Celebrações de final de ano são práticas mundiais e fomentam o comércio de bens e serviços de maneira avassaladora. Em lugares turísticos, por exemplo, muitas pessoas reservam estas datas para trabalhar e então fazerem seu “pé-de-meia” para encararem as épocas de baixa temporada, enquanto outros aproveitam para descansar e desfrutar das paisagens naturais e dos serviços hoteleiros em lugares paradisíacos com os filhos em férias escolares.
As festas e respectivas comidas, bebidas e vestimentas típicas impulsionam as vendas na indústria alimentícia e da moda, considerando a tradição brasileira de beber champagne e usar vermelho no Natal ou branco no réveillon. Mas os usos e costumes da sociedade para o comércio de bens e serviços vão muito além do impulsionamento de consumo, eles também fazem regra social e jurídica, servindo como um norte para os negócios, para a sociedade e também para o Direito.
A força obrigatória do costume é proveniente da crença em sua obrigatoriedade, por conta da sua observância por um longo período de tempo em determinada sociedade. Quanto aos usos e costumes, Rubens Requião afirma que “são exercidos de boa fé e conforme as máximas comerciais, não podendo se contrapor à lei, quando esta for imperativa”. Segundo conceito do comercialista, os “usos e costumes começam em determinada praça, são os usos locais, expandindo-se depois para outras, formando os usos regionais ou nacionais1.
O costume deixa de ser eficaz quando entra em desuso ou quando a matéria a qual se referia for regulamentada por uma lei, quando sua prática será, portanto, juridicamente positivada, deixando o ato de ser um costume para ser uma norma jurídica. O Código de Defesa do Consumidor brasileiro, um dos melhores do mundo, por exemplo, veio para normatizar e ir contra muitas práticas comerciais abusivas que aconteciam usualmente nas relações de consumo.
A moral é quem diz quais usos ou costumes são bons e influencia também a intepretação do contexto na aplicação do Direito. São os valores de cada um, de uma certa forma comuns a todos, pois diferenciam o bem do mal, mesmo não reconhecidos conscientemente pelas pessoas, sendo essa podendo ser caracterizada como subjetiva. A moral objetiva é o ambiente valorativo em uma sociedade, e essas duas fazem parte do juízo de moralidade nas decisões quanto a validade de contratações e relações jurídicas.
A aplicabilidade da moral não se resume apenas ao juízo de validade ou invalidade do ato. Ela permeia as negociações, atuações pré-contratuais, intepretação e concretização das regulações contratadas, na sua execução e cumprimento, ou na sua modificação2. É por isso que nos sistemas jurídicos onde a lei é a fonte principal, quando trazidos a um processo judicial, o juiz não tem a obrigação de conhecer os usos e costumes do contexto das partes, cabendo ao cidadão que os invocar justificar suas razões e prová-los por qualquer meio em direito admitido.
Com base nestes conceitos jurídicos podemos chegar à conclusão que as celebrações de final de ano são usos, e as práticas de deles advindos como costumes, embora ambos, tanto os usos quanto os costumes, possam ser razões para nortear interpretações e contextualizar contratações e narrativas jurídicas. Então, considerando os conceitos jurídicos supra citados e os valores sociais e morais modernos, tais como sustentabilidade, qualidade de vida e a igualdade social, fica o questionamento: quais usos e costumes relativos às celebrações de final de ano começarão a cair em desuso para as próximas gerações?
01 REQUIÃO, Rubens. Curso de Direito Comercial. 32.ed. v.1, São Paulo: Saraiva, 2013, p. 27.
02 VASCONCELOS, Pedro Pais de. Contratos atípicos. 2.ed. São Paulo: Almedina, 2009, p. 338-343.