Garantias e direitos de empresas não participantes no processo de conhecimento: aspectos e implicações

Resumo:


  • Trabalho aborda tema atual sobre empresas não participantes em processos judiciais

  • Grupo econômico e fase de execução são pontos cruciais em discussões no Tribunal

  • Decisão sobre inclusão de empresas no polo passivo ainda gera divergências entre ministros

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

Este trabalho aborda um tema atual que está sendo julgado pelo Superior Tribunal Federal na justiça do trabalho, relacionado à não participação de empresas no processo de conhecimento. Tais empresas, que pertencem ao mesmo grupo econômico, enfrentam litígios significativos, pois decisões judiciais afetam suas operações e responsabilidades, mesmo sem terem participado. A pesquisa visa analisar os direitos dessas empresas, explorar as implicações de sua ausência no funcionamento e nas relações com os trabalhadores, e estudar como a inclusão dessas empresas no polo passivo na fase de execução impacta o grupo econômico. O estudo utilizará livros e sites com decisões atuais para contribuir para o entendimento sobre o papel dessas empresas e seus efeitos.

Diante do que foi discutido sobre grupo econômico, fase de execução, fase de conhecimento e o tema 1. 232, podemos concluir que é uma questão importante debatida há mais de 20 anos por doutrinadores e ministros. A decisão ainda não é clara devido a divergências entre os ministros, o que impacta o direito dos trabalhadores ao contraditório e à ampla defesa, garantindo a norma mais favorável ao trabalhador.A fase de conhecimento é fundamental para proteger os direitos dos trabalhadores e equilibrar interesses dos empregadores. A análise dos direitos das companhias não envolvidas revelam a ligação entre o direito coletivo e o direito do trabalho.

Palavras-chave: execução; conhecimento; processo.


  1. INTRODUÇÃO

Este trabalho possui um tema bastante recorrente nos dias atuais e que está em fase de julgamento pelo Superior Tribunal Federal, na justiça do trabalho. Tema este que causa grandes litígios no ramo empresarial, quanto a sua não participação no processo de conhecimento, tais empresas fazem parte de um mesmo grupo econômico, porém se veem afetadas por decisões judiciais que automaticamente impactam suas operações e responsabilidades já que as mesmas não participaram no processo de conhecimento. O objetivo primordial desta pesquisa será analisar as garantias e direitos das empresas que não participaram do processo de conhecimento, com base no direito do trabalho.

A ausência dessas empresas pode implicar em seu funcionamento e também na sua relação com seus trabalhadores. Será fruto de pesquisa tais implicações, além da inclusão dessas empresas no polo passivo da lide durante a fase de execução, e estudar as consequências para a relação entre as empresas integrantes do grupo econômico em situações onde uma delas é incluída no polo passivo, sem ter participado do processo de conhecimento.

Terá como objeto de pesquisa, livros que tratam do assunto com mais detalhes, sites com decisões atuais sobre estas implicações, desta forma, este trabalho tem o intuito de contribuir para o conhecimento de todos aqueles que assim o terem em mãos, sobre o papel das empresas não participantes no processo de conhecimento e quais os efeitos que ocasionam.


2 GRUPO ECONÔMICO

A definição de grupo econômico para o direito do trabalho é de suma importância, pois a lei estabelece a responsabilidade solidária para as empresas que fazem parte de um mesmo grupo empresarial. A responsabilidade solidária nada mais é do que uma verba trabalhista que é devida por uma das empresas do grupo, essa verba poderá ser cobrada das demais empresas do grupo, ao mesmo tempo. Antes de haver a reforma trabalhista, a lei dizia que esses grupos deveriam ter uma “empresa mãe”, está deveria administrar todas as demais empresas integrantes do mesmo grupo.

Antes da reforma, era muito comum os casos em que as empresas eram obrigadas a pagar débitos alheios, na maioria das vezes não tinham nem conhecimento do processo trabalhista desde o início, mas sempre era usado a alegação de que faziam parte do mesmo grupo econômico, essas situações ocasionaram muitas surpresas desagradáveis e muita insegurança aos funcionários.

Com a reforma trabalhista que alterou a Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT), não houve mais a necessidade de haver uma “empresa mãe”, para que haja o reconhecimento de grupo econômico, podendo haver o grupo agora por coordenação de interesses. Contudo, deve haver um interesse integrado, uma efetiva comunhão de objetivos e atuação conjunta, para que assim seja reconhecido o grupo econômico. Entretanto, a nova lei diz que “ não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios”, ou seja não é suficiente para a caracterização do grupo econômico trabalhista o simples fato de serem sócios. Tais atualizações estão previstas no Art. 2° parágrafo 3°, CLT.

2.1 EXECUÇÃO

Execução vem do latim execution, executiones. Na lei das XII tábuas se afirmava que “ aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com correntes com peso até no máximo de 15 libras; ou menos, se assim o quiser o credor. O devedor preso vivera à sua custa, se quiser; se não quiser, o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em três dias da feira ao comitium, onde se proclamará em altas vozes o valor da dívida. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre” (tábua III, n. 4-9).

Na fase da execução trabalhista, o objetivo é que a decisão judicial seja cumprida, ocorre assim da mesma forma no processo civil, onde o intuito é garantir que o devedor pague ao credor aquilo que lhe é devido. Essa fase é essencial no processo, para assegurar-se que as decisões tomadas pelo juiz, sejam efetivamente cumpridas. Poderá ser uma fase conturbada para as empresas, pois é o momento em que elas podem enfrentar penhoras, bloqueios de contas e com isso as outras empresas do grupo podem ser atingidas com tal situação, caso a empresa envolvida não pague suas dívidas. É competente para execução das decisões o juiz ou o presidente do tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio, Art.887, CLT.

O princípio da proteção é o princípio utilizado neste processo, pois visa proteger o empregado em situações como essa, em que o empregado fica em situação de risco quanto a sua estabilidade financeira, este princípio é desmembrado em três: in dúbio pro operário; o da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; o da aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador. Na dúvida, aplica-se a regra mais favorável ao trabalhador.


  1. PROCESSO DE CONHECIMENTO E O TEMA 1.232 DO STF

O processo de conhecimento conhecido também como fase de conhecimento, será a parte inicial do processo, onde se busca a verificação da existência ou não de uma relação jurídica, com a finalidade de obter uma decisão que declare ou constitua um direito. No direito do trabalho, esse processo é conhecido por possuir uma celeridade, visando assim defender o direito dos trabalhadores.

Durante a fase de conhecimento, é possível obter vários benefícios com a substituição processual, já que uma única decisão pode beneficiar várias pessoas em situações semelhantes, além de aumentar a agilidade processual. Caso haja uma grande quantidade de substituições, a execução será mais lenta e dificultará a apuração do valor devido. Se a ação fosse proposta individualmente, a execução seria mais rápida para a apuração do valor devido.Com um grande número de pessoas, algumas podem concordar com a conta, mas outras não, o que torna o processo mais lento. Se o processo levar muito tempo, é provável que os substituidos morram, o que requer a execução do processo. Talvez seja mais adequado, na execução, dividir a execução em vários processos distintos.

O autor Sérgio Pinto Martins em seu livro “direito do trabalho”, descreve que:

“O responsável solidário, para ser executado, deve ser fase no processo desde a fase de conhecimento. Não é possível executar uma das empresas do grupo econômico que não foi parte na fase processual de cognição, incluindo-a no polo passivo da ação apenas a partir da fase de execução, quando já há coisa julgada.”

Para o Código de Processo Civil, quem não foi parte no processo na fase de conhecimento até o trânsito em julgado, não poderá ser na execução. Quem não é devedor em decorrência da determinação de sentença transitada em julgado não pode ser executado no lugar dele. Em outras palavras, quem não participou do processo de conhecimento, não poderá participar do processo de execução, é esta é atualmente a discussão nas instâncias ordinárias da justiça do trabalho, atualmente se questiona se quem não fez parte do processo de conhecimento deve-se incluir no processo de execução.

Mesmo sendo um processo mais informal, as partes possuem por garantia o direito do contraditório e ampla defesa, assegurando-se que todos os argumentos assim apresentados serão considerados antes da decisão final. O contraditório diz respeito ao fato de não proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. A ampla defesa é referente ao réu, que é quem se defende e não o autor.

No contexto jurídico atual, a inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico em fase de execução é um tema importante e complexo. É necessário examinar isso de acordo com o Tema 1232 do STF para entender suas implicações e limites.

O Tema 1232 do STF trata da responsabilidade das empresas do mesmo grupo econômico em relação a obrigações trabalhistas. Essa discussão aborda a possibilidade de responsabilizar empresas do mesmo grupo por dívidas trabalhistas de uma delas.

A aplicação prática dessa responsabilidade exige uma análise cuidadosa dos fatos e do direito envolvidos. É preciso mostrar a relação que caracteriza o grupo econômico, como controle societário, gestão compartilhada ou uso conjunto de recursos.

Segundo o Ministro Dias Toffoli, “é permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º §§ 2º e 3º da CLT)”, mesmo que não tenha participado da fase de conhecimento, “desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, a teor dos artigos 133 a 137 do CPC/2015 e 855-A da CLT.

A discussão atual não tem uma decisão clara e segue um caminho que parece não ser o mais saudável. Os argumentos a favor da inclusão de empresas na execução não consideraram o que diz o artigo 513, § 5º do CPC/2015, que afirma que a execução não pode ser feita contra garantidores que não participaram da fase de conhecimento.

O STF precisará ajustar os efeitos de sua decisão para proteger os credores de dívidas trabalhistas e garantir que os devedores tenham meios de se defender, como na fase de conhecimento, principalmente em relação à produção de provas. Atualmente, as limitações nas regras de recurso dificultam a ampla defesa. O STF pretende tornar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica uma regra, mas isso limita o contraditório e a ampla defesa, pois a questão só pode ser contestada em situações específicas. Além disso, incluir devedores na petição inicial pode complicar e atrasar o processo, afetando o Princípio da Celeridade no Direito do Trabalho.

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A análise do Tema 1232 pelo STF pode ajudar na interpretação das normas sobre a responsabilidade das empresas em casos de execução trabalhista, permitindo uma base mais fundamentada para as decisões e respeitando o contraditório e a ampla defesa.

O tema em questão ainda é palco de bastante discussão, pois o código de processo civil alerta que quem não fez parte do processo na fase de conhecimento, não deve fazer parte no processo de execução, enquanto isso o STF deve resolver a questão constitucional do Tema 1232, não apenas decidindo sobre a inclusão do devedor, mas também oferecendo uma solução que traga segurança jurídica.


  1. CONCLUSÃO

Diante de tudo que foi abordado, com relação a grupo econômico, fase de execução, fase de conhecimento e o tema de número 1.232, podemos assim concluir que é um tema de bastante importância, e que é discutido a mais de 20 anos pelos doutrinadores e pelos ministros.

A discussão ainda não possui uma decisão firmada, pois ainda há divergências entre os ministros, que seguem até os dias atuais tentando obter uma decisão clara sobre o tema em questão, discussão está que não se trata só de fazer parte ou não do processo de conhecimento, mas se trata também do direito dos trabalhadores, que tem por sua vez o direito do contraditório e da ampla defesa, onde são protegidos também com base no princípio da proteção, principio este que garante sempre a norma mais favorável ao trabalhador. A discussão sobre o tema é importante para garantir segurança jurídica. Atos de constrição contra empresas do mesmo grupo econômico podem prejudicar suas atividades e violar o Princípio da Continuidade da Relação de Emprego. A inclusão nem sempre é justa e limita a defesa.

O processo de conhecimento ou fase de conhecimento, do Direito do Trabalho é crucial para assegurar que as relações laborais sejam justas. A estrutura tem como objetivo proteger os direitos dos trabalhadores enquanto mantém um equilíbrio com os interesses dos empregadores, proporcionando um ambiente legal onde as disputas podem ser resolvidas de forma eficaz.

A análise das garantias e direitos das companhias que não participaram do processo de conhecimento revela uma complexa ligação entre o direito coletivo e o direito do trabalho. Apesar de essas companhias não estarem diretamente envolvidas em processos trabalhistas, suas atividades e direitos podem ser bastante afetados por decisões judiciais que estabelecem precedentes ou que afetam as relações laborais no setor.

Por fim, este estudo evidencia a necessidade de uma reflexão contínua sobre as implicações do direito coletivo no processo do trabalho, promovendo um diálogo que permita aprimorar as garantias legais tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Somente assim será possível construir um sistema jurídico mais justo e equilibrado, capaz de atender às demandas contemporâneas do mercado de trabalho.


REFERÊNCIAS

JR., Gediel Claudino de A. Código de Processo Civil Anotado - 2ª Edição 2021. 2nd ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2021. E-book. p.486. ISBN 9788597027891. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788597027891/. Acesso em: 18 nov. 2024.

MACHADO, Costa; ZAINAGHI, Domingos S. CLT interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 15th ed. Barueri: Manole, 2024. E-book. p.Capa. ISBN 9788520461907. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788520461907/. Acesso em: 09 out. 2024.

MARTINS, Sergio P. Direito do trabalho. 39th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. P.53. ISBN 9786553627475. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627475/. Acesso em: 09 out. 2024.

MARTINS, Sergio P. Direito processual do trabalho. 45th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. P.442. ISBN 9786553626881. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553626881/. Acesso em: 18 nov. 2024.

PIPEK, Arnaldo; DUTRA, Alexandre L.; MAGANO, Isabella R. Reforma trabalhista. São Paulo: Editora Blucher, 2017. E-book. P.72. ISBN 9788521212690. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788521212690/. Acesso em: 09 out. 2024.

Possíveis reflexos da decisão do STF no tema 1232 disponivel em: https://www.bfbm.com.br/possiveis-reflexos-da-decisao-do-stf-no-tema-1232/

Reflexões à luz do Tema 1232 do STF, disponív em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/reflexoes-a-luz-do-tema-1232-do-stf/2471010579

Sobre os autores
Karla Gabriella Costa Rodrigues

Aluna do 6° período do turno matutino do Curso de Direito, FACSUR.

João Ricardo Costa Pinheiro

Professor orientador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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