Assédio sexual nas relações de trabalho: viabilidade de medidas preventivas

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Resumo:

- O assédio sexual é um grave problema social que afeta principalmente as mulheres no ambiente de trabalho, sendo caracterizado por condutas de natureza sexual indesejadas, que causam constrangimento e violam a liberdade sexual da vítima.
- O assédio sexual pode ser dividido em duas espécies: por chantagem, quando o autor detém poder para interferir no contrato de trabalho da vítima, e por intimidação, quando é criado um ambiente de trabalho hostil e ofensivo para prejudicar a atuação do assediado.
- Para prevenir o assédio sexual no ambiente de trabalho, são necessárias medidas educativas, campanhas de conscientização, criação de códigos de postura, e atuação conjunta de empresas, sindicatos e poder público para combater e punir os assediadores, garantindo um ambiente de trabalho saudável e respeitoso.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

6 CONSEQUÊNCIAS PARA ASSEDIADOR

As maneiras de se penalizar um assediador no ordenamento jurídico podem ocorrer, no aspecto trabalhista (a rescisão por justa causa do contrato) e criminal (referente ao artigo 216-A do CP).

Desse modo a prática de assédio sexual pode ser observada em vários ramos do direito, cada uma como uma peculiaridade diferente. Tendo em vista o objetivo do presente artigo, iremos discorrer acerca das penalidades sofridas especificamente no ramo do Direito do Penal.

O assediador terá suas consequências se no caso do assédio, quem praticar for o próprio empregador, além de responder pela prática do crime previsto no art. 216-A do Código Penal Brasileiro, responderá ainda por responsabilidade civil, gerando dano moral e o contrato de trabalho deste com a vítima será extinto por justa causa. Se por acaso quem praticar o assédio for um empregado, sua responsabilidade civil será solidária entre este e o seu empregador, podendo ocorrer punições em seu contrato de trabalho, como a suspensão ou ainda a extinção deste. 30

A penalidade para assediador é de 1 a 2 anos, havendo uma causa de aumento no § 2º para caso a vítima seja menor de 18 anos. Porém, se for menor de 14, constitui-se o crime de estupro de vulnerável. A causa de aumento prevista no § 2º prevê o aumento da pena em até um terço. Guilherme de Souza Nucci critica este dispositivo por não estabelecer um mínimo, mas Rogério Greco indica que “para que se mantenha a coerência com os demais artigos que também preveem majorantes, o aumento mínimo deverá ser de 1/6 (um sexto)”31

Além de todas essas consequências informadas acima, temos ainda a indenização pelos danos morais e materiais à vítima.32

O dano moral, conforme leciona Daniel Carnacchioni:

Representa uma sanção civil a qualquer violação aos direitos que decorrem da personalidade da pessoa humana, os quais são essenciais para o resguardo de sua dignidade. Desta forma, a violação efetiva de qualquer dos direitos decorrentes da personalidade, como nome, honra, imagem, vida privada, intimidade, liberdade, integridade física, dentre outros, caracteriza o dano moral.33

No caso de o assédio ser praticado por um superior hierárquico, dando a ela os direitos previstos no art. 483, alínea “e” da CLT, configura o dano moral pela ofensa à sua honra, podendo ainda gerar o dano moral, caso a vítima sofra abalo psicológico tolerado em função de ter sido assediada. Os danos materiais abrangem os lucros cessantes e os danos emergentes, que são, respectivamente, aquilo que a pessoa assediada perdeu e o que deixou de ganhar.34


7 MEDIDAS PREVENTIVAS

Para que haja a redução do assédio no ambiente de trabalho, primeiro é necessário adotar uma política educativa com o objetivo de conscientizar as pessoas “[...] acerca do caráter ilícito da conduta do assediante [...]”. Esta política educativa tem como principal foco a prevenção do assédio o que acabará evitando “[...] muita “dor de cabeça” entre os empregadores e trabalhadores”. 35

A prevenção pode ser feita por meio de divulgação de informações sobre o que é assédio, o que o caracteriza, como evitar o assédio, quais as “[...] consequências advindas em caso de sua violação (punições) [...]” e principalmente qual a melhor forma de agir ao ser assediado. 36

É válida também a criação de campanhas dentro da empresa como forma de conscientizar os empregados sobre o que é o assédio sexual, as suas consequências para a vítima e o assediante, como forma também de esclarecer os limites de brincadeiras uns com os outros no ambiente de trabalho, mostrando a estes a diferença entre as atitudes corretas e as atitudes incorretas, impondo limites do que é certo e errado, devendo a responsabilidade de fiscalização das condutas ficar a cargo do empregador.37

Segundo Maria de Lourdes Leiria:

