O impacto do advento das redes sociais sobre o mundo do trabalho

Supressão de direitos inerentes ao trabalhador como reflexo das postagens nas mídias.

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13/01/2025 às 11:34
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RESUMO:

O presente trabalho pretende demonstrar, tendo como ponto de partida o documentário “O Dilema das Redes”, lançado pela plataforma de streaming Netflix, em setembro de 2020, a maneira com que a influência midiática pode fragilizar o acesso a direitos alcançados a duras penas pelos trabalhadores no âmbito das relações trabalhistas, bem como no que diz respeito à desvirtuação da interpretação principiológica da ordem econômica, calcados no artigo 170 da Carta Magna de 1988.


INTRODUÇÃO:

O documentário “O Dilema das Redes”, dirigido por Jeff Orlowski e lançado no ano de 2020 pela plataforma Netflix1, vem trazer a público um olhar explicativo, inclusive com a apresentação de dados científicos, relativo à grande ingerência que as redes sociais exercem sobre a vida dos indivíduos no espectro da pós-modernidade, isto é, na era em que a população mundial se viu inserida no contexto de flagrante emancipação do capitalismo e do advento do fenômeno da globalização.

Nesta toada, profissionais de variados setores do ramo das tecnologias, ex-funcionários das grandes empresas multinacionais, estudiosos especializados no setor midiático, inclusive hackers2, uniram-se para explicar de maneira simplificada e acessível à sociedade de massa, as estratégias por meio das quais as grandes corporações vêm se utilizando para moldar as estruturas mundiais calcadas sob os mais diversos vieses, seja no âmbito político, cultural, social, ambiental, das relações consumeristas ou quaisquer outros tópicos relevantes à padronização dos comportamentos humanos, sob a égide da criação de um algoritmo3.

Diante da apresentação dessa nova faceta à sociedade global, a qual está diretamente associada à postura sacral com que as redes sociais passaram a assumir no cotidiano dos indivíduos, torna-se de suma importância direcionar a atenção aos reflexos que esse fenômeno vem a exercer sobre a vida humana em sua abrangência. Justamente nesse diapasão, é que se torna imperioso debruçar-se sobre um tema que foi e permanece sendo objeto dos mais acalorados debates ideológicos, análises científicas, polarizações políticas, que se manifestam dentro e fora da perspectiva acadêmica ao longo dos séculos: o Mundo do Trabalho.

Por isso, o presente artigo pretende congregar esforços no sentido de esclarecer um ângulo peculiar sobre o qual a ingerência das redes pode afetar negativamente os direitos e garantias, com muito esforço alcançados pelos trabalhadores, quando da promulgação da Constituição de 19884, bem como do regramento específico fincado na octogenária e atualíssima Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)5.

Urge, pois, direcionar o foco do presente estudo ao fato de que a publicidade gerada a partir das postagens veiculadas na grande mídia pode resultar na geração de fatores desfavoráveis à pertinência dos pleitos arguidos pelos trabalhadores quando do ajuizamento de reclamatórias trabalhistas em face de seus empregadores, culminando na improcedência das ações que, em muitos dos casos, traduzem displicências concretas no âmbito das relações laborais.


CAPÍTULO I - As postagens como fatores hábeis a configurar provas descaracterizadoras dos pleitos suscitados nas RT´s:

É inquestionável a relevância com a qual o uso das redes têm assumido no Mundo do Trabalho. Contudo, é com pesar que se pode vislumbrar um rol cada vez maior e, sobretudo, mais frequente, de notícias que relatam a demissão de trabalhadores por justa causa em virtude de atos praticados nas grandes plataformas. O cenário mais comum é o de funcionários que expõem pejorativamente os patrões em publicações ou comentários, à luz do que se pode extrair de recentíssimos julgados proferidos pelos tribunais trabalhistas. Elenca-se, pois:

JUSTA CAUSA. PRÁTICA PELO EMPREGADO DE ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA FAMA. PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO NO FACEBOOK. Comentário que desqualifica o trabalho da empresa reclamada em página pública de rede social viola a boa-fé objetiva e autoriza o rompimento do contrato de trabalho por justa causa. Sentença mantida.

