Como advogado, em momentos recentes, inclusive neste ano, trabalhei em ações tributárias de repetição do indébito referentes à taxa de expediente.
A mencionada cobrança consiste, via de regra, no repasse dos custos administrativos com a emissão de guias e carnês aos contribuintes, essas costumeiramente surgem em boletos do IPTU ou guias de água e esgoto quando o serviço é prestado pelos municípios.
Contudo tais cobranças não são específicas e tampouco divisíveis, tratando do repasse inconstitucional de um ônus do Município para o contribuinte.
Há anos o Supremo já declarou inconstitucional a mencionada taxa no tema 721 com repercussão geral. O mesmo se extrai do acórdão do TJ-SP abaixo:
DIREITO TRIBUTÁRIO – TAXA DE EXPEDIENTE PARA A CONFECÇÃO DE CARNÊ E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR DE SERVIÇO PÚBLICO DIVISÍVEL E ESPECÍFICO – OBSERVÂNCIA DO TEMA 721 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF – PRECEDENTES – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DESPROVIDO.
(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001862-07.2024.8.26.0306; Relator (a): Luiz Fernando Pinto Arcuri - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 7ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de José Bonifácio - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/08/2024; Data de Registro: 15/08/2024).
Portanto, não há dúvidas de que a mencionada cobrança fere a Constituição e o Código Tributário, não havendo serviço público específico e divisível prestado, sendo inexistente o seu fato gerador, devendo os municípios pararem com essa cobrança e restituírem os valores arrecadados nos últimos 5 anos.
Por fim, não custa reforçar que, no geral, a taxa de expediente costuma ser em um valor fixo, onerando demasiadamente os contribuintes menos favorecidos, que pagarão um valor considerável frente aos mais abastados, tornando a taxa de expediente mais injusta, contribuindo para o aumento das desigualdades sociais.