A prevenção do assédio sexual depende da adoção de políticas dotadas de normas instrutivas e disciplinares, estabelecendo mecanismos de apuração que preservem a identidade das partes e das testemunhas, com o firme propósito de prevenir e coibir a prática de condutas ofensivas à dignidade e liberdade sexual dos trabalhadores. A prevenção é o meio mais eficaz para acabar com o assédio sexual no ambiente de trabalho. 38

Sendo assim, visando este objetivo, as empresas, bem como os sindicatos e as associações, podem atuar conjuntamente, mas nada impede que atuem separadamente também, a fim de criar métodos para instruir e até mesmo sensibilizar os empregadores e empregados a respeito do assédio sexual. A atuação do poder público se dá através da fiscalização e da punição rigorosa aos que cometem o crime.39

Considera-se que a responsabilidade do assédio é tripartite, de modo que o Estado é o responsável pela saúde do cidadão, o empregador pelo zelo na manutenção de um ambiente laboral saudável e os empregados, bem como sindicatos e as associações, na conscientização da nocividade do assédio sexual, de modo a combatê-lo e também denunciá-lo.40

Uma boa ideia para a prevenção do assédio sexual no ambiente laboral é a criação de um código de postura. De acordo com Maria de Lourdes Leiria:

O código de postura deve ser do conhecimento de todos os trabalhadores, devendo orientar os dirigentes, chefias, empregados e colaboradores a adotarem comportamento respeitoso no ambiente de trabalho, recomendando que se abstenham de adotar comportamento verbal ou não, físico ou comportamental, com conotação sexual ou exibição de fotografias ou outro material e igual natureza, devendo ser evitado relacionamentos pessoais e conversas íntimas no local de trabalho.41

Conforme explica Maria de Lourdes Leiria:

Os sindicatos e associações profissionais devem atuar de forma efetiva na prevenção do assédio sexual, informando e instruindo os trabalhadores a respeito, o que pode ser feito por meio de cartilhas, levando o problema à mesa de negociação e fazendo constar em normas coletivas a obrigação dos empregadores de velar pela dignidade do trabalhador e pela manutenção de ambiente laboral digno e saudável, com adoção de medidas internas para orientar, prevenir, apurar e punir em caso de violação das normas.42

Um bom exemplo dessa atuação é a CNB – Confederação Nacional dos Bancários que lançou uma cartilha definindo e também informando aos bancários a respeito do assédio sexual, relatando as condutas que são consideradas como assédio, alertando sobre os prejuízos ocasionados pela prática e apontando as medidas que as vítimas devem tomar, tudo isso com o intuito de prevenir e também combater a ocorrência do assédio sexual no ambiente de trabalho.43

É importante constar no referido código que todo trabalhador deverá ser tratado com respeito e dignidade, de modo que sua violação acarretaria em severas punições, devendo constar também como os trabalhadores devem agir ao se depararem com uma situação de assédio sexual, sendo válida a criação de comissões para apurar a ocorrência e também para dar assistência à vítima, minimizando assim o sofrimento desta.44

Para uma melhor concretização da prevenção do assédio sexual é necessário que a legislação preveja também uma sanção pecuniária severa ao empregador que cometer a infração, de modo que o desestimule a praticar o ato.45

Por último, é oportuno lembrar que a proteção à vítima do assédio, também está inserida no art. 1º, inciso III da Carta Magna, que fixa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana. Diante disto, a prática do assédio sexual vai totalmente contra o disposto na Constituição Federal, repercutindo, não só na esfera trabalhista, como também em todos os outros segmentos sociais, constituindo “[...] grave ofensa à dignidade dos seres humanos, em especial no que diz respeito à sua liberdade de autodeterminação sexual”46


8 CONCLUSÃO

O desenvolvimento do presente trabalho buscou contextualizar o assédio sexual laboral, mostrando seus conceitos e como se encaixa no mundo jurídico. Primeiramente, foi necessário abordar a liberdade sexual para melhor se entender como ocorre o crime de assédio sexual, descrevendo seu conceito e sua previsão legal no direito brasileiro.

O presente tema teve uma maior repercussão com a criação da Lei nº 10.224/2001, que inseriu o art. 216-A ao Código Penal Brasileiro, regulamentando o crime de assédio sexual visando inibir a atuação dos infratores.

O assédio sexual laboral traz inúmeras consequências tanto para a vítima, como para o assediante, pois este se vale de sua superioridade hierárquica para atingir seu objetivo de cunho sexual, através de chantagens ou intimidações. Tal conduta fere a integridade, dignidade e até intimidade da vítima, podendo lhe causar problemas psicológicos e um péssimo ambiente para laborar. As consequências para o assediador também são drásticas, além da má reputação, o cometimento do assédio sexual pode gerar indenização por danos à vítima, extinção do contrato de trabalho por justa causa, além de responder pelo crime previsto no Código Penal.

