RESUMO
O presente trabalho tem como objetivo analisar os impactos do Direito Penal Internacional, especialmente no contexto da Convenção sobre Genocídio de 1948, nas relações diplomáticas globais. Essencial destacar o tema central: Como os avanços do direito que trata dos crimes numa perspectiva global influenciam as relações internacionais? A pesquisa adota metodologia qualitativa, com revisão bibliográfica de autores relevantes e análise de documentos jurídicos como: O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e; A Convenção para a Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio de 1948. O estudo conclui que, embora promova justiça global e cooperação entre Estados, o Direito Penal Internacional desafia a soberania estatal, gerando tensões diplomáticas. Ainda assim, a aplicação de normas internacionais é essencial para garantir a responsabilização por crimes graves e a proteção dos direitos humanos, consolidando o Direito Penal Internacional como ferramenta de transformação nas relações entre Estados. Porquanto, a Convenção sobre Genocídio é destacada como marco jurídico internacional, impondo penalidades severas e estabelecendo a responsabilidade penal individual.
Palavras-chave: Direito Penal Internacional. Convenção sobre Genocídio. Justiça Global.
ABSTRACT
This paper aims to analyze the impacts of International Criminal Law, especially in the context of the 1948 Genocide Convention, on global diplomatic relations. It is essential to highlight the central theme: How do advances in the law that deals with crimes from a global perspective influence international relations? The research adopts a qualitative methodology, with a bibliographic review of relevant authors and analysis of legal documents such as: The Rome Statute of the International Criminal Court and; The 1948 Convention on the Prevention and Punishment of the Crime of Genocide. The study concludes that, although it promotes global justice and cooperation between States, International Criminal Law challenges State sovereignty, generating diplomatic tensions. Even so, the application of international standards is essential to ensure accountability for serious crimes and the protection of human rights, consolidating International Criminal Law as a tool for transforming relations between States. Therefore, the Genocide Convention is highlighted as an international legal framework, imposing severe penalties and establishing individual criminal responsibility.
Keywords: International Criminal Law. Genocide Convention. Global Justice.
1 Introdução
O direito penal internacional é uma área do direito que se ocupa da responsabilização de indivíduos e, em certos contextos, de grupos que cometem crimes considerados graves pela comunidade internacional. Entre esses crimes, incluem-se genocídio, crimes de guerra, crimes contra a humanidade e, em casos mais recentes, crimes de agressão e terrorismo.
Com a criação da Corte Penal Internacional (CPI) pelo Estatuto de Roma em 1998, houve um marco significativo para a responsabilização penal em uma perspectiva global. A CPI foi projetada para julgar pessoas acusadas de crimes de gravidade internacional, especialmente quando os sistemas judiciais nacionais não conseguem ou não desejam agir.
Adicionalmente, a evolução do direito penal internacional promove uma reconfiguração das alianças políticas e diplomáticas. A participação ativa de alguns Estados em ações de responsabilização penal, seja por meio da CPI ou em missões internacionais para capturar criminosos de guerra, aumenta a cooperação entre alguns países e cria novos alinhamentos diplomáticos.
Portanto, em um mundo cada vez mais interconectado, o direito penal internacional se consolida como uma ferramenta que, ao mesmo tempo em que visa assegurar a justiça, molda e transforma as relações entre Estados.
Este estudo é relevante porque explora como o direito penal internacional redefine a justiça e a responsabilização em nível global, impactando diretamente as relações entre Estados. Ao investigar a tensão entre soberania e jurisdição internacional, ele revela as implicações geopolíticas e diplomáticas dos avanços jurídicos na proteção de direitos humanos. Além disso, este estudo fornece uma análise crítica sobre a eficácia e os desafios das instituições internacionais na promoção de justiça global, destacando como o direito penal internacional pode fortalecer ou gerar conflitos na cooperação entre países.
O objetivo deste trabalho é analisar como o avanço do direito penal internacional, particularmente no combate a crime como genocídio, influencia as relações internacionais e impactam a soberania dos Estados, promovendo novas dinâmicas de cooperação e, ao mesmo tempo, gerando tensões diplomáticas e geopolíticas no cenário global.
A metodologia adotada nesta pesquisa é de caráter qualitativo, com foco em revisão bibliográfica, e inclui a análise de autores clássicos e atuais. A sustentação teórica será construída a partir de livros especializados e documentos oficiais que abordem o tema em profundidade.
