito do Trabalho, a salvaguarda dos direitos dos trabalhadores é fundamental, levando a intensos debates a respeito dos limites da responsabilidade das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. O artigo 2º, §2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as empresas dentro de um grupo econômico compartilham a responsabilidade por obrigações trabalhistas, mesmo que não tenham participado diretamente do vínculo empregatício. Essa normatização visa assegurar que o trabalhador tenha acesso aos seus direitos e prevenir que organizações adotem táticas para se esquivar dessa responsabilidade.

Um aspecto que gera muitos questionamentos é a possibilidade de uma empresa pertencente ao mesmo grupo econômico ser adicionada ao processo de execução de uma dívida trabalhista, mesmo que não tenha estado presente na etapa inicial do processo, onde os fatos foram debatidos e examinados. Frequentemente, o trabalhador encontra obstáculos para receber o que lhe é devido, uma vez que a empresa que o contratou pode não ter recursos financeiros suficientes para saldar a dívida. Nesses casos, é comum que se procure atribuir responsabilidade a outras empresas do grupo econômico, mesmo que estas não tenham participado do processo desde o início.

A inserção dessas companhias na etapa de execução, sem que tenham a oportunidade de se manifestar na fase de conhecimento, gera preocupações significativas acerca dos direitos constitucionais, como o direito ao devido processo legal e à defesa. Por um lado, há quem argumente que a prioridade deve ser assegurar que o trabalhador receba o que lhe é devido, dado que seu crédito possui natureza alimentar. Por outro lado, sustenta-se que incluir empresas sem a possibilidade de defesa pode infringir direitos básicos e resultar em decisões injustas.

Esta proposta tem como objetivo investigar até onde é viável integrar essas empresas na implementação, examinando como as cortes têm abordado a temática e quais normas possibilitam ou restringem essa abordagem. Além disso, será abordado o impacto que essa questão pode ter na salvaguarda dos direitos dos empregados e nos direitos das companhias participantes. A ideia é desenvolver uma análise acerca da forma de harmonizar o direito do empregado a receber suas compensações com a preservação das proteções legais que são indispensáveis para todos os envolvidos, em um contexto em que as relações de negócios estão se tornando progressivamente mais intrincadas e interligadas.


2 A RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS NO GRUPO ECONÔMICO

Dentro do campo do Direito Processual do Trabalho, a questão da responsabilidade das empresas que pertencem a um grupo econômico é de suma importância, principalmente em casos de descumprimento de deveres trabalhistas. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um grupo econômico é formado por empresas que estão sob um mesmo controle econômico, podendo ser tratadas como um único ente. Isso possibilita a responsabilização solidária ou subsidiária por dívidas trabalhistas. Tal entendimento tem como objetivo proteger os direitos dos trabalhadores, impedindo que uma estrutura corporativa complexa seja utilizada para eludir o cumprimento das obrigações. Assim, a avaliação da responsabilidade das empresas dentro de grupos econômicos se torna crucial para garantir a aplicação correta dos princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do trabalho, especialmente no contexto de processos trabalhistas.

Um conjunto de empresas é definido quando há múltiplas entidades, cada uma com sua própria personalidade jurídica, mas sob a supervisão, controle ou gestão de outra, ou ainda mantendo sua independência (art. 2º, § 2º, CLT, Lei 13.467/17). Normalmente, isso se refere a várias empresas que estão sob a administração de uma única empresa. Essa situação é comum em grupos financeiros. Além disso, pode acontecer quando uma empresa possui controle acionário relevante em diversas outras empresas. A noção de grupo econômico e a responsabilidade conjunta têm como objetivo proteger o patrimônio dos trabalhadores e prevenir ações fraudulentas. Quando uma das empresas enfrenta dificuldades financeiras, seus colaboradores podem reivindicar seus direitos de crédito junto às outras empresas do grupo. Solidariedade ocorre quando existem múltiplos credores ou devedores envolvidos na mesma obrigação, onde cada um tem o direito ou a responsabilidade pela totalidade da dívida (art. 264, CC). (FRANCISCO E JOUBERTO, 2018, p. 912).

É considerado grupo econômico o conglomerado econômico de empresas que, embora possua personalidade própria, está sob o controle administrativo ou acio-nário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra ati-vidade econômica e são consideradas responsáveis solidárias para os efeitos da re-lação de emprego. Assim sendo, verifica-se que o grupo econômico é tido como empregador úni-co sendo certo que em face do cancelamento da Súmula n. 205 do Col. TST, mes-mo que a empresa integrante do grupo não conste do título executivo judicial, po-derá figurar como sujeito passivo na execução, já que a hipótese é de empregador único. Indagação que merece reflexão diz respeito à possibilidade de caracterização dafigura do grupo em se tratando de instituições de beneficência, associações recreati-vas ou entidades sem fins lucrativos, sustentando a doutrina pela impossibilidade de tal figura em face de a atividade do grupo não possuir natureza econômica. (YONE E MANOELE, 2011, p. 21).

Em uma ação trabalhista, o empregador (tomador de serviços) normalmente é o responsável, mas o empregado também pode ser processado, por exemplo, se tiver que pagar custas processuais ou se for condenado a pagar alguma quantia. Quando o tomador dos serviços é condenado, ele pode ser responsabilizado subsidiariamente, ou seja, ele pode ser obrigado a pagar pela empresa terceirizada. Mesmo que o tomador de serviços não tenha participado diretamente do processo, empresas do mesmo grupo econômico podem ser responsabilizadas solidariamente, ou seja, todas as empresas do grupo podem ser obrigadas a pagar, mesmo que só uma tenha sido chamada para o processo, sem violar os direitos de defesa do trabalhador ( FAGNER, 2020, p. 453).

É sabido que o patrimônio da empresa não se confunde com o dos seus sócios,de modo que, se a execução é promovida em face da empresa (empregadora), mas esta não tem bens capazes de saldar a execução, permite-se que o juiz afaste o véu corporativo (teoria da penetração), desconsiderando a personalidade jurídica da empresa (disregard doctrine) para alcançar os bens dos sócios.(FAGNER, 2020, p. 454).

O vínculo obrigacional se divide em tantas relações jurídicas autônomas quanto forem os credores ou devedores. Entretanto, existem exceções a esse princípio, como nos casos de indivisibilidade do objeto ou quando ocorre a solidariedade. Em vez de a obrigação ser fragmentada conforme o número de sujeitos, ela permanece consolidada em um todo, permitindo que qualquer um dos credores possa exigir do devedor comum o cumprimento integral da obrigação. Da mesma forma, qualquer um dos devedores pode pagar a totalidade da dívida ao credor comum. A solidariedade pode ser ativa (com múltiplos credores), passiva (com múltiplos devedores) ou mista (com credores e devedores em ambas as partes). A solidariedade implica na existência de múltiplos credores ou devedores, ou até mesmo ambos, mas com a prestação permanecendo única e com corresponsabilidade entre os envolvidos. O ponto central da solidariedade é que a obrigação pode ser cobrada de forma integral. Devido a essa característica, a solidariedade não é presumida, devendo ser expressamente prevista por lei ou por acordo entre as partes, conforme o artigo 265 do Código Civil. (FRANCISCO E JOUBERTO, 2018, p. 913).

A Súm. 205, TST, enunciava: “O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta do Título Executivo Judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução” (a Súm. 205 foi cancelada pela Res. 121/2003). (FRANCISCO E JOUBERTO, 2018, p. 913).

A Súm. 205 representava um retrocesso, pois a solidariedade passiva é prevista de forma explícita no art. 2º, § 2º, CLT. Exigir do empregado, na fase de conhecimento, litigar contra todas as empresas do grupo é exagerado. Deve ajuizar a ação contra a empresa aparente. Cabe a esta discutir o mérito do contrato de trabalho que se apresenta litigioso. Somente quando a referida empresa mostra-se inadimplente é que o empregado, pela aplicação da solidariedade, tem o direito de exigir das demais integrantes do grupo o ressarcimento de seus créditos trabalhistas. (FRANCISCO E JOUBERTO, 2018, p. 913).


