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Tipologia dos blocos de integração

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03/05/2008 às 00:00
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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BALASSA, Bela. Teoría de la integración económica. Trad. por Jorge Laris Casilla. México: Unión Tipográfica Editorial Hispano-americana, 1964. 332. p. Capítulo 1, Introducción, p. 1-19.

BAUMANN, Renato; LACERDA, Juan Carlos. A integração econômica entre Brasil, Argentina e Uruguai: que tipo de integração se pretende? Em: BAUMANN, Renato; LACERDA, Juan Carlos (Org.). Brasil – Argentina – Uruguai. A integração em debate. São Paulo: Marco Zero, 1987. p. 12-24. 2, Modelos Teóricos de Integração Econômica, p. 13-16.

BENDE-NABENDE, Anthony. Globalisation, FDI, regional integration and sustainable development. Theory, evidence and policy. Aldershot: Ashgate, 2002. 322. p. 1, Introduction, Definitions, Economic Integration, p. 10-13.

BLANK, Jürgen E.; CLAUSEN, Hartmut; WACKER, Holger. Internationale ökonomische Integration. Von der Freihandelszone zur Wirtschafts- und Währungsunion. München: Vahlen, 1998 (WiSo-Kurzlehrbücher: Reihe Volkswirtschaft). 229. p. Kapitel II, Ziele und Formen ökonomischer Integration, p. 31-42.

BLECKMANN, Albert. Europarecht. Das Recht der Europäischen Union und der Europäischen Gemeinschaften. 6., neubearb. und erw. Aufl. Köln, Berlin, Bonn, München: Heymanns, 1997 (Academia Iuris). 1125. p. p. 546.

BLISS, Christopher. Economic theory and policy for trading blocs. Manchester, New York: Manchester University, 1994. 146. p. Chapter 1, Trade blocks, p. 6-19.

CAMPOS, João Mota de. Direito Comunitário. I Vol. Direito Institucional. 7. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1995. 870. p. Livro I, O Sistema Institucional da União Europeia, II Parte, A Natureza Específica da União Europeia, Título I, Os Objectivos da União Europeia e os Instrumentos da sua Realização, Subtítulo I, Os Objectivos Reais ou Imediatos da União Europeia, Capítulo II, Os Instrumentos da Realização dos Objectivos Económicos e Sociais, Secção I, A Realização do Mercado Comum, Subsecção I, A Integração Económica, p. 478-485.

________. Direito Comunitário. III Vol. O ordenamento econômico. 2. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. 1097. p. Título Preliminar, Os Objectivos da União Europeia e os Instrumentos da sua Realização, Capítulo II, Os Instrumentos da Realização dos Objectivos Económicos e Sociais, Secção 1.ª, O Mercado Comum – Instrumento de Integração Europeia, Subsecção 1.ª, A Integração Económica, p. 47, Subsecção 2.ª, As características de um espaço economicamente integrado, p. 53-57, Secção 2.ª, Os Diversos Estádios da Integração Económica, p. 57-63.

DELL, Sidney. Trade blocs and common markets. London: Constable, 1963. 293. p. 8, Integration and trade of the communist countries, p. 228-258.

EL-AGRAA, Ali M. (Ed.). International economic integration. 2. ed. Houndmills, London: MacMillan, 1988. 362. p. 1, General Introduction, p 1-15.

FENÔMENO. Em: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Versão 5.0. Curitiba: Positivo, 2004. 1. CD-ROM. (Corresponde à 3ª. edição, 1ª. impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa, contendo 435 mil verbetes, locuções e definições.)

GOYOS JUNIOR, Durval de Noronha. A OMC e os tratados da Rodada Uruguai. São Paulo: Observador Legal, 1994. 200. p. p. 15.

KASTEN, Hans. Die europäische Wirtschaftsintegration. Grundlagen. München: Wilhelm Fink, 1978. 130. p. A, Das Wesen der Wirtschaftsintegration, I, Der Begriff Wirtschaftsintegration, p. 11, II, Formen der Wirtschaftsintegration, p. 12-13.