Os temas chave que serão discutidos abrangem: Analisar o papel de tratados e convenções internacionais, como a Convenção sobre Genocídio, na cooperação jurídica e no combate a crimes transnacionais no contexto da globalização; Descrever a importância da Convenção sobre Genocídio de 1948 no Direito Penal Internacional, destacando sua contribuição para a definição do genocídio como crime contra a humanidade, a responsabilização penal individual e a cooperação entre Estados na prevenção e repressão desse crime e; Examinar as penalidades previstas no Direito Penal Internacional, especialmente na Convenção sobre Genocídio de 1948, e suas implicações na responsabilização de indivíduos por genocídios, considerando as sanções aplicáveis pelo Tribunal Penal Internacional e as legislações nacionais, como a Lei nº 2.889/56 do Brasil.
2 O Papel do Direito Penal Internacional nas Relações Diplomáticas: A Convenção sobre Genocídio
2.1 Tratados e convenções internacionais na regulamentação e combate a crimes transnacionais
A saber, o papel de tratados e convenções internacionais na regulamentação e combate a crimes transnacionais é fundamental no fortalecimento da justiça global e na cooperação entre países para enfrentar delitos que ultrapassam as fronteiras nacionais. Crimes como genocídio, crimes de guerra, tráfico de drogas, terrorismo e tráfico humano exigem uma resposta coordenada e eficaz, uma vez que os criminosos muitas vezes operam em vários países simultaneamente.
Explana o Manual de Cooperação Jurídica Internacional (MCJI) (2012), que o Crime Organizado Transnacional utiliza a globalização para expandir sua atuação e dificultar a fiscalização, sendo uma ameaça à segurança e ao desenvolvimento mundial. Dessa maneira, a Convenção da ONU contra esse crime é, o principal mecanismo internacional para enfrentá-lo, com novas ferramentas que refletem as necessidades atuais de cooperação global.
[...] Portanto, avalia-se que o Crime Organizado Transnacional é uma das maiores ameaças à segurança humana nos dias de hoje, pois atravanca o desenvolvimento social, econômico, cultural e político de sociedades por todo o mundo. Nesse contexto é que se pode entender a importância da Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional, ao formar o principal e mais claro mecanismo internacional de combate ao crime organizado. É importante lembrar que essa legislação incorpora um novo conjunto de elementos que refletem a necessidade atual de combate a esse tipo de crime (MCJI, 2012, p.58).
Alude (Nelken, 2010, n.p.) que, “o crime transnacional é caracterizado pela realização de atividades criminosas que ultrapassam as fronteiras nacionais, desafiando a jurisdição de um único estado”. Segundo Nelken (2010), o crime transnacional ultrapassa as fronteiras nacionais, envolvendo atividades criminosas que desafiam a jurisdição de um único Estado e dificultam seu controle por leis locais.
Não obstante, Shelley (2001, p. 464-470) afirma que “o crime transnacional muitas vezes envolve a colaboração entre múltiplos estados e organizações internacionais na aplicação da lei para combater suas operações”. Shelley (2001) argumenta que o crime transnacional exige a cooperação entre Estados e organizações internacionais para enfrentar operações criminosas que atravessam fronteiras, destacando a importância de esforços coordenados globalmente.
Consequentemente, os tratados e convenções internacionais são essenciais no combate aos crimes transnacionais, como tráfico de drogas, terrorismo, tráfico humano e genocídio, que ameaçam a segurança global. A cooperação entre Estados e organizações internacionais é crucial para enfrentar essas atividades criminosas que ultrapassam fronteiras nacionais. Instrumentos como a Convenção da ONU contra o Crime Organizado Transnacional e a Convenção sobre Genocídio de 1948 fornecem diretrizes para uma resposta coordenada, promovendo a justiça global e a colaboração internacional para a prevenção e repressão de crimes que afetam o desenvolvimento e a estabilidade mundial.
2.2 Convenção sobre Genocídio
A Convenção sobre Genocídio de 1948 é um marco fundamental no Direito Penal Internacional, pois formaliza o genocídio como crime contra a humanidade e estabelece a responsabilidade penal individual em escala internacional. Em consonância com o Direito Penal Internacional, a convenção obriga os Estados a adotar leis internas para punir o genocídio e cooperar em investigações, reafirmando o princípio de que esses crimes graves não devem ficar impunes, independentemente das fronteiras nacionais.
Nesse ínterim, o Direito Penal Internacional, desenvolvido em resposta às atrocidades cometidas em períodos de conflito, tem como objetivo proteger a humanidade contra crimes como genocídio, crimes contra a humanidade e crimes de guerra.
