Usucapião judicial ou extrajudicial: qual melhor forma para regularizar meu imóvel de posse?

02/01/2025 às 12:24

Resumo:


  • A usucapião é um meio eficaz para regularização de imóveis, podendo ser realizada de forma extrajudicial ou judicial.

  • A usucapião extrajudicial é mais rápida, menos onerosa e desburocratizada, sendo realizada em cartório, dispensando processo judicial.

  • A usucapião judicial é mais complexa, demorada e custosa, sendo indicada para casos com disputas intensas ou questões complexas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A usucapião é um meio eficaz para a regularização de imóveis, permitindo que o posseiro se torne proprietário registral, com RGI em seu nome, da mesma forma que aquele que adquire com escritura e registro. Atualmente, ela pode ser realizada de duas formas: extrajudicial e judicial.

A usucapião extrajudicial (realizada em cartório, sem processo judicial) tem se destacado devido a seus inúmeros benefícios em comparação com o procedimento judicial (feito por meio de um processo na Justiça). Um dos principais atrativos da usucapião extrajudicial é, ao menos teoricamente, a agilidade do procedimento, que ocorre no âmbito administrativo, dispensando a intervenção judicial. Isso significa que os trâmites são mais rápidos, muitas vezes com prazo significativamente menor do que o de um processo judicial. No entanto, é importante lembrar que, mesmo sendo realizada em cartório, trata-se de um processo complexo de regularização imobiliária, que não dispensa, por exemplo, a manifestação das Fazendas Públicas (municipal, estadual e federal).

Além da rapidez, a usucapião extrajudicial tende a ser menos onerosa (embora isso não ocorra em todos os casos, especialmente quando não se aplica a gratuidade, que também pode ser concedida no procedimento realizado em cartório). Por ser um procedimento que não deve envolver litígio — caso contrário, será obrigatoriamente remetido para a via judicial —, as partes podem economizar com taxas judiciais, honorários advocatícios e outros custos processuais. Esse fator é crucial, pois torna o processo de regularização de imóveis mais acessível, especialmente para pessoas de menor poder aquisitivo. Vale ressaltar, mais uma vez, que tanto a usucapião extrajudicial quanto a judicial podem ser realizadas com gratuidade ou isenção de custas. No estado do Rio de Janeiro, é possível consultar o Ato Normativo TJRJ/CGJ 27/2013 para mais informações sobre o tema.

Outro ponto positivo da usucapião extrajudicial é a desburocratização do procedimento. Assim como o inventário e a adjudicação compulsória, o processo é realizado em cartório de notas, envolvendo também o cartório de registro de imóveis. Tudo ocorre conforme a regulamentação do Provimento CNJ 149/2023 e das normas locais das corregedorias gerais de justiça estaduais. Com a assistência obrigatória de um advogado e a apresentação da documentação necessária, é possível obter o reconhecimento extrajudicial da propriedade de forma simplificada. Esse procedimento atende aos mais variados tipos de imóveis, como residenciais, comerciais, lotes de terreno, fazendas, sítios, casas, apartamentos e lojas. Isso facilita a vida dos possuidores e promove a legalização de propriedades que, muitas vezes, são transmitidas de geração em geração sem a devida formalização.

Por outro lado, a usucapião judicial, embora também seja um meio eficaz de regularização, pode ser mais demorada e complexa. O processo judicial envolve tramitação em varas cíveis, o que inclui prazos processuais mais longos, audiências e, em alguns casos, a necessidade de perícias. Isso torna o procedimento mais desgastante para os envolvidos. Todavia, é imprescindível uma avaliação prévia de um advogado especialista para determinar, com base nas particularidades de cada caso, qual é a melhor via para a regularização: a judicial ou a extrajudicial. Vale reforçar que a via extrajudicial não possui toda a amplitude da via judicial para a solução de casos mais complexos.

Ademais, a usucapião judicial pode ser mais custosa. As partes devem arcar com custos judiciais, incluindo taxas processuais, honorários advocatícios e outras despesas que podem surgir ao longo do processo. Além disso, a morosidade característica da via judicial pode torná-la menos acessível para pessoas com recursos limitados, dificultando a regularização de imóveis em situações de menor complexidade. No entanto, há a possibilidade de tramitação sob o benefício da gratuidade de justiça, o que pode mitigar esses custos.

Ainda assim, a usucapião judicial tem seu papel e importância, especialmente em casos mais complexos. Por exemplo, situações em que há disputas intensas sobre a posse do imóvel ou falta de consenso entre as partes envolvidas. O processo judicial proporciona maior segurança jurídica em cenários nos quais a presença do magistrado para solucionar questões e conflitos é indispensável.

É importante destacar que ambas as vias — extrajudicial e judicial — têm como objetivo assegurar o direito constitucional à propriedade, promovendo a regularização fundiária e a segurança jurídica dos possuidores. O direito à usucapião possui total reconhecimento jurídico e base legal, existindo diversas modalidades que precisam ser avaliadas caso a caso para a melhor escolha do procedimento.

Em resumo, a usucapião extrajudicial geralmente oferece uma alternativa mais rápida, menos onerosa e desburocratizada em comparação com a usucapião judicial. No entanto, a via judicial continua necessária em casos que demandam análise mais detalhada ou a mediação de conflitos mais complexos, garantindo, assim, a justiça e a equidade na regularização de imóveis. É importante lembrar que, embora a via extrajudicial seja uma opção, a via judicial permanece sempre disponível, mesmo quando a extrajudicial seria possível, conforme reconhece a jurisprudência do TJTO:

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"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL PARA AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 216-A, DA LEI DE REGISTROS PUBLICOS. FEITO NÃO MADURO PARA JULGAMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A usucapião extrajudicial é método consensual de solução de conflitos, objetivando a desjudicialização da demanda, tornando-a mais célere e simples. Tal forma de usucapião é facultativa ao interessado, não se havendo falar em obrigatoriedade de requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de usucapião extraordinária. 2. O artigo 216-A, da Lei de Registros Públicos destaca pela possibilidade de reconhecimento extrajudicial de usucapião, porém, sem prejuízo da via jurisdicional. 3. Desta forma, em sendo faculdade da parte a tentativa de solução administrativa do litígio de usucapião, não se há falar em obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da demanda, sendo de rigor o provimento do apelo ora manejado, com a cassação da sentença, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento. 4. Recurso conhecido e provido".

TJTO. 0019936-19.2020.8.27.2706. J. em: 23/02/2022.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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