LANG, Franz Peter; STANGE, Astrid Martina. Integrationstheorie: eine kritische Übersicht. Em: Jahrbuch für Sozialwissenschaft. Göttingen, Band 45, p. 141-170, 1994. 1, Wirtschaftliche Integration, p. 141-142, p. 160.

MACHLUP, F. Economic integration. Em: JOVANOVIC, Miroslav N. (Ed.). International economic integration. Critical perspectives on the world economy. Volume I. Theory and measurement. London, New York: Routledge, 1998. p. 119-149.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 33. ed. atual. até a Emenda Constitucional 53, de 19.12.2006, e Lei 11.448, de 15.1.2007 por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balestero Aleixo e José Emmanuel Burle Filho. São Paulo: Malheiros, 2007. 831. p. Capítulo VI, Serviços Públicos, 1, Considerações gerais, 1.5, Formas e meios de prestação do serviço, p. 341-344, 2, Autarquias, p. 344-356, 3, Fundações, p. 356-358, 4, Agências executivas, p. 358-359, 5, Empresas estatais ou governamentais, p. 359-373, 6, Consórcios públicos, p. 373-381.

MOLLE, William. The economics of European integration. Theory, practice, policy. 4th ed. Aldershot, Burlington: Ashgate, 2001. 548. p. Part I, General Issues, 1, Introduction, p. 3-11, 2, Dynamics of the Integration Process, Stages, p. 16-18, p. 40, nota 2.

MULT(I). Em: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Versão 5.0. Curitiba: Positivo, 2004a. 1. CD-ROM. (Corresponde à 3ª. edição, 1ª. impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa, contendo 435 mil verbetes, locuções e definições.)

OLIVEIRA, Márcio Luís de. A União Européia: do processo de integração econômico-política à formação de uma cidadania supra-estatal comunitária. 1999. 223. f. Dissertação (Mestrado) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 1999. p. 18, 32.

PLUR(I). Em: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Versão 5.0. Curitiba: Positivo, 2004b. 1. CD-ROM. (Corresponde à 3ª. edição, 1ª. impressão da Editora Positivo, revista e atualizada do Aurélio Século XXI, O Dicionário da Língua Portuguesa, contendo 435 mil verbetes, locuções e definições.)

PRÉLOT, Marcel. Institutions politiques et droit constitutionnel. 9ème éd. revue e mise à jour par Jean Boulouis. Paris: Dalloz, 1984. 894. p. Livre I, Théorie Générale des Institutions Politiques, Chapitre Préliminaire, Définition et Classification des Institutions Politiques, p. 39-47.

QUINTELLA, Thereza Maria Machado. Teoria da integração econômica. Brasília: ESAF, 1982 (Coleção Gerson Augusto da Silva, 1). 31. p. 1, Integração: definição, p. 7-9.

SILVA, Roberto Luiz. Direito Comunitário e da Integração. Porto Alegre: Síntese, 1999. 192. p. p. 29-32.

SMEETS, Heinz-Dieter. Grundlagen der regionalen Integration: von der Zollunion zum Binnenmarkt. Em: OHR, Renate (Hrsg.). Europäische Integration. Stuttgart, Berlin, Köln: W. Kohlhammer, 1996. p. 47-75. 2, Grundlagen der regionalen Integration: von der Zollunion zum Binnenmarkt, 2.2, [n. d.], 2.2.3, Integrationsformen, p. 59-61.

SMITH, Alasdair. The principles and practice of regional economic integration. Em: CABLE, Vincent; HENDERSON, David (Ed.). Trade blocs? The future of regional integration. London: Royal Institution of International Affairs, 1994. p. 17-34.

SWANN, Dennis. European Economic Integration. The Common Market, European Union and Beyond. Cheltenham, Vermont: Edward Elgar, 1996. 208. p. 1, The original Community blueprint: the form and process of integration, p. 1-14.

THORSTENSEN, Vera. OMC – Organização Mundial do Comércio. As regras do comércio internacional e a rodada do milênio. São Paulo: Aduaneiras, 1999. 406. p. p. 23, 217.

TINBERGEN, J. International economic integration. Amsterdam: Elsevier, 1954. 191. p.

VAJDA, Imre. Integration, Economic Union and the National State. Em: VAJDA, Imre; SIMAI, Mihály (Ed.). Foreign trade in a planned economy. Cambridge: Cambridge University, 1971. p. 28-41. p. 33.

VALERIO, Alexandre Scigliano. Direito dos Blocos de Integração: contribuição para uma teoria geral e para uma crítica com base nos princípios fundamentais da União Européia. 2004. 552. f. Tese (Doutorado) – Faculdade de Direito, Universidade Federal de Minas Gerais, Belo Horizonte, 2004.

VAZ, Isabel. Direito econômico da concorrência. Prefácio Carlos Mário da Silva Velloso. Rio de Janeiro: Forense, 1993. 681. p. Primeira Parte, A Abordagem Doutrinária da Concorrência, Capítulo IV, A Livre Concorrência na Perspectiva dos Mercados Regionais. Uma Breve Exposição dos Princípios Inspiradores da Formação dos Blocos Econômicos. O Mercosul, p. 179-242.

WTO. Regional trade agreements. [s. d.]. Disponível em: <https://www.wto.org/english/tratop_e/region_e/region_e.htm>. Acesso em: 01/04/2008.

ZWEIFEL, Peter; HELLER, Robert H. Internationaler Handel. Theorie und Empirie. 3., verb. Aufl. Heidelberg: Physica, 1997. 418. p. Kapitel 11, Integration und internationaler Handel, 11.1, Stufen der wirtschaftlichen Integration, p. 359-361.


NOTAS

[01] Para uma defesa da OMC – ou, pelo menos, dos "Acordos da OMC" – como Bloco de Integração, cf. VALERIO (2004:99-104).

[02] É necessário partir-se de alguma idéia, e esse conceito foi o mais genérico e ao mesmo tempo adequado que encontrei. Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, e limitando-se às conceituações aqui pertinentes, fenômeno é 1. Fato, aspecto ou ocorrência passível de observação. 2. Restr. Fato de interesse científico, suscetível de descrição ou explicação: fenômeno meteorológico. 3. Fato de natureza moral ou social. [¼ ] 8. Filos. No kantismo, tudo que é objeto de experiência possível, i. e., que se pode manifestar no tempo e no espaço através da intuição sensível e segundo as leis do entendimento (FERREIRA: 2004).

[03] BALASSA (1964:1-19). BAUMANN; LACERDA (1987:13). BENDE-NABENDE (2002:11). CAMPOS (1995:478-481). CAMPOS (1997:53-57). KASTEN (1978:11-13). LANG; STANGE (1994:141). MACHLUP (1998:119-149). MOLLE (2001:3-5). QUINTELLA (1982:7-9). SMITH (1994:17-34). SWANN (1996:1-14). No mesmo sentido vai o art. V do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços, que é um dos acordos "administrados" pela OMC.

[04] BENDE-NABENDE (2002:11). BLANK; CLAUSEN; WACKER (1998:31-42). CAMPOS (1995:479). CAMPOS (1997:47). EL-AGRAA (1988:1-15). JOVANOVIC (1998:1-14).

[05] LANG; STANGE (1994:141). A expressão parece ter sido proposta por VAJDA (1971:33). O autor é mencionado por MACHLUP (1998:128).

[06] BALASSA (1964:1). BAUMANN; LACERDA (1987:13). BENDE-NABENDE (2002:10). QUINTELLA (1982:7-9). SILVA (1999:30-31).

[07] BLISS (1994:6-19). GOYOS JUNIOR (1994:15). A rigor, o último autor fala em "blocos regionais de comércio".

[08] DELL (1963:228-258). SILVA (1999:29-31).

[09] SILVA (1999:32). VAZ (1993:179).

[10] A OMC fala em "acordos regionais de comércio" [WTO (s. d.)].

[11] Cf. a conceituação de BI em VALERIO (2004:60-74). A preferência pela expressão "Blocos de Integração" foi explicada na página 73 da obra mencionada.

[12] Cf. a conceituação de norma jurídica em VALERIO (2004:28-32).

[13] Categoria que inclui tanto as "pessoas naturais" quanto as "pessoas jurídicas" sem nenhuma participação do Estado ou sem participação relevante desse.

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[14] "Pessoas jurídicas" com participação relevante do Estado. A expressão "sujeitos jurídicos estatais indiretos" refere-se às pessoas jurídicas criadas ou da qual fazem parte Estados ou sujeitos jurídicos infra-estatais mas que não são esses mesmos Estados ou sujeitos jurídicos infra-estatais propriamente ditos. Exemplos são as autarquias (no sentido "administrativo" ou "institucional"), as empresas estatais e as fundações públicas [cf. MEIRELLES (2007:341-381)].

[15] Para uma melhor compreensão da conceituação acima, cf. VALERIO (2004:60-74).

[16] MOLLE (2001:40, nota 2).

[17] BALASSA (1964:2). BAUMANN; LACERDA (1987:13-16). BENDE-NABENDE (2002:11-13). BLANK; CLAUSEN; WACKER (1998:31-35). BLECKMANN (1997:546). BLISS (1994:7,9). CAMPOS (1995:481-485). CAMPOS (1997:57-63). EL-AGRAA (1988:1-2). JOVANOVIC (1998:10-11). LANG; STANGE (1994:160). MOLLE (2001:16-18). SILVA (1999:29-31). SMEETS (1996:60). SWANN (1996:3-8). THORSTENSEN (1999:217). ZWEIFEL; HELLER (1997:359-361).

[18] MOLLE (2001:17).

[19] EL-AGRAA (1988:2). JOVANOVIC (1998:11). LANG; STANGE (1994:141).

[20] BLANK; CLAUSEN; WACKER (1998:34).

[21] Cf. a teoria desenvolvida (mais especificamente, as conceituações de "economia" e "política" e as noções de "bens econômicos" ou "direitos") em VALERIO (2004:26-58).

[22] Cf. o "princípio da igualdade jurídica" como um dos princípios fundamentais da União Européia em VALERIO (2004:307-323).

[23] O Acordo que estabelece a OMC faz a distinção entre acordos multilaterais, nos quais participam todos os membros, e plurilaterais, nos quais participam somente os membros que os aceitaram (art. II, §§ 2 e 3 do Acordo). Entretanto, os prefixos "multi", que significa "muitos", "numerosos" [FERREIRA (2004)], e "pluri", que significa "muitos", "vários" [(FERREIRA (2004)] são quase idênticos e usados como sinônimos.

[24] Cf. KASTEN (1978:12). De acordo a conceituação de BI adotada (item 1.3 acima), esses não podem ser unilaterais.

[25] KASTEN (1978:12). MACHLUP (1998:127,141-142). SWANN (1996:3).

[26] MACHLUP (1998:141).

[27] EL-AGRAA (1988:2-3). JOVANOVIC (1998:5). MACHLUP (1998:132). SWANN (1996:3).

[28] Original em inglês; tradução minha; no original, lê-se: [¼ ] no scheme of international economic integration is viable without certain elements of ‘positive integration’. Observe-se que as integrações unilaterais talvez possam ser, em maior medida, meramente "negativas".

[29] JOVANOVIC (1998:5). MACHLUP (1998:132).

[30] OLIVEIRA (1999:18,32). THORSTENSEN (1999:23). Cf. ainda KASTEN (1978:12-13) que fala, em sentido aqui semelhante, em "integração completa" e "integração incompleta".

[31] Cf. a conceituação no item 1.3 acima.

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Sobre o autor
Alexandre Scigliano Valerio

Doutor em Direito Econômico pela UFMG. Professor do Centro Universitário de Belo Horizonte (UNI-BH)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALERIO, Alexandre Scigliano. Tipologia dos blocos de integração. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1767, 3 mai. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11214. Acesso em: 23 dez. 2024.

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