Tráfico de pessoas, para fins de exploração sexual e prostituição.

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RESUMO:

Esse artigo tem o intuito de mostrar os problemas que veem sendo enfrentados hoje em dia sobre o tráfico de pessoas para exploração sexual e prostituição, identificar o tipo penal, e as soluções de combate ao crime para punir os criminosos que atuam na área. Com foco mais em estatísticas de mulheres e crianças traficadas para a exploração sexual. O tráfico de pessoas destinada a exploração sexual é um tema complicado de se falar pois existem poucas informações a ser coletada, pois é um crime que acontece e muitas vezes não se sabe nem sequer onde a pessoa foi levada ou por quem foi levada, está diretamente ligado com os direitos humanos, pelas devidas condições que estão expostas as pessoas traficadas, que são retiradas de seus países com promessas de emprego e acabam sendo levadas a prostituição, muitas são sequestras e levadas para fora do país e exploradas sexualmente.

Palavras chaves: Prostituição; Exploração Sexual; Direitos humanos.


Introdução

O tráfico de pessoas é uma violação a vida e a liberdade. A prática desse crime, é definido no Protocolo de Palermo, que é um texto adicional à Convenção das Nações Unidas contra o crime organizado transnacional relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, em especial mulheres e crianças seu principal objetivo é que haja cooperação entre os Estados para combater esse problema. Ao longo dos anos, a rede de tráfico internacional de pessoas foi crescendo cada vez mais e tendo outros propósitos, tais como: remoção de órgãos, adoção ilegal e trabalho forçado.

O tráfico teve início no século XIV e em pouco tempo já era uma das maiores arrecadações de lucros do mundo. Nos dias atuais, o tráfico de pessoas é um dos “negócios” mais lucrativos, está em 3° lugar na linha criminosa, ficando atrás apenas de armas e drogas. Doutrinadores e pesquisadores consideram que o mundo está vivenciando uma moderna forma de escravidão sexual, embora as organizações internacionais e quase todos países do mundo estejam concentrando esforços para combater o crime transnacional.

Pode-se dizer que o tráfico já engloba todos os países como fornecedores ou destinatários, dentro e fora das fronteiras, para entre outros fins, o da exploração sexual, que é o tema aqui tratado. Segundo dados do Relatório Global sobre Tráfico de Pessoas, realizado pelo Escritório das Nações Unidas Contra o Crime e Drogas (UNODC) no ano de 2016, dentre a totalidade de pessoas traficadas, 71% são mulheres e meninas, sendo que a maioria detectada é para exploração sexual.

O artigo 149-A, da Lei nº 13.344/2016, que revogou o artigo 231-A, do Código Penal, traz que há várias espécies de tráfico de pessoas: para retirada de órgãos, exploração sexual, exploração do trabalho ou adoção ilegal.


Desenvolvimento

O tráfico de pessoas não é uma prática atual. Desde os primórdios, as pessoas já eram tratadas como mercadorias e eram trocadas como mero objetos para fins de exploração sexual e de trabalho.

Contudo o comércio de mulheres na Europa para fins de exploração sexual e de prostituição era muito frequente, eram levadas para a região da Ásia e dos Estados Unidos, que ficaram conhecidas por "escravas brancas" ou "White Slave Trade"

Foram criadas várias convenções como tentativa de acabar com o tráfico de mulheres como por exemplo: A Convenção Internacional para Supressão do Tráfico de Escravas Brancas (1910), em 1919, foi criada a Liga das Nações Unidas e com isso, a Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres e crianças (1921); Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres Adultas (1933); o Protocolo de Emenda da Convenção Internacional para Supressão do tráfico de Mulheres e Crianças e Convenção Internacional para a Supressão do Tráfico de Mulheres Adultas (1947); Convenção e Protocolo final para a Supressão do Tráfico de pessoas e Lenocínio em 1949.

O Brasil tem autorização de tratados internacionais sobre o tráfico de pessoas, sendo os mais importantes: Convenção sobre a abolição do trabalho forçado ratificado em 1965; Convenção sobre o crime organizado transnacional, promulgado pelo Decreto nº 5015, de 12/03/2004.

Desenvolvimento jurídico do tráfico internacional de pessoas.

O tráfico de pessoas se caracteriza pela Organização das Nações Unidas (ONU), no Protocolo de Palermo, incorporado pelo Brasil no Decreto nº 5017-12/03/2004, artigo 3:

“(..) recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração.” (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2000, art. 3).

O autor Rogério Greco, bem definiu em sua obra a caracterização do Tráfico de Pessoas

"Se bem a proteção internacional começou dedicando-se em um primeiro momento ao tráfico de escravos, logo abarcou mulheres, e culminou com o tráfico de pessoas, tal evolução na extensão da cobertura da lei internacional não é senão o reflexo da situação atual, na qual o tráfico de seres humanos e a sua introdução e saída ilegal em diferentes países do mundo se converteu em um negócio infame que gera enormes benefícios a quem o explora, aproveitando-se dos altos níveis de pobreza, desemprego, fatores sociais e culturais adversos, como a violência contra a mulher e as crianças, os migrantes carentes de recursos, de tal sorte que eles são vítimas de vendas, exploração sexual, mendicância, pornografia infantil, trabalhos forçados obtidos mediante o engano e a força” (GRECO, 2017, p. 455). O Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à prevenção, repressão e punição do tráfico de pessoas, conhecido por Protocolo de Palermo, engloba os principais direitos dos seres humanos que é a vida e a liberdade, bem como, é o documento internacional fundamental para prevenção e repressão do tráfico de pessoas, principalmente de mulheres e adolescentes.

Em 06/10/2016, foi editada a Lei nº 13.344, trazendo políticas de prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas, sendo bem descrito em seu artigo 149-A

“Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: I-remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; II- submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; III- submetê-la a qualquer tipo de servidão; IV- adoção ilegal; V- exploração sexual." (BRASIL,2016).

Com a nova composição, é possível perceber que se trata de um crime doloso, formal, instantâneo, permanente, podendo qualquer pessoa figurar como sujeito ativo e sujeito passivo.

A nova lei revogou as disposições do artigo 231 do Código Penal, que antes tipificava o tráfico internacional e interno de pessoas para fins de exploração sexual. A nova denominação traz um tipo misto alternativo, trazendo um rol maior dos crimes, não somente aqueles ligados à exploração sexual, como também uma maior proteção à vítima.

Com a atualização, trouxe causas especiais de aumento de pena, sendo a pena aumentada de ½ até a 1/2, se o crime for cometido:

a) por funcionário público: o conceito de funcionário público é descrito no artigo 327 do Código Penal, que é aquela pessoa que realiza emprego ou função pública, exercendo serviços para a Administração Pública. Somente pode ser aplicada essa majorante se o funcionário público estiver no exercício de suas funções.

b) Crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência:

De acordo com o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) Lei nº 8.069/1990, criança é o sujeito com até 12 anos incompletos, e adolescente entre 12 e 18 anos de idade. Idoso é pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, de acordo com o artigo 1º, da Lei nº 10.471/2003.

c) Relações de parentesco, doméstica, hospitalidade, dependência econômica, autoridade hierárquica próprio.

Superioridade hierárquica, refere-se ao exercício do emprego, cargo ou função.

d) vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional

Sobre essa causa de aumento, o tráfico internacional de pessoas, que ocorre quando a vítima sai do território nacional. Mas, não incide essa majorante quando a vítima do exterior é trazida para território nacional.

O novo artigo 149 da Lei nº 13.344, trouxe uma causa de diminuição de pena, em seu § 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

Além do mais, a competência para julgar este crime é da Justiça Estadual, salvo quando a vítima é trazida do exterior para o Brasil, ou quando o tráfico for para o estrangeiro.

Os principais países origem e destinos do tráfico

O tráfico de pessoas, como já mencionado, pode se dar dentro do mesmo país, entre países que se localizam nas fronteiras e até mesmo entre continentes.

O padrão indica que as vítimas, principalmente mulheres e crianças saem dos países do chamado Terceiro Mundo, ou das novas democracias, e se encaminham aos países desenvolvidos.

