As condições pessoais e sociais no conjunto probatório do impedimento de longo prazo.

16/01/2025 às 23:15

Resumo:


  • Obra aborda a importância de considerar as condições pessoais e sociais no processo de avaliação do impedimento de longo prazo para concessão de benefícios.

  • Judiciário tem inclinado suas fundamentações em considerar os impactos sociais das deficiências, além das conclusões médicas, na concessão de benefícios assistenciais.

  • Barreiras sociais e pessoais enfrentadas por pessoas com deficiência são analisadas de forma mais humanizada pelo judiciário para garantir a igualdade de direitos e acesso à assistência.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

SUMÁRIO: AS BARREIRAS SOCIAIS NA VISÃO DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AS BARREIRAS PESSOAIS NA VISÃO DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONSIDERAÇÕES FINAIS..REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..


INTRODUÇÃO

A presente obra tem como objetivo, demonstrar ao leitor a importância da valoração dos conceitos de barreiras sociais e pessoas das pessoas portadoras de deficiência em relação aos Benefícios de Prestação Continuada, pois o requisito impedimento de longo prazo não pode ser visto apenas pela visão médica, mas complementado pelo estudo dos impactos pessoais e sociais da deficiência sofrida.

Esta obra também traz reflexões sobre como o judiciário que representa o poder do Estado, deve lidar com essas mudanças e se adaptar ao olhar humanizado sobre as concessões destes benefícios, visando o amparo destes de forma justa e adequada.

Por fim, espera-se que o leitor depois de ler e interpretar esta obra, possa compreender e aprender a lidar com as diferenças sociais e tentar fazer uma sociedade justa com os desiguais, buscando a manutenção não apenas dos seus direitos, mas daqueles que muitas vezes não tem voz para reclamar aquilo que é seu e se encontra despercebido.


AS BARREIRAS SOCIAIS NA VISÃO DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

Inicialmente, precisamos conceituar o que são barreiras sociais e quais prejuízos ela pode aferir na vida de uma pessoa portadora de necessidades especiais, assim, desmistificando que apenas a visão médica é suficiente para delimitar o impedimento de longo prazo.

Barreiras sociais é tudo que obstaculiza a vida de alguém que esta em situação de vulnerabilidade, ou seja, pessoa deficiente que não possui meios de acesso à utilidade de serviços públicos essenciais.

Em outras palavras, uma pessoa com deficiência não desfrutaria em sendo parcial ou integral daquilo que o Estado fornece, como: saúde, educação, lazer, trabalho, moradia e entre outras coisas.

A condição de deficiência no quesito social, também se vale da aceitação na sociedade, pois, assim como os portadores da Imunodeficiência Humana (vírus do HIV) sofrem com preconceito em razão da doença, os portadores de necessidades especiais e outros, passam pela mesma dificuldade.

Em consequência disso, podemos dizer que além dos males sofridos com a ausência de acessibilidade aos serviços públicos disponíveis e o preconceito, o portador desenvolve quadro depressivo ou transtornos similares por sentir-se excluído, tornando o tema contemporâneo nos tribunais onde turmas recursais tem amplamente discutido a matéria.

Vejamos o posicionamento jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização (TNU):

“O impedimento de longo prazo” também pode ser definido por aspectos de ordem intelectual – a exemplo do grau de escolaridade – que em interação com outros elementos diversos, notadamente os de ordem social, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com os demais. 8. De outro lado, a própria ideia de incapacidade para o trabalho focada em noções oriundas do direito previdenciário não é suficiente para preencher a amplitude do referido conceito. Com efeito, embora no direito previdenciário aquele que se encontre incapacitado para sua atividade habitual deva, necessariamente, fazer jus ao benefício por incapacidade, sendo o benefício devido somente nessa hipótese, em se tratando de benefício assistencial isso não ocorre, haja vista que, a rigor, não se exige que o interessado esteja incapacitado para o trabalho, mas sim que esteja impedido de produzir a renda necessária para a própria subsistência”. G.N.

(05087008120114058200, JUIZ FEDERAL PAULO ERNANE MOREIRA BARROS, DOU 05/12/2014 pág. 148/235.)

Assim, reiteradamente os magistrados têm inclinado suas fundamentações em acolher a matéria como meio de comprovação do impedimento de longo prazo, para fins de concessão dos benefícios de natureza assistenciais, como forma de não mais se apropriar integralmente das conclusões médicas, mas, atribuir ao laudo médico pericial os impactos sociais produzidos pela doença incapacitante.