(TRT-4 - ROT: 00201792420185040733, Data de Julgamento: 30/01/2020, 9ª Turma) (Grifos próprios)

DISPENSA POR JUSTA CAUSA - FALTA GRAVE - MENSAGEM POSTADA EM REDE SOCIAL (FACEBOOK) - CONFIGURAÇÃO - A importância positiva das redes sociais para as empresas, se define pelo "marketing de conteúdo", que consiste no gerenciamento de estratégias para melhorar o reconhecimento e/ou identidade visual de um produto ou serviço, expondo tópico relevante, além de servir como um canal de atendimento, tanto para conquistar clientes, como um público-alvo. Portanto, é óbvio, que se uma empresa recebe um comentário negativo, esse pode ser visualizado pelos seus concorrentes e utilizado de forma prejudicial para a organização que o recebeu. E tal circunstância é agravada quando tal atitude parte de um funcionário. Afinal, embora as redes sociais funcionem no ambiente da Internet, não deixam de impactar profundamente "na existência das pessoas" (físicas ou jurídicas), até porque, hoje, é difícil dissociar o "digital" do "real", porquanto muitas notícias saem primeiro na "web", para após ser replicada em outras fontes de informações (jornais, revistas, etc. .). Desta maneira, no caso corrente, não há como negar que o reclamante, com o seu comentário ofensivo, além do uso de palavras de baixo calão e o expresso desejo de obter a própria demissão, aviltou a reputação de sua empregadora, como dos seus colegas de trabalho, na maior e mais representativa rede social do mundo na atualidade (Facebook), dando ensejo à justa causa para a ruptura do liame empregatício pelo empregador, na forma do artigo 482, alínea j ("ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa..."). Apelo do reclamante a que se nega provimento.

(TRT-2 10007168320195020027 SP, Relator: NELSON BUENO DO PRADO, 16ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 05/08/2021)

Não obstante a incidência cada vez maior de casos similares aos supracitados, é imperioso destacar outra faceta de suma importância ao debate da temática: fatos divulgados nas redes podem servir de indícios probatórios aptos a desconfigurar pedidos centrais requeridos nas ações trabalhistas.

Facilmente se pode imaginar a hipótese em que um operário alegue fazer jus à concessão de pensão vitalícia em virtude de suposta doença adquirida no exercício da atividade laboral, gerando-lhe incapacidade permanente para o trabalho. Seguindo essa conjectura, a defesa da empresa empregadora, em busca de provas que inviabilizem o referido pleito, coleta informação retirada de postagem de rede social que demonstra que, em verdade, o determinado reclamante prestava outros serviços para complementar a renda (extra-empresa) e que estes, por sua vez, seriam os causadores das moléstias alegadas. Ou, ainda, que o autor sempre apresentou as disfunções aduzidas, de maneira que se tratam de doenças de cunho degenerativo, por exemplo.

Todavia, buscando aproximar a presente linha de raciocínio a um campo mais prático e imediato, as redes sociais passaram a figurar com mais frequência nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho sob a concepção do reconhecimento de vínculo empregatício, este como fator imprescindível ao direito do trabalhador de requerer sua aposentadoria junto ao sistema de Previdência Social, bem como às verbas rescisórias em caso de suposta demissão.

Justamente neste sentido é que se pretende destacar episódios a exemplo do seguinte julgado pátrio, no qual a empresa ré requereu a admissibilidade de prova levada a feito por sua testemunha, buscando colacionar informação coletada a partir de perfil no Linkedin6. Veja-se os seguintes trechos retirados do Acórdão proferido em face de Recurso Ordinário interposto pela empresa ré nos autos do processo de nº 0001390-19.2012.5.12.0036:

“Diz que, como os documentos juntados nos marcadores 16-19 e 22-23, posteriormente desentranhados dos autos por determinação do juiz, não eram indispensáveis à defesa e foram colacionados antes da audiência de instrução (seriam perfis do site de relacionamento Linked In e do Twitter, em que o autor se autointitularia representante comercial de outra empresa [...].

[...] A testemunha Christian Renne Beretta, também ouvida a convite da ré (p. 3-4 do marcador 24), trabalhava para esta desde 2004 e declarou, primeiro, que acessou a página da rede social Linked In e o Twitter um dia antes e no dia da audiência e verificou que o autor se autointitulava representante comercial de outra empresa desde 2006; [...]”. (Grifos próprios)

Desta feita, a Reclamada intenta, à luz do sobressaltado, produzir prova que desprestigie o enredo fático suscitado pela parte autora, de maneira que se utiliza de informação coletada a partir das redes sociais do trabalhador, apresentado-a em audiência de instrução, com o fito de se fazer descaracterizar o reconhecimento de vínculo empregatício reconhecido já admitido pelo Juízo de piso.

