Quais as vantagens da usucapião extrajudicial e seus custos em 2025?

20/01/2025 às 16:41
Leia nesta página:

A USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL oferece várias vantagens em comparação com o processo judicial tradicional. Como sempre esclarecemos aqui, o procedimento mesmo feito em Cartório não deixa de apresentar a complexidade que um procedimento de regularização de imóveis apresenta, razão pela qual é importantíssimo contar com a assistência de um Advogado Especialista nesse tipo de causa, sendo certo que tanto na via judicial quanto na via extrajudicial a presença de Advogado é obrigatória. Ademais, para os que não podem arcar com os custos do procedimento, mesmo na via Extrajudicial (em Cartório) é importante saber que é possível iniciar o procedimento com isenção de custos/gratuidade, mesmo com assistência de Advogado Particular, quando não for o caso de assistência jurídica fornecida pela Defensoria Pública.

É importante conhecer a regulamentação do procedimento que hoje em dia é feita através do Provimento CNJ 149/2023 e suas modificações, além da regualmentação posta por cada uma das Corregedorias Gerais da Justiça de cada Estado. Conhecer as regras que orbitam em torno do âmbito extrajudicial é imprescindível já que, como também sempre alertamos aqui, a atuação na seara extrajudicial exige do profissional conhecimento específico muitas vezes não adquirido nos bancos acadêmicos.

Aqui estão algumas das principais vantagens da regularização de imóveis através da USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL:

1. Rapidez no Processo: A usucapião extrajudicial tende a ser mais rápida do que a judicial, pois sua tramitação é realizada diretamente no cartório de registro de imóveis, evitando a morosidade do sistema judiciário. Importa destacar que são duas grandes fases: a preparação da Ata Notarial (no Tabelionato de Notas) e a tramitação para fins de registro (no Cartório do RGI). Tudo pode ser feito remotamente/eletronicamente através da plataforma da Central do Registro de Imóveis do Brasil;

2. Desburocratização: O procedimento é menos burocrático, pois não envolve a tramitação de um processo judicial, o que simplifica a regularização do imóvel, todavia os casos mais complexos de Usucapião de Imóveis infelizmente não podem ser resolvidos extrajudicialmente já que os Cartórios não possuem a mesma envergadura que o Magistrado num Processo Judicial detém para resolver litígios. É importante ter em mente que a via cartorária é LIMITADA por mais que sejam louváveis todas as medidas adotadas para desafogar o judiciário;

3. Simplicidade: A usucapião extrajudicial é um procedimento mais simples, com menos etapas e formalidades, facilitando a regularização para o possuidor do imóvel, mas como se disse acima, infelizmente não é para TODOS os casos. Compreender essa particularidade pode poupar muito tempo e dinheiro;

4. Eficiência: A usucapião extrajudicial é conduzida por profissionais especializados em registros públicos, como tabeliães e registradores, o que pode aumentar a eficiência e a precisão do processo. Ainda assim é obrigatória a presença de ADVOGADO como determina a Lei. Sendo o caso de resolução pela via extrajudicial, com toda certeza o cliente/interessado deverá se beneficiar da solução mais rápida;

5. Acesso à Justiça: Facilita o acesso à regularização de imóveis para pessoas que, de outra forma, poderiam enfrentar dificuldades em acessar o sistema judiciário;

6. Custos diferenciados: Em tese, os custos envolvidos na Usucapião Extrajudicial serão menores, porém, na prática, nem sempre essa será uma vantagem (lembre-se que em Cartório há necessidade da ATA NOTARIAL que tem custo elevado e não é exigida na Usucapião pela Justiça). Tudo vai depender das peculiaridades do caso concreto e mais uma vez vale a ressalva de que em Cartório é também possível realizar Usucapião Extrajudicial com total isenção de custos/gratuidade e também com parcelamento. Na Usucapião em Cartório o interessado deverá arcar com custos relativos a honorários advocatícios, emolumentos e repasses pela Ata Notarial e pelo Registro em Cartório, além de Certidões e Planta e Memorial quando a hipótese assim o exigir.

IMPORTANTE: Em nosso site é possível verificar, por exemplo, o custo para a preparação da ATA NOTARIAL e do REGISTRO, com base nas regras do Rio de Janeiro para o exercício 2024, valendo sempre a ressalva de que o caso concreto precisa ser analisado.

Essas vantagens fazem da Usucapião Extrajudicial uma opção atraente para aqueles que buscam regularizar a posse de um imóvel de forma mais ágil e econômica. No entanto, é importante que o interessado conte com a assistência de um Advogado Especialista para garantir que todos os requisitos legais sejam cumpridos e que o processo seja conduzido corretamente, especialmente no complexo ramo do Direito Imobiliário onde, a depender do caso, outras soluções podem ser cabíveis para o procedimento:

TJSP. 2201407-23.2023.8.26.0000. J. em: 22/02/2024. AÇÃO DE USUCAPIÃO – EMENDA DA INICIAL – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – ADEQUAÇÃO DA ESCOLHA PELA USUCAPIÃO – Decisão que determinou a adaptação da inicial de usucapião para adjudicação compulsória, por constatar a inadequação da via eleita – Agravante que defende a possibilidade de reconhecimento da usucapião – Acolhimento – Possibilidade, em tese, de manejo da adjudicação que não impede a escolha da via da usucapião – Usucapião que é modo originário de aquisição da propriedade e depende de requisitos diversos da adjudicação – Função da usucapião de regularização da propriedade em prestígio à segurança jurídica que justifica o interesse em seu reconhecimento – Existência, in casu, de óbices à utilidade prática da adjudicação em razão de decretação de indisponibilidade nos bens das agravadas – Orientação jurisprudencial consolidada deste E. TJSP – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO.

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Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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