3 SOLIDARIEDADE NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

A inserção de uma empresa no polo passivo de uma execução trabalhista, especialmente quando não esteve presente na etapa de conhecimento do processo, é um assunto que suscita diversas discussões. Esse cenário normalmente surge quando a empresa inicialmente condenada carece de recursos para saldar a dívida trabalhista. Nesse contexto, busca-se atribuir responsabilidade a outras empresas do mesmo grupo econômico, fundamentando-se na solidariedade estabelecida pela legislação trabalhista.

Entretanto, adicionar uma nova empresa nesse estágio demanda cuidado, uma vez que se relaciona a direitos fundamentais, como o devido processo legal e a possibilidade de contestação. A empresa que está sendo inserida precisa ter a chance de se defender, mesmo que o objetivo seja assegurar que o trabalhador obtenha seu crédito. A avaliação desse processo exige um equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos do trabalhador e a consideração das garantias processuais das empresas participantes.

O inciso IV da Súmula 331 do TST mostra que, em relação à responsabilidade subsidiária, é necessário que a empresa tenha participado da relaçã processual e conste do título executivo judicial. O mesmo se observa em relação à responsabilidade solidária no grupo econômico.5

Um grupo empresarial é definido pela presença de múltiplas empresas que, embora possuam personalidade jurídica distinta, estão sob a direção, controle ou administração de uma entidade principal, ou mantenham sua independência (art. 2º, § 2º, CLT, Lei 13.467/17). Frequentemente, isso se manifesta na existência de diversas empresas que operam sob a supervisão de uma única organização. Esse cenário é comum em grupos financeiros. Ademais, pode ser observado quando uma companhia é a acionista majoritária de várias outras empresas.

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A concepção de grupo econômico e a responsabilidade solidária têm como objetivo proteger os bens do trabalhador e prevenir atos fraudulentos. Quando uma das empresas enfrenta dificuldades financeiras, seus funcionários têm o direito de reivindicar seus créditos das outras organizações pertencentes ao mesmo grupo econômico. A solidariedade ocorre quando há múltiplos credores ou devedores na mesma obrigação, onde cada parte possui direitos ou responsabilidades sobre a totalidade da dívida (art. 264 do Código Civil).

O vínculo obrigacional se fragmenta em diversas relações jurídicas independentes, correspondendo ao número de credores ou devedores envolvidos. No entanto, esse princípio apresenta exceções quando a indivisibilidade do objeto se faz presente ou há a solidariedade entre as partes. Nesse caso, a obrigação não se divide entre os sujeitos, permanecendo como um todo coeso, o que permite a cada um dos credores requerer do devedor comum o pagamento integral da dívida. Da mesma forma, cada devedor pode quitar a totalidade da obrigação em relação ao credor comum. Essa configuração pode ser ativa (com múltiplos credores), passiva (com diversos devedores) ou ainda mista (incluindo tanto credores quanto devedores de forma recíproca).

A solidariedade abrange diferentes credores ou devedores, podendo conter ambos, além de um único compromisso e a responsabilidade compartilhada entre as partes. A principal característica é que a obrigação pode ser cobrada integralmente. Por isso, a solidariedade não é automaticamente assumida, surgindo de uma previsão legal ou de um pacto entre os envolvidos. Pode ser instituída por normativa ou por consenso (art. 265, CC).

Na fase de execução, o devedor é responsabilizado por seu patrimônio e não de maneira pessoal, como ocorria anteriormente. A única exceção permitida é a detenção civil em caso de dívida, que se aplica apenas ao “responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia” (art. 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal de 1988 e Súmula Vinculante 25 do STF). Nesse sentido, o artigo 789 do CPC determina que o “devedor é responsável por todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, salvo as limitações previstas em lei”.

Dessa forma, na fase de execução, o devedor utiliza seus bens para responder às dívidas, independentemente de terem sido adquiridos durante o processo de conhecimento ou da própria execução. Contudo, há determinados bens que, conforme a legislação, são classificados como impenhoráveis, o que impede que sejam apreendidos para pagamento da dívida em questão.

