Impactos da falência nos processos legais, como afeta ao longo da execução judicial

Resumo:

RESUMO


- A falência é uma ferramenta jurídica que permite a redistribuição de bens de empresas insolventes.


- A falência contribui para a eficiência do mercado ao eliminar empresas inviáveis, estimular a concorrência e promover a inovação.


- O processo de falência é dividido em três etapas: análise pré-falimentar, venda dos ativos e recuperação do empresário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A falência, conforme estabelecido na Lei nº 11.101/2005, é uma ferramenta jurídica que permite a redistribuição de bens de empresas que não conseguem honrar suas dívidas, o que contribui para a eficiência do mercado. Esse procedimento é dividido em três fases essenciais: análise pré-falimentar, venda dos ativos e recuperação do empresário. Apesar de geralmente ser ligada ao fim das operações, a falência exerce uma função importante na reestruturação da economia ao eliminar empresas que não são viáveis, estimular a concorrência e promover a inovação. A recuperação do empresário, seja por meio do pagamento parcial das obrigações ou após um período de três anos, proporciona uma chance de retorno ao mercado. Medidas como a recuperação judicial possibilitam que acordos sejam feitos com os credores, protegendo negócios viáveis, postos de trabalho e serviços fundamentais. Por outro lado, a falência é considerada uma medida drástica em situações de crise financeira insustentável, assegurando justiça e igualdade entre os credores conforme o princípio da par conditio creditorum. A administração pública exerce uma função essencial ao monitorar e criar leis, garantindo que o processo de falência ocorra de maneira equitativa e planejada. Dessa forma, a falência transcende o conceito de uma mera saída para dificuldades financeiras, contribuindo para um ambiente mais competitivo, sustentável e favorável ao desenvolvimento econômico.

Palavras-chave: Falência. Credores. Insolvência. Recuperação Judicial.


INTRODUÇÃO

A crise nas empresas se manifesta quando uma entidade é incapaz de honrar suas responsabilidades financeiras, um evento chamado de crise patrimonial. Esse momento se instala quando o patrimônio disponível não é suficiente para saldar as dívidas, resultando em insolvência. Quando essa situação se agrava, a falência pode ser vista como uma solução drástica, que envolve a venda dos ativos do devedor sob a orientação dos credores, visando a quitação das dívidas conforme a ordem de prioridade definida pela lei.

A falência não deve ser vista unicamente como uma forma de encerrar as atividades de uma empresa, mas sim como um processo que pode trazer vantagens ao sistema econômico em sua totalidade. Negócios que adotam práticas gerenciais inadequadas, utilizam tecnologias obsoletas ou não conseguem atender às exigências do mercado têm sua sobrevivência no setor ameaçada. Quando uma empresa entra em falência, isso permite que recursos e insumos sejam redirecionados para iniciativas mais eficientes e inovadoras. Portanto, a falência não é apenas um término, mas sim uma reestruturação do mercado, onde os recursos são realocados, potencializando o crescimento e a inovação em setores que demonstram maior viabilidade.

Esse procedimento, embora implique na dissolução dos ativos da companhia, vai além da simples quitação das obrigações com os credores. Ao retirar do mercado as empresas que não conseguem se manter financeiramente, gera-se um ambiente mais saudável e competitivo, propício ao desenvolvimento de inovações. Dessa maneira, a falência não só assegura um pagamento justo aos credores, mas também fortalece o ecossistema empresarial, promovendo a concorrência e incentivando a adaptação e a evolução contínua das práticas comerciais. Portanto, a falência, longe de ser vista apenas como um aspecto negativo, pode ser encarada como uma oportunidade de revitalização e sustentabilidade do mercado, abrindo caminho para o surgimento de novas oportunidades de negócios.


DA FALÊNCIA

A instabilidade nas empresas, por sua vez, não é necessariamente um evento permanente ou sem retorno. Em um cenário ideal, seria viável reconhecer organizações que enfrentam desafios temporários e, dessa forma, viabilizar sua restauração antes que se vejam obrigadas a optar pela falência. Nesse contexto, o mercado deveria conseguir fazer a distinção entre aquelas empresas que enfrentam dificuldades momentâneas e aquelas que perderam completamente sua viabilidade financeira, garantindo que apenas as últimas sejam levadas à falência. Contudo, essa dinâmica perfeita não se realiza em sistemas econômicos imperfeitos, resultando em impactos nos interesses de vários grupos, incluindo credores, empresários, consumidores e trabalhadores.