A prevenção é a melhor maneira de se evitar o assédio sexual nas relações de emprego,sendo importante que tanto a empresa, mas como também os sindicatos atuem nesse propósito, já que esse tipo de crime fere um dos princípios constitucionais mais importantes, que é o da dignidade da pessoa humana.

É importante lembrar que não basta apenas a criminalização do assédio, é preciso, primeiramente, a adoção de políticas que visem à prevenção e ao esclarecimento, mostrando que não só a vítima será prejudicada, mas também o assediador. Isso porque, por meio dessas iniciativas, o assediador saberá que está sujeito não só a responder a um processo criminal, mas também a ser conden ado; bem assim, porque incentiva as empresas a adotarem políticas de prevenção.

Atualmente é possível verificar através das mídias vários acontecimentos desta natureza, acontecimentos estes que ocorreram há anos e que estão repercutindo nos dias atuais, a partir disso podemos notar que a conduta já acontecia antes mesmo do crime ser tipificado no Código Penal. Sendo assim, percebe-se o quão importante é a prevenção do assédio sexual.

Desta forma, o assédio sexual é uma conduta que ofende a liberdade sexual de uma determinada pessoa, sendo dever do Estado, bem como dos empregadores e empregados o resguardo e a proteção dos direitos do empregado, estabelecendo uma relação de emprego saudável, assim como estabelece os princípios da dignidade da pessoa humana e o da proteção.

Assim, conclui-se que a legislação brasileira, embora tímida no que tange a abrangência do tipo penal, deve prever mecanismos mais eficazes de fiscalização e amparo às vítimas de assédio sexual, principalmente em relação às mulheres, que são consideravelmente mais vitimadas por tais infrações penais, ficando à mercê da manutenção no emprego.

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REFERÊNCIAS

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  1. ..

  2. ...

  3. Diniz, M. (1998). Dicionário jurídico universitário. 4ª edição. Editora Saraiva, 1988, p.122

  4. BRASIL. Código Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm.

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  6. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 3 ª Região. NJ DESTAQUE: Rede de supermercados é condenada a pagar indenização de R$ 30 mil a trabalhadora assediada sexualmente por gerente. Disponível em: https://portal.trt3.jus.br/internet/imprensa/noticiasjuridicas/rede-de-supermercados-e-condenada-a-pagar-indenizacao-de-r-30-mil-atrabalhadora-assediada-sexualmente-por-gerente. Acesso em 1 out. 201

  7. BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal 4 - Parte Especial. Editora Saraiva, 2021, p.45 E-book. ISBN 9786555590296. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590296/. Acesso em: 27 nov. 2022.

  8. WAGNER, Rhany Victor Bacelar. Assédio Sexual nas Relações Trabalhistas. 2017. 58 f. Trabalho de Dissertação (Monografia) – Curso de Direito, Instituto Brasileiro de Direito Público, Brasília, 2017, p.35

  9. REVISTA JURÍDICA LTR, vol. 61, n° 2 do ano de fevereiro de 1997, p.176-177

  10. SILVA NETO, Manoel Jorge. Curso de direito constitucional: atualizado até a EC n. 64, de 4 de fevereiro de 2010 e súmula vinculante n. 31, de 17/02/2010. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2010, p.90

  11. SILVA NETO, Manoel Jorge. Curso de direito constitucional: atualizado até a EC n. 64, de 4 de fevereiro de 2010 e súmula vinculante n. 31, de 17/02/2010. 6. ed. Rio de Janeiro: Lumen júris, 2010, p.100

  12. BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal 4 - Parte Especial. Editora Saraiva, 2021, p.49 E-book. ISBN 9786555590296. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590296/. Acesso em: 27 nov. 2022.

  13. WAGNER, Rhany Victor Bacelar. Assédio Sexual nas Relações Trabalhistas. 2017. 58 f. Trabalho de Dissertação (Monografia) – Curso de Direito, Instituto Brasileiro de Direito Público, Brasília, 2017, p.47

  14. LEIRIA, Maria de Lourdes. Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do trabalho: reflexos na saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2012.

  15. Ibid., p.57

  16. Ibid., p.58

  17. LEIRIA, Maria de Lourdes. Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do trabalho: reflexos na saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2012, p.58

  18. Ibid., p.58

  19. BRITO, Jonas Santana de. Assédio moral e sexual. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, São Paulo, n. 4, p. 79-84, 2010

  20. BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 3ª ed. São Paulo – SP: LTr. 2007, pág 922-923

  21. BRASIL. Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região. RO 00444-2011-861-10-00-7. Julgado em 13 out 2011. Disponível em: http://www.trt10.jus.br/consweb_gsa/gsa_segunda_instancia.php?tip_processo_trt=RO&ano_ processo_trt=2011&num_processo_trt=6942&num_processo_voto=267569&dta_publicacao= 21/10/2011&dta_julgamento=13/10/2011&embargo=&tipo_publicacao=DEJT&termos=ass% C3%A9dio%20sexual.

  22. LEIRIA, Maria de Lourdes. Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do trabalho: reflexos na saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2012, p.76

  23. WAGNER, Rhany Victor Bacelar. Assédio Sexual nas Relações Trabalhistas. 2017. 58 f. Trabalho de Dissertação (Monografia) – Curso de Direito, Instituto Brasileiro de Direito Público, Brasília, 2017, p.30

  24. LEIRIA, Maria de Lourdes. Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do trabalho: reflexos na saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2012, p.106

  25. Ibid., p.107

  26. WAGNER, Rhany Victor Bacelar. Assédio Sexual nas Relações Trabalhistas. 2017. 58 f. Trabalho de Dissertação (Monografia) – Curso de Direito, Instituto Brasileiro de Direito Público, Brasília, 2017, p.32

  27. 7 PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio sexual: questões conceituais. In: Assédio Sexual. JESUS, Damásio Evangelista de; GOMES, Luiz Flávio. (Coordenadores). São Paulo: Saraiva, 2002, p. 108.

  28. BITENCOURT, Cezar R. Tratado de Direito Penal 4 - Parte Especial. Editora Saraiva, 2021, p. 50 E-book. ISBN 9786555590296. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555590296/. Acesso em: 27 nov. 2022.

  29. WAGNER, Rhany Victor Bacelar. Assédio Sexual nas Relações Trabalhistas. 2017. 58 f. Trabalho de Dissertação (Monografia) – Curso de Direito, Instituto Brasileiro de Direito Público, Brasília, 2017, p.32

  30. WAGNER, Rhany Victor Bacelar. Assédio Sexual nas Relações Trabalhistas. 2017. 58 f. Trabalho de Dissertação (Monografia) – Curso de Direito, Instituto Brasileiro de Direito Público, Brasília, 2017, p.33

  31. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Parte Geral. 4 ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004, p.526

  32. WAGNER, Rhany Victor Bacelar. Assédio Sexual nas Relações Trabalhistas. 2017. 58 f. Trabalho de Dissertação (Monografia) – Curso de Direito, Instituto Brasileiro de Direito Público, Brasília, 2017, p.33

  33. CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil: volume único. Rio de Janeiro, JusPODIVM, 2017, p.703

  34. WAGNER, Rhany Victor Bacelar. Assédio Sexual nas Relações Trabalhistas. 2017. 58 f. Trabalho de Dissertação (Monografia) – Curso de Direito, Instituto Brasileiro de Direito Público, Brasília, 2017, p.94

  35. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio sexual: questões conceituais. In: Assédio Sexual. JESUS, Damásio Evangelista de; GOMES, Luiz Flávio. (Coordenadores). São Paulo: Saraiva, 2002, p. 93.

  36. Ibid., 2002, p. 94.

  37. WAGNER, Rhany Victor Bacelar. Assédio Sexual nas Relações Trabalhistas. 2017. 58 f. Trabalho de Dissertação (Monografia) – Curso de Direito, Instituto Brasileiro de Direito Público, Brasília, 2017, p. 50

  38. LEIRIA, Maria de Lourdes. Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do trabalho: reflexos na saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2012, p. 119

  39. Ibid., p. 219

  40. Ibid., p.119

  41. Ibid., p. 120

  42. LEIRIA, Maria de Lourdes. Assédio sexual laboral, agente causador de doenças do trabalho: reflexos na saúde do trabalhador. São Paulo: LTr, 2012, p. 119

  43. Ibid., p.122

  44. PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Assédio sexual: questões conceituais. In: Assédio Sexual. JESUS, Damásio Evangelista de; GOMES, Luiz Flávio. (Coordenadores). São Paulo: Saraiva, 2002, p. 95.

  45. Ibid., p.97

  46. Jr. MARZAGÃO, Laerte I. Assédio Sexual e seu tratamento no Direito Penal. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p.139.

Sobre os autores
Jairo de Sousa Lima

Advogado. Professor da FAESF-PI. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Piauí (UFPI). Bacharel em Direito pela Faculdade de Ensino Superior de Floriano. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal, pela Uninovafapi. Advogado da ABECS-PI (Associação beneficente de cabos e soldados e bombeiros militares). Membro da ANACRIM. Presidente da Subcomissão de Relacionamento com o Poder Judiciário da OAB/PI. Palestrante. Autor de dois livros e mais de 70 artigos jurídicos publicados no Canal Ciências Criminais e outros portais e revistas.

Elma da Silva Reis

Graduanda do Curso de Direito, Faculdade de Ensino Superior de Floriano, Pesquisa sobre o tema (Assédio sexual nas relações de trabalho).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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