Introdução
A aposentadoria por idade híbrida é um benefício previdenciário previsto no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Destina-se aos trabalhadores que desempenharam atividades tanto no meio urbano quanto no rural e permite o cômputo de ambos os períodos para atender ao requisito de carência exigido para a aposentadoria.
Essa modalidade visa ampliar o acesso ao benefício para pessoas que, ao longo de sua vida laboral, alternaram entre o trabalho rural e urbano, garantindo-lhes o direito à proteção previdenciária.
Requisitos para a Aposentadoria por Idade Híbrida
Essencialmente, em 2024, para a concessão da aposentadoria por idade híbrida é preciso atender aos seguintes requisitos:
O implemento dos 65 anos de idade para os homens ou 62 anos de idade para as mulheres (regra permanente);
15 anos de contribuição para ambos os sexos, podendo ser considerada atividade rural ou urbana para este fim.
Atenção (!). Se você já deu entrada em seu requerimento e houve negativa do INSS, estes requisitos podem ser diferentes, pois há aplicação de regras de transição e pode ser necessário analisar a data do requerimento administrativo, conforme prevê o art. 18 da Emenda Constitucional nº 103 (2019)
Veja o que diz o artigo da Emenda:
Art. 18. O segurado de que trata o Inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.
Documentos necessários para comprovar o tempo rural
Para comprovar o direito à aposentadoria por idade híbrida, é necessário apresentar:
Declaração de sindicato rural homologada pelo INSS.
Certidão de imóvel rural ou contrato de arrendamento.
Notas fiscais de venda de produção agrícola.
Declarações de trabalhadores vizinhos ou testemunhas, se necessário.
Certidões escolares que mencionem profissão de pais como agricultores.
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Documentação de recebimento de benefícios previdenciários ligados à atividade rural, como auxílio-maternidade rural.
Como requerer a aposentadoria por idade híbrida
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Via Administrativa (INSS):
Acesse o site ou aplicativo Meu INSS.
Faça o requerimento respondendo corretamente as perguntas, inclusive que há tempo rural.
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Preencha os dados, anexe todos os documentos (importante!) e acompanhe o processo.
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Caso haja Indeferimento:
Se o INSS negar o pedido, é possível ingressar com ação judicial no Juizado Especial Federal ou na Justiça Federal, dependendo do caso.
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É recomendável buscar apoio de um advogado especializado em Direito Previdenciário para a formulação da petição inicial e o acompanhamento processual.
Advogados que buscam um modelo de petição inicial de aposentadoria por idade rural híbrida, disponibilizamos abaixo um modelo gratuito
Modelo de Petição Inicial para Aposentadoria por Idade Híbrida – Atualizado com a EC 103/2019.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA __ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [LOCAL]
xxxxx, brasileira, estado civil XXXX, profissão, portador (a) da cédula de identidade RG. xxxxx, SSP/xx, regularmente inscrito (a) no CPF sob n.º xxxxx, residente e domiciliado (a) na xxxxxxxx, e-mail: xxxxxx por seu representante judicial (Procuração Ad Judicia – anexa) que subscreve a exordial, Dr. (a) , inscrito na OAB/xx sob o nº xx, com escritório xxxxx, endereço eletrônico xxxxx, nos termos da Lei 8.213/91, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público - autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº CNPJ sob o nº XXX, que deverá ser citado, por meio de seu representante legal, através do Portal Eletrônico Integrado, conforme dispõe o Comunicado Conjunto 1.383/2018, pelos motivos de fato e de direito a seguir colacionados.
PRELIMINARMENTE
DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
A Constituição Federal assegura o direito de acesso à justiça como direito humano e essencial ao exercício da cidadania, como preconizado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
A benesse vem disciplinada pela Lei 13.105/2015, do Código de Processo Civil – CPC/2015, em seus arts. 98 a 102.
A parte autora no caso em tela atende aos pressupostos estabelecidos no art. 98, da Lei 13.105/2015:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Atendendo ao disposto no art. 99 do Novo CPC, desde logo, requer a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA lato sensu, o qual, vem instruído com a declaração de hipossuficiência do (a) Requerente.
Requer, para isso, a juntada aos autos da declaração de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento da benesse, cuja afirmação possui presunção de veracidade ( § 3º do art. 99, NCPC).
Saliente-se, por oportuno, que o simples fato de a parte estar representada por advogado particular não constitui condição para o indeferimento do pedido da gratuidade de justiça; questão sanada pelo § 4º, do Artigo 99, do Novo CPC.
MÉRITO
DOS FATOS
A parte requerente protocolou, em [DER], cujo número de benefício é [NB xxxxx], pedido administrativo de concessão de aposentadoria por idade híbrida junto ao INSS, com base no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, em razão de ter desempenhado atividades urbanas e rurais ao longo de sua vida laboral.
Contudo, o pedido foi indeferido sob a alegação de não cumprimento dos requisitos de carência, mesmo com a inclusão dos períodos rurais e urbanos devidamente comprovados.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A pretensão da segurada encontra sólido amparo legal no art. 18 da EC 103/2019 e no § 3º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, os quais dispõem sobre os requisitos para concessão da aposentadoria por idade híbrida. Esse benefício permite o cômputo de períodos de atividade urbana e rural, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos.
É relevante destacar que, em 04/01/2018, foi emitido o Memorando-Circular Conjunto nº 1/DIRBEN/PFE/INSS, fundamentado na execução provisória da Ação Civil Pública nº 5038261-15.2015.4.04.7100/RS. Esse ato administrativo consolidou o entendimento de que é irrelevante a última atividade profissional desempenhada — rural ou urbana — para o reconhecimento do direito à aposentadoria híbrida.
Dessa forma, os requisitos essenciais para a concessão do benefício são:
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Idade mínima:
65 anos para homens e 62 anos para mulheres, conforme a regra permanente.
No caso da autora, na data do requerimento administrativo, a regra transitória aplicável era de 60 anos para mulheres, conforme o § 1º do art. 18 da EC 103/2019.
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Carência mínima:
15 anos de contribuição, podendo ser computados períodos de atividade rural e urbana.
No caso concreto, a segurada atende aos requisitos etário e de carência, pois possui [INDICAR IDADE NA DER] e já comprovou [INDICAR O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO] anos de tempo de contribuição. Assim, não há qualquer óbice à concessão do benefício, considerando também a análise probatória do período laborado em regime de economia familiar.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR – CASO CONCRETO
Conforme demonstrado na exposição fática, a autora dedicou-se à atividade rural em regime de economia familiar desde [INDICAR O TEMPO RURAL].
Cabe frisar que, desde então, somente se afastou da lide campesina quando [INDICAR O TEMPO URBANO].
Outrossim, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, a Autora apresenta, entre outros, os seguintes documentos: [ELENCAR DOCUMENTOS].
Todavia, para que não pairem dúvidas a respeito do tempo de serviço rural requer a produção de prova testemunhal, haja vista que o INSS não autorizou o processamento de Justificação Administrativa.
Ademais, destaca-se que o Tema Repetitivo nº 1007 do Superior Tribunal de Justiça já foi julgado com a fixação da seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
No mesmo sentido, a TNU também revisou o Tema 168, indo ao encontro do entendimento da Corte Superior.
DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
A parte requerente manifesta, em conformidade com o art. 319, inciso VII, do CPC/2015, a ausência de interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, considerando a baixa probabilidade de eficácia do procedimento. Tal posicionamento encontra respaldo no art. 334, § 4º, inciso I, do CPC/2015, que dispensa a audiência quando ambas as partes não consentirem.
DA TUTELA PROVISÓRIA SATISFATIVA
A análise da tutela provisória poderá ser melhor apreciada na sentença, em conformidade com o art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01, que atribuem, salvo exceções, apenas efeito devolutivo aos recursos interpostos no âmbito dos Juizados Especiais Federais.
Os requisitos para concessão da tutela provisória satisfativa, previstos no art. 300 do CPC/2015, estarão plenamente preenchidos na sentença, a saber:
Probabilidade do direito: Evidenciada pelas provas apresentadas, que demonstram o direito ao benefício.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Justificado pelo caráter alimentar do benefício e pela idade avançada da autora, que demandam celeridade na prestação jurisdicional.
Diante do exposto, requer-se a imediata implantação do benefício, observada a ausência de efeito suspensivo dos recursos e o preenchimento dos requisitos para deferimento da tutela provisória.
DO PREQUESTIONAMENTO
Para fins de prequestionamento e eventual interposição de recursos às instâncias superiores, requer-se que a r. sentença analise expressamente os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais pertinentes ao presente caso, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
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Dispositivos Constitucionais:
Art. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal: Princípios da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.
Art. 201, caput e § 1º, da Constituição Federal: Direito à previdência social e à proteção dos trabalhadores, incluindo a observância das regras de transição previstas no sistema previdenciário.
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Dispositivos Infraconstitucionais:
Art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91: Previsão legal da aposentadoria por idade híbrida.
Art. 18 da EC nº 103/2019: Regras transitórias e permanentes aplicáveis à aposentadoria por idade, em especial as mudanças etárias para seguradas mulheres.
Art. 300 do CPC/2015: Requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência.
Tema Repetitivo nº 1007 do STJ: Tese sobre o cômputo de tempo de serviço rural remoto e descontínuo para a aposentadoria híbrida.
Tema nº 168 da TNU: Aplicação da aposentadoria híbrida nos Juizados Especiais Federais.
Espera-se que tais dispositivos sejam enfrentados de forma clara e fundamentada pela decisão judicial, visando assegurar a correta aplicação da legislação e viabilizar a interposição de eventual recurso especial ou extraordinário, nos termos dos arts. 1.029 e 1.030 do CPC/2015.
Requer, assim, seja observado o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, com a devida fundamentação em consonância com os dispositivos acima elencados.
DOS PEDIDOS
EM FACE DO EXPOSTO, requer:
A concessão do benefício da Gratuidade da Justiça, tendo em vista que a parte autora não possui recursos financeiros suficientes para custear as despesas do processo;
A não realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC/2015;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a testemunhal;
O deferimento da tutela provisória satisfativa, com a apreciação do pedido de implantação do benefício em sentença;
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Ao final, julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a:
Reconhecer, na condição de tempo de serviço rural, o período de [INDICAR PERÍODO RURAL]
Conceder à parte Autora a APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA NB: [INDICAR NB], com a condenação ao pagamento das prestações em atraso a partir da DER, [INDICAR DER], corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
6. Honorários advocatícios fixados nos termos do CPC e legislação especial.
A fim de evitar futura arguição de nulidade no processo, requer que todas as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome dos patronos XXXXX, inscrito na OAB/SP sob o nº XXXX e XXXXX, inscrito na OAB/SP sob o nº XXXX, sob pena de nulidade.
Dá-se a causa o valor de R$ XXX (XX).
Termos em que pede deferimento.
Local/Data
Advogados/OAB...
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