A evolução normativa sobre a taxa de administração nos regimes próprios de previdência social (rpps):

Uma análise crítica à reversão para pagamento de benefícios

06/01/2025 às 11:02

Resumo:


  • A taxa de administração nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) é essencial para a manutenção da estrutura administrativa e operacional, garantindo o equilíbrio financeiro e atuarial.

  • Mudanças normativas recentes flexibilizaram a utilização da taxa, permitindo sua reversão para pagamento de benefícios, o que pode favorecer entes federativos inadimplentes.

  • A reversão irrestrita dos recursos da taxa de administração apresenta fragilidades, como desvio de finalidade, incentivo ao mau pagador e comprometimento do equilíbrio atuarial, sendo necessária a implementação de critérios rigorosos para sua aplicação.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Este artigo analisa as principais mudanças normativas trazidas pela Portaria MPS nº 402/2008, Portaria SEPRT nº 19.451/2020 e Portaria MTP nº 1.467/2022 no que se refere à taxa de administração nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS). O foco central está no combate ao disposto na alínea “c” do artigo 1º da Portaria SEPRT nº 19.451/2020 e na alínea “b”, inciso III do artigo 84 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que permitem a reversão da taxa para pagamento de benefícios, propondo critérios mais rigorosos para sua aplicação.


1. Introdução

A taxa de administração nos RPPS é um instrumento essencial para a manutenção da estrutura administrativa e operacional da unidade gestora, garantindo o correto funcionamento do regime e a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial. Contudo, mudanças normativas recentes têm flexibilizado sua utilização, permitindo sua reversão para pagamento de benefícios. Este artigo propõe uma análise crítica dessa prática, com ênfase na necessidade de critérios mais rigorosos para evitar o favorecimento de entes federativos inadimplentes.


2. Contexto Normativo: Evolução das Portarias

2.1. Portaria MPS nº 402/2008

A Portaria MPS nº 402/2008 foi a primeira a regulamentar a taxa de administração nos RPPS. Ela estabeleceu que os recursos provenientes dessa taxa deveriam ser utilizados exclusivamente para cobrir despesas administrativas e operacionais, incluindo investimentos em tecnologia, capacitação de pessoal e despesas relacionadas à gestão do regime. O objetivo principal era assegurar a sustentabilidade administrativa do RPPS, vedando qualquer desvio de finalidade.

2.2. Portaria SEPRT nº 19.451/2020

Com a Portaria SEPRT nº 19.451/2020, houve uma significativa flexibilização. A alínea “c” do artigo 1º passou a permitir que os recursos da taxa de administração pudessem ser revertidos, total ou parcialmente, para o pagamento de benefícios previdenciários, desde que houvesse autorização na legislação do RPPS e aprovação pelo conselho deliberativo, vedando apenas a devolução ao ente federativo. Tal previsão representou uma ruptura com a lógica inicial da taxa de administração, ampliando seu uso e reduzindo sua destinação específica.

2.3. Portaria MTP nº 1.467/2022

A Portaria MTP nº 1.467/2022 manteve a possibilidade de reversão para pagamento de benefícios, reiterada na alínea “b”, inciso III do artigo 84. Embora se mantenham a necessidade de aprovação pelo conselho deliberativo e autorização na legislação do RPPS, não houve avanço na criação de mecanismos para evitar que entes inadimplentes ou com má gestão fossem favorecidos por essa flexibilização.


3. Análise Crítica: A Fragilidade da Reversão Irrestrita

A permissão para reversão dos recursos da taxa de administração para pagamento de benefícios apresenta fragilidades significativas:

  1. Desvio de Finalidade: A taxa de administração foi criada para cobrir custos administrativos e garantir o pleno funcionamento da unidade gestora. Sua destinação para benefícios compromete investimentos estruturais e operacionais essenciais.

  2. Incentivo ao Mau Pagador: Não há exigências específicas relacionadas ao cumprimento das obrigações do ente federativo, como repasses patronais e de segurados ou pagamento de parcelamentos. Assim, entes inadimplentes podem se beneficiar da flexibilização, agravando a crise financeira do RPPS.

  3. Comprometimento do Equilíbrio Atuarial: O uso desses recursos para fins previdenciários desvirtua o planejamento atuarial, gerando passivos futuros difíceis de serem equacionados.


4. Proposta de Critérios Rigorosos para Reversão

Como medida inovadora e mais adequada, propõe-se que a reversão dos recursos da taxa de administração seja condicionada ao seguinte:

  • Cumprimento de Obrigações pelo Ente Federativo: O ente deve comprovar a regularidade no pagamento dos parcelamentos, repasses da cota patronal e segurados, bem como no cumprimento de todas as obrigações com a unidade gestora durante o exercício analisado.

  • Crivo do Conselho Administrativo: A decisão sobre a reversão deve ser submetida ao conselho administrativo, responsável por avaliar o impacto da medida e garantir que não comprometa o funcionamento do RPPS.

  • Vedação ao Benefício de Entes Inadimplentes: Em caso de inadimplência ou descumprimento das obrigações pelo ente federativo, a reversão deve ser expressamente proibida, de forma a evitar o estímulo a práticas de má gestão.


5. Conclusão

A utilização responsável da taxa de administração é crucial para a sustentabilidade dos RPPS. A flexibilização trazida pelas Portarias SEPRT nº 19.451/2020 e MTP nº 1.467/2022 apresenta riscos significativos, ao permitir a reversão de recursos sem critérios rigorosos, favorecendo práticas de má gestão.

Adotar critérios mais rígidos para a reversão, condicionando-a à regularidade do ente federativo, é uma medida indispensável para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, promovendo uma gestão responsável e eficiente, em consonância com os princípios da administração pública. Além disso, é fundamental que esses critérios sejam expressamente previstos na legislação local que regula a matéria, assegurando à unidade gestora e aos órgãos de controle os meios para fiscalizar e garantir o cumprimento adequado das normas.

Sobre o autor
Marcos Libanio de Souza

Advogado, Especialista em Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, apaixonado e entusiata do RPPS, fundador do Canal Alô, RPPS! onde compartilha muito conteúdo de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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