Em situações envolvendo devedores solidários, como acontece entre empresas do mesmo grupo (art. 2º, § 2º, da CLT), que estão mencionados no título executivo, o credor, durante a execução, pode exigir e receber a dívida total ou parcialmente de um ou mais devedores. Caso o pagamento seja realizado parcialmente, todos os demais devedores permanecem responsáveis solidariamente pela quantia restante (art. 275 do Código Civil de 2002). A renúncia à solidariedade não impede que o credor inicie uma ação contra um ou mais devedores (art. 275, parágrafo único, do Código Civil de 2002).

Anteriormente, a Súmula 205 do TST, atualmente cancelada, assim dispunha:

“Grupo econômico. Execução. Solidariedade (cancelada) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução”.6

Os devedores possibilitam que os credores solicitem o pagamento total ou parcial de qualquer um deles, mantendo a obrigação dos outros pelo valor restante. Isso ressalta a relevância do planejamento financeiro e da administração das responsabilidades para prevenir problemas.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A inserção de uma empresa pertencente a um grupo econômico como parte ré na fase de execução trabalhista, mesmo sem ter estado presente na fase de conhecimento, é um tema significativo e complicado dentro do Direito do Trabalho. O Supremo Tribunal Federal, ao avaliar o Tema nº 1.232 da Repercussão Geral, destacou a viabilidade dessa inclusão, fundamentando-se no princípio da responsabilidade solidária entre as empresas que fazem parte de um grupo econômico, de acordo com o artigo 2º, §2º, da CLT.

A interpretação consolidada pelo STF destaca a importância da efetividade da proteção judicial e assegura que o trabalhador tenha acesso ao reconhecimento de seus direitos trabalhistas, mesmo sem a participação da empresa no litígio. Essa abordagem é fundamentada na interconexão das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, o que permite a responsabilização de todas as partes envolvidas quando, coletivamente, tiram proveito das relações de trabalho. Embora a empresa não tenha sido considerada parte do processo no início, a execução trabalhista deve assegurar que a dívida seja saldada completamente, sem prejuízo ao empregado. A resolução do STF, ao possibilitar essa inclusão, amplia a proteção ao trabalhador e promove uma eficácia maior no cumprimento das obrigações trabalhistas, em conformidade com o princípio da primazia da realidade.

Assim, a inclusão da empresa no polo passivo da execução trabalhista se revela como uma ferramenta significativa para garantir que a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas seja efetivamente aplicada a todos os integrantes do grupo econômico, evitando fraudes e abusos que possam comprometer os direitos dos trabalhadores.


REFERÊNCIAS

NETO, Francisco Ferreira J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Direito Processual do Trabalho, 8ª edição. Rio de Janeiro: Atlas, 2018. E-book. p.896. ISBN 9788597019162.

Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597019162/. Acesso em: 08 out. 2024.

MARTINS, Sergio P. Direito processual do trabalho. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E- book. ISBN 9786553626881. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553626881/. Acesso em: 11 set. 2024.

GARCIA, Gustavo Filipe B. Curso de direito processual do trabalho. 12th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.346. ISBN 9788553622825. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553622825/. Acesso em: 08 out. 2024.

BENITES, Norton L. Responsabilidade Tributária de Grupos Econômicos . São Paulo: Grupo Almedina, 2020. E-book. ISBN 9786556277585. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786556277585/. Acesso em: 11 conjuntos. 2024.

FREDIANI, Yone. Direito do trabalho. Barueri: Manole, 2011. E-book. p.21. ISBN 9788520444351. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520444351/. Acesso em: 19 nov. 2024.

SANDES, Fagner. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. 2nd ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2020. E-book. p.453. ISBN 9786555591682. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786555591682/. Acesso em: 19 nov. 2024.

NETO, Francisco Ferreira J.; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros P. Direito Processual do Trabalho - 8ª Edição 2019. Rio de Janeiro: Atlas, 2018. E-book. p.912. ISBN 9788597019162. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597019162/. Acesso em: 19 nov. 2024


  1. ..

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  5. Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho, p.785

  6. Gustavo Filipe Barbosa Garcia, Curso de Direito Processual do Trabalho, 12th Ed, p.351.

Sobre os autores
Mayla Mirella Alves Silva

Aluna do turno matutino do Curso de Direito, FACSUR

Cledson Marques Pereira

Discente do curso de Direito da FACSUR

João Ricardo Costa Pinheiro

Professor orientador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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