A História da proteção intelectual começa em ambiente brasileiro no século XIX, quando a coroa portuguesa no ano de 1807 foi obrigada a transferir sua corte para o Rio de Janeiro por conta da invasão francesa comandada por Napoleão como explica (DOLHNIKOFF, 2017, p.13).
Em 1809, dois anos após a chegada dos portugueses em solo brasileiro, surgiu o direito industrial que teve o reconhecimento o direito do inventor, garantindo exclusividade pelo uso no período de 14(catorze) anos, porém as invenções deveriam ser registradas junto a Real Junta do Comércio (COELHO, 2019, p. 220).
Após 15(quinze) anos do reconhecimento do direito industrial e proteção intelectual o texto normativo ganhou força na edição da Constituição de 1824, em seu Art. 179, inciso XXVI:
XXVI. Os inventores terão a propriedade das suas descobertas, ou das suas producções. A Lei lhes assegurará um privilegio exclusivo temporario, ou lhes remunerará em resarcimento da perda, que hajam de soffrer pela vulgarização (BRASIL, 1824, [n.p]).
Já em 1830, Dom Pedro I; edita a Lei de 28 de agosto de 1830, que tem como principal objetivo assegurar a propriedade intelectual, incentivar a indústria estrangeira e conceder o direito de inventor a quem melhorar a invenção já criada:
D. Pedro I, pela Graça de Deus, e Unanime Acclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil. Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:
Art. 1º A Lei assegura ao descobridor, ou inventor de uma industria util a propriedade e o uso exclusivo da sua descoberta, ou invenção.
Art. 2º O que melhorar uma descoberta, ou invenção, tem no melhoramento o direito de descobridor, ou inventor.
Art. 3º Ao introductor de uma industria estrangeira se dará um premio proporcionado á utilidade, e difficuldade da introducção.
Art. 4º O direito do descobridor, ou inventor, será firmado por uma patente, concedida gratuitamente, pagando só o sello, e o feitio; e para conseguil-a(BRASIL, 1830, [n.p])
Observa-se que a Lei de 1830, trouxe ao ordenamento jurídico além da proteção da propriedade intelectual mesmo que não use essa expressão, a possibilidade de aquisição do direito de descobridor, que hoje chamamos de Patente para aquele que melhorar a invenção ou descoberta. Além das normas supracitadas trazerem ao texto jurídico a proteção e incentivo ao inventor(patente) a Marca não teve regulamentação especifica, para sua proteção.
Passaram 45 anos para a criação da primeira lei que regulamentaria a Marca, como relatado em parágrafos anteriores a título de esclarecimento ao leitor, foi citado sobre marcas no Código Comercial em 1850, entretanto o Código não regulamentava a Marca, apenas demonstrava como era feito o uso da Marca no comércio.
Em 1875 houve a criação da primeira Lei de Marcas, em decorrência dos interesses de um cliente de Ruy Barbosa, como explica Morais (2015, [n.p]).:
Em 1874, o jovem advogado Ruy Barbosa, na época com 24 anos, patrocinou a Meuron & Cia., que produzia o famoso Rapé Areia Preta, bastante procurado pelo público consumidor. A Meuron & Cia[...] A queixa-crime se deu porque uma concorrente, Moreira & Cia., de maneira inescrupulosa, passou a produzir o Rapé Areia Fina, com qualidade bem inferior, imitando envoltório, estampa, selo e avisos do Rapé Areia Preta, com indiscutível intuito de aproveitamento parasitário[...]Ruy Barbosa venceu em primeira instância. Houve busca e apreensão com êxito, na Cidade Baixa e na Ladeira da Graça. Mais de 2.300 botes de rapé falsificados foram apreendidos. Todavia, o acórdão do Tribunal de Relação da Bahia, modificando o entendimento do juízo de primeiro grau, alegou a inexistência, no país, do delito de violação de marca. Não foi acatada a tese de Ruy Barbosa de enquadrar a conduta da Moreira & Cia no art. 167 do Código Penal da época, que previa o crime de falsificação de papéis. Para Ruy, os envoltórios deveriam ser considerados papéis falsificados (MORAIS, 2015. [n.p])
A perca judicial de Ruy Barbosa movimentou o mercado, haja vista que; não existia tipificação penal sobre violação de marca, desta forma; a empresa Moreira &Cia foi absolvida, pelo princípio da legalidade: Nullum Crimen, Nulla Poena Sine Previa Lege. Ruy Barbosa contribuiu para a criação do Decreto Nº 2.682, de 23 de outubro de 1875, os esforços do jovem jurista para a regulamentação e proteção de Marcas mobilizou o legislativo da época, através das diversas publicações de artigos que versava sobre o caso (MORAIS, 2015, [n.p]).
O Decreto Nº 2.682, de 23 de outubro de 1875, introduziu pela primeira vez em seu texto a previsão de condenação penal para aqueles que utilizassem marca alheia indevidamente. Vale destacar que, assim como ocorre atualmente, a proteção da marca na época dependia de seu registro formal.
Em seguida tivemos mais três leis, duas ainda no século XIX que são: a Lei Nº 3.129, de 14 de outubro de 1882 que regula a concessão de patentes aos autores de invenção ou descoberta industrial e o Decreto Nº 3.346, de 14 de outubro de 1887 que estabelece regras para o registro de marcas de fabrica e de comércio. É importante lembrar que na entrada do século XX o Decreto nº 1.236 de 24 set. 1904 modificou o Decreto Nº 3.346 de 14 de outubro de 1887.
Para Barbosa (2003, p. 15) tivemos no Brasil uma série de leis extravagantes regulando as matérias de marcas, patentes e em alguns casos a concorrência desleal. O Primeiro Código de Propriedade Industrial foi o Decreto-Lei Nº 7.903 de 27 de agosto de 1945, para o autor esse código demonstrou em seu corpo uma sofisticação técnica maior que as outras leis já criadas, inclusive os aspectos penais do Dec. 7.903/45 foram substituídos apenas pela Lei 9.279/96, totalizando mais de 50 anos demonstrando então a técnica aprimorada na construção jurídica do Dec. 7.903/45. Posteriormente, em 1967 houve a criação do Decreto-Lei Nº 254, de 28 de fevereiro e em 1969 o do Decreto-Lei Nº 1.005, de 21 de outubro, é indispensável salientar que esses dois decretos foram criados no período ditatorial.
O Decreto-Lei Nº 1.005/69 foi revogado pela Lei Nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971, que foi votado pelo Congresso Nacional e obteve em seu desenvolvimento as discussões com a industrial nacional, estrangeira e advogados especialista, ademais; o Código de 1971 teve intervenções informais, como explica Barbosa (2003. p. 15):
Exercício democrático, a votação da lei não escapou das intervenções informais, até mesmo folclóricas, propiciadas pelo clima político e ideológico da época, mas também refletia a influência técnica, especialmente alemã, propiciada pelo início do programa de assistência da Organização Mundial da Propriedade Industrial (BARBOSA, 2003, p.15)
Em 1970, houve a criação do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial) que tem como objetivo:
tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial (BRASIL, 2020, [n.p]).
A criação do INPI foi avanço para mercado, sendo órgão vinculado ao MDIC (Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços) trouxe ao ambiente concorrencial maior controle, proteção e possibilidades de avanço. Com a globalização foi necessário a adesão do Brasil ao Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (PCT sigla em inglês) que foi em 1975, o Tratado consiste em garantir a proteção patentária em diversos países simultaneamente, garantindo a proteção global da invenção por meio de um único depósito (BRASIL, 2023, [n.p]). Com a nova Constituição Federal de 1988, o texto constitucional abordou novamente a proteção de marca, patente entres outros fatores que são necessários para a ampla concorrência.
Publicada em 1996, a Lei de Propriedade Industrial, que permanece vigente, foi elaborada em consonância com a Constituição, proporcionando uma proteção mais específica e garantindo expressamente a repressão à concorrência desleal.
No ano de 1998 houve duas publicações que tiveram como base para suas edições a Lei 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial; a primeira publicação foi da Lei Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 que modifica, atualiza e consolida a legislação referente aos direitos autorais (BRASIL, 1998, [n.p]) no mesmo dia houve a segunda publicação que foi a Lei Nº 9.609 que regulamenta a proteção da propriedade intelectual de programas de computador (BRASIL, 1998, [n.p]).
Apesar dos avanços históricos significativos do Brasil em relação à propriedade intelectual, como a adesão a tratados internacionais, sua inclusão expressa em textos constitucionais e a criação do INPI, ainda é lamentável a baixa conscientização social sobre a importância da proteção e regulamentação da propriedade intelectual, especialmente para o desenvolvimento do comércio local e a promoção de uma concorrência justa.
Com intuito de difundir o tema em 2010 foi criado o programa da CNI (Confederação Nacional da Indústria), que tem desempenhado um papel fundamental na promoção do tema, por meio da organização, patrocínio e participação em eventos nacionais e internacionais, estudos sobre Propriedade Intelectual e divulgação de notícias relacionado ao tema (BRASIL, 2019, [n.p]).
E por último um grande avanço para a Propriedade Intelectual no Brasil foi a adesão do primeiro acordo de PPH (Patent Prosecution Highway) pelo INPI. Para Mendes, Pinheiro, Oliveira e Correa (2015) esse acordo consiste em agilizar o registro internacional de patente firmado pelo tratado PCT e melhorar as técnicas presentes no PCT.
Com base na trajetória histórica jurídica trazida, é notório que a proteção da Propriedade Intelectual no Brasil passou por diversas fases de desenvolvimento e aprimoramento, desde os primeiros passos no século XIX com a chegada da coroa Portuguesa até a consolidação de uma legislação mais robusta de 1996 que está em vigor quanto a criação de instituições como o INPI e CNI. Os tratados internacionais trouxeram ainda mais expectativa e melhoria para o mercado que agora além da invenção e marca serem locais, elas podem adquirir proporções planetárias com proteção jurídica atrelada ao desenvolvimento.
Cada parte dessa história trouxe avanço econômico nacional, todavia, a baixa percepção pública acerca da importância de proteger e regulamentar invenções, marcas e direitos autorais compromete o pleno desenvolvimento nacional, como veremos ao decorrer esse capítulo.
A primeira Legislação sobre Patentes surgiu ainda no século XV em 19 de março de 1474, firmado em Veneza na Itália, conforme expressa Moura (2022, p. 113). A República de Veneza trouxe grande contribuição para proteção dos inventores e autores, haja vista que; nos séculos VII e XV, teve sobre seus domínios o comércio europeu com o Médio Oriente como resultado enfrentou diligências relacionados à defesa da propriedade intelectual como explica Silva, Marques e Junior (2021).
É fundamental destacar que o desenvolvimento e a proteção dos direitos de inventores eram imperativos, considerando o déficit socioeconômico local resultante das guerras ocorridas entre 1426 e 1454. A regulamentação sobre patentes nesse período visava equilibrar as relações e impulsionar o avanço econômico local, como explicam Silva; Marques e Júnior (2021):
Contudo, o desenvolvimento tecnológico evoluiu, e os cerca de trinta anos de experiência na concessão de privilégios específicos para a exploração tecnológica fizeram com que o Senado da República de Veneza, sob o comando Doge Nicolò Marcello, promulgasse o Estatuto das Patentes em 19 de março de 1474. Pela primeira vez, as patentes estavam sujeitas a uma normatização geral, atualizando a tradição de aplicação de acordos individuais. Além disso, aquele novo sistema de patentes distribuiu o equilíbrio entre o direito do inventor de ser beneficiado pela sua atividade intelectual e a disponibilização do passo inventivo ao domínio público (SILVA; MARQUES e JÚNIOR, 2021, p. 2)
Após 149 anos da promulgação da Lei Veneziana, surge na Inglaterra em 1623 o Estatuto dos Monopólios, na época em questão os reis e governantes costumavam conceder exclusividade a determinados indivíduos para exercerem certos comércios. Esses monopólios, no entanto, tinham mais a ver com o favorecimento de nobres do que com a recompensa por algum benefício social que pudessem proporcionar. Somente com o Estatuto dos Monopólios esse tipo de concessão foi encerrado, dando lugar ao monopólio das invenções (MACEDO, BARBOSA, 2000. p. 17).
Para Silva; Marques e Júnior (2021) a Inglaterra tinha como objetivo atrair o conhecimento estrangeiro e adicionar ao desenvolvimento industrial, desígnio que justificavam uma política estratégica para concessão de patentes, o Estatuto dos Monopólios conforme Machulp (1958, p. 6)
Many of the privileges, however, served neither to reward inventors and protect innovators, nor to exempt innovators from restrictive regulations, nor to promote the development of industry in general, but just to grant profitable monopoly rights to favorites of the court or to supporters of the royal coffers. Patents of monopoly of this sort became very numerous in England after 1560, and the abuses led to increasing public discontent. (MACHULP, 1958, p. 6)
Antes da criação do Estatuto, a Coroa concedia monopólios exclusivos sobre determinados negócios, o que poderia ser prejudicial ao beneficiar erroneamente alguém que não fosse o verdadeiro inventor. Com o Estatuto, o monopólio intelectual passou do controle estatal para o âmbito particular do inventor, oferecendo-lhe maior proteção e assegurando que a concessão de patentes seguisse regras comuns (SILVA; MARQUES e JÚNIOR, 2021, p. 3)
Em meio à constante evolução das normas jurídicas, especialmente no que se refere ao comércio e ao desenvolvimento socioeconômico impulsionado pela necessidade de ampla concorrência e controle das atividades, notadamente no setor editorial, surgiu em 1710 a primeira lei de direitos autorais, conhecida como o Estatuto da Rainha Ana.
A criação do Estatuto da Rainha Ana foi motivada pela necessidade de regular o direito de reprodução das obras, o que marcou o início de uma nova fase no Direito, conhecida como “ciclo dos monopólios” (EBOLI, 2006, p. 20). Anteriormente, os monopólios foram controlados por meio da Lei no âmbito das patentes/invenções em especial nos desenvolvimentos industriais, enquanto isso; no setor editorial os monopólios permaneceram. O monopólio não funcionava apenas pelo fim lucrativo, para Lipszyc (1993, p. 30) também funcionavam como mecanismo político para o controle da difusão das doutrinas consideradas pelo Estado e pela Igreja como maléficas.
O monopólio editorial tinha como base os privilégios oferecidos pelo Estado, os privilégios garantiam a outorga de direitos exclusivos por prazo determinado, como a autorização para impressão e venda das obras, além de obter a reparação dos danos causados e a perseguição dos infratores com medidas coercitivas (LIPSZYC, 1993, p. 30)
Além disso, é interessante observar que essa proteção não surgiu da demanda dos criadores intelectuais. Pelo contrário, foi o descontentamento da classe dos editores que motivou a regulamentação mencionada. Portanto, não se pode afirmar que a normatização resultou da ação coletiva dos autores, mas sim como uma forma de atender os anseios financeiros dos grupos editoriais da época (MORAES, 2008, p. 27). Fica claro, então, que esse regime não tinha como foco a proteção do autor da obra, mas sim a proteção das atividades dos impressores e livreiros, o que justificava a concessão estatal de privilégios e a penalização daqueles que desrespeitassem essa outorga (COSTA NETTO, 2008, p. 54). Esses privilégios conferiam um direito de natureza econômica aos editores, destinado exclusivamente a resguardar a atividade dos riscos comerciais inerentes a ela, sem qualquer relação com os direitos autorais como os entendemos hoje (FRAGOSO, 2009, p. 48). Não existia, portanto, um direito subjetivo preexistente, pois o privilégio era “concedido pelo monarca como um benefício temporário e condicionado” (CIFUENTES, 2008, p. 194).
Com o passar do tempo houve mais conflitos por consequência do monopólio editorial e o uso do privilégio e a influência da Igreja e do Estado nesse setor. A aprovação do Estatuto da Rainha Ana pôs o fim, a esse regime de privilégios reconheceu os direitos dos autores e concedeu a transferência de tais direito aos editores caso os autores cedessem, ademais regulamentou de uma nova forma o comércio de Livros (ZANINI, 2014, p. 217)
Para Barbosa (2005, p. 18) há uma correlação entre a criação dessas leis supracitadas e o aspecto econômico, social e político desses países, mostrando que a implantação ocorria quando a economia do país estava forte o suficiente ao ponto de ser necessário a proteção.
Em 1883 ocorreu a Convenção de Paris que foi primeiro acordo internacional sobre à Propriedade Intelectual, originando o atual Sistema Internacional da Propriedade Industrial. A Convenção foi considerada a primeira tentativa de harmonização jurídica entre diversos sistemas nacionais (FONSECA JÚNIOR, 2021, p. 28)
No ano de 1886 houve a criação da Convenção de Berna que protege as obras literárias e artísticas (direito autoral), conforme Fonseca Júnior (2021, p.28) é o principal marco para a proteção dos direitos autorais no mundo, definindo princípios comuns e fundamentais, como a igualdade de tratamento entre os diferentes sistemas de proteção das obras intelectuais, a obrigação de reciprocidade entre os países, além da dispensa de formalidades para garantir o exercício dos direitos autorais. Conta hoje com cerca de 170 países e o Brasil faz parte dessa união.
Em 1891 foi assinado o Acordo de Madri que tem em seu conteúdo o registro internacional de marcas, no qual prescindia do depósito nacional, esse acordo foi revogado no período do Estado Novo de Vargas pelo Decreto nº 196, de 1934, sobre fundamentação de apelos das classes produtoras. Atualmente o Brasil desde 2019 o protocolo entrou em vigor no Brasil e o INPI assumiu novas atividades (BRASIL, 2023, [n.p])
Logo em seguida em 1893 foi criado o BIRPI (Bureaux Internationaux Réunis pour la Protection de la Propriété Intellectuelle) com objetivo de administrar as duas convenções de Paris e Berna, com o passar do tempo no ano de 1970 o BIRPI se torna a OMPI, que até hoje está em atividade. No mesmo ano há o PCT de acordo com Macedo e Barbosa (2000. p. 21):
Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT) (Patent Cooperation Treaty - PCT) - tratado multilateral, firmado em 1970 na cidade de Washington, cujo principal objetivo é facilitar e reduzir os custos iniciais nos procedimentos de pedidos de patentes nos países membros (MACEDO, BARBOSA, 2000. p. 21)
E por último entre os acordos internacionais mais importantes, houve o Acordo TRIPS (Agreement on Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights) O acordo estabelece padrões mínimos de proteção que os países membros devem seguir em relação a direitos autorais, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, circuitos integrados e informações confidenciais. Ele incorpora os principais pontos das convenções de Paris, que trata da proteção da propriedade intelectual, e de Berna, que protege as obras literárias e artísticas (com exceção dos direitos morais), ambos negociados pela OMPI (BRASIL, 2023, [n.p]).
REFERÊNCIAS
BARBOSA, DB Uma introdução à propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p.15.
BARBOSA, DB Uma Introdução à Propriedade Intelectual. São Paulo: Lumen Juis, 2010.
BRASIL. Confederação Nacional da Indústria. O Programa da CNI. Brasília, DF, atrás. 2019. Disponível em: https ://www .portaldaindustria .com .br /cni /canais /propriedade -intelectual -cni /o -programa -da -cni/ . Acesso em: 1 conjunto. 2024.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1824. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 mar. 1824. Disponível em: https ://www .planalto .gov .br /ccivil_03 /constituicao /constituicao24 .htm . Acesso em: 31 atrás. 2024.
BRASIL. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Identidade Institucional. Brasília, DF, fora. 2020. Disponível em: https ://www .gov .br /inpi /pt -br /central -de -conteudo /identidade -institucional #:~:text =Criado %20em %201970 %2C %20o %20Instituto ,em % 20vista %20a %20sua %20fun %C3 %A7 %C3 %A3o . Acesso em: 1 conjunto. 2024.
BRASIL. Lei de 28 de agosto de 1830. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 set. 1830. Disponível em: https ://www .planalto .gov .br /cciviL_03 //LEIS /LIM /LIM -28 -8 -1830 .htm #:~:text =Art .,direito %20de %20descobridor %2C % 20ou %20inventor . Acesso em: 31 atrás. 2024.
BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. O Acordo TRIPS: um panorama. Brasília, DF, jan. 2023. Disponível em: https ://www .gov .br /mre /pt -br /delbrasomc /brasil -e -a -omc /acordo -trips . Acesso em: 16 conjuntos. 2024.
BRASIL.Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT). Brasília, DF, set. 2023. Disponível em: https ://www .gov .br /inpi /pt -br /servicos /patentes /Como -proteger -patente -no -exterior /pct /tratado -de -cooperacao -em -materia -de -patentes -pct . Acesso em: 1 conjunto. 2024.
CIFUENTES, S. Direitos personalíssimos. 3.ed. Buenos Aires: Astrea, 2008.
COELHO, FU Curso de Direito Comercial – direito da empresa. 16. ed. São Paulo: Saraiva: 2019. v. 1.
COSTA NETTO, JC Direito autoral no Brasil. 2. ed. São Paulo: FTD, 2008.
DOLHNIKOFF, M. História do Brasil Império. São Paulo: Editora Contexto, 2017. E-book. Disponível em: https ://integrada .minhabiblioteca .com .br /#/books /9786555414264/ . Acesso em: 31 out. 2024.
EBOLI, JCC Pequeno Mosaico do Direito Autoral. São Paulo: Irmãos Vitale, 2006.
FRAGOSO, JHR Direito autoral: da Antiguidade à internet. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
LIPSZYC, D. Direitos de autor e direitos conexos. Cerlalc, 1993.
MACEDO, MFG; BARBOSA, AL Patentes, pesquisa & desenvolvimento: um manual de propriedade intelectual. Editora Fiocruz, 2000.
MACHLUP, F. Uma Revisão Econômica do Sistema de Patentes. Senado dos Estados Unidos – Segunda Sessão do Oitavo Quinto Congresso. De acordo com S. Res. 236 Estudo n.15. Washington: 1958. Disponível em: https ://cdn .mises .org /An %20Economic %20Review %20of %20the %20Patent %20System_Vol_3_3 .pdf . Acesso em: 7 conjuntos. 2024.
MENDES, DRF et al. A integração formal do Patent Prosecution Highway (PPH) no âmbito do Patent Cooperation Tratado (PCT): uma análise juseconômica. Revista de Informação Legislativa. Brasília, v. 52, n. 206, pág. 317-335, abr./jun. 2015.
MORAES, R. Os direitos morais do autor: repersonalizando o Direito Autoral. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
MOURA, PP Propriedade intelectual em perspectiva histórica. Revista da Sociedade Brasileira de Economia Política, p. 107-136, 2022.
SILVA, JME da; MARQUES, E. G.; SANTOS JR, WG dos.A evolução da patente e do desenvolvimento humano. IP-iurisdictio, 22 out. 2021. Disponível em: https ://ip -iurisdictio .org /a -evolucao -da -patente -e -do -desenvolvimento -humano/ . Acesso em: 7 conjuntos. 2024.