1. Do contexto histórico do surgimento da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
A situação financeira em 1997 dos governos estaduais estava insustentável e a administração federal elaborou uma proposta de acordo de renegociação das dívidas estaduais. No ano de 1998, entrou na agenda política do governo federal a ideia de se regulamentar o art. 163 da Constituição Federal de 1988, que tratava de finanças públicas. Esta sugestão foi levada adiante no governo federal, no âmbito de um programa de reação das autoridades brasileiras à crise da Rússia. Em abril de 1999, entrou na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar (PLC) número 18, que daria origem à LRF, logo após a crise de desvalorização cambial, em janeiro de 1999. A LRF foi sancionada pelo presidente Fernando Henrique Cardoso em 4 de maio de 2000 e publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, quando também passou a vigorar.
2. O que é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)?
É uma lei complementar brasileira (Lei Complementar 101/2000) que visa impor o controle dos gastos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, condicionando-os à capacidade de arrecadação de tributos desses entes políticos.
3. Quais os objetivos principais da LRF?
Ela tem como objetivos principais o equilíbrio fiscal, a transparência, o controle e o combate à corrupção. Apesar dos desafios, a LRF desempenha um papel fundamental na promoção de uma gestão mais eficiente e responsável dos recursos públicos, visando o bem-estar da sociedade como um todo.
4. Em que princípios se fundamenta a LRF?
Planejamento
Controle
Equilíbrio das contas públicas
Transparência
Responsabilidade
5. O que é Receita Corrente Líquida na LRF?
A Receita Corrente Líquida é o total de Receitas Correntes após certas deduções.
6. O que são Receitas Correntes?
Receitas Obrigatórias (Tributos e Contribuições) do Poder Público, incluindo receitas de atividades estatais (Industriais, Agropecuárias, ou de Prestação de Serviços), Receitas da exploração patrimonial, Receitas de transferências para cobrir despesas correntes.
7. Quais Receitas incluem as Receitas Correntes?
Receitas Tributárias (Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria)
Receita de Contribuições
Receita Patrimonial
Receita de Serviços
Receita Industrial
Receita Agropecuária
Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
Após somar todas essas Receitas, obtém-se a Receita Corrente Bruta. A partir dela, realiza-se deduções para chegar à Receita Corrente Líquida.
8. Quais são essas deduções?
Para a União, deduz-se:
Valores transferidos aos Estados e Municípios conforme a Constituição Federal ou leis específicas
Contribuições do empregador, empresa e entidades equiparadas sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho
Contribuições dos trabalhadores e de outros segurados, com alíquotas progressivas conforme o salário de contribuição
Contribuições do PASEP e do PIS
Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social
Valores de compensação financeira
Para os Estados, deduz-se:
Valores transferidos aos Municípios conforme a Constituição Federal
Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social
Valores de compensação financeira
E para os Municípios, deduz-se:
Contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social
Valores de compensação financeira
9. Quais são os limites da despesa com pessoal por ente da federação?
Para a União, os limites máximos para gastos com pessoal (50% da Receita Corrente Líquida) são assim distribuídos:
- 2,5 % para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas da União
- 6 % para o Judiciário
- 0,6 % para o Ministério Público da União
- 3 % para custeio de despesas do DF e de ex territórios
- 40,9% para o Poder Executivo.
Nos Estados, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:
- 3% para o Poder Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 6% para o Poder Judiciário
- 2% para o Ministério Público
- 49% para as demais despesas de pessoal do Executivo.
Nos Municípios, os limites máximos para gastos com pessoal (60% da Receita Corrente Líquida) serão:
- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas
- 54% para o Executivo. (art. 20 da LRF)
Vale ressaltar os limites do Poder Legislativo de cada ente, pois neles estarão englobados o limite do respectivo Tribunal de Contas, ou seja, 2,5% na União, 3% na esfera estadual e 6% nos municípios. Importante ressaltar que nos Estados que tiverem Tribunal de Contas dos Municípios (Bahia, Goiás e Pará) o limite do Poder Legislativo será acrescido em 0,4%, ao passo que o limite do respectivo Poder Executivo será reduzido no mesmo montante:
“Art. 20 (…) § 4º Nos Estados em que houver Tribunal de Contas dos Municípios, os percentuais definidos nas alíneas a e c do inciso II do caput serão, respectivamente, acrescidos e reduzidos em 0,4% (quatro décimos por cento)”.
10. O que é Despesa Total com Pessoal (DTP)?
O art. 18 da LRF traz a definição “Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência” (grifos acrescidos).
Ademais, A LRF restringi textualmente o aumento da despesa com pessoal: Art. 21. É nulo de pleno direito: (...) III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Incluído pela Lei Complementar 173, de 2020) IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:(Incluído pela Lei Complementar 173, de 2020) a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo; ou (Incluído pela Lei Complementar 173, de 2020) b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar 173, de 2020) (grifos acrescidos).
Outrossim, o descumprimento do Artigo 21 da LRF sujeita o gestor a penalidade do Artigo 359-G do Código Penal “Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura: Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”.
11. Quais os relatórios da LRF?
1. Relatório de Gestão Fiscal - RGF
2. Relatório Resumido da Execução Orçamentária - RREO
3. Demonstrativos Quadrimestrais
4. Atendimento dos Índices Constitucionais
5. Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal
Relatório de Gestão Fiscal (RGF) - é um relatório que avalia o cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF em relação às despesas com pessoal, endividamento, entre outros. O Artigo 55 da Lei de Responsabilidade Fiscal apresenta o que deve estar contido neste relatório. Esse artigo é cobrado com uma certa frequência em concursos, sobretudo comparando-o com o Artigo 52 e 53 da norma, que dispõe sobre o Relatório Resumido da Execução Orçamentária.
“Art. 55. O relatório conterá:
I – comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:
a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;
b) dívidas consolidada e mobiliária;
c) concessão de garantias;
d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;
e) despesas de que trata o inciso II do art. 4º;
II – indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;”
Sobre esse tema, vale ressaltar que assim como o RREO, o último relatório do ano do RGF deverá conter ainda alguns demonstrativos adicionais, presente no inciso III do art. 55:
III – demonstrativos, no último quadrimestre:
a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;
b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:
1) liquidadas;
2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;
3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;
4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;
c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.”
De acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional, o RGF objetiva o controle, o monitoramento e a publicidade do cumprimento dos limites estabelecidos pela LRF: Despesas com Pessoal, Dívida Consolidada Líquida, Concessão de Garantias e Contratação de Operações de Crédito. Adicionalmente, no site da Secretaria do Tesouro Nacional, é possível encontrar o painel do RGF em foco, com os dados para o Poder Executivo e Governo Federal.
Vale salientar que ao contrário do RREO que é bimestral, o RGF deverá ser publicado a cada quadrimestre apenas e será emitido pelos titulares dos Poderes.
Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) - é um relatório que apresenta de forma resumida a execução orçamentária e financeira do ente federativo, permitindo que a sociedade e os órgãos de controle acompanhem como o dinheiro público está sendo utilizado.
A LRF veio regulamentar e dispor sobre o RREO, cumprindo uma exigência prevista na CF/1988:
“Art. 165: § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.”
O RREO abrange todos os poderes, mas ele é publicado pelo Poder Executivo apenas, as bancas costumam tentar confundir dizendo que cada poder irá elaborar o seu próprio RREO, não acredite nisso. Outro ponto importante é que esse relatório deve ser elaborado a cada bimestre, respeitando o disposto no art. 52 da LRF:
“Art. 52. O relatório a que se refere o § 3º do art. 165 da Constituição (RREO) abrangerá todos os Poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de:
I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão atualizada;
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II – demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício;
c) despesas, por função e subfunção.
Vale salientar também o disposto no art. 53 da LRF que dispõe sobre os demonstrativos que devem acompanhar o RREO. Aconselho uma leitura atenta sobre esse artigo pois ele costuma ser cobrado com uma certa frequência em diversas provas de concursos públicos. Ressalta-se que o relatório referente ao último bimestre do exercício deverá vir acompanhado de alguns demonstrativos extras conforme disposto abaixo. Fique atento pois as bancas costumam explorar essas diferenças presentes no relatório do último bimestre:
“Art. 53. Acompanharão o Relatório Resumido (RREO) demonstrativos relativos a:
I – apuração da receita corrente líquida, na forma definida no inciso IV do art. 2º, sua evolução, assim como a previsão de seu desempenho até o final do exercício;
II – receitas e despesas previdenciárias a que se refere o inciso IV do art. 50;
III – resultados nominal e primário;
IV – despesas com juros, na forma do inciso II do art. 4º;
V – Restos a Pagar, detalhando, por Poder e órgão referido no art. 20, os valores inscritos, os pagamentos realizados e o montante a pagar.
§ 1º O relatório referente ao último bimestre do exercício será acompanhado também de demonstrativos:
I – do atendimento do disposto no inciso III do art. 167 da Constituição, conforme o § 3º do art. 32;
II – das projeções atuariais dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos;
III – da variação patrimonial, evidenciando a alienação de ativos e a aplicação dos recursos dela decorrentes”.
Demonstrativos Quadrimestrais - relatório de controle que indicam se as metas fiscais estão sendo cumpridas, permitindo uma avaliação mais precisa da evolução das contas públicas.
Atendimento dos Índices Constitucionais - relatório que se refere à observância dos limites estabelecidos pela Constituição Federal, garantindo a saúde financeira do ente público.
Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal - relatório utilizado para corrigir possíveis desequilíbrios nas contas públicas, promovendo a sustentabilidade financeira e evitando a deterioração da situação fiscal.
12. Qual a importância da LRF?
Melhorar a administração pública, por meio da busca de melhor qualidade da gestão fiscal e equilíbrio das finanças públicas. O maior beneficiário dessa lei é o cidadão, que passa a contar com transparência na administração e garantia de eficiente aplicação dos tributos pagos, visando o bem-estar da sociedade como um todo.
Notas e Referências:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 de janeiro de 2025.
BRASIL. Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm>. Acesso em: 9 de janeiro de 2025.
BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 9 de janeiro de 2025.