Muito embora não acolhidas as teses da empregadora, sendo julgado improcedente o recurso interposto no que tange ao reconhecimento de vínculo, isso se deveu em parte por questões procedimentais e em virtude de particularidade do depoimento da testemunha da ré:

“[...] De acordo com essas regras, competiria à ré juntar os documentos dos marcadores 16-19 e 22-23 no momento da apresentação da resposta – o que não foi feito.

[...]

No caso, porém, o magistrado singular nem sequer a acolheu, limitando-se a fundamentar a sentença com base na persuasão racional, como manda o art. 131 do CPC, explicitando as razões pelas quais não considerou confiável o depoimento da testemunha Christian, ouvida a convite da demandada.” (Grifos próprios)

Para tanto, é imprescindível acentuar a dimensão preocupante com que a expansão das redes pode interferir nos casos concretos, oferecendo, pois, novos desafios à concretização do acesso aos direitos oriundos do regime celetista.


CAPÍTULO II - Aspectos prejudiciais da inserção cada vez maior das redes no Mundo do Trabalho: ameaça à justa aplicação dos princípios da Ordem Econômica na Constituição Federal de 1988:

À luz das demonstrações acima aclaradas, não é distante vislumbrar as implicações que tantas mudanças no mundo do trabalho podem gerar também na seara econômica, vez que se tratam de campos muito próximos, sobretudo em que pese o aspecto produtivo e seus reflexos.

Assim sendo, muito além do que normalmente se vincula às temáticas econômicas no âmbito do senso comum, da qual o fundamento da livre concorrência é um exemplo direto, um dos objetivos do presente artigo é demonstrar essa relação também com a perspectiva trabalhista, como pode-se extrair do próprio artigo 170 da Constituição Federal, referente aos princípios da Ordem Econômica.

Isto posto, imperioso destacar, além do próprio caput, os incisos VII e VIII do sobredito artigo:

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[...]

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

[...]”.

A associação que se pretende fazer é que a adesão cada vez maior das redes, a qual abre margem, inclusive, para a geração de pressupostos contra os trabalhadores, impacta retilineamente no pilar da valorização do trabalho humano, assim como nos conceitos de busca do pleno emprego e de redução das desigualdades sociais.

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É nítido que partindo da conjectura de que o avanço das redes permite, conforme o prisma abordado, gerar fragilidades nas relações de trabalho, refletidas em precedentes que viabilizam a demissão por justa causa por parte dos empregadores, isto por si só, acentua as disparidades já inerentes às condições de empregado(a) e empregador(a). Dispensável, pois, explanar largas teses sobre as implicações deste fenômeno para o já bastante incidente óbice da desigualdade social no Brasil.

Especificamente sob o prisma do Direito do Trabalho, o tópico da desigualdade incide de maneira particular e, sobretudo, preponderante, haja vista que esse ramo da ciência jurídica possui como um dos pressupostos o Princípio da Proteção7, por meio do qual se funda uma regulação pautada em conferir maior segurança jurídica ao polo considerado mais frágil na relação trabalhista, personificado na figura do empregado. À vista disso, é que se pode aferir, de fato, o cumprimento dos diplomas instaurados na forma da legislação celetista.

É imperioso destacar que a abrangência de meios virtuais, aptos a gerarem diversos artifícios probatórios a partir das redes, interferem na segurança constitucional atribuída ao fundamento do pleno emprego. Isto se demonstra, sobretudo, quando da reversão da dispensa imotivada de determinado funcionário em virtude de conteúdo postado em perfil, atribuindo-lhe o cometimento de falta grave.

Entretanto, isto se escancara também quanto ao reconhecimento de vínculo empregatício, para o qual simples registro nas redes pode vir a provar a existência, em verdade, de relação autônoma com empregado que requeria verbas rescisórias. Desta maneira, é intrínseca a relação que a ingerência atual das redes pode conceber ainda mais entraves à efetivação do princípio do pleno emprego.

Abordando a questão do pleno emprego sob um olhar mais apurado, é preciso destacar que este conceito ultrapassa a margem do âmbito individual do trabalhador, podendo ser observado sob um viés macroeconômico, isto é, baseado em uma análise econômica feita em larga escala, cujas dimensões passam a atingir parâmetros regionais e nacionais, como um conjunto.

Dessa maneira, o fenômeno do desemprego é uma das facetas que contemplam a abordagem do pleno emprego, mas este também está atrelado à noção de desenvolvimento econômico, levando-se em conta a expansão do setor produtivo e os níveis de consumo pela população. O que se vê, portanto, é que a recorrência de novos fenômenos que permeiam as relações trabalhistas pode transcender até mesmo a questão do desemprego, passando a englobar patamares como o próprio crescimento da economia, influenciando aspectos como o PIB (Produto Interno Bruto), por exemplo.

Assim, uma vez que são atingidas as diretrizes econômicas positivadas, como se pretendeu demonstrar à luz dos princípios supracitados, constata-se a gama de ângulos a que se pode impactar, tendo em vista que, em se tratando de parâmetros econômicos, não é possível dissociar fenômenos, tratando-os isoladamente, posto que seus reflexos incidem como em uma cadeia interligada.


CAPÍTULO III - As maneiras com que o Estado pode atuar para amenizar o paradigma das redes na esfera do trabalhador:

O intervencionismo estatal que se consagrou no século XX, sobretudo com as teorias keynesianistas8, a partir do que a comunidade global passou a conhecer como Welfare State9, apresentou-se como uma resposta às crises que o modelo capitalista-liberal expunha a realidade da época. Mais especificamente, materializou-se em um conjunto de políticas públicas adotadas em prol da recuperação econômica e da estabilidade social das nações assoladas por óbices produtivos e inflacionários advindos da 1ª Guerra Mundial10.

Nesta toada, mesmo após a ascensão do Neoliberalismo11 em meados do final da década de 80, a Constituição Brasileira de 1988 fez ressurgir um caráter notadamente intervencionista, de modo que adotou um modelo econômico, em verdade, misto. Isto significa que o texto constitucional harmonizou princípios liberais, como a livre iniciativa e a livre concorrência, mas preservou, contudo, bases para uma atuação reguladora estatal, como quando se prevê fundamentos baseados na valorização do trabalho humano.

Feitas essas considerações e contextualizando-se o âmbito da intervenção estatal com o tema exposado, compete ao Estado fornecer subsídios às empresas empregadoras para que essas cumpram sua Função Social12 enquanto princípio jurídico positivado na Constituição Federal, de maneira que conciliem o auferimento de lucros à obediência à legislação trabalhista.

Por conseguinte, o cerne da questão é o de gerar incentivos que propiciem a adoção de uma postura mais ética pelo polo empregador, a fim de que sejam preservadas ao máximo as relações com os funcionários e, consequentemente, que se possa remediar os sobreditos contextos hipotéticos de propositura das reclamações trabalhistas. Contudo, em não sendo este o caso, busca-se que a partir da atuação de um Estado mais vigilante quanto a esse aspecto, os benefícios estatais promovidos, associados a uma política contundente de desenvolvimento da perspectiva ética, compensem a opção pelas vias conciliatórias, impreterivelmente.


CONCLUSÃO:

Este breve estudo procurou concentrar esforços em analisar uma das peculiaridades em ascensão no contexto da Justiça Trabalhista, a qual tem como principal manifestação a fragilização dos vínculos trabalhistas e dos pressupostos que protegem os trabalhadores, em contraponto à notável difusão que as redes sociais passaram a assumir no viés hodierno.

Destarte, notavelmente se observa que as redes, muito embora associadas ao deslinde histórico da modernidade, haja vista exercerem diversos e incontestáveis benefícios diretos à sociedade, corroboram também para a tese de que, em certa medida, são passíveis de gerar prejuízos ao desenvolvimento, sobretudo no que tange a ótica das relações trabalhistas. A partir da metodologia adotada, procurou-se elucidar que esse aspecto ultrapassa mero âmbito social, podendo refletir na própria economia, conforme se extrai, a título de ilustração, do conceito de pleno emprego debatido supra.

Isto posto, o que se pretende fincar é a necessidade urgente, em especial do organismo estatal, de estabelecer parâmetros que coíbam a ingerência desmedida das redes sociais e das grandes corporações nelas investidas sobre a realidade fática, não só no aspecto individual dos cidadãos, mas até mesmo no contexto político-econômico do Brasil e das demais nações envolvidas nos mecanismos globalizantes.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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