A inviabilidade da denunciação da lide na Ação Civil Pública

20/01/2025 às 15:33
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Resumo

O presente artigo, em síntese, tem por finalidade esclarecer sobre o não cabimento da denunciação da lide na Ação Pública, demonstrando os motivos pelos quais se torna inviável o manejo deste instituto nas Ações Coletivas, tomando como base as leis e jurisprudência.

Palavra-chave: Denunciação da Lide; Ação Civil Pública; Responsabilidade Objetiva; Ação Regressiva; Ações Coletivas.


O instituto da denunciação da lide e da Ação Civil Pública

A denunciação da lide no melhor conceito de Carneiro:

É uma ação regressiva, ‘in simultâneos processus’, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citada como denunciada aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão ‘de reembolso’, caso ele, denunciante, vier a sucumbir na ação principal. (CARNEIRO apud DONIZETTI, 2010, p. 201).

Portanto a denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro, pelo qual uma das partes, quer seja Autor ou Réu de uma relação jurídica processual preexistente, diante de uma eventual sucumbência, utiliza-se desse instituto a fim de obter uma segurança garantidora.

Desta forma, pode-se afirmar a existência de duas ações, todavia, dentro de um único processo, a denunciação da lide nada mais é do que uma Ação Regressiva, oriunda de direito de regresso entre o denunciante e o denunciado, o qual este direito através da denunciação da lide será discutido e concatenado dentro do mesmo processo.

Por fim, também é esclarecedor o conceito do professor Humberto Theodoro Júnior:

A denunciação da lide é medida obrigatória que leva a uma sentença sobre a responsabilidade do terceiro em face do denunciante, de par com a solução normal do litígio de início deduzido em juízo, entre autor e réu. Consiste em chamar a terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso, o denunciante, saia vencido no processo. (THEODORO JÚNIOR, 2008, p. 145)

Por oportuno, se faz necessário saber que a denunciação da lide está prevista no artigo 70 e seguintes do Código de Processo Civil, e apesar de constar no caput do artigo 70 do CPC o termo “obrigatório”, com data venia, somente pode-se afirmar que a obrigatoriedade da utilização deste instituto será no caso do inciso I que diz respeito a evicção, haja vista, tal situação, estar devidamente regulamentada pela Lei de direito material. Quanto aos demais incisos (II e III) trata-se de uma faculdade, tal questão já está pacificada em nossos Tribunais.

A Ação Civil Pública está regulada pele Lei 7.347/85, sendo considerada como um dos instrumentos mais importante do nosso ordenamento jurídico brasileiro, pois, tem o condão de proteger os direitos difusos e coletivos, e também o chamado direito transindividuais.

Portanto, a Ação Civil Pública é o instrumento utilizado para obtenção dos direitos da coletividade, possuindo efeito erga omns a fim de garantir o bem estar de toda sociedade. Comumente está voltada à proteção dos direitos dos consumidores, proteção à ordem econômica, ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, conforme preconiza o art. 1º, Lei 7.347/85.

Possuem legitimidade ativa o Ministério Público, a União, Estados, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações, já no polo passivo pode-se encontrar a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, quem quer que seja o autor do dano.


Da inviabilidade da denunciação da lide na Ação Civil Pública

Não obstante, é muito comum o réu querer discutir a culpa de terceiros na Ação Civil Pública, todavia, em casos que a própria Lei impõe responsabilidade objetiva é completamente inadmissível a presença desta modalidade de intervenção de terceiro.

Primeiramente, pode-se destacar que ao denunciar a lide cria-se uma nova pretensão dentro de um mesmo processo, vindo a tumultuar o processo principal em que não há compatibilidade ou dependência com o novo procedimento, pois tratando-se de responsabilidade objetiva, o que não se discute é culpa, simplesmente demonstra-se o nexo de causalidade seguido pelo dano.

Ocorrendo a denunciação da lide dentro de uma Ação Coletiva somente servirá de atrapalho e atraso para o deslinde da pretensão originária. Entretanto, havendo interesse e direito de regresso do réu contra terceiro que seja feito via ação autônoma, conforme nesse sentido manifesto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.

1. É parte legítima para figurar no pólo passivo da Ação Civil Pública a pessoa jurídica ou física apontada como tendo praticado o dano ambiental.

2. A Ação Civil Pública deve discutir, unicamente, a relação jurídica referente à proteção do meio ambiente e das suas conseqüências pela violação a ele praticada.

3. Incabível, por essa afirmação, a denunciação da lide.

4. Direito de regresso, se decorrente do fenômeno de violação ao meio ambiente, deve ser discutido em ação própria.

5. As questões de ordem pública decididas no saneador não são atingidas pela preclusão.

6. Recurso especial improvido.

(RESP 232187/SP; RECURSO ESPECIAL (1999/0086288-0), 1ª turma, Ministro Relator José Delgado, julgado: 23/03/2000).

A Lei 7.347 de 1985 que dispõe sobre a Ação Civil Pública sofreu alterações com a Lei 8.078 de 1990, denominada Código de Defesa do Consumidor, que a partir desse momento passaram a se completar uma na outra, e como o Código de Defesa do Consumidor é expresso em repudiar a intervenção de terceiro da denunciação da lide o que faz atingir diretamente a Ação Civil Pública.

Existem doutrinadores que defendem a possibilidade de denunciar a lide numa Ação Civil Pública, sustentando que a denunciação da lide está ligada a um direito de regresso e não na questão objetiva ou subjetiva da responsabilidade. Em debate a esta questão o ilustre professor Fiorillo é conciso em afirmar:

O regime adotado pelo sistema da jurisdição coletiva, como regra, não admite a utilização do instituto da intervenção de terceiros, porque o regime da reparação do dano ambiental é o da responsabilidade objetiva (art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81), não se podendo admitir a intervenção de terceiros, com especial a denunciação da lide, porquanto a demanda secundária incluiria fundamento novo, estranho à ação principal. Esse fundamento novo seria o direito de regresso do denunciante, fundado na culpa.(FIORILLO, 2011, p. 642)

Portanto, não há razão para sustentar a possibilidade de se valer da denunciação da Lide em Ação Civil Pública, pelos motivos acima elucidados, sendo também inúmeras as decisões do Superior Tribunal de Justiça que segue:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA - SÚMULA 284/STF - ART. 2º, DA LEI 4.771/76 - SÚMULA 211 STJ - DENUNCIAÇÃO À LIDE - ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 7.827 - SP (2011/0059488-0; 3ª Turma, Relator Ministro Massami Uyeda; Julgamento: 17/11/2011).


Conclusão

Conforme demonstrado por este trabalho o instituto da denunciação da lide como modalidade de intervenção de terceiro é, necessariamente, inviável dentro de uma Ação Civil Pública.

A Ação Civil Pública é o instrumento da coletividade, geralmente utilizado pelo Ministério Público, por meio da legitimidade extraordinária, para conferir, assegurar e preservar os direitos difusos, coletivos e os transindividuais, também conhecido de metaindividuais.

Conforme, em síntese, abordado a responsabilidade do réu não é palco para discussão dentro de uma Ação Civil Pública, pois para esta sempre será tratado como responsabilidade objetiva.

Ainda, que doutrinadores sustentam que o objetivo da denunciação da lide é o exercício do direito de regresso e não quanto a responsabilidade do agente, esta discussão não se faz pertinente dentro da Ação Civil Pública, pois esta não será palco de discussão de fato novo.

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Todavia, o direito de regresso que porventura seja existente à parte, este direito não se extingue, mas poderá ser suscitado e discutido numa Ação autônoma e independente, respeitando, portanto, o objetivo e os parâmetros constitucionais pertinentes a uma jurisdição coletiva como é o caso da Ação Civil Pública.


Referências bibliográficas

BRASIL. Lei 7.347 de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública... Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347orig.htm. Acesso: 30/04/2012.

BRASIL. Lei 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/ L7347orig.htm. Acesso em: 30/04/2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial nº 7.827 – SP. Relator Ministro Massami Uyeda. Julgamento: 17/11/2011. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 25/04/2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 232187/SP. Relator Ministro José Delgado, julgado: 23/03/2000. Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 25/04/2012.

CARDOSO, Antonio Pessoa. Ação Civil Pública. Disponível em <https://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=&categoria= Processual Civil > Acesso em : 21 de abril de 2012.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 14ª edição revista, ampliada e atualizada. São Paulo : Atlas, 2010.

FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 12ª edição revista, atualizada e ampliada. São Paulo : Saraiva, 2011.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, volume 1 – teoria geral e processo de conhecimento (1ª parte). 4ª edição revista e atualizada. São Paulo : Saraiva, 2007.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo : meio ambiente, consumidor e outros interesses difusos e coletivos. 8.ed. Rio de Janeiro : Freitas Bastos, 1995. 629. p. Cap. 18: Legitimação passiva, p. 259-263. Disponível em: https://www.prr5.mpf.gov.br/nid/0nid0484.htm. Acesso em: 21/04/2012.

TESHEINER, José Maria Rosa. Ação civil pública em matéria ambiental e denunciação da lide. Disponível em: https://tex.pro.br/tex/listagem-de-artigos/260-artigos-dez-2002/4792-acao-civil-publica-em-materia-ambiental-e-denunciacao-da-lide. Acesso em: 21/04/2012.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48ª edição. Rio de Janeiro : Forense, 2008.

VILARINHO. Daniel Cervantes Ângulo. A intervenção de terceiro na Ação Civil Pública. REVISTA SABER ELETRÔNICO Ano 1 Vol. 1. Nov / Jun 2010.

Sobre o autor
Olívio Zanetti Júnior

Advogado, palestrante e professor; Vice-Presidente da 26ª Subseção da OABSP (triênio 2025/2027). Graduação em Direito pelo Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio (2011); Tem experiência na área do Direito, com ênfase em Direito Civil, Processual Civil e Previdenciário; Pós-graduado em Direito Previdenciário; Membro do Time de Elite do Professor Fernando Rubin nos cursos de Direito Processual Civil e Direito Previdenciário. Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da 26ª Subseção da OABSP e membro da Comissão Regional de Direito Previdenciário da 14ª Região da OABSP; Membro do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP; Membro e Defensor Dativo da Comissão de Ética e Disciplina da 26ª subseção da OABSP; Membro do Conselho Municipal de Políticas sobre Drogas - COMAD - de Tatuí/SP; Membro e presidente da Comissão de Redação e Justiça do Conselho Municipal de Saúde de Tatuí/SP; Autor de artigos jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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