Considerando o grande avanço jurídico nos benefícios de prestação continuada, o termo impedimento de longo prazo ganhou nova identidade, sendo também conceituado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) como aquela que impossibilita a pessoa de se prover, ou seja, ter vida independente para subsistência e utilização de serviços ofertados pelo Estado.

Ao longo dos últimos anos a definição extraída da sumula n° 29, vem pacificando uma visão assistencial deste benefício, que é garantido pela Constituição Federal de 1988 e prestado pela Previdência Social.

É por assim dizer, que não se trata de assegurar o pagamento de um salário mínimo a pessoa deficiente, mas reconhecer que é dever do Estado proteger os menos favorecidos, levando-nos a sempre questionar se os requisitos legais contidos no artigo 20° da Lei 8.742/93, são inalteráveis ou modificam-se com o tempo, e até onde podemos interpreta-la dentro dos parâmetros jurídicos possíveis.

Ora, se sabemos que Leis e Códigos passam por pequenas ou grandes mudanças, por que não a redação do artigo 20° da Lei 8.742/93?

Por isso, toda matéria previdenciária fará alusão aos seguintes princípios: da dignidade da pessoa humana, assim como, erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, seguindo os objetivos constitucionais.

Com base nestes princípios, configura-se a subsidiariedade do Estado junto ao grupo familiar de prover as necessidades básicas da pessoa com deficiência, entendimento que estimula juridicamente os operadores do direito a reconhecerem o papel decisório do poder público, ante aqueles desprovidos de meios que possam produzir o sustento de suas vidas.

Vejamos o recente pedido de uniformização da Turma Nacional sobre o caso:

Ementa: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. NÚCLEO FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A OBRIGAÇÃO DO ESTADO É SUBSIDIÁRIA À DA FAMÍLIA, COMO VEM ENTENDENDO REITERADAMENTE ESTA TURMA NACIONAL. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, a fim de que a turma de origem adeque o seu julgamento ao entendimento reiterado desta turma nacional, bem como, reafirmar a tese de que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção", com ressalva do entendimento dos Juízes Federais POLYANA BRITO e FABIO DE SOUZA SILVA. (PU 0022759-50.2015.4.01.3400, DJe, 19/10/2020)

Ou seja, o Estado não deve suprimir, mas buscar meios de que possam integrar os deficientes na educação, moradia, trabalho, lazer e outros, como forma de superação do preconceito e desigualdade, ainda que concedido benefício assistencial.

Explicamos, o fato de poder frequentar um ambiente escolar, ter moradia, direito ao lazer e até um trabalho não torna motivo para suspensão ou cancelamento do benefício, pelo contrário, mostra um Estado pleiteando o desenvolvimento nacional e fortalecimento das instituições, neste caso em especial, a Previdência social.

No tocante a formação do convencimento dos magistrados, a legislação vigente é clara e objetiva ao dizer que o juiz apreciará provas constantes nos autos, independentemente de quem promoveu, e indicará suas razões em sentença logo após enfrentar todos os argumentos deduzidos nos processos capazes de influenciar sua conclusão.

É o que nos diz os artigos 371° e 489°, §1º, IV, do Código de Processo Civil ao qual se aplica o caso concreto, vejamos:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

(...)

Consoante ao convencimento do juiz, temos a súmula n° 78 da Turma Nacional de Uniformização, especifica aos portadores de imunodeficiência humana (HIV), mas que aborda o enfrentamento do magistrado a todos os argumentos e provas produzidas no curso da fase de conhecimento, uma vez que, apenas a incapacidade por si, não deve ser meio conclusivo de sua fundamentação, mas reconsiderar as condições pessoais, culturais, sociais dentre outras.

O magistrado observando que a pessoa com deficiência possui barreiras sociais como as mencionadas da sumula 78° da Turma Nacional ou semelhante, procederá quanto à amplitude daquilo que o impedimento de longo prazo possa colaborar com os danos sofridos, isto significa que, as limitações sociais na participação plena e efetiva devem ser verificadas além das conclusões médicas.

Diante disto, falar das limitações sociais é como comparar a competição da interação social, onde a competição é um misto entre cooperação e conflito, pois as pessoas sempre estão a competir visando o melhor, buscando resultados individuais e coletivos.

Já a interação social ocorre quando pessoas e grupos sociais possuem uma relação fixa visando objetivos periféricos, como causas sociais e politicas. Dai vem o seguinte questionamento, quando pensamos em pessoas com deficiência com barreiras sociais, elas têm condições competir em igualdade com os demais?

Apesar de a Constituição Federal arduamente nos lembrar dos princípios da igualdade, as pessoas não serão iguais, por isso, o magistrado ao julgar um pedido de concessão do benefício de prestação continuada tem de lembrar-se das circunstancias inclusivas e restritivas dos deficientes.

Percebe-se que embora socialmente falando os indivíduos sejam taxados pela maneira como podem ser incluídos e apartados na sociedade, o amparo no sentido do enfrentamento jurídico da causa, ainda é inferior ao real objetivo de criação da Lei 8.742/93. É como dizer que o benefício previdenciário pode ter o caráter social, mas a analogia jurídica é fria, distanciando-se da visão global.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Se, conforme o posicionamento jurisprudencial da Turma Nacional de Uniformização, a incapacidade por ela somente não constitui a satisfação do conceito impedimento de longo prazo, por que resistem os magistrados em apoiar-se apenas nas conclusões médicas sem enfrentar todos os fatos e provas produzidas no curso do processo?

O laudo médico é documento imprescindível nos processos de concessão dos benefícios assistenciais, entretanto, é necessária apreciação das barreiras sociais na formação do convencimento, pois, engloba elemento favorável a sua convicção, não dificultando o processo decisório e sendo o primeiro passo para evitar possíveis equívocos.

A necessidade de que devemos melhor avaliar a função social dos benefícios assistenciais, é o que claramente vemos nesta decisão da Egrégia Turma Recursal do TRF-3, quando relembram que o benefício tem a premissa de superação da desigualdade, oportunizando aos vulneráveis, a possibilidade de manutenção da vida.

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. Artigo 203 da Constituição Federal de 1988 203, V, CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 CF/88 BENEF. EM ESPÉCIE/ CONCESSÃO/ CONVERSÃO/ RESTABELECIMENTO/ COMPLEMENTAÇÃO (...) “Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda”. (...)

Por fim, o conceito de deficiência está além das conclusões médicas, perfazendo o caminho das barreiras que impedem a participação em sociedade e a capacidade de se representar como meio de expressão da vontade. É preciso que os Nobres Julgadores se inclinem para contextualização do fim social a que se destina os benefícios assistenciais.


AS BARREIRAS PESSOAIS NA VISÃO DOS BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA

As barreiras pessoais são aquelas que decorrem da ausência de igualdade dos portadores de necessidades especiais em comparação aos demais, porque envolvem questões de hipossuficiência informacional a condições básicas da vida como desempenho de atividade remunerada, possibilidade de provimento familiar ou próprio.

A definição de barreiras pessoais, é delimitada pela redução da capacidade de exercer direitos e deveres cíveis, bem como, circunstancias do cotidiano da pessoa com deficiência, portanto, dizer que há igualdade no tratamento ou na execução de atividades diárias de uma pessoa deficiente em relação aos demais, é por assim dizer, algo desumano.

Quando se fala em igualdade, preza-se pelo respeito aos desiguais, que vai do lazer ao trabalho, porque o direito ao trabalho, estudo e lazer são direitos pessoais/social, mas que decorre da garantia do Estado, e este por sua vez, tem o dever de regular e adequar as ferramentas disponíveis para que uma pessoa com deficiência possa ter acesso a essas políticas de assistência.

Em linha simples, o que temos no Estado é a ineficiência parcial de seus próprios mecanismos no sentido de atender as necessidades das pessoas portadoras de deficiência, e que na visão previdenciária, o Benefício de Prestação Continuada supri apenas o caráter alimentar, servindo de amparo na sobrevivência daqueles cuja concessão foi reconhecida tanto na via administrativa (INSS) ou judicial.

É notório que as barreiras pessoais transcendem a visão médica da deficiência, porque uma pessoa deficiente pode ser inserida ou reinserida na sociedade dentro dos seus limites, mas não existe garantia de que este evento possa ter seu efeito desejado, pois, embora talvez a pessoa com deficiência consiga trabalhar, estudar, ter seu lazer e outros, a sociedade não estará adaptada a suas condições, trazendo diversos obstáculos pessoais e sociais ao seu dia-a-dia.

O judiciário vem compreendendo este posicionamento ao longo do tempo e mostrando que as barreiras pessoais dos portadores de deficiência devem ser analisadas dentro de outros fatores que impactam a sua vida como inclusive a localidade onde reside se é provida economicamente e questões ambientais (sumula n° 80 da TNU).

De fato, a aplicação deste método de verificação aos casos concretos, traz uma visão humanizada de como aplicar a Legislação Previdenciária nos processos de concessão, porque friamente definir com base médica sem compreender amplamente os prejuízos de uma deficiência na vida da pessoa é negligenciar que exista desigualdade pessoal e social dentre outras barreiras.

Também é importante lembrar que as decisões judiciais que negligenciam esse método humanizado ante as pessoas com deficiência, é não apenas um ultraje, mas violação do próprio Estado a seu posicionamento de atender ao disposto na sua Legislação e inteligência jurisprudencial sobre desigualdade das pessoas com deficiência em relação aos demais.

Portanto, a evolução do judiciário em lidar com essas questões e trazer uma visão humanizada quando da concessão do Benefícios de Prestação Continuada, é modificar sua aparência de rigidez para algo mais simples e talvez afastar das pessoas, inclusive os deficientes, que a justiça é dura e difícil para se solidarizar com estes que são tão necessitados do amparo do Estado.

Assim vejamos o posicionamento do TRF-5° no julgamento de demanda que se discute o reconhecimento da miserabilidade e demais fatores que impactam na vida da pessoa com deficiência, in verbs:

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO LOAS. LAUDO SOCIAL ATESTA A CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.

1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

2. O amparo assistencial encontra guarida na Lei n.º 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS). Conforme se extrai do diploma legal supracitado, a concessão do benefício exige, na hipótese de o beneficiário ser pessoa com deficiência, o preenchimento de duas condições: a prova da referida deficiência e a comprovação de que a renda per capita familiar é inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.

3. Na hipótese vertente, verifica-se que a controvérsia está fundada, apenas, no requisito relativo à renda familiar.

4. No que se refere ao requisito da Renda Mensal Familiar per capita, "a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp XXXXX/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC)" (RESP XXXXX, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2016.)

5. Com efeito, a TNU editou a súmula nº 80 com a seguinte orientação: "Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente".

6. Ademais, através da Portaria nº. 1.282, de 22 de março de 2021, o INSS estabeleceu, que para a concessão de benefícios de prestação continuada (BPC/LOAS), não serão incluídos, no cálculo de renda per capita do grupo familiar, o valor percebido a título de aposentadoria do idoso, acima de 65 anos de idade, e do benefício da LOAS.

7. No caso em tela, de fato, deve ser contabilizada a renda percebida pelos genitores da autora, vez que não decorrem de benefícios de aposentadoria do idoso, acima de 65 anos de idade, tampouco do benefício da LOAS.

8. Todavia, consoante laudo social acostado aos autos, constata-se que, malgrado a renda familiar corresponda a um total de R$2.200,00, os gastos essenciais e fixos, em muito se aproximam do respectivo valor, motivo pelo qual se conclui pela situação de miserabilidade em que se encontra a parte apelada.

9. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.

Recife, data do julgamento.

Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira

Relatora

Barreiras pessoais e sociais estão atreladas as limitações que as deficiências trazem para a vida das pessoas, e impactam indiretamente na sociedade por ela não estar preparada para receber estes em condição de desigualdade, tornando imprescindível o surgimento de obstáculos na garantia e exercício de direitos importantes na vida destes.

Por fim, o que se espera da sociedade e do Estado, é que continuem a humanizar os mecanismos de proteção social e ampliem a acessibilidade das pessoas deficientes para pelo menos tornar justo ou em pé de igualdade a forma de viver das pessoas ditas normais e os deficientes.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Espera-se que o leitor depois de ler e interpretar esta obra, possa compreender e aprender a lidar com as diferenças sociais e tentar fazer uma sociedade justa com os desiguais, buscando a manutenção não apenas dos seus direitos, mas daqueles que muitas vezes não tem voz para reclamar aquilo que é seu e se encontra despercebido.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

Savaris, José Antonio

Manual dos recursos nos juizados especiais federais/ José Antonio Savaris, Flavia da Silva Xavier - 7.ed. rev. atua l. - Curitiba: Alteridade Editora , 2019.

Prática processual previdenciária: administrativa e judicial / Jefferson Luis

Kravchychyn ... [et al.]. – 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.

Sobre o autor
João Nascimento Neto

Bacharel em direito pelo Centro Universitário Estácio do Ceará (2021.1), pós-graduado em direito previdenciário pela Faculdade Única de Ipatinga (2022.2), pós-graduado em processo civil e processo de execução pela Faculdade Única de Ipatinga (2023.2), possuo mais de cinco anos de experiência na advocacia privada e exerço atualmente o cargo de analista jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos