Os riscos de um controle interno ineficiente e suas consequências.

14/01/2025 às 17:52

Resumo:


  • O controle interno na administração pública é fundamental para garantir a eficiência e transparência na gestão dos recursos públicos.

  • A ineficiência ou ausência de controle interno pode resultar em prejuízos financeiros, desvios de recursos e comprometimento da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

  • A negligência em relação ao controle interno pode configurar prevaricação, resultando em consequências legais e custos sociais elevados para a população.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Este artigo analisa os impactos negativos decorrentes de um sistema de controle interno ineficiente na administração pública. Embasado na legislação vigente, como o artigo 76 da Lei nº 4.320/64, Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 101/2000 e o Manual de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Ed. 2022), o texto alerta para as consequências econômicas e sociais dessas deficiências, destacando a necessidade de gestores e agentes de controle interno adotarem boas práticas administrativas e respeitarem os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição, uma vez que as consequências de falhas nesse sistema, tanto para a gestão pública quanto para a sociedade resulta em um custo social elevado.


1. Introdução

O controle interno é um dos pilares fundamentais para assegurar a eficiência e a transparência na gestão pública. O artigo 76 da Lei nº 4.320/64 estabelece que todo sistema de contabilidade pública deve permitir o controle da execução orçamentária e financeira, garantindo a conformidade com as normas legais.

Sua finalidade, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, é prevenir desvios, promover o uso racional dos recursos públicos e garantir a legalidade e economicidade das ações administrativas. No entanto, a ineficiência ou ausência desse controle compromete a eficácia da administração pública, gerando prejuízos financeiros e sociais significativos.

De acordo com o Comunicado SDG nº 035/2015 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e também por meio de seu Manual de Controle Interno, enfatiza que falhas nesse sistema decorrem frequentemente de má estruturação, falta de capacitação e planejamento inadequado. Esses problemas se tornam ainda mais graves quando não há observância aos princípios básicos da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição.


2. A Importância do Controle Interno

Conforme o artigo 74 da Constituição Federal, o controle interno deve avaliar o cumprimento das metas governamentais, comprovar a legalidade dos atos administrativos e apoiar o controle externo na fiscalização da gestão pública. Complementando essa estrutura, os artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 impõem aos gestores a responsabilidade de adotar mecanismos que garantam a eficiência na aplicação dos recursos públicos.

Um sistema de controle interno bem estruturado permite a detecção de falhas, evita desperdícios e reduz riscos de irregularidades. Contudo, a negligência em sua implementação e operação compromete não apenas a integridade financeira das entidades públicas, mas também a confiança da sociedade no poder público.

O controle interno desempenha papel fundamental ao:

  1. Avaliar metas físicas e financeiras: Medindo os resultados alcançados em relação aos planos orçamentários.

  2. Comprovar a legalidade: Verificando a conformidade dos atos administrativos com as normas vigentes.

  3. Controlar operações financeiras: Incluindo operações de crédito, avais e garantias.

  4. Apoiar o controle externo: Fornecendo informações confiáveis para auditorias e fiscalizações realizadas pelos Tribunais de Contas.

O artigo 74 da Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade de sistemas integrados de controle interno para avaliar a execução das metas governamentais e garantir a efetividade da gestão pública.


3. Os Riscos da Ineficiência

A falta de um controle interno eficiente traz riscos que vão desde erros operacionais até desvios de recursos, afetando diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. Entre os principais problemas, destacam-se:

  1. Desvios de Finalidade: A ausência de mecanismos de controle facilita práticas ilegais, como o uso de recursos públicos para fins pessoais ou partidários.

  2. Falta de Transparência: Relatórios inconsistentes e ausência de publicidade das informações comprometem a prestação de contas à sociedade.

  3. Incentivo ao Nepotismo e ao Favorecimento: A falta de segregação de funções e de controles rigorosos favorece práticas que desrespeitam o princípio da impessoalidade.

  4. Ineficiência Operacional: Recursos mal utilizados reduzem a capacidade da administração pública de atender às demandas sociais.

  5. Insegurança Jurídica: Decisões baseadas em informações inconsistentes comprometem a legalidade e a credibilidade da administração.

  6. Comprometimento do Interesse Público: Recursos mal geridos resultam em prejuízos à qualidade dos serviços públicos.

Esses riscos representam não apenas falhas administrativas, mas verdadeiros atentados contra os princípios constitucionais.


4. A Crítica à Inobservância dos Princípios Constitucionais

Um sistema de controle interno ineficaz afronta diretamente os princípios norteadores da administração pública:

  • Impessoalidade: A ineficiência no controle interno abre espaço para decisões guiadas por interesses pessoais ou partidários, em vez de priorizar o bem comum.

  • Moralidade: A ausência de fiscalização rigorosa permite condutas antiéticas que comprometem a integridade do poder público.

  • Publicidade: Relatórios incompletos ou omitidos prejudicam a transparência, dificultando o acesso da sociedade às informações públicas.

  • Eficiência: Recursos mal alocados e processos desorganizados resultam em serviços públicos inadequados, aumentando o custo social.

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5. Consequências e Alerta ao Gestor Público

A negligência em relação ao controle interno configura não apenas má gestão, mas pode ser enquadrada como prevaricação, o gestor público e o agente de controle interno têm a responsabilidade de estruturar sistemas eficazes para prevenir riscos e garantir a boa gestão dos recursos.

A negligência ou omissão no exercício dessas funções pode ser configurada como prevaricação, conforme o artigo 319 do Código Penal Brasileiro, que prevê:

“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”

A pena para esse crime varia de três meses a um ano de detenção, destacando a seriedade das consequências legais para aqueles que negligenciam suas atribuições.

Além das implicações legais, o custo social de uma máquina pública ineficiente é incalculável. A precariedade nos serviços de saúde, educação e segurança é o reflexo direto de uma gestão que ignora os princípios constitucionais e falha na aplicação dos recursos públicos.


6. Conclusão

Um sistema de controle interno eficiente é indispensável para assegurar o respeito aos princípios constitucionais, promovendo uma gestão pública ética, transparente e voltada para o interesse coletivo.

A ineficiência na administração pública não é apenas uma falha técnica, mas uma violação que gera custos sociais e econômicos elevados para a sociedade.

Possuir um controle interno eficiente é indispensável para garantir a boa gestão pública. Sua ausência ou falhas não apenas comprometem a transparência e a eficiência da administração, mas também penalizam diretamente a sociedade, que arca com os custos da má gestão.

Gestores e agentes públicos devem entender que a qualidade do controle interno é um reflexo direto do compromisso da administração com a legalidade, a eficiência e o bem-estar social.

Quando negligenciado, o impacto é sentido por toda a população, em serviços precários e na falta de confiança nas instituições públicas.

É dever dos Gestores assumir a responsabilidade de estruturar e operar sistemas de controle interno em conformidade com os preceitos constitucionais, assegurando que os recursos sejam empregados de forma racional e ética.

Afinal, a ineficiência administrativa não é apenas um problema técnico, mas uma questão social que afeta a todos.

Sobre o autor
Marcos Libanio de Souza

Advogado, Especialista em Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS, apaixonado e entusiata do RPPS, fundador do Canal Alô, RPPS! onde compartilha muito conteúdo de RPPS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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