Com efeito, sua implementação ocorre por meio de tribunais internacionais, como o Tribunal Penal Internacional (TPI), criado em 1998 pelo Estatuto de Roma, que incorporou a definição de genocídio estabelecida na Convenção de 1948 e exerce jurisdição para julgar indivíduos acusados desse crime.
A Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio, aprovada em 1948 pela ONU e promulgada no Brasil pelo Decreto 30.822/1952, no art. II define genocídio como: Na presente Convenção entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir no todo ou em parte, um grupo nacional. étnico, racial ou religioso, como tal:
a) matar membros do grupo;
b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) submeter intencionalmente o grupo a condição de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio de grupo;
e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo (Convenção 1948, n.p.).
Genocídio para o jurista polonês (Lemkin, 1944, p. 79, (tradução nossa) como citado em Campos, 2008, p. 2):
[...] Através de ‘genocídio’ queremos significar a destruição de uma nação ou de um grupo étnico. Essa nova palavra, cunhada pelo autor para denotar uma prática antiga em seu estágio atual, é formada pelo Grego antigo genos (raça, tribo) e pelo Latim cide (matar), correspondendo assim à formação de palavras como termo democídio, cunhado a partir do sufixo “demo”, para povo. Justifica-se ele afirmando que o termo seria mais abrangente, e, com isso, seria mais adequado à prevenção não só do genocídio, mas também do chamado politicídio, que seria o assassinato de pessoas por razões políticas, e dos assassinatos em massa (massmurders) (Lemkin, 1944, p. 79, (tradução nossa) como citado em Campos, 2008, p. 2).
Lemkin (1944) cunhou o termo ‘genocídio’, unindo genos (raça, tribo) e cide (matar), para descrever a destruição sistemática de grupos étnicos ou nacionais. O termo abrange também práticas como politicídio e assassinatos em massa, buscando prevenir todas as formas de extermínio humano.
Nesse diapasão, o Direito Penal Internacional influencia diretamente as relações internacionais ao criar normas e estruturas para responsabilizar indivíduos por crimes como o genocídio. Ele fortalece a cooperação global ao exigir que os Estados implementem legislações internas alinhadas a padrões internacionais e participem de investigações e julgamentos. Convenções como a de 1948 demonstram um compromisso coletivo de prevenir atrocidades, promovendo a solidariedade entre as nações promovendo a aplicação eficaz das penalidades previstas em seu âmbito.
2.3 Penalidades previstas no Direito Penal Internacional, especialmente no contexto da Convenção sobre Genocídio de 1948
As penalidades previstas no Direito Penal Internacional, especialmente no contexto da Convenção sobre Genocídio de 1948, buscam responsabilizar indivíduos por crimes graves que afetam não apenas vítimas diretas, mas também a estabilidade global. Essas sanções incluem julgamento e punição de culpados por tribunais internacionais, como o Tribunal Penal Internacional (TPI), criado pelo Estatuto de Roma.
A Convenção exige que os Estados signatários adotem legislações nacionais que prevejam penas adequadas, garantindo que atos de genocídio não permaneçam impunes.
Contudo, a aplicação das sanções pode enfrentar desafios, como a falta de cooperação de alguns Estados ou o uso de imunidades por líderes políticos. Ainda assim, o sistema penal internacional é uma ferramenta fundamental para assegurar que a justiça alcance aqueles que cometem crimes de genocídio, reforçando o compromisso global com a prevenção e repressão desses atos.
O artigo 77 do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, promulgado pelo Decreto nº 4.388, de 25 de setembro de 2002, aborda as penas aplicáveis.
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 110, o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,
2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, direta ou indiretamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé (Internacional, 2002, n.p.).
Ao passo que, no Brasil, o crime de genocídio é definido e punido pela Lei nº 2.889/56 (1956), que detalha as condutas criminosas e suas respectivas penas: Art. 1º - Configura-se genocídio a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, por meio de: a) homicídio de membros do grupo; b) lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; c) submissão do grupo a condições de existência capazes de ocasionar sua destruição física total ou parcial; d) adoção de medidas para impedir nascimentos no grupo; e) transferência forçada de crianças do grupo para outro.
Ademais, as penas previstas na Lei nº 2.889/56 (1956) variam conforme a gravidade da conduta cometida. A seguir, algumas delas serão destacadas e detalhadas: Homicídio (alínea "a"): A pena para quem matar membros de um grupo nacional, étnico, racial ou religioso com a intenção de destruí-lo parcialmente ou totalmente é de 12 a 30 anos de reclusão. Esta pena reflete a gravidade do ato, tratando-se de uma ação direta contra a vida do indivíduo e, consequentemente, contra o grupo alvo; Lesão física ou mental grave (alínea "b"): Quem causar danos significativos à integridade física ou mental de membros do grupo deverá cumprir uma pena de 2 a 8 anos de reclusão. Essa penalidade é mais branda do que a do homicídio, mas ainda assim reflete a severidade do crime, visto que envolve tortura ou danos duradouros à vítima; Submissão a condições de destruição (alínea "c"): A pena para quem submeter o grupo a condições de vida que levem à destruição física parcial ou total é de 10 a 15 anos de reclusão. Esse crime envolve a criação de circunstâncias que prejudicam a sobrevivência do grupo, como a privação de alimentos, moradia ou condições sanitárias adequadas.
Em síntese, as penalidades previstas no Direito Penal Internacional, especialmente no contexto da Convenção sobre Genocídio de 1948, desempenham um papel crucial na responsabilização de indivíduos por crimes que ameaçam a paz e a estabilidade global. No Brasil, a Lei nº 2.889/56 também define o crime de genocídio e suas penas, que variam conforme a gravidade do ato, refletindo o compromisso nacional em combater essas atrocidades.
3 Considerações Finais
O estudo alcançou plenamente seus objetivos ao examinar os mecanismos jurídicos internacionais e nacionais que regulamentam e combatem crimes transnacionais e o genocídio. Na seção dedicada aos tratados e convenções internacionais, ficou evidente a importância de instrumentos que promovem a cooperação entre Estados para enfrentar atividades criminosas que ultrapassam fronteiras e afetam a segurança global. Convenções específicas foram analisadas como exemplos de esforços conjuntos que fortalecem a justiça global. Ao tratar da Convenção sobre Genocídio, o trabalho explorou seu papel como marco no Direito Penal Internacional, destacando a formalização do genocídio como crime e a responsabilização individual em escala global. A análise também demonstrou a relevância da cooperação internacional por meio de tribunais específicos que lidam com crimes graves. Por fim, na abordagem sobre as penalidades previstas no Direito Penal Internacional e na legislação brasileira, o estudo detalhou as medidas sancionatórias e sua aplicação prática, reforçando o compromisso com a prevenção e a punição de crimes que comprometem a paz e o desenvolvimento. Dessa forma, o trabalho atingiu seus objetivos ao oferecer uma análise abrangente dos aspectos normativos e operacionais do combate a esses crimes, contribuindo para o entendimento do papel da legislação no fortalecimento da justiça e da segurança internacional.
Possíveis direções para investigações futuras: A Eficácia dos Tribunais Penais Internacionais na Responsabilização por Crimes de Guerra: Investigar a atuação e os desafios enfrentados pelos tribunais internacionais na aplicação da justiça, com foco em casos específicos e em regiões de conflito; O Papel das Organizações Não Governamentais (ONGs) no combate ao genocídio e outros crimes contra a humanidade: Estudar como ONGs contribuem para a denúncia, prevenção e apoio às vítimas de crimes transnacionais e genocídio, e avaliar a parceria dessas entidades com órgãos internacionais e; A Evolução do Direito Penal Internacional frente aos desafios da globalização: Explorar como o Direito Penal Internacional tem se adaptado às novas dinâmicas de globalização, com destaque para a criação de novos tratados e convenções. Vale ressaltar que a questão da pesquisa foi respondida ao se analisar que o Direito Penal Internacional exerce um impacto significativo nas relações diplomáticas, principalmente ao estabelecer normas e mecanismos de cooperação entre Estados para o enfrentamento de crimes transnacionais. Ao explorar a implementação de tratados e convenções internacionais, como a Convenção sobre Genocídio, fica claro como essas normas contribuem para a prevenção e repressão de crimes graves, além de promover a solidariedade entre nações, assegurando a justiça global e o respeito aos direitos humanos. Por conseguinte, este estudo oferece uma compreensão aprofundada sobre o impacto do Direito Penal Internacional nas relações diplomáticas, evidenciando a relevância dos tratados e convenções internacionais na cooperação entre os Estados para combater crimes transnacionais. A pesquisa ressalta a importância de uma abordagem global e coordenada para garantir a justiça e a prevenção de crimes graves, promovendo a paz, a estabilidade e a justiça, tanto no contexto internacional quanto no fortalecimento das relações entre os países.
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