O casamento possui várias definições, no âmbito religioso cristã o casamento é a junção de duas pessoas que a partir da união tornam-se uma só carne (Marcos 10:8-9), no ponto de vista sociológico Cicco (1993, p. 137-144) descreve que o casamento é um evento humano que se formaliza sem qualquer evento e por último no contexto jurídico brasileiro o casamento de acordo com o Art. 1.511 do Código de Civil de 2002 é definida como comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Com ênfase na concepção jurídica de casamento pelo ordenamento jurídico a doutrina majoritária entende que o casamento é um negócio jurídico especial, podendo ter regras contratuais, porém não se submete por completo ao direito contratual, adquirindo assim o termo “especial”.
Pode os nubentes (termo utilizado para aqueles que celebram o pacto antenupcial) de acordo com Madaleno (2024, p. 740) antes de celebrado o casamento, estipular através de um pacto antenupcial o regime que lhes aprouver, para Pontes de Miranda (1955, p. 229):
uma figura que fica entre o contrato de direito das obrigações, isto é, o contrato de sociedade, e o casamento mesmo, como irradiador de efeitos. Não se assimila, porém, a qualquer deles (...). São atos jurídicos complexos, em verdade de direito de família e em parte de direito das obrigações (Pontes de Miranda, 1955, p. 229)
Para a jurista Gozzo (1992, p. 34) o pacto antenupcial é um negócio jurídico de direito de família, e sendo um negócio jurídico especial que adquiri um caráter contratual, todavia com especificidades. Surgem então as cláusulas penais nos pactos antenupciais.
Conforme discutido anteriormente o casamento é um contrato jurídico especial que possui a mesclagem do direito de família e direito contratual, sendo que na construção do pacto antenupcial os nubentes podem adquirir condições compensatórias caso venha ocorrer o descumprimento do Art. 1.566 do Código Civil, cláusulas essas que podem ser delimitadas como “penais”.
Com ênfase na cláusula anti-traição, poderá ser atribuída valor compensatório pelo descumprimento no Art. 1566, inciso I do Código Civil, tendo em vista que se trata de um rol taxativo que traz a ambos a Responsabilidade Civil nas relações matrimoniais. Desta forma é possível a aplicação de condições no pré-casamento para ambos, em caso de descumprimento de alguma imposição pactuada entre as partes.
Com o devido cuidado o contrato deverá conter as especificações que partes consideram descumprimento, traçando e delimitando o ato ilícito, dano, nexo causal e valor compensatório. A delimitação e especificações para que se configure a infração a cláusula pactuada é feita para que não seja atribuída ao juízo a interpretação e imposição de valores, conforme Art. 416, caput e parágrafo único.
REFERÊNCIAS
CICCO, Claudio de. Direito: Tradição e Modernidade: poder e autonomia na família e no Estado. Das origens Romanas ao Direito brasileiro Moderno. Campinas: Icone, 1993. p. 137-144.
Marcos 10, NVI Bíblia, YouVersion. Disponível em: <https://www.bible.com/pt/bible/129/MRK.10.NVI>. Acesso em: 10 dez. 2024.
MADALENO, Rolf. Direito de Família - 14ª Edição 2024. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book. pág.740. ISBN 9788530995201. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995201/. Acesso em: 10 dez. 2024.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Rio de Janeiro: Borsoi, 1955. t. 8. p. 229.
GOZZO, Débora. Pacto antenupcial. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 34.
MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, Parte Especial, Tomo XXVI, Editor Borsoi, 1959, p. 62