Capa da publicação Despesa com pessoal na LRF: conceito e cálculo
Capa: Dall-E

Conceito da despesa total com pessoal e como se dá a sua apuração de acordo com a LRF

23/12/2024 às 15:11
Leia nesta página:

A Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe aumento de despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato. Como essa regra previne prejuízos à gestão seguinte e reforça a sustentabilidade econômica do país?

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) é uma legislação importante para garantir o equilíbrio das contas públicas e a transparência na gestão dos recursos. Um dos seus pontos mais importantes é o artigo 21, que trata da nulidade de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato.

Essa regra é fundamental para evitar que gestores públicos realizem contratações ou reajustes salariais que comprometam o orçamento do próximo governante. Além disso, o objetivo é impedir que uma administração deixe um "legado" de gastos que prejudique a gestão seguinte.

Então, o que seria despesa total com pessoal (DTP)? O Artigo 18 da LRF traz a definição:

“Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência” (grifos acrescidos).

Ainda mais, o § 1º do mesmo artigo acrescenta:

Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal" (grifos acrescidos).

Como também, os Parágrafos 2º e 3º do Artigo 18 tratam da apuração da DTP:

§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021)

§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal”. (Incluído pela Lei Complementar nº 178, de 2021) (grifos acrescidos).

Ademais, a LRF restringe textualmente o aumento da despesa com pessoal:

Art. 21. É nulo de pleno direito: (...)

III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando: (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020)

b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 173, de 2020) (grifos acrescidos).

Outrossim, o descumprimento do Artigo 21 da LRF sujeita o gestor a penalidade do Artigo 359-G do Código Penal:

“Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.

Vale dizer: a nulidade de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato é uma medida preventiva que visa garantir a sustentabilidade das contas públicas a longo prazo. Ao cumprir essa regra, os gestores públicos evitam desequilíbrios fiscais e contribuem para a estabilidade econômica do país.

Portanto, é fundamental que os gestores públicos estejam atentos às determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente no que diz respeito ao Artigo 21. Cumprir essa regra é um dever de todos os governantes, visando a manutenção da saúde financeira do Estado e o bem-estar da população.

Em resumo, a nulidade de ato que resulte em aumento da despesa com pessoal nos 180 dias finais do mandato é uma importante ferramenta para garantir a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. Cumprir essa regra é essencial para garantir a sustentabilidade das contas públicas e o desenvolvimento econômico do país.


Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 22 de dezembro de 2024.

BRASIL. Constituição do Estado do Piauí de 1989. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/70447/CE_PI_EC_054-2019_com_EC_55-61.pdf?sequence=8&isAllowed=y6 de julho de 20246 de julho de 2024>. Acesso em: 22 de dezembro de 2024.

BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 22 de dezembro de 2024.

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 22 de dezembro de 2024.

Sobre o autor
Benigno Núñez Novo

Pós-doutor em direitos humanos, sociais e difusos pela Universidad de Salamanca, Espanha, doutor em direito internacional pela Universidad Autónoma de Asunción, com o título de doutorado reconhecido pela Universidade de Marília (SP), mestre em ciências da educação pela Universidad Autónoma de Asunción, especialista em educação: área de concentração: ensino pela Faculdade Piauiense, especialista em direitos humanos pelo EDUCAMUNDO, especialista em tutoria em educação à distância pelo EDUCAMUNDO, especialista em auditoria governamental pelo EDUCAMUNDO, especialista em controle da administração pública pelo EDUCAMUNDO, especialista em gestão e auditoria em saúde pelo Instituto de Pesquisa e Determinação Social da Saúde e bacharel em direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Assessor de gabinete de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado do Piauí.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos