5- O veto do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 14.946/2024
Consultando a Lei nº 14.946/2024, verificamos que o único veto foi relativo ao licenciamento ambiental e sua possível aprovação tácita:
Seção III
Da Proteção Ambiental
Art. 34. Os órgãos federais competentes conduzirão em regime especial os licenciamentos ambientais relacionados às atividades espaciais, com base nos requisitos técnicos aplicáveis desta Lei e da legislação ambiental.
Parágrafo único. (VETADO).
Buscando a razão do veto do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 14.946/2024, temos:
Parágrafo único do art. 34 do Projeto de Lei.
“Parágrafo único. Exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deverá ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita.”
Razões do veto
“Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao determinar que, exceto os casos de parecer justificadamente em sentido contrário, o processo de licenciamento ambiental deveria ser concluído no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável 1 (uma) única vez, sob pena de aprovação tácita, o dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade, com base em entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6808, em que a Corte Suprema consignou a inconstitucionalidade normas que simplifiquem a obtenção de licenças ambientais.”
Cabe ressaltar que a Lei nº 14.946/2024 não se aplica exclusivamente ao espaçoporto de Alcântara, a lei espacial brasileira abrange todo território nacional, que abarcará inclusive novos centros de lançamentos públicos e privados. Ou seja, as particularidades do caso concreto do CLA e a INNOSPACE não têm o condão de efeitos erga omnes. O veto do parágrafo único não abrange o caput do art. 34, que reforça a preocupação ambiental nos mesmos moldes do art. 5º da Portaria Normativa nº 15/MD, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2016 já citado alhures.
6- Soberania nacional
Em que pese a soberania territorial ser um conceito jurídico com vários vieses, a questão tecnológica torna-se urgente:
E é o progresso tecnológico, no entendimento de Jean Gottmann, que determina a morte da função de abrigo e proteção da soberania territorial do Estado. Os meios de comunicação e as intervenções beligerantes articulam Estados, ameaçando-os, condicionando uma nova ordem, que é global e plural, porém, sem eliminar o território nem o Estado. Agora, os territórios, com novos significados, estão justapostos através das fronteiras e relacionados, política e geograficamente, no nível internacional, no qual, há uma fluidez e uma complementaridade moderna. (SAQUET, 2013, p.29).
Atualmente, as Forças Armadas precisam dominar além do domínio marítimo, terrestre e aéreo, o espacial e o cibernético:

Fonte: https://www.defencetalk.com/us-army-futures-and-concepts-center-evaluates-new-force-structure-75266/
A estratégia do COMAER de permitir o uso do espaçoporto (pra fins pacíficos) de Alcântara de empresas privadas contribui para o adestramento do efetivo do CLA no cumprimento da missão de preparar, lançar e rastrear foguetes. As vantagens competitivas do CLA foram destacadas no Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara (PDI CEA):

7- Considerações Finais
O CEA é um programa de Estado que envolve todos os bens e serviços a serem utilizados nas operações de lançamentos não militares a partir de Alcântara. O Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (SINDAE) tem como órgão central a Agência Espacial Brasileira (AEB), vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), e responsável pela formulação das propostas de atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais (PNDAE) e do Programa Nacional de Atividades Espaciais (PNAE), bem como pela coordenação e acompanhamento da execução das ações do PNAE.

Fonte: https://www.gov.br/aeb/pt-br/programa-espacial-brasileiro/politica-organizacoes-programa-e-projetos/sistema-nacional-de-desenvolvimento-das-atividades-espaciais-sindae
De todo o exposto, resta comprovado que o caráter militar das atividades e empreendimentos na área do CLA, destinados ao preparo e emprego da Força Aérea Brasileira, mediante a síntese descritiva do complexo, suas funções associadas, bem com o amparo legal cabível abrange necessariamente os Operadores Espaciais Privados no uso do espaçoporto de Alcântara.
Nesse contexto, é recomendável que a Força Aérea Brasileira promova estudos para ser apreciadas pelo Ministério da Defesa com vistas à Declaração de Preparo e Emprego do caráter militar de empresas privadas de interesse da Defesa Nacional, tais como decorrentes das Infraestruturas Críticas previstas no DECRETO Nº 9.573, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Agência Espacial Brasileira, “PDI-CEA: Programa de Desenvolvimento Integrado para o Centro Espacial de Alcântara,” (Brasília: 2022)
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Estado-Maior da Aeronáutica. Portaria n° 318/GC3, de 22 de junho de 2022. Aprova a Diretriz que dispõe sobre a Concepção de Operações da Força Aérea Brasileira (CONOPS FAB) - Volume V Inteligência, Vigilância e Reconhecimento. (DCA 1-2). Boletim do Comando da Aeronáutica, Brasília-DF, n° 117, 24 jun. 2020.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Estado-Maior da Aeronáutica. Portaria n° 1.224/GC3, de 10 de novembro de 2020. Aprova a reedição da Doutrina Básica da Força Aérea Brasileira (DCA 1-1). Boletim do Comando da Aeronáutica, Brasília-DF, n° 205, 12 nov. 2020.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Portaria GABAER nº 1.453/GC3, de 5 de junho de 2024. Aprova a reedição do PCA 11-47 "Plano Estratégico Militar da Aeronáutica 2024 - 2033". Boletim do Comando da Aeronáutica, Rio de Janeiro, n. 107, 10 jun. 2024.
BRASIL. Constituição Federal. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 97/1999. Dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas. Brasília. DF: Senado, 1999.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986. Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica. Diário Oficial da União, Brasília, 23 dez. 1986.
BRASIL. Ministério da Defesa. Portaria Normativa nº 15/MD, de 23 de fevereiro de 2016. Estabelece diretrizes para a declaração do caráter militar de atividades e empreendimentos da União, destinados ao preparo e emprego das Forças Armadas
BRASIL. Ministério da Defesa. Estratégia Nacional de Defesa. Versão aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 61, de 23 de maio de 2024. Disponível em: https://www.gov.br/defesa/pt-br/assuntos/copy_of_estado-e-defesa/304grément304s-nacional-de-defesa. Acesso em: 30 nov 2024.
BRASIL. Senado Federal. Decreto Legislativo no 179, de 14 de dezembro de 2018. Aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional, encaminhados ao Congresso Nacional pela Mensagem no 2, de 2017 (Mensagem n° 616, de 18 de novembro de 2016, na origem). Brasília: Diário Oficial da União, 17 dez. 2018.
BRASIL. Advocacia-Geral da União. Consultoria-Geral da União. Consultoria Jurídica Adjunta do Comando da Aeronáutica. Parecer Jurídico nº 00156/2024/COJAER/CGU/AGU (22/04/2024). Processo: 67100.003761/2023-61. Ementa: direito administrativo. Licitação. Licitações e Contratos Administrativos. Consulta a respeito da isenção do licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos de caráter militar de preparo e emprego, e da subsequente dispensa de autorização de supressão de vegetação. Brasília, 2024.
BRASIL. Comando da Aeronáutica. Portaria EMAER/4SC3 nº 214, de 25 de novembro de 2024. Aprovar a edição da ICA 410-3 que estabelece a “Organização e o Funcionamento da Mobilização Aeroespacial” no Comando da Aeronáutica, na forma dos Anexos I e II. Boletim do Comando da Aeronáutica, Rio de Janeiro, n. 213, 28 nov. 2024.
SAQUET, M. A. Abordagens e concepções de território. 3ª Ed. São Paulo: Outras Expressões, 2013.

Josevan Duarte Magalhães, Coronel da Força Aérea Brasileira (FAB).
Doutorando em Ciências Aeroespaciais pela Universidade da Força Aérea (UNIFA, 2022-2025). Mestre em Historia, Derechos Humanos, Fronteras Y Culturas En Brasil Y América Latina, Mención en Derecho pela Universidad Pablo de Olavide (2011). Especialização em Liderança e Gestão Pública pelo Centro de Liderança Pública (CLP, 2015) com módulo de extensão internacional na Harvard Kennedy School of Government. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Pará (UFPA, 2006). Conferencista e palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos. Possui mais de 23 anos de atuação na Administração Pública Federal. Autor do livro Gestor Público Inteligente: como fazer obra pública sem recurso – Veranópolis: Diálogo Freiriano, 2024; Chefe da Inovação e Governança do Centro de Lançamento de Alcântara (CLA).