A atribuição de fiscalizar do vereador deve ser lato sensu ou stricto sensu?

Uma critica e alerta a conduta "Stricto Senso" praticada no controle externo exercido pelos vereadores.

13/01/2025 às 12:12

Resumo:


  • O vereador exerce função essencial na fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal, conforme preceitos constitucionais.

  • A fiscalização deve ser ampla e impessoal (lato sensu), visando ao interesse público e ao cumprimento dos princípios da administração pública.

  • A conduta omissa ou personalista do vereador pode configurar crime de prevaricação, prejudicando a gestão pública e minando a confiança da população.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Este artigo aborda a importante atribuição de fiscalizar do vereador, conforme preceitos constitucionais e legais, destacando a necessidade de uma fiscalização ampla e impessoal (lato sensu) em contraposição a uma atuação restrita e pessoalizada (stricto sensu), que afronta princípios fundamentais da administração pública. Conclui alertando sobre as consequências da conduta omissa, enquadrada como prevaricação pelo artigo 319 do Código Penal Brasileiro.


1. Introdução

O vereador, no contexto do regime democrático brasileiro, exerce função essencial na fiscalização dos atos do Poder Executivo Municipal. Essa atribuição é respaldada pelo artigo 31 da Constituição Federal de 1988, que estabelece que “a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo”. Essa prerrogativa deve ser exercida de maneira ampla, visando ao interesse público e ao cumprimento dos princípios que norteiam a administração pública.

Neste sentido, a fiscalização do vereador deve adotar um enfoque lato sensu, abrangendo todos os aspectos relacionados à gestão municipal, de forma impessoal, em conformidade com o artigo 37 da Constituição Federal. Por outro lado, uma fiscalização stricto sensu, que privilegia interesses ou sentimentos pessoais, configura abuso de poder e afronta os princípios constitucionais.


2. A Fiscalização Lato Sensu e sua Relevância Constitucional

A fiscalização “lato sensu” exercida pelo vereador decorre do seu papel como representante da população. O artigo 70 da Constituição Federal de 1988 reforça essa premissa ao dispor que “a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta” deve ocorrer sob os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade.

Ademais, o artigo 74 da Constituição Federal determina que os poderes da União devem “manter sistema de controle interno” para avaliar a execução das metas orçamentárias e comprovar a legalidade dos atos administrativos. No âmbito municipal, cabe ao vereador, em colaboração com os Tribunais de Contas, assegurar a fiscalização ampla e impessoal, prevenindo desvios e promovendo a boa gestão.

Em complemento, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus artigos 54 e 59, estabelece diretrizes claras para a prestação de contas e o controle da responsabilidade na gestão fiscal, reforçando a fiscalização como um instrumento indispensável para o interesse público.


3. A Crítica à Fiscalização Stricto Sensu

A fiscalização stricto sensu, caracterizada por uma atuação pessoalizada, representa uma distorção do papel institucional do vereador. Essa prática afronta diretamente os princípios insculpidos no artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que norteiam a administração pública:

  • Impessoalidade: A fiscalização deve ser exercida de forma neutra, visando ao bem comum e não à satisfação de interesses pessoais ou partidários.

  • Moralidade: A conduta do vereador deve ser ética e transparente, evitando-se qualquer ato que possa comprometer a credibilidade da fiscalização.

  • Publicidade: Os atos de fiscalização devem ser amplamente divulgados, assegurando à população o acesso às informações de interesse público.

  • Eficiência: A fiscalização deve ser efetiva, promovendo resultados concretos e contribuindo para a melhoria da gestão pública.

Quando o vereador adota uma postura pessoalizada, ele fragiliza o sistema de controle e coloca em risco a imparcialidade que deve orientar sua atuação. Essa prática prejudica a credibilidade da instituição e compromete os princípios democráticos.


4. Consequências da Conduta Omissa: A Prevaricação

A omissão no exercício da fiscalização, quando motivada por interesses pessoais, configura o crime de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal Brasileiro: “Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”. A pena para este crime funcional varia de três meses a um ano de detenção.

A prevaricação, especialmente na esfera política, causa prejuízos sociais e econômicos significativos. Quando um vereador utiliza seu cargo para atender a interesses próprios, em detrimento do bem-estar coletivo, ele compromete o funcionamento da administração pública e mina a confiança da população nas instituições democráticas.


5. Conclusão

A atribuição de fiscalizar do vereador deve ser exercida de forma ampla (lato sensu), respeitando os princípios constitucionais que orientam a administração pública. Uma fiscalização impessoal, eficiente e transparente é fundamental para garantir a boa gestão dos recursos públicos e o atendimento das demandas da população.

A conduta omissa ou personalista, além de afrontar os princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, configura crime de prevaricação, gerando graves consequências para a sociedade. O vereador deve estar consciente de sua responsabilidade e atuar com integridade, priorizando sempre o interesse coletivo em detrimento de quaisquer interesses pessoais ou partidários.

Sobre o autor
Marcos Libanio de Souza

Advogado, Especialista em Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, apaixonado e entusiata do RPPS, fundador do Canal Alô, RPPS! onde compartilha muito conteúdo de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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