Resumo: Este artigo analisa os impactos negativos decorrentes de um sistema de controle interno ineficiente na administração pública. Embasado na legislação vigente, como o artigo 76 da Lei nº 4.320/64, Constituição Federal de 1988, a Lei Complementar nº 101/2000 e o Manual de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (Ed. 2022), o texto alerta para as consequências econômicas e sociais dessas deficiências, destacando a necessidade de gestores e agentes de controle interno adotarem boas práticas administrativas e respeitarem os princípios constitucionais do artigo 37 da Constituição, uma vez que as consequências de falhas nesse sistema, tanto para a gestão pública quanto para a sociedade resulta em um custo social elevado.
1. Introdução
O controle interno é um dos pilares fundamentais para assegurar a eficiência e a transparência na gestão pública. O artigo 76 da Lei nº 4.320/64 estabelece que todo sistema de contabilidade pública deve permitir o controle da execução orçamentária e financeira, garantindo a conformidade com as normas legais.
Sua finalidade, conforme disposto nos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal de 1988, é prevenir desvios, promover o uso racional dos recursos públicos e garantir a legalidade e economicidade das ações administrativas. No entanto, a ineficiência ou ausência desse controle compromete a eficácia da administração pública, gerando prejuízos financeiros e sociais significativos.
De acordo com o Comunicado SDG nº 035/2015 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, e também por meio de seu Manual de Controle Interno, enfatiza que falhas nesse sistema decorrem frequentemente de má estruturação, falta de capacitação e planejamento inadequado. Esses problemas se tornam ainda mais graves quando não há observância aos princípios básicos da administração pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelecido no artigo 37 da Constituição.
2. A Importância do Controle Interno
Conforme o artigo 74 da Constituição Federal, o controle interno deve avaliar o cumprimento das metas governamentais, comprovar a legalidade dos atos administrativos e apoiar o controle externo na fiscalização da gestão pública. Complementando essa estrutura, os artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 impõem aos gestores a responsabilidade de adotar mecanismos que garantam a eficiência na aplicação dos recursos públicos.
Um sistema de controle interno bem estruturado permite a detecção de falhas, evita desperdícios e reduz riscos de irregularidades. Contudo, a negligência em sua implementação e operação compromete não apenas a integridade financeira das entidades públicas, mas também a confiança da sociedade no poder público.
O controle interno desempenha papel fundamental ao:
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Avaliar metas físicas e financeiras: Medindo os resultados alcançados em relação aos planos orçamentários.
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Comprovar a legalidade: Verificando a conformidade dos atos administrativos com as normas vigentes.
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Controlar operações financeiras: Incluindo operações de crédito, avais e garantias.
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Apoiar o controle externo: Fornecendo informações confiáveis para auditorias e fiscalizações realizadas pelos Tribunais de Contas.
O artigo 74 da Constituição Federal de 1988 reforça a necessidade de sistemas integrados de controle interno para avaliar a execução das metas governamentais e garantir a efetividade da gestão pública.
3. Os Riscos da Ineficiência
A falta de um controle interno eficiente traz riscos que vão desde erros operacionais até desvios de recursos, afetando diretamente a qualidade dos serviços prestados à população. Entre os principais problemas, destacam-se:
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Desvios de Finalidade: A ausência de mecanismos de controle facilita práticas ilegais, como o uso de recursos públicos para fins pessoais ou partidários.
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Falta de Transparência: Relatórios inconsistentes e ausência de publicidade das informações comprometem a prestação de contas à sociedade.
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Incentivo ao Nepotismo e ao Favorecimento: A falta de segregação de funções e de controles rigorosos favorece práticas que desrespeitam o princípio da impessoalidade.
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Ineficiência Operacional: Recursos mal utilizados reduzem a capacidade da administração pública de atender às demandas sociais.
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Insegurança Jurídica: Decisões baseadas em informações inconsistentes comprometem a legalidade e a credibilidade da administração.
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Comprometimento do Interesse Público: Recursos mal geridos resultam em prejuízos à qualidade dos serviços públicos.
Esses riscos representam não apenas falhas administrativas, mas verdadeiros atentados contra os princípios constitucionais.
4. A Crítica à Inobservância dos Princípios Constitucionais
Um sistema de controle interno ineficaz afronta diretamente os princípios norteadores da administração pública:
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Impessoalidade: A ineficiência no controle interno abre espaço para decisões guiadas por interesses pessoais ou partidários, em vez de priorizar o bem comum.
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Moralidade: A ausência de fiscalização rigorosa permite condutas antiéticas que comprometem a integridade do poder público.
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Publicidade: Relatórios incompletos ou omitidos prejudicam a transparência, dificultando o acesso da sociedade às informações públicas.
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Eficiência: Recursos mal alocados e processos desorganizados resultam em serviços públicos inadequados, aumentando o custo social.
5. Consequências e Alerta ao Gestor Público
A negligência em relação ao controle interno configura não apenas má gestão, mas pode ser enquadrada como prevaricação, o gestor público e o agente de controle interno têm a responsabilidade de estruturar sistemas eficazes para prevenir riscos e garantir a boa gestão dos recursos.
A negligência ou omissão no exercício dessas funções pode ser configurada como prevaricação, conforme o artigo 319 do Código Penal Brasileiro, que prevê:
“Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.”
A pena para esse crime varia de três meses a um ano de detenção, destacando a seriedade das consequências legais para aqueles que negligenciam suas atribuições.
Além das implicações legais, o custo social de uma máquina pública ineficiente é incalculável. A precariedade nos serviços de saúde, educação e segurança é o reflexo direto de uma gestão que ignora os princípios constitucionais e falha na aplicação dos recursos públicos.
6. Conclusão
Um sistema de controle interno eficiente é indispensável para assegurar o respeito aos princípios constitucionais, promovendo uma gestão pública ética, transparente e voltada para o interesse coletivo.
A ineficiência na administração pública não é apenas uma falha técnica, mas uma violação que gera custos sociais e econômicos elevados para a sociedade.
Possuir um controle interno eficiente é indispensável para garantir a boa gestão pública. Sua ausência ou falhas não apenas comprometem a transparência e a eficiência da administração, mas também penalizam diretamente a sociedade, que arca com os custos da má gestão.
Gestores e agentes públicos devem entender que a qualidade do controle interno é um reflexo direto do compromisso da administração com a legalidade, a eficiência e o bem-estar social.
Quando negligenciado, o impacto é sentido por toda a população, em serviços precários e na falta de confiança nas instituições públicas.
É dever dos Gestores assumir a responsabilidade de estruturar e operar sistemas de controle interno em conformidade com os preceitos constitucionais, assegurando que os recursos sejam empregados de forma racional e ética.
Afinal, a ineficiência administrativa não é apenas um problema técnico, mas uma questão social que afeta a todos.