O fluxo se dirige aos países industrializados e envolve praticamente todos os membros da União Europeia. O território da União Europeia se destaca em relação às rotas mundiais de tráfico, visto que existe uma abertura de suas fronteiras que permite com facilidade a circulação dos traficantes.

Carolina Albuquerque em sua publicação ao portal Jusbrasil “Mecanismos de combate ao tráfico internacional de pessoas para fim de exploração sexual”, explica que:

“Na União Europeia verificou-se a existência de rotas asiáticas, rotas dos países do leste europeu, rotas dos países da América do Sul e rotas africanas. As primeiras ocorrem em sua maioria através de vias aéreas, que passa pelo aeroporto de Frankfurt na Alemanha e segue para outros países da Europa. Há também um caminho que passa pelo aeroporto russo de Moscou, com destino na Áustria e Alemanha. Ainda, há uma rota na Jordânia através do aeroporto de Amã, que segue para o Marrocos e depois para a Espanha. O leste europeu também apresenta intenso fluxo utilizado pelos traficantes, destacando-se a Eslovênia, Polônia, Ucrânia, Bielorrússia, República da Moldávia e República Tcheca.”

Segundo dados da Internacional Organization For Migração, acredita-se que as mulheres traficadas vêm de quase todo o mundo, destacando, como região-fonte do tráfico, Gana, Nigéria, Marrocos, Brasil, Colômbia, República Dominicana, Filipinas e Tailândia

A OIT, em sua pesquisa “Tráfico de pessoas para fins de exploração sexual” enfatiza que:

“Historicamente, o tráfico internacional acontecia a partir do hemisfério Norte em direção ao Sul, de países mais ricos para os menos desenvolvidos. No entanto, acontece em todas as direções: do Sul para o Norte, do Norte para o Sul, do Leste para o Oeste e do Oeste para o Leste. Com o processo cada vez mais acelerado da globalização, um mesmo país pode ser o ponto de partida, de chegada ou servir de ligação entre outras nações no tráfico de pessoas.”

Os principais países de destino estão localizados na Europa Ocidental: Espanha, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália, Reino Unido, Portugal, Suíça, Suécia, Noruega e Dinamarca. A maioria das mulheres traficadas vem de regiões do Leste Europeu Rússia, Ucrânia, Albânia, Kosovo, República Tcheca e Polônia), mas também do Sudeste Asiático (Filipinas e Tailândia), África (Gana, Nigéria e Marrocos) e América Latina, especialmente Brasil, Colômbia, Equador e República Dominicana.

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Para fins de exploração sexual

O tráfico internacional de mulheres e crianças para fins de exploração sexual, é uma das espécies de tráfico que vem crescendo atualmente, por conta do aumento da globalização, aumento do fluxo de pessoas, pobreza, falta de uma legislação eficiente, desemprego, facilidade de entrar em outros países, por conta de baixos custos.

Por meio de notícias, ONGs, inquéritos policiais, inúmeras mulheres para o fim de serem exploradas sexualmente, pois os aliciadores, aproveitam da sua vulnerabilidade, principalmente que muitas estão em situações de pobreza, falta de oportunidade de trabalho, instabilidade econômica, sofrem o preconceito de gênero, raça ou até mesmo violência doméstica, saem do Brasil para o exterior, por terem uma vida conturbada saem do territorio com falsas expectativas de trabalho ou oportunidade de vida, mas na verdade, vão exercer a prostituição ou até mesmo serem exploradas para trabalho, com condições precárias.

O doutrinador Rogério Greco, trouxe uma definição do Diário do Senado Federal, que através de pesquisas realizadas pela Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, Requerimento nº 02/2003, com o intuito de apurar exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil, apontou que:

"Na questão do tráfico para fins sexuais, a globalização joga um papel fundamental: "facilitado pela tecnologia, pela migração, pelos avanços dos sistemas de transporte, pela internacionalização da economia e pela desregulamentação dos mercados, o tráfico, no contexto da globalização, articula-se com redes de colaboração global, interconectando-se a mercados e atividades criminosas, movimentando enormes somas de dinheiro (…..)” (Curso de Direito Penal- Parte Especial- 14ª Edição, volume 2, p. 469 - Diário do Senado Federal, relatório no 1, de 2004 - CN (final), p.56).

O Brasil, é pautado como um país de grande circulação e rota de pessoas para o tráfico sexual e trabalho forçado. No ano de 2014, o Conselho Nacional de Justiça, realizou um levantamento sobre o tráfico de pessoas em 11 estados brasileiros que fazem fronteira e mostrou que entre os anos de 2005 a 2001, cerca de 475 brasileiros foram vítimas de tráfico de pessoas. O público mais atingido foram as mulheres, em especial aquelas com idade entre 18 e 29 anos e adolescentes para fins de exploração sexual.

De acordo com o relatório divulgado por MINISTÉRIO DA JUSTIÇA,2010, mulheres, crianças e adolescentes, são os principais objetivos do crime de tráfico de pessoas, quando a finalidade é para exploração sexual. As vítimas, normalmente, são pessoas que têm baixa escolaridade, renda familiar e que se encontram em situações precárias.

Plano de enfrentamento

A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas tem por finalidade estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão ao tráfico de pessoas e de atenção às vítimas, conforme as normas e instrumentos nacionais e internacionais de direitos humanos e a legislação pátria.

No ano de 2006, no Brasil, foi pensada em uma política de enfrentamento ao tráfico de pessoas, que com o Decreto n°5.948/2006, foi aprovado e ficou conhecido por Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Nacional de Enfrentamento ao tráfico de pessoas (PNETP), contando com a ajuda de órgãos do Ministério Público, Ministério da República e Ongs. (MINISTÉRIO DA JUSTICA,2008) e, também contamos com a ajuda das ONGS (Organizações Não Governamentais), no sentido de auxílio às vítimas, combate do tráfico de mulheres, realizações de estudos e conscientização da população.

Em 2008, a partir do Decreto 6.347, foi promulgado o I Plano Nacional de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas23, que se ajustou aos princípios e diretrizes instituídas na Política Nacional de 2006, como também na legislação nacional e em documentos internacionais que tratam a matéria. O I PNETP estabeleceu três eixos estratégicos:

Eixo estratégico I: Prevenção ao tráfico, que objetivou diminuir a vulnerabilidade de grupos sociais ao tráfico e fomentar o seu empoderamento, através de políticas públicas que combatam as causas estruturais do problema; Eixo estratégico II: Atenção às vítimas, que objetivou buscar um tratamento justo, seguro e não discriminatório às vítimas brasileiras ou estrangeiras em território brasileiro, sua reinserção social, uma adequada assistência consular, proteção especial e acesso à Justiça;

Eixo estratégico III: Repressão e responsabilização de seus autores, que objetivou a fiscalização, controle e investigação penais e trabalhistas, nacionais e internacionais.

O I PNETP prescreveu 11 prioridades, com ações e metas a serem cumpridas, destaque-se que também serviu de base para revisão de outros planos nacionais que cuidam de atividades relacionadas ao tráfico de pessoas. A duração do I Plano foi de dois ano, entre 2008 e 2010, resultando na elaboração de recomendações para a construção do II PNETP.

Na mesma esteira, em novembro de 2011 foi apresentado à sociedade civil, em Recife, o II Plano Nacional de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas (II PNETP)24, através de um debate social amplo realizado em todos os Estados da Federação com o objetivo de dar continuidade à Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de pessoas, por meio de ações concretas.

O II PNETP tem duração de 4 anos e é o marco do segundo ciclo de políticas públicas brasileiras que enfrentam o Tráfico de Pessoas em suas distintas expressões sociais, políticas e econômicas. É o documento mais atual em que o Estado brasileiro assume oficialmente o compromisso político de prevenção e repressão a esse crime, assim como, se compromete a prestar assistência suas vítimas.

E, também contamos com a ajuda das ONGS (Organizações Não Governamentais), no sentido de auxílio às vítimas, combate do tráfico de mulheres, realizações de estudos e conscientização da população.


Conclusão

O tráfico de pessoas conforme averiguado, continua sendo uma grande dificuldade na atualidade, presente desde o século XIX, com o tráfico de brancas. Há vários tipos de tráfico de pessoas, e o número de indivíduos traficados vêm crescendo cada vez mais, além de ser um grave desrespeito com os direitos humanos, como a dignidade da pessoa humana e sua liberdade de ir e vir, colocando as vítimas em situação de miséria, somente para obtenção de lucro.

Conforme já analisado ao longo do artigo, o tráfico de mulheres para serem exploradas sexualmente, é a espécie de tráfico mais cometida na atualidade. Normalmente essas mulheres são iludidas com enganosas expectativas de emprego ou de uma vida melhor, pois muitas delas estão em situações precárias de pobreza, falta de emprego, e esses aliciadores aproveitam-se dessa vulnerabilidade.

Em vista disso, recentes pesquisas realizadas pela Policia Federal e pela Petraf (Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial), mostrou que as regiões Norte e Nordeste, contam com as mais altas taxas de mulheres, em especial crianças, sendo traficadas principalmente para praticar o conhecido "Turismo Sexual", especialmente por serem locais de grande circulação de turistas estrangeiros.

Um dos pontos explorados no artigo, foi de que se caso legalizasse a prostituição poderia diminuir o tráfico de pessoas com a finalidade de exploração sexual. Além do mais, pesquisas realizadas com mulheres que já passaram por esse tipo de situação, revelaram que se caso legalizasse, aumentaria a violência por parte desses aliciadores.

O Protocolo de Palermo já citado, tem como objetivo proteger os direitos fundamentais da pessoa que é a vida e a liberdade, além de cuidar do tráfico de mulheres que conforme o Protocolo, são pessoas vulneráveis. Também tem como finalidade a cooperação entre os Estados, repressão e assistência à vítima.

Contamos com a participação de ONG's, na informação da população e apoio às vítimas, legislações, polícia federal, Ministério Público e a UNODC na obtenção de dados.

Devido a criação da Lei n° 13.344/2016, trouxe um número maior de crimes, novas causas de aumento na pena, uma punição mais severa do que aquela trazida pelo antigo artigo 231 do Código Penal Brasileiro, e uma maior proteção à vítima.

Com tudo, ainda há muito que ser feito e melhorado, pois uma das causas do tráfico, são principalmente questões econômicas e culturais. É muito importante que haja cooperação e fiscalizações entre os Estados, controle mais efetivo nas fronteiras, nos vistos de turistas e passaportes.

Em virtude dos fatos mencionados, conclui-se que ainda tem muito o que ser feito e melhorado para o enfrentamento e combate desse crime, com um controle mais adequado nas fronteiras, na emissão de passaportes, implementação de políticas severas, forte posicionamento dos Estados e cooperação entre eles. Além de não somente se concentrar na questão do tráfico em si, é importante focar nas questões de desigualdade de gênero, raça e desemprego que o nosso país enfrenta.


Referencias

https://br.usembassy.gov/pt/relatorio-sobre-o-trafico-de-pessoas-2022-brasil/

https://www.institutoformula.com.br/trafico-de-pessoas-decretos-no-5-948-2006-no-6-347-2008-e-no-7901-2013/

https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/trafico-internacional-mulheres-criancas-para-fim-exploracao-sexual-luz-direitos-humanos.htm#indice_1

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Sobre os autores
Jairo de Sousa Lima

Advogado. Professor da FAESF-PI. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela Uninovafapi. Advogado da ABECS-PI (Associação beneficente de cabos e soldados e bombeiros militares). Membro da ANACRIM. Presidente da Subcomissão de Relacionamento com o Poder Judiciário da OAB/PI. Palestrante. Autor de dois livros e mais de 70 artigos jurídicos publicados no Canal Ciências Criminais e outros portais e revistas.

Luiz Henrique Teixeira Mota

Graduando do curso de Direito pela faculdade de Ensino Superior de Floriano- FAESF;

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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