Receber uma mensagem de boa noite adornada com palavras que exaltam respeito pode soar como um gesto nobre. Contudo, nem sempre os discursos correspondem às ações. Respeito e interesse, embora muitas vezes confundidos, são realidades distintas. Essa diferença, que transcende a superficialidade das palavras, encontra respaldo em princípios fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro e internacional.
No Brasil, o respeito à dignidade humana é um dos pilares da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, conforme disposto no art. 1º, inciso III. Esse princípio orienta todas as relações sociais, exigindo que o outro seja tratado como um fim em si mesmo, e não como um meio para alcançar objetivos. Essa ideia é reforçada no art. 5º da Constituição, que assegura a igualdade e a liberdade como direitos fundamentais, refletindo o dever de respeitar as escolhas, crenças e individualidades de cada cidadão.
No âmbito internacional, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), em seu artigo 1º, estabelece que “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”. Essa declaração é um marco na promoção do respeito às diferenças e no reconhecimento do valor intrínseco de cada indivíduo. Já o artigo 29 reforça que, no exercício de seus direitos, cada pessoa deve respeitar os direitos e liberdades alheios, promovendo uma convivência justa e harmoniosa.
O respeito autêntico, portanto, vai além das palavras; ele se reflete em atitudes concretas, como preconiza o Código Civil Brasileiro. O art. 186 estabelece que aquele que, por ação ou omissão, viola o direito alheio comete ato ilícito, reforçando a ideia de que o respeito não é apenas uma virtude moral, mas uma obrigação legal. Já o art. 422, que trata dos contratos, prevê que as partes devem agir com probidade e boa-fé, demonstrando que o respeito é essencial até mesmo nas relações negociais.
Nesse contexto, distinguir o respeito genuíno do interesse é um exercício de discernimento ético e jurídico. Como afirma o filósofo Immanuel Kant, “age de tal forma que trates a humanidade, tanto na tua pessoa como na pessoa de qualquer outro, sempre e simultaneamente como um fim, nunca simplesmente como um meio.” Essa máxima kantiana, frequentemente associada à ideia de dignidade humana, reforça que o respeito verdadeiro não busca proveito próprio, mas sim valoriza o outro pelo que ele é.
Na prática, é comum ouvirmos frases como “eu te respeito”, especialmente quando vínculos estão fragilizados. Porém, como ensina Mahatma Gandhi, “o respeito não exige concordância, mas demanda empatia.” Respeitar não é apenas uma obrigação legal; é um compromisso moral que exige presença, compreensão e ações coerentes. Já o interesse, embora legítimo em algumas situações, frequentemente se dissipa na ausência de vantagens, tornando-se passageiro e superficial.
Portanto, tanto nas relações interpessoais quanto no exercício de direitos e deveres, o respeito autêntico deve ser a base de qualquer vínculo. Seja em contextos profissionais, afetivos ou sociais, ele não depende de reciprocidade, mas sim de princípios universais consagrados pela legislação e pela ética. A distinção entre respeito e interesse, longe de ser meramente subjetiva, está alicerçada em normas que visam a construção de uma sociedade justa, igualitária e solidária.
Assim, que saibamos avaliar e cultivar relações que honrem o respeito, transcendendo palavras vazias e interesses disfarçados. Pois, como ensina o jurista Rui Barbosa, “a moral é a base de toda a sociedade. Sem ela, não há progresso real.”