Utilize o tempo rural + o trabalho urbano para a aposentadoria por idade híbrida. Entenda como ficou após a EC 103/2019

Leia nesta página:

Introdução

A aposentadoria por idade híbrida é um benefício previdenciário previsto no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.

Destina-se aos trabalhadores que desempenharam atividades tanto no meio urbano quanto no rural e permite o cômputo de ambos os períodos para atender ao requisito de carência exigido para a aposentadoria.

Essa modalidade visa ampliar o acesso ao benefício para pessoas que, ao longo de sua vida laboral, alternaram entre o trabalho rural e urbano, garantindo-lhes o direito à proteção previdenciária.


Requisitos para a Aposentadoria por Idade Híbrida

Essencialmente, em 2024, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida é preciso atender aos seguintes requisitos:

  1. O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 62 anos de idade para as mulheres (regra permanente);

  2. 15 anos de contribuição para ambos os sexos, podendo ser considerada atividade rural ou urbana para este fim.

Atenção (!). Se você já deu entrada em seu requerimento e houve negativa do INSS, estes requisitos podem ser diferentes, pois há aplicação de regras de transição e pode ser necessário analisar a data do requerimento administrativo, conforme prevê o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103 (2019)

Veja o que diz o artigo da Emenda:

Art. 18. O segurado de que trata o Inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

 I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

 II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

 § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. 


Documentos necessários para comprovar o tempo rural

Para comprovar o direito à aposentadoria por idade híbrida, é necessário apresentar:

  • Declaração de sindicato rural homologada pelo INSS.

  • Certidão de imóvel rural ou contrato de arrendamento.

  • Notas fiscais de venda de produção agrícola.

  • Declarações de trabalhadores vizinhos ou testemunhas, se necessário.

  • Certidões escolares que mencionem profissão de pais como agricultores.

  • Documentação de recebimento de benefícios previdenciários ligados à atividade rural, como auxílio-maternidade rural.


    Como requerer a aposentadoria por idade híbrida

  • Via Administrativa (INSS):

    • Acesse o site ou aplicativo Meu INSS.

    • Faça o requerimento respondendo corretamente as perguntas, inclusive que há tempo rural.

    • Preencha os dados, anexe todos os documentos (importante!) e acompanhe o processo.

  • Caso haja Indeferimento:

    • Se o INSS negar o pedido, é possível ingressar com ação judicial no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal, dependendo do caso.

    • É recomendável buscar apoio de um advogado especializado em Direito Previdenciário para a formulação da petição inicial e o acompanhamento processual.


      Advogados que buscam um modelo de petição inicial de aposentadoria por idade rural híbrida, disponibilizamos abaixo um modelo gratuito

      Modelo de Petição Inicial para Aposentadoria por Idade Híbrida – Atualizado com a EC 103/2019.



      EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA __ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCAL] 

      xxxxx, brasileira, estado civil XXXX, profissão, portador (a) da cédula de identidade RG. xxxxx, SSP/xx, regularmente inscrito (a) no CPF sob n.º xxxxx, residente e domiciliado (a) na xxxxxxxx, e-mail: xxxxxx por seu representante judicial (Procuração Ad Judicia – anexa) que subscreve a exordial, Dr. (a) , inscrito na OAB/xx sob o nº xx, com escritório xxxxx, endereço eletrônico xxxxx, nos termos da Lei 8.213/91, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:

      AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA

      Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público - autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ sob o nº XXX, que deverá ser citado, por meio de seu representante legal, através do Portal Eletrônico Integrado, conforme dispõe o Comunicado Conjunto 1.383/2018, pelos motivos de fato e de direito a seguir colacionados. 


      PRELIMINARMENTE

      DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

      A Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

      A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102.

      A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:

      Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

      Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo CPC, desde logo, requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA lato sensu, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência do (a) Requerente.

      Requer, para isso, a juntada aos autos da declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação possui presunção de veracidade ( § 3º do art. 99, NCPC).

      Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo CPC. 

      MÉRITO

      DOS FATOS

      A parte requerente protocolou, em [DER], cujo número de benefício é [NB xxxxx], pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade híbrida junto ao INSS, com base no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, em razão de ter desempenhado atividades urbanas e rurais ao longo de sua vida laboral.

      Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de não cumprimento dos requisitos de carência, mesmo com a inclusão dos períodos rurais e urbanos devidamente comprovados.

      Tal decisão indevida motiva a presente demanda. 

      DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

      A pretensão da segurada encontra sólido amparo legal no art. 18 da EC 103/2019 e no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem sobre os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. Esse benefício permite o cômputo de períodos de atividade urbana e rural, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.

      É relevante destacar que, em 04/01/2018, foi emitido o Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, fundamentado na execução provisória da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS. Esse ato administrativo consolidou o entendimento de que é irrelevante a última atividade profissional desempenhada — rural ou urbana — para o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida.

      Dessa forma, os requisitos essenciais para a concessão do benefício são:

      1. Idade mínima:

        • 65 anos para homens e 62 anos para mulheres, conforme a regra permanente.

        • No caso da autora, na data do requerimento administrativo, a regra transitória aplicável era de 60 anos para mulheres, conforme o § 1º do art. 18 da EC 103/2019.

      2. Carência mínima:

        • 15 anos de contribuição, podendo ser computados períodos de atividade rural e urbana.

      No caso concreto, a segurada atende aos requisitos etário e de carência, pois possui [INDICAR IDADE NA DER] e já comprovou [INDICAR O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO] anos de tempo de contribuição. Assim, não há qualquer óbice à concessão do benefício, considerando também a análise probatória do período laborado em regime de economia familiar.  

      COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – CASO CONCRETO

      Conforme demonstrado na exposição fática, a autora dedicou-se à atividade rural em regime de economia familiar desde [INDICAR O TEMPO RURAL].

      Cabe frisar que, desde então, somente se afastou da lide campesina quando [INDICAR O TEMPO URBANO].

      Outrossim, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, a Autora apresenta, entre outros, os seguintes documentos: [ELENCAR DOCUMENTOS].

      Todavia, para que não pairem dúvidas a respeito do tempo de serviço rural requer a produção de prova testemunhal, haja vista que o INSS não autorizou o processamento de Justificação Administrativa.

      Ademais, destaca-se que o Tema Repetitivo nº 1007 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado com a fixação da seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”. 

      No mesmo sentido, a TNU também revisou o Tema 168, indo ao encontro do entendimento da Corte Superior. 

      DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO

      A parte requerente manifesta, em conformidade com o art. 319, inciso VII, do CPC/2015, a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando a baixa probabilidade de eficácia do procedimento. Tal posicionamento encontra respaldo no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015, que dispensa a audiência quando ambas as partes não consentirem.

      DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA

      A análise da tutela provisória poderá ser melhor apreciada na sentença, em conformidade com o art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01, que atribuem, salvo exceções, apenas efeito devolutivo aos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

      Os requisitos para concessão da tutela provisória satisfativa, previstos no art. 300 do CPC/2015, estarão plenamente preenchidos na sentença, a saber:

      1. Probabilidade do direito: Evidenciada pelas provas apresentadas, que demonstram o direito ao benefício.

      2. Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Justificado pelo caráter alimentar do benefício e pela idade avançada da autora, que demandam celeridade na prestação jurisdicional.

      Diante do exposto, requer-se a imediata implantação do benefício, observada a ausência de efeito suspensivo dos recursos e o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela provisória. 

      DO PREQUESTIONAMENTO

      Para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores, requer-se que a r. sentença analise expressamente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes ao presente caso, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.

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      1. Dispositivos Constitucionais:

        • Art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal: Princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.

        • Art. 201, caput e § 1º, da Constituição Federal: Direito à previdência social e à proteção dos trabalhadores, incluindo a observância das regras de transição previstas no sistema previdenciário.

      2. Dispositivos Infraconstitucionais:

        • Art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Previsão legal da aposentadoria por idade híbrida.

        • Art. 18 da EC nº 103/2019: Regras transitórias e permanentes aplicáveis à aposentadoria por idade, em especial as mudanças etárias para seguradas mulheres.

        • Art. 300 do CPC/2015: Requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.

        • Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: Tese sobre o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo para a aposentadoria híbrida.

        • Tema nº 168 da TNU: Aplicação da aposentadoria híbrida nos Juizados Especiais Federais.

      Espera-se que tais dispositivos sejam enfrentados de forma clara e fundamentada pela decisão judicial, visando assegurar a correta aplicação da legislação e viabilizar a interposição de eventual recurso especial ou extraordinário, nos termos dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC/2015.

      Requer, assim, seja observado o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, com a devida fundamentação em consonância com os dispositivos acima elencados. 

      DOS PEDIDOS

      EM FACE DO EXPOSTO, requer:

      1. A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte autora não possui recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo;

      2. A não realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015;

      3. A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a testemunhal;

      4. O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;

      5. Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:

        1. Reconhecer, na condição de tempo de serviço rural, o período de [INDICAR PERÍODO RURAL]

        2. Conceder à parte Autora a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NB: [INDICAR NB], com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, [INDICAR DER], corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.

      6. Honorários advocatícios fixados nos termos do CPC e legislação especial.

      A fim de evitar futura arguição de nulidade no processo, requer que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos patronos XXXXX, inscrito na OAB/SP sob o nº XXXX e XXXXX, inscrito na OAB/SP sob o nº XXXX, sob pena de nulidade.

      Dá-se a causa o valor de R$ XXX (XX).

      Termos em que pede deferimento.

      Local/Data

      Advogados/OAB...

Sobre a autora
Pâmela Francine Ribeiro da Silva

Advogada especialista em direito previdenciário e cálculos previdenciários. https://www.rsadvocaciaprevidenciaria.com.br/ https://www.instagram.com/spcalculosprevidenciarios/ https://www.facebook.com/spcalculosprevidenciarios/

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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