A falência, por sua vez, busca manter a confiança no mercado e a insolvência geral, afastando agentes econômicos prejudiciais, reduzindo o risco de inadimplência e facilitando a alocação mais eficiente dos ativos. Esse processo visa garantir a continuidade dos benefícios econômicos e sociais para a sociedade.5

Os credores podem enfrentar a possibilidade de não serem pagos pelos seus empréstimos, enquanto os empresários experimentam perdas financeiras relevantes, especialmente aqueles que alocaram recursos nas operações do negócio. A decisão que declara a falência traz imposições e deveres tanto para o falido, se ele for um empresário individual com responsabilidade ilimitada, quanto para os responsáveis legais da empresa que entrou em falência. No caso de uma pessoa jurídica falida, os gestores e liquidantes da organização assumem responsabilidades particulares, em conformidade com o artigo 104 da Lei de Recuperação e Falências (LREF).

Essas responsabilidades recaem sobre o devedor insolvente, que pode ser um empreendedor individual, uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) ou uma sociedade comercial. Nos casos de sociedades falidas, os gestores e liquidantes têm que arcar com obrigações em nome da empresa e estão sujeitos às mesmas responsabilidades do devedor.6

Apesar das limitações que o devedor em recuperação enfrenta, ele ainda possui o direito de supervisionar a gestão da falência, adotar providências para salvaguardar seus direitos ou os ativos da massa falida e participar dos processos nos quais a massa falida esteja envolvida, apresentando suas alegações e recursos apropriados. Além disso, os clientes podem ter seu acesso a bens e serviços fundamentais oferecidos pela empresa em crise prejudicado, e os funcionários podem ser dispensados em razão da paralisação das atividades da organização.

Considerando a complexidade dos interesses em jogo, é claro que há uma necessidade de intervenção do governo, que, mesmo em uma economia baseada na livre iniciativa, deve assegurar que a falência seja declarada apenas para aquelas empresas que não podem ser salvas. O governo tem a função de proteger os interesses significativos no ambiente econômico, disponibilizando opções que permitam a reestruturação das empresas em problemas. Entre essas opções, destaca-se a recuperação judicial ou extrajudicial, que possibilita ao empresário em dificuldades a chance de negociar diretamente com seus credores, visando encontrar a melhor solução para superar a crise.

No processo de falência, o devedor é afastado da condução da atividade e o processo é moldado para preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, com realocação eficiente de recursos na economia (art. 75 da LREF). Para dar cumprimento a esse princípio falimentar, existem custos processuais e extraprocessuais de remuneração de profissionais (inclusive o administrador da falência) e manutenção do acervo patrimonial para manutenção de valor a fim de realizar o ativo com máxima eficiência. Além desses custos, existem estímulos econômicos oferecidos pelo legislador para aqueles credores que continuam fornecendo para a empresa em crise ou mesmo para aqueles que resolvam financiar o devedor em recuperação, de modo a ainda tentar viabilizá-lo (art. 69-A da LREF).7

No contexto da recuperação empresarial, uma empresa que enfrenta dificuldades pode optar por soluções como a extensão de prazos para quitação de dívidas, a divisão das obrigações financeiras em parcelas ou outras condições que ajudem na reestruturação de suas finanças.

O objetivo é assegurar a continuidade das atividades da empresa e restabelecer sua saúde financeira, prevenindo a falência e preservando a criação de empregos, bem como a disponibilização de produtos e serviços necessários. Contudo, em diversas situações, essa abordagem de mercado não ocorre de maneira eficiente, levando à falência a se tornar a única solução viável.


A EXECUÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA

A falência, como um mecanismo de execução, é definida pela administração conjunta dos bens do devedor. Isso implica que, uma vez que um empresário é considerado falido, todos os credores são consolidados em um único processo, onde a coleta dos bens e a venda dos ativos do devedor ocorrem de forma organizada e conforme a hierarquia legal. A principal motivação para a execução em conjunto é a falta de ativos suficientes para satisfazer completamente as obrigações financeiras. Assim, a falência visa assegurar que os credores, especialmente aqueles com privilégios similares, sejam tratados de forma justa, respeitando o princípio da par conditio creditorum.

Essa instabilidade (falência) pode ser declarada em situações de execução malsucedida, ou seja, quando o devedor não realiza o pagamento, não faz o depósito do montante devido ou não disponibiliza bens adequados para penhora após ser acionado judicialmente. Nessa circunstância, o credor precisa solicitar uma certidão judicial que ateste a ineficácia da execução e requerer a falência no tribunal da sede principal do devedor. A solicitação de falência pode ocorrer mesmo que o valor da dívida não ultrapasse 40 salários mínimos. Contudo, créditos isentos, como aqueles que não exigem pagamento ao devedor, assim como os custos dos credores para se envolverem no processo de recuperação judicial ou falência (excluindo as taxas legais da disputa), não podem ser considerados como motivo para a falência. A falência pode ser requerida apenas em relação a dívidas que o devedor deve em virtude de sua atividade comercial.8

Atos de insolvência: Existem uma série de ações que, se realizadas pelo devedor empresário, a menos que integrem um plano de recuperação judicial, podem resultar em um pedido de falência. Essas ações incluem: (1) liquidar seus ativos de forma apressada ou utilizar métodos prejudiciais ou fraudulentos para efetuar pagamentos; (2) realizar ou, por meio de ações evidentes, tentar realizar negócios simulados ou transferir total ou parcialmente seus ativos a terceiros, com o intuito de atrasar pagamentos ou enganar credores; (3) transferir seu estabelecimento para um terceiro, independentemente de ser credor ou não, sem a autorização de todos os credores e sem manter bens suficientes para arcar com suas obrigações; (4) simular a transferência de seu estabelecimento principal visando driblar a legislação ou a fiscalização ou prejudicar algum credor; (5) oferecer ou aumentar garantias a um credor por dívidas anteriores sem possuir bens livres e disponíveis suficientes para quitar suas obrigações; (6) ausentar-se sem deixar um representante autorizado e com recursos adequados para liquidar as dívidas, abandonar seu estabelecimento ou tentar se ocultar do seu domicílio, local de sede ou principal estabelecimento; (7) falhar em cumprir, dentro do prazo estipulado, as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial 9.

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A execução conjunta tem como objetivo manter a ordem de pagamentos definida pela legislação, evitando a execução isolada de dívidas em casos de insolvência. Dessa forma, o processo de falência garante que todos os credores tenham uma oportunidade justa de receber o que lhes é devido, conforme a prioridade que a lei determina para cada tipo de obrigação. Essa hierarquia de pagamentos é essencial para assegurar a justiça e a igualdade no processo, prevenindo que determinados credores sejam favorecidos em detrimento de outros.


DISTINÇÃO ENTRE FALÊNCIA E INSOLVÊNCIA CIVIL

É fundamental destacar que a falência, conforme estabelecido pela Lei n.º 11.101/2005, difere da execução concursal mencionada no Código de Processo Civil, a qual trata da insolvência civil. Essa última se aplica a devedores que não atuam como empresários ou que não estão sujeitos às normas da referida legislação. Assim, a falência representa um instrumento legal voltado para a liquidação dos ativos de empresas em situação de crise financeira sem retorno, enquanto a insolvência civil engloba pessoas físicas ou entidades que não possuem um caráter empresarial.

A insolvência não deve ser entendida, em seu aspecto econômico, como a ausência de recursos para cumprir obrigações. A situação em que o patrimônio supera as dívidas não é significativa no contexto da falência e não impede que esta seja proclamada, nem é necessário que o credor comprove essa realidade. A legislação reconhece essa insolvência econômica de forma absoluta nas circunstâncias mencionadas no artigo 94 da Lei nº 11.101/2005. Embora a ocorrência de insolvência econômica seja frequente nas situações descritas na lei, sua presença não é imprescindível. Portanto, a insolvência requerida para declarar a falência do devedor é, na verdade, a insolvência jurídica. Não é relevante se o devedor possui ou não bens suficientes para saldar suas obrigações, pois, para a caracterização da insolvência, basta que se verifique uma das três condições estabelecidas pela lei, que justificam a falência do empresário: o atraso injustificado, a execução sem sucesso ou a realização de atos falimentares.10

Uma característica relevante da falência é que, diferentemente da insolvência civil, o empresário que se declara falido pode ver suas obrigações financeiras eliminadas após quitar uma parte dos créditos quirografários ou, alternativamente, após um intervalo de três anos, sem necessidade de saldar completamente suas dívidas. A legislação brasileira oferece ao empresário falido a chance de recomeçar após a venda de seus bens, o que pode levar à restauração de sua habilidade de atuar no mercado.


O PROCESSO FALIMENTAR E SUAS ETAPAS

O processo de falência é dividido em três etapas principais:

  1. Fase Pré-Falimentar: Essa etapa é marcada pela avaliação da possibilidade de falência e da insolvência do devedor. Nesse intervalo, investiga-se se a empresa enfrenta dificuldades financeiras sem chance de recuperação ou se existem alternativas, como a recuperação judicial, que possam ajudar na restauração de sua saúde financeira.

  2. Fase Falimentar: A etapa seguinte consiste na coleta dos ativos da empresa em dificuldades financeiras, a venda desses ativos e a quitação das obrigações com os credores de acordo com a hierarquia definida pela lei. Esta etapa é fundamental para assegurar que os recursos obtidos sejam empregados da maneira mais eficaz, atendendo às obrigações da empresa de forma justa e imparcial.

STJ – 4ª T. – REsp nº 834.932 – Rel. Min. Raul Araújo – DJe 29.10.2015: “1. A declaração de extinção das obrigações do falido poderá referir-se somente às obrigações que foram habilitadas ou consideradas no processo falimentar, não tendo, nessa hipótese, o falido a necessidade de apresentar a quitação dos créditos fiscais para conseguir o reconhecimento da extinção daquelas suas obrigações, em menor extensão, sem repercussão no campo tributário. 2. Sendo o art. 187 do Código Tributário Nacional – CTN taxativo ao dispor que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento, e não prevendo o CTN ser a falência uma das causas de suspensão da prescrição do crédito tributário (art. 151), não há como se deixar de inferir que o crédito fiscal não se sujeita aos efeitos da falência. 3. Desse modo, o pedido de extinção das obrigações do falido poderá ser deferido: „I – em maior abrangência, quando satisfeitos os requisitos da Lei Falimentar e também os do art. 191 do CTN, mediante a "prova de quitação de todos os tributos ‟; ou II – em menor extensão, quando atendidos apenas os requisitos da Lei Falimentar, mas sem a prova de quitação de todos os tributos, caso em que as obrigações tributárias não serão alcançadas pelo deferimento do pedido de extinção ‟(...)”.

  1. Fase de Reabilitação: Se o empreendedor for capaz de quitar uma porção relevante de suas obrigações financeiras, ou após três anos desde o início da falência, ele pode ser recuperado e ter suas dívidas perdoadas. Dessa forma, a recuperação proporciona ao empreendedor uma nova oportunidade de reintegração ao mercado, mesmo após a insolvência de sua organização.

STJ – 5ª T. – RHC 19.869/SP – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 2 05.02.2007:

“(...) I – A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 2 anos, sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo ser considerados, também, os marcos interruptivos previstos em lei. Entendimento das Súmulas 147 e 592 do STF. II – O marco inicial para a contagem do prazo de prescrição do delito falimentar é a data do provável encerramento da falência, dois anos depois da decretação da quebra da empresa. III – Descabido o argumento de ocorrência de extinção da punibilidade do paciente, pela prescrição retroativa, pois entre a data do encerramento da falência e do recebimento da denúncia não foi ultrapassado o prazo de dois anos, necessário para a caracterização do instituto”.

A falência, embora seja frequentemente vista como o fim das atividades de uma empresa, desempenha um papel fundamental na reconfiguração do sistema econômico. Ao permitir a liquidação ordenada e equitativa dos bens do devedor, a falência garante que os recursos do mercado sejam redistribuídos para setores mais eficientes e inovadores. Além disso, ao oferecer uma possível reabilitação para o empresário, a falência não apenas promove o pagamento das dívidas, mas também abre portas para uma recuperação econômica.


CONSIDERACÕES FINAIS

Embora comumente associada ao encerramento das atividades de uma empresa, desempenha um papel crucial na reconfiguração do sistema econômico e no fortalecimento do mercado. Ela não deve ser vista apenas como um mecanismo punitivo, mas como uma ferramenta de reestruturação, que permite a realocação de recursos para setores mais produtivos e inovadores. Ao remover empresas incapazes de se manter financeiramente, a falência promove um ambiente mais competitivo, incentivando a adaptação e o crescimento de negócios com maior potencial de sustentabilidade.

Além disso, a possibilidade de recuperação do empresário, seja por meio da quitação de parte de suas dívidas ou pela reabilitação após o período de três anos, oferece uma segunda chance para aqueles que ainda podem contribuir para a economia, mas necessitam de um recomeço. Essa abordagem não só preserva empregos e serviços essenciais, como também proporciona uma nova oportunidade de reintegração ao mercado, beneficiando tanto o empreendedor quanto a sociedade.

Entretanto, é fundamental que o processo de falência seja conduzido com rigor e justiça, garantindo que todos os credores, independentemente de sua posição hierárquica, sejam tratados de maneira equânime. O papel do governo, por meio da

legislação e da supervisão, é imprescindível para assegurar que a falência ocorra de forma organizada e que as alternativas de reestruturação sejam adequadamente avaliadas antes de se recorrer à medida extrema.

A falência, quando bem aplicada, tem o potencial de revitalizar o mercado, promover a inovação e garantir uma alocação eficiente de recursos. Embora envolva desafios para todos os envolvidos, ela também abre portas para a recuperação e o fortalecimento do ecossistema empresarial, essencial para a evolução contínua da economia.


REFERÊNCIAS

<https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/913062977>. MAMEDE, Gladston. Direito Empresarial Brasileiro: Falência e Recuperação de Empresas. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559771707. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559771707/.

70.2009.8.26.0000 | Jurisprudência. Disponível em:Acesso em: 10 set. 2024.

DINIZ, Gustavo S. Curso de Direito Comercial. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022.

E- book. ISBN 9786559773022. Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559773022/. Acesso em: 10 set. 2024.

GONCALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais. v.3.Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786553628434. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553628434/. Acesso em: 10 set. 2024.

HTTPS://TJ-SP.JUSBRASIL.COM.BR. Tribunal de Justiça de São Paulo TJ- SP - Apelação Cível: AC XXXXX-70.2009.8.26.0000 SP XXXXX- 70.2009.8.26.0000 |

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- Apelação Cível: AC XXXXX-70.2009.8.26.0000 SP XXXXX-

Jurisprudência. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj- sp/913062977>. Acesso em: 3 out. 2024.

MAMEDE, Gladston. Manual de Direito Empresarial - 18ª Edição 2024. 18th ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2024. E-book. p.485. ISBN 9786559776115. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559776115/. Acesso em: 01 nov. 2024.

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NEGRÃO, Ricardo. Manual de direito empresarial. 13th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2023. E-book. p.115. ISBN 9786553627857. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786553627857/. Acesso em: 01 nov. 2024.

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SACRAMONE, Marcelo B. Manual de Direito Empresarial - 5ª Edição 2024. 5th ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.269. ISBN 9788553620197.

Disponível em:

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TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Lei de Introdução e Parte Geral. v.1. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559646951. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559646951/. Acesso em: 10 set. 2024.


Nota

5 Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Brasileiro: Contratos e Atos Unilaterais, v.3, p 281 e 290.

6 Marcelo Barbosa Sacramone. Manual de Direito Empresarial, p.302.

7 Gustavo Saad Diniz. Curso de Direito Comercial, p 727.

8 Marcelo Barbosa Sacramone. Manual de Direito Empresarial, p.284.

9 Gladston Mamede, Manual de Direito Empresarial, 18ª Ed, p. 487.

10 Marcelo Barbosa Sacramone. Manual de Direito Empresarial, p.282

Sobre os autores
Mayla Mirella Alves Silva

Aluna do turno matutino do Curso de Direito, FACSUR

Cledson Marques Pereira

Discente do curso de Direito da FACSUR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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