RESUMO
A Constituição Federal de 1988 garante a cidadania e a participação política, e o avanço das Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs) ampliou as possibilidades de interação política, dando origem ao conceito de "e-democracia". Contudo, essa transformação também trouxe desafios, como a manipulação de informações e a disseminação de fake news, que ameaçam a integridade do processo democrático. O artigo busca analisar esses impactos, destacando a importância de regulamentações adequadas para proteger a democracia em um cenário digital cada vez mais presente nas eleições. A metodologia envolveu revisão bibliográfica e análise de artigos de 2020 a 2024. O estudo conclui que, embora a internet ofereça novas formas de participação política, também coloca em risco a integridade democrática devido à rápida propagação de informações falsas. A solução proposta é a educação midiática para combater a desinformação e garantir um debate eleitoral mais justo, equilibrando a liberdade de expressão com a necessidade de proteger a democracia digital.
Palavras- chaves: Democracia Digital, Propaganda Eleitoral, Fake News, Liberdade de Expressão.
ABSTRACT
The Federal Constitution of 1988 guarantees citizenship and political participation, and the advancement of Information and Communication Technologies (ICTs) has expanded the possibilities for political interaction, giving rise to the concept of "e-democracy." However, this transformation has also brought challenges, such as information manipulation and the spread of fake news, which threaten the integrity of the democratic process. This article aims to analyze these impacts, highlighting the importance of appropriate regulations to protect democracy in an increasingly digital electoral landscape. The methodology involved a literature review and analysis of articles from 2020 to 2024. The study concludes that although the internet offers new forms of political participation, it also jeopardizes democratic integrity due to the rapid spread of false information.
Keywords: Digital Democracy, Electoral Propaganda, Fake News, Freedom of Expression.
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 1º, estabeleceu como fundamentos do Estado Democrático de Direito, dentre outros, a cidadania e o pluralismo político, esclarecendo, no parágrafo único do mesmo artigo, que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.
Conseguinte, faz-se necessária a conceituação da democracia, assim, para Norberto Bobbio (2019, p. 35), a democracia é “caracterizada por um conjunto de regras (primárias ou fundamentais) que estabelecem quem está autorizado a tomar as decisões coletivas e com quais procedimentos”, contrapondo-se a todas as formas de governo autocrático.
Outrossim, Eduardo Magrani (2014, p. 21) explica que, no Brasil, após o advento do Marco Civil da Internet, através da Lei 12.965/2014, a priorização do acesso à internet e o seu uso para fins democráticos veio, com as novas ferramentas digitais com potencial democrático, dar nome ao engajamento por meios eletrônicos de comunicação que possibilitem interação política. Dessa forma, surgiu o termo “e-democracia” ou “democracia digital”
Ademais, com a sociedade cada vez mais individualizada, “o grande desafio democrático é conectar pessoas, responsabilizá-las, sensibilizá-las pelos problemas comuns” (Formentini; Argerich; Lucas, 2019, p. 13). Nesse sentido, as Tecnologias da Informação e da Comunicação (TICs) se apresentam, a princípio, como solução ideal para comunicação das massas.
Portanto, revela-se que um dos maiores desafios da democracia contemporânea diz respeito à convivência entre a “crescente capacidade dos ambientes digitais para promover a participação política e, ao mesmo tempo, a incerteza quanto aos fins dessa participação” (Maia; Prudencio; Vimieiro, 2018, p. 7).
PROBLEMA DE PESQUISA
O problema de pesquisa deste trabalho consiste em responder o seguinte questionamento: “Quais as consequências da propaganda eleitoral na era tecnológica? Como protagonizar a proteção da Democracia em uma sociedade digital?”.
JUSTIFICATIVA
O interesse em estudar a temática, ora em debate, surgiu das inúmeras formas idealizadoras de protagonizar a propaganda eleitoral ante as modernidades tecnológicas e as incontáveis mídias sociais que surgiram na atualidade.
O aprofundamento teórico sobre o tema permitiu identificar dificuldades na defesa ou mesmo manutenção da democracia, sendo por vezes, identificado fenômenos de manipulação em massa da população de modo inteiramente ilícito, como exemplo, a Fake News.
Por certo, essa forma de ameaçar a integridade da democracia são meios sutis e aprimorados, beirando, pois, uma ditadura digital que extrapola os espaços virtuais e atinge de modo direto e incisivo a coletividade, fraudando desse modo, as convicções e reflexões pessoais de cada indivíduo.
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OBJETIVOS
Objetivo Geral
O objetivo geral da presente pesquisa consiste em analisar quais as consequências da propaganda eleitoral na era tecnológica e como proteger a democracia em uma sociedade digital.
Objetivos Específicos
A pesquisa objetiva de forma específica analisar os desafios da democracia contemporânea frente à convivência entre a crescente capacidade dos ambientes digitais para promover a participação política e, ao mesmo tempo, a incerteza quanto aos fins dessa participação, descrever quais os instrumentos legais disponíveis para a defesa da democracia no cenário político hodierno e investigar como a cultura digital afeta a propaganda eleitoral.
METODOLOGIA
A pesquisa procedeu de uma revisão literária, realizada no buscador Google Acadêmico, com pesquisas publicadas no ano de 2020 a 2024. A coleta de dados ocorreu entre o dia 24 de agosto e 24 de outubro de 2024, utilizando os seguintes descritores: Liberdade de expressão; propaganda eleitoral; mídia social. Ao classificarmos apuradamente por relevância, 32 artigos foram escolhidos dentre os encontrados. Para a seleção e escolha minuciosa dos artigos foram empregados os seguintes critérios de inclusão: artigos completos e em português, não tendo havido restrições de artigos de revisão, ordenados por relevância e com inquirições sistemáticas que visualizássemos a temática do estudo.
Foram excluídos os artigos que não responderam ao objetivo do estudo em questão, ou que o tratava de maneira demasiadamente genérica.
A presente pesquisa classifica-se como exploratória e descritiva, tendo em vista que se desenvolveu através de estudos bibliográficos para aprofundamento no tema, tendo utilizado para isso todo o acervo de artigos encontrados nas pesquisas bibliográficas. Ao final, se comprovada a hipótese inicial diante dos dados analisados, buscar-se-á apresentar uma ou mais proposições plausíveis para a solução do problema.
No que se refere à abordagem, foi adotada a metodologia qualitativa e o método predominantemente indutivo, considerando que foram analisados os dados disponíveis para se chegar a uma conclusão geral.
DISCUSSÕES
Em verdade, a internet tornou-se um mundo populoso, onde excessivas informações circulam de modo acelerado. Nesse sentido, a internet pode perfazer-se como instrumento de grandiosa relevância para a política e suas propagandas eleitorais. De modo concatenado assevera a despeito Silva Filho o seguinte:
No campo das telecomunicações a internet é uma parte gigante do mundo que hoje habitamos, em razão da abrangência de seu alcance e da celeridade com que as informações tramitam na rede. Merece atenção as inúmeras possibilidades que hoje tem o cidadão eleitor de acessar uma propaganda, sobretudo se for observado o avanço da tecnologia com a disponibilização da internet em computadores, smartphones, relógios inteligentes e tablets. Daí sua importância para o meio político. (Silva Filho, 2018, p.171).
De igual modo à política, a democracia enfrenta um atípico período e uma anomalia até o presente momento desconhecida em uma perspectiva histórica. Por certo a internet trouxe ainda mais desafios para a manutenção da democracia. Como enfatiza Gomes “A democracia contemporânea passa por uma fase sem paralelos históricos, e o principal fator de tamanha novidade é, sem dúvida alguma, a Internet” (Gomes, 2018, p. 344).
Nesse sentido, tem-se que o Marco Regulatório da Internet (lei 12.965/2014) pode ser visto como uma ferramenta de estabilidade organizacional atuante no âmbito da internet, estabelecendo parâmetros a serem observados na construção de uma difusão informativa segura, de forma a promover a facilidade na inclusão desta tecnologia a todos os espaços brasileiros, em especial o eleitoral.
Sobre a temática, assegura Oliveira:
O Marco Civil não é (e nem quis ser) uma ilha normativa deserta, isolada das demais fontes jurídicas. Ele é um dos vários pontos de irradiação normativa que disciplina o comportamento dos indivíduos no mundo virtual. [...] A Constituição Federal, como lei fundamental do nosso País, dá as coordenadas principiológicas incontestes do ordenamento jurídico, ao fluxo da qual tramitarão as interpretações que transbordarão do Marco Civil da Internet. (Oliveira, 2014, p.5)
Por conseguinte, faz-se de extrema necessidade e urgência no presente escrito tratarmos da conceituação teórica da propaganda eleitoral, sendo essa compreendida como aquela promovida com a finalidade de convencer o eleitorado de ser o partido político ou o candidato patrocinador uma melhor opção do que seus concorrentes na disputa eleitoral.
Como defende Cervi e Neves:
A legislação veio restringindo a forma tradicional de campanha, ao mesmo tempo que abre maiores possibilidades de comunicação eleitoral digital. Além disso, traz uma mudança importante, que é a perda do controle total da comunicação eleitoral pelos comitês, candidatos (as) e partidos, ou seja, a elite política. (Cervi; Neves, 2018)
Ademais, e em similares parâmetros Neisser defende que por campanha eleitoral entende-se:
O empreendimento temporário, conduzido pelos partidos políticos, visando ao convencimento dos eleitores para obtenção de votos. Tem ela a função de legitimação dos eleitos, de ativação do compromisso cívico dos cidadãos, de mobilização do eleitorado politicamente próximo aos partidos e candidatos e de difusão de informação. (NEISSER, 2016. p. 271).
Tornou-se incontestável a forte influência das redes de comunicação perante uma maçante porcentagem populacional. Segundo a pesquisa de opinião feita pelo Instituto DataSenado, conforme coletado por Tenório e Moreira (2023) em seu artigo “Propaganda eleitoral negativa e o impulsionamento de conteúdo digital: entre a crítica, a ofensa e a ilegalidade”, 45% dos entrevistados afirmaram ter decidido o voto levando em consideração informações vistas em alguma rede social. Percebe-se, assim, haver uma tendência praticamente irreversível de redirecionamento do debate eleitoral para as plataformas digitais, sendo inevitável, consequentemente, que a propaganda eleitoral seja explorada com maior intensidade nesse ambiente, afinal, o impulsionamento de conteúdo qualifica e pode aumentar a exposição pública dos candidatos e direciona e maximiza o alcance da propaganda eleitoral.
Nesse diapasão, não podemos negligenciar a democracia, a qual sofre um grande risco de colapsar ante o crescimento desenfreado das mídias sociais sem uma efetiva normatização, tendo em mente que a democracia se consubstancia como a responsável pela rotatividade governamental em resposta ao anseio populacional.
Na conceituação elaborada por Fernando Gaspar Neisser (2016, p.271), entende-se por democracia:
Democracia é o modo de organização do corpo político que permite, simultaneamente, a participação efetiva de todos os seus membros adultos, que podem se candidatar e escolher representantes por meio de eleições livres, justas e periódicas, com ampla liberdade de associação e troca de informações, permitindo que se atinja um entendimento esclarecido sobre a agenda política e suas alternativas.
Para Kildare Gonçalves Carvalho (2005, p. 134/135):
A democracia é concebida sobretudo como um regime político, pois, sendo o governo do povo, pelo povo e para o povo, que o exerce direta e indiretamente, expressa um estilo de vida política e se converte numa filosofia de vida que se institucionaliza politicamente no Estado, como forma de convivência social.
Tendo em mente tamanho peso benigno deste respeitável sistema o mesmo encontra-se convertido como sendo um baluarte na normativa constitucional vigente, pregando na sua íntegra a aguda conservação de inúmeros valores, tais como a cidadania, igualdade, liberdade, justiça social e revezamento do poder executivo. Como bem traçou de modo evidente Bonavides: “A democracia do século XXI converteu-se em um direito fundamental contemporâneo de quarta geração, uma vez que confere legitimidade a todas as formas de convivência política”.
Indubitavelmente, no cenário que nos encontramos, a propagação de inverdades irreprimidas tornou-se típica. Por certo, o que de fato traz grandiosas problemáticas para o campo prático são as consequências e a celeridade da referida disseminação, certamente nesse viés há uma exploração da fragilidade cognitiva e intelectual das massas.
Como observa Diogo Rais (2018, p. 106): “Somos mentirosos, em maior ou menor medida, e isso, querendo ou não, está no campo da ética, e não do direito”. Por isso, acrescenta Rais: “O direito não se preocupa, isoladamente, com a mentira, mas sim com o dano efetivo ou potencial; com a culpa ou com a vontade do agente em praticar aquele ato”.
Como bem ressaltam Silvana Batini e Neide M. C. Cardoso de Oliveira (2020, p. 220-239):
A divulgação de boatos e mentiras, a exploração de vulnerabilidades dos adversários, não são estratégias novas na seara eleitoral. E para essas posturas, há eficazes ferramentas processuais tradicionais, como os institutos do direito de resposta, as sanções pecuniárias e as imputações de abuso de poder, por exemplo.
Faz-se necessário buscarmos meios de identificar as fulcrais causadoras dos fatos em comento bem como as sequelas. Porém, para compreendermos o âmago da logística da desinformação, é preciso ampliarmos o campo de pesquisa, integrando, pois disciplina tangentes às ciências históricas e psicológicas.
Nesse sentido, Wardle (Pimenta, 2017) reconhece a dificuldade dessa tarefa, ao afirmar que “Combater a desinformação é como varrer as ruas”. Nesse viés, o Instituto Tecnológico de Massachusetts (MIT) revelou os dados acerca das notícias falsas:
Uma pesquisa do Instituto Tecnológico de Massachusetts (MIT), realizada de 2006 a 2017, sobre um universo de 126 mil tuítes em cascata, compartilhada 4,5 milhões de vezes no site de mensagens instantâneas Twitter, também apontou os motivos que levam uma notícia falsa a ser largamente disseminada. Segundo o estudo, o caráter “emocionante” desse tipo de conteúdo, que não tem qualquer compromisso com a verdade, faz com que suas chances de compartilhamento sejam de 70% maiores do que as notícias verdadeiras - independentemente de seu teor, pode ser algo sobre a cura do câncer com um milagroso chá ou a morte repentina de uma celebridade que, ao contrário, vive e passa bem. (SALES, 2018, p. 7)
Os supramencionados dados estatísticos demonstram de modo conciso o lamentável rumo tomado no campo virtual no que tange a propagação de notícias falsas no cenário eleitoral. Por certo, isso desencadeia uma série de outros crimes, tais como calúnia, difamação e por vezes, injúria. Por conseguinte, seguindo essa linha de consequências, certo é que há uma irrefutável transfiguração dos pensamentos mais rasos da comunidade menos instruída, o que ocorre de modo desleal e irrazoável, levando-os a cumprirem tudo aquilo que era objetivado por parte daqueles que protagonizaram os atos ilícitos da propagação de inverdades.
CONCLUSÃO
Ante todo o exposto, conclui-se que, necessário faz-se investimento direto e objetivo na área da educação midiática e crítica, para que haja o combate pontual a absolvição das inúmeras desinformações espalhadas atualmente. Nesse sentido, explica Wardle (PIMENTA, 2017) que a causa pela qual as pessoas acreditam em fake news é falta de educação midiática, na medida em que é pelas mídias sociais que elas se propagam como maior eficiência.
Vislumbrando em outro ângulo, pode-se entender que a origem do problema se encontra na falta de informação mediante um constante e reiterado ciclo de desinformação. Assim sendo, visando combater de modo mais prático a desinformação, um meio informativo munido de idoneidade moral perante a sociedade deve de modo contínuo e acelerado promover informações verídicas a respeito de cada particular fake News viralizada.
Dessa forma, tem-se que durante as eleições, a importância da liberdade de expressão se torna ainda mais evidente. Portanto, os candidatos têm a responsabilidade de prestar contas sobre suas ações passadas e de apresentar suas opiniões, propostas e planos futuros. Isso não se deve apenas ao seu direito de fazer campanha eleitoral, mas também ao direito dos eleitores de receber informações completas e claras.
Diante disso, a intervenção excessiva na livre escolha e na formação de opiniões dos eleitores contraria os princípios estabelecidos pelas Resoluções da Justiça Eleitoral. Estas diretrizes estipulam que a atuação da Justiça Especializada deve ser feita com o menor impacto possível no debate democrático, particularmente em relação aos conteúdos veiculados na Internet.
Por fim, as consequências da propaganda eleitoral na era tecnológica está associada a disseminação de notícias falsas e da desinformação, o que acarreta sérios prejuízos a eleitores e candidatos, muitas vezes irreversíveis, no entanto, é necessário encontrar o equilíbrio entre garantir o direito à liberdade de expressão e ao mesmo tempo tornar o meio digital um lugar seguro, em especial no cenário eleitoral, como forma de protagonizar a proteção da Democracia em uma sociedade digital.
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