Inclusão de empresa de grupo econômico no polo passivo trabalhista: Um estudo jurídico da fase de execução.

Paper Direito do Trabalho

Resumo:


  • O estudo aborda a inclusão de empresas do mesmo grupo econômico no polo passivo de ações trabalhistas durante a fase de execução, analisando suas bases jurídicas e impactos práticos.

  • A pesquisa é qualitativa e descritiva, com revisão bibliográfica e jurisprudencial, análise documental de acórdãos relevantes e estudo de casos concretos para identificar padrões e divergências nas decisões judiciais.

  • A prática de inclusão de empresas do grupo econômico visa garantir o pagamento de créditos trabalhistas, enfrentando desafios na uniformização de critérios jurisprudenciais e na comprovação de confusão patrimonial ou fraude.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

O trabalho intitulado "A Inclusão de Empresas de Grupo Econômico no Polo Passivo Trabalhista: Um Estudo Jurídico da Fase de Execução" investiga as bases jurídicas e os impactos práticos da inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico no polo passivo de ações trabalhistas durante a fase de execução. A pesquisa é qualitativa e descritiva, centrada no Tema 1.232 da Repercussão Geral, e analisa como empresas que não participaram da fase de conhecimento podem ser responsabilizadas solidária ou subsidiariamente.

Inicialmente, realiza-se uma revisão bibliográfica e jurisprudencial, abordando conceitos fundamentais como grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica e execução trabalhista. Essa fundamentação teórica é complementada por uma análise documental de acórdãos e decisões relevantes do STF e TST. O estudo também inclui a análise de casos concretos, identificando padrões e divergências nas decisões judiciais.

A pesquisa evidencia que a inclusão de empresas do grupo econômico visa assegurar o pagamento de créditos trabalhistas, especialmente em situações de insolvência, respeitando os princípios da proteção ao trabalhador e da efetividade da tutela jurisdicional. O estudo conclui que, embora amplamente aceita, a prática ainda apresenta desafios na uniformização de critérios jurisprudenciais, especialmente quanto à comprovação de confusão patrimonial ou fraude, fortalecendo a necessidade de um equilíbrio entre a segurança jurídica das empresas e os direitos dos trabalhadores.

Palavras-chave: Grupo econômico, execução trabalhista, desconsideração da personalidade jurídica, Tema 1.232, responsabilidade solidária, proteção ao trabalhador.

ABSTRACT

This The study titled "The Inclusion of Companies from the Economic Group in the Passive Pole of Labor Lawsuits: A Legal Study of the Execution Phase" investigates the legal foundations and practical implications of including companies from the same economic group in the passive pole of labor claims during the execution phase. Employing a qualitative and descriptive approach, the research focuses on General Repercussion Theme 1,232 to analyze how companies not involved in the knowledge phase can be held jointly or subsidiarily liable.

The study begins with a bibliographic and jurisprudential review, addressing key concepts such as economic groups, piercing the corporate veil, and labor execution. This theoretical framework is enriched by documentary analysis of judgments and decisions from the Brazilian Supreme Court (STF) and Superior Labor Court (TST). Additionally, case studies are conducted to identify patterns and inconsistencies in judicial rulings.

The research highlights that the inclusion of economic group companies seeks to ensure the payment of labor claims, particularly in cases of insolvency, while respecting principles of worker protection and judicial effectiveness. The findings suggest that, despite broad acceptance, this practice faces challenges in standardizing jurisprudential criteria, especially regarding evidence of asset commingling or fraud, underscoring the need for a balance between legal security for companies and the rights of workers.

Keywords: Economic group, labor enforcement, disregard of legal personality, Theme 1.232,joint liability, worker protection.


INTRODUÇÃO

Na construção da metodologia para o tema “A Inclusão de Empresas de Grupo Econômico no Polo Passivo Trabalhista: Um Estudo Jurídico da Fase de Execução”, a pesquisa será desenvolvida por meio de uma abordagem qualitativa e descritiva. O estudo buscará entender a fundamentação jurídica e os impactos práticos da inclusão de empresas do mesmo grupo econômico na fase de execução, mesmo que estas não tenham participado da fase de conhecimento, conforme delimitado pelo Tema 1.232 da Repercussão Geral. Será feita uma análise detalhada das jurisprudências e das normativas aplicáveis ao tema, buscando uma interpretação coerente das decisões dos tribunais.

Inicialmente, o estudo se pautará em uma revisão bibliográfica e jurisprudencial, que servirá para contextualizar o leitor sobre os conceitos centrais, como o de grupo econômico, a desconsideração da personalidade jurídica e a fase de execução trabalhista. Serão selecionadas obras de doutrinadores renomados no Direito do Trabalho e no Direito Processual do Trabalho, além de decisões relevantes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A revisão bibliográfica servirá como base teórica para sustentar as discussões posteriores e verificar as lacunas e pontos de debate na aplicação do Tema 1.232.

A pesquisa documental será essencial para identificar as decisões judiciais que aplicaram o Tema 1.232 da Repercussão Geral. Essa análise documental consistirá na seleção de acórdãos, sentenças e decisões monocráticas, os quais serão utilizados para avaliar a consistência e as variáveis envolvidas na responsabilização de empresas que, embora não tenham sido rés na fase de conhecimento, são incluídas no polo passivo na fase de execução.

A análise desses documentos permitirá observar o grau de aceitação e a evolução dessa prática nos tribunais.

Além disso, será realizado um estudo de casos concretos, com o objetivo de observar como os tribunais têm lidado com a responsabilização solidária e subsidiária de empresas do mesmo grupo econômico. Serão selecionados casos representativos que pensem diferentes perspectivas sobre a questão, com a finalidade de demonstrar como as decisões judiciais estão sendo aplicadas na prática, considerando os parâmetros do Tema 1.232. Esses casos serão analisados em profundidade, buscando identificar padrões e divergências nas decisões.

A análise comparativa entre diferentes decisões permitirá verificar se há uniformidade ou divergências significativas na aplicação do Tema 1.232. A partir dessa análise, será possível discutir os critérios utilizados pelos juízes para a inclusão ou não de empresas do grupo econômico no polo passivo. Serão identificados os fatores mais recorrentes nas decisões, como o nível de integração entre as empresas do grupo e a efetiva participação delas na atividade econômica principal. Como diz: Silva, 2022, p. 157:

A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito trabalhista busca, acima de tudo, garantir a efetividade da tutela dos direitos do trabalhador, assegurando que, diante da insolvência de uma empresa, as demais pertencentes ao grupo econômico possam ser responsabilizadas, quando houver evidências de confusão patrimonial ou fraude.

Por fim, o estudo buscará interpretar os resultados obtidos à luz das diretrizes constitucionais e trabalhistas, bem como a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. A metodologia, assim estruturada, visa proporcionar uma visão abrangente e crít ica sobre o tema, contribuindo para a compreensão de como a aplicação do Tema 1.232 influencia a responsabilização de empresas em processos de execução trabalhista, respeitando os direitos dos trabalhadores e a segurança jurídica das empresas.


A RESPONSABILIZAÇÃO DE EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO TRABALHISTA NA FASE DE EXECUÇÃO

A inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico no polo passivo de ações trabalhistas, especialmente na fase de execução, tem sido amplamente debatida no âmbito jurídico. A jurisprudência, juntamente com a doutrina, tem evoluído no sentido de possibilitar essa inclusão, mesmo que tais empresas não tenham participado da fase de conhecimento do processo. Esse tema é particularmente abordado no âmbito do direito processual do trabalho, com base no princípio da proteção ao trabalhador e na desconsideração da personalidade jurídica, visando a efetividade das decisões judiciais.

Conforme expresso na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) 1, a responsabilização de empresas que compõem um grupo econômico é amplamente aceita na jurisprudência trabalhista. A inclusão de tais empresas no polo passivo ocorre, na maioria das vezes, com base na solidariedade existente entre as empresas que integram o mesmo grupo, sendo elas responsaveis pelas obrigações trabalhistas, independentemente de terem participado diretamente da relação de emprego. O Tema 1.232 da Repercussão Geral reafirma essaposição, ao definir os parâmetros para a inclusão dessas empresas na fase de execução.

No âmbito doutrinário, autores como Garcia (2023)2 destacam que:

A responsabilização das empresas do grupo econômico no processo de execução trabalhista busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, garantindo que os créditos de natureza alimentar sejam pagos, mesmo que por empresas que não participaram da fase de conhecimento.

A jurisprudência, assim como o entendimento doutrinário, tende a proteger o crédito trabalhista em face da insolvência de uma ou mais empresas do grupo.

Além disso, Machado e Zainaghi (2023)3 enfatizam que a interpretação dos artigosda Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no que se refere à execução, develevar em consideração o caráter social do Direito do Trabalho. Nesse contexto, o artigo 2º da CLT4 reconhece a responsabilidade solidária entre empresas que integram o mesmo grupo econômico, possibilitando a execução contra todas, mesmo que apenas uma tenha sido formalmente demandada na fase de conhecimento.

No campo processual, Basile (2022, p. 102)5, ao tratar do polo passivo no processo do trabalho, observa que a inclusão de novas empresas na fase de execução não se limita àquelas que participaram diretamente do conflito inicial. A desconsideração da personalidade jurídica, nesse sentido, tem sido um mecanismo utilizado com maior frequência, permitindo a inclusão de empresas que, embora formalmente separadas, possuem unidade de gestão e interesses econômicos com aquelas originalmente demandadas. Basile6 ressalta que:

A fase de execução é a última oportunidade para garantir a satisfação do crédito trabalhista, e a responsabilidade do grupo econômico é uma forma de assegurar essa proteção.

Repercussão Geral e as práticas processuais que asseguram a proteção do crédito alimentar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ)7 também tem contribuído para essa discussão.

Em diversas decisões, o STJ reconheceu a possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico no polo passivo da execução, especialmente quando verificada a confusão patrimonial ou a fraude, elementos característicos para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no artigo 50 do Código Civil8.

Portanto, o referencial teórico e jurisprudencial sobre o tema aponta para a crescente aceitação da inclusão de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico na fase deexecução trabalhista. Essa medida se fundamenta na necessidade de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas, considerando as diretrizes estabelecidas pelo Tema 1.232 da Repercussão Geral e as práticas processuais que asseguram a proteção do crédito alimentar9.

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RESULTADOS E DISCULSSÕES

Primeiramente O estudo sobre a inclusão de empresas de grupo econômico no polo passivo trabalhista, na fase de execução, revelou um cenário jurídico complexo, que envolve tanto a proteção dos direitos dos trabalhadores quanto os desafios processuais enfrentados pelas empresas envolvidas. A partir da análise de jurisprudência, doutrina e normas legais, foi possível observar diversas implicações e evolução da aplicação dessa prática no direito brasileiro.


RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NO GRUPO ECONÔMICO

A inclusão das empresas do grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista visa assegurar que, em caso de inadimplemento de uma empresa, as demais do mesmo grupo sejam igualmente responsabilizadas. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a Constituição Federal, ao reconhecerem os direitos dos trabalhadores, reforçam o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando que os trabalhadores não sejam prejudicados pela limitação patrimonial das empresas individualmente. A jurisprudência, especialmente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), tem se alinhado com esse entendimento, ampliando a aplicação da responsabilidade solidária ou subsidiária entre empresas do grupo econômico. Este movimento visa garantir a efetividade do processo de execução, de modo que os trabalhadores possam receber suas indenizações, mesmo que a empresa empregadora formalmente não tenha patrimônio suficiente.

DESAFIOS PROCESSUAIS E PRÁTICOS

A prática de incluir empresas de um grupo econômico no polo passivo da execução trabalhista, embora necessária, traz desafios significativos. A principal dificuldade está na comprovação da existência do grupo econômico, uma vez que a legislação não define de maneira detalhada os critérios para sua configuração. A caracterização de um grupo econômico geralmente depende da análise de elementos como a direção comum e a interdependência entre as empresas, o que exige uma investigação aprofundada, frequentemente dificultando a celeridade da execução. Além disso, algumas empresas utilizam estratégias para burlar a execução, como a dissolução de entidades ou a transferência de bens para outras empresas do grupo, o que torna a execução mais complexa e morosa.

3.1.3. IMPLICAÇÕES ECONÔMICAS PARA AS EMPRESAS

A inclusão das empresas no polo passivo também tem implicações econômicas relevantes para os grupos empresariais. Embora a responsabilidade solidária tenha o intuito de proteger o trabalhador, ela pode representar um risco significativo para a saúde financeira de empresas, especialmente aquelas de menor porte dentro do grupo. A possibilidade de todas as empresas do grupo serem responsabilizadas solidariamente pode gerar instabilidade, principalmente em cenários de crise econômica. Empresas que, por exemplo, operam em setores distintos ou têm diferentes capacidades financeiras podem ser afetadas de maneira desproporcional pela dívida de uma outra empresa do grupo.

3.1.4 A EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL

A jurisprudência tem evoluído no sentido de uma maior responsabilização dos grupos econômicos. Decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e do Supremo Tribunal Federal (STF) indicam um movimento em direção a uma aplicação mais rígida das normas, buscando garantir que as obrigações trabalhistas sejam cumpridas de maneira eficaz, independentemente da estrutura jurídica das empresas envolvidas. Esse entendimento reflete uma tendência de maior proteção ao trabalhador, assegurando que os direitos trabalhistas sejam garantidos, mesmo quando os empregadores tentam utilizar estruturas jurídicas complexas para evitar suas responsabilidades.

3.1.5. SUGESTÕES PARA APERFEIÇOAMENTO LEGAL

Apesar dos avanços jurisprudenciais, ainda há lacunas na legislação que podem gerar insegurança jurídica e dificultar a aplicação da responsabilidade solidária entre as empresas do grupo econômico. A falta de uma definição clara e objetiva sobre o que caracteriza um grupo econômico, bem como os critérios exatos para a sua inclusão na execução, exige uma atualização das normas e uma regulamentação mais detalhada. A criação de mecanismos que permitam a rápida identificação das interdependências entre as empresas e o monitoramento mais eficaz dos bens de grupos econômicos poderia melhorar a celeridade e a eficácia dos processos de execução trabalhista. Além disso, é essencial que as reformas busquem equilibrar a proteção dos trabalhadores com a preservação da autonomia das empresas, evitando a imposição de responsabilidades excessivas sobre empresas que não têm envolvimento direto com a infração trabalhista.

Em resumo, a inclusão de empresas de grupo econômico no polo passivo trabalhista é uma medida que reflete a evolução do direito trabalhista brasileiro, buscando garantir a efetividade das execuções e a proteção dos direitos dos trabalhadores. No entanto, essa prática enfrenta desafios significativos, tanto na sua aplicação quanto na regulamentação das relações empresariais. A jurisprudência tem avançado, mas ainda há um caminho a ser percorrido para tornar o processo mais eficiente e justo para todas as partes envolvidas.


METODOLOGIA

A metodologia do presente estudo intitulado "A Inclusão de Empresas de Grupo Econômico no Polo Passivo Trabalhista: Um Estudo Jurídico da Fase de Execução" foi estruturada com base em uma abordagem qualitativa e descritiva. O objetivo é compreender os fundamentos jurídicos e os impactos práticos da inclusão de empresas de um mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista, ainda que estas não tenham participado da fase de conhecimento, conforme disciplinado pelo Tema 1.232 da Repercussão Geral. A pesquisa foi desenvolvida em etapas, iniciando-se pela revisão bibliográfica e jurisprudencial, que permitiu contextualizar os conceitos fundamentais relacionados ao tema, como grupo econômico, desconsideração da personalidade jurídica e execução trabalhista. A escolha de doutrinadores reconhecidos no âmbito do Direito do Trabalho e do Direito Processual do Trabalho serviu para sustentar as discussões teóricas e identificar as lacunas e controvérsias relacionadas à aplicação do Tema 1.232.

Paralelamente, a análise documental foi conduzida com foco na identificação de decisões judiciais relevantes emitidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esses documentos foram selecionados a partir de sua pertinência ao tema e ao tratamento jurisprudencial da responsabilidade solidária e subsidiária em casos envolvendo grupos econômicos. Por meio dessa análise, buscou-se avaliar os critérios utilizados para a inclusão de empresas na fase de execução, observando aspectos como confusão patrimonial e fraude. Além disso, a pesquisa foi complementada com o estudo de casos concretos, os quais permitiram identificar padrões e divergências nas decisões judiciais, bem como a evolução jurisprudencial sobre a matéria.

Por fim, os resultados foram interpretados com base nas diretrizes constitucionais e trabalhistas, especialmente no que tange à proteção dos créditos de natureza alimentar e à efetividade da tutela jurisdicional. A análise crítica também considerou os impactos dessa prática nos grupos econômicos, discutindo os desafios processuais e as implicações econômicas que a responsabilidade solidária pode acarretar para as empresas. Assim, a metodologia adotada buscou proporcionar uma abordagem abrangente e fundamentada, contribuindo para a compreensão da aplicabilidade do Tema 1.232 e para a análise de seus reflexos no Direito do Trabalho.


CONSIDERAÇOES FINAIS

O presente estudo sobre a inclusão de empresas de grupo econômico no polo passivo trabalhista durante a fase de execução evidenciou a relevância do tema no cenário jurídico atual, especialmente no âmbito do Direito do Trabalho. A pesquisa demonstrou que, ao permitir a responsabilização solidária ou subsidiária de empresas do grupo econômico, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento, os tribunais buscam proteger os direitos dos trabalhadores e garantir a efetividade das decisões judiciais. Tal prática reflete o compromisso do sistema jurídico com a dignidade da pessoa humana e a justiça social, pilares fundamentais da Constituição Federal.

Contudo, apesar dos avanços jurisprudenciais, desafios significativos persistem. A comprovação da existência do grupo econômico, a caracterização de confusão patrimonial e a identificação de fraudes continuam a ser barreiras práticas e processuais. A ausência de critérios objetivos na legislação dificulta a uniformidade das decisões judiciais, gerando insegurança jurídica tanto para os trabalhadores quanto para as empresas. Essa lacuna reforça a necessidade de reformas legislativas que esclareçam os parâmetros para a aplicação da responsabilidade solidária, contribuindo para maior celeridade e eficácia nos processos de execução.

Além disso, o impacto econômico dessa prática sobre as empresas do grupo econômico também merece atenção. Embora a inclusão vise assegurar o pagamento dos créditos trabalhistas, ela pode desestabilizar financeiramente empresas que, apesar de formalmente ligadas ao grupo, têm pouca ou nenhuma relação com as obrigações trabalhistas em questão. Nesse sentido, o equilíbrio entre a proteção ao trabalhador e a segurança jurídica das empresas é essencial para evitar prejuízos desproporcionais e preservar o ambiente de negócios.

A análise dos casos práticos e a evolução jurisprudencial indicaram que os tribunais vêm adotando uma postura mais rigorosa, priorizando a garantia dos direitos trabalhistas. Contudo, para que essa evolução seja plenamente eficaz, é necessário consolidar critérios objetivos e fortalecer os mecanismos de fiscalização, evitando abusos e assegurando que a aplicação das normas ocorra de maneira justa e equilibrada.

Por fim, este trabalho contribuiu para aprofundar a compreensão sobre o tema, destacando a importância de uma abordagem jurídica que concilie a proteção ao trabalhador com a segurança jurídica das empresas. A continuidade de estudos nesta área é fundamental para enfrentar os desafios identificados, aprimorar as práticas jurídicas e fortalecer o sistema de justiça trabalhista no Brasil..


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Yuri Cristhian Costa Correa

Discente do curso de direito da Facsur

João Ricardo Costa Pinheiro

Professor orientador

Eduardo Breno Soares e Soares

Técnico em Informática pelo Instituto Federal do Maranhão (IFMA) e graduando em Direito pela Faculdade Facsur. Atua com foco em questões jurídicas e possui interesse em temas relacionados à tecnologia e Direito. Reside em Pinheiro